Octavio Matta Machado Pereira e outros x Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda

Número do Processo: 0011065-85.2024.5.03.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CumSen 0011065-85.2024.5.03.0181 EXEQUENTE: TATIANA MARYLIN FREIRE CASARINO CORDEIRO EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d120252 proferida nos autos. Decisão em Embargos à Execução    I – RELATÓRIO A executada, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, opôs Embargos à Execução que lhe é movida insurgindo-se contra os cálculos homologados, pelas razões expostas em sua petição de id. 35586df. Intimada, a embargada manifestou-se no id. 50a90d8, pugnando pela improcedência dos embargos. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTOS Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade tempestividade, conheço dos embargos à execução opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA.   MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega a embargante que os cálculos homologados estão equivocados, pois não foram consideradas as cargas horárias constantes nos contracheques juntados aos autos. No entanto, conforme esclarecimentos periciais de fl. 4517, a embargante desconsiderou que o comando sentencial declarou nula a redução do número de horas aula a partir de agosto de 2022, razão pela qual deve prevalecer a quantidade de 112,5 horas aulas. Assim, não há o que se retificar nos cálculos quanto nesse aspecto. Improcedentes os embargos à execução no particular.   DA APURAÇÃO DO ADICIONAL POR ALUNO Alegou a embargante que, de forma indevida, o perito utilizou como base para apuração das diferenças por adicional por aluno, a diferença salarial pelas progressões, o que não pode prevalecer, por não ter sido deferido pelo comando exequendo. Não tem razão, pois a inclusão das diferenças salariais devidas, decorrentes das progressões verticais deferidas, é presumida e, portanto, tal parcela deve compor a base de cálculo do adicional por aluno, independentemente de deferimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamada-embargante, não havendo o que se retificar. Improcedentes os embargos à execução no particular. A embargante alega, ainda, que os cálculos homologados incidiram indevidamente RSR sobre a parcela em comento. No entanto, em esclarecimentos, o perito afirmou que não houve a apuração de nenhum reflexo sobres as diferenças salariais por Adicional de Aluno em Classe, o que de fato verifico em análise da tabela de apuração da verba constante em id. 2d2e7a8, fl. 4464. Improcedentes os embargos à execução também nesse ponto.   III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos à execução opostos por SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA. e, no mérito, resolve julgo-os IMPROCEDENTES. Custas, no importe de R$44,26, pelo executado embargante (Art. 789-A, V, da CLT). Intimem-se as partes. Encerrou-se.   BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA MARYLIN FREIRE CASARINO CORDEIRO
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011065-85.2024.5.03.0181 : TATIANA MARYLIN FREIRE CASARINO CORDEIRO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973e077 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Prestados os esclarecimentos necessários e mantidas as suas conclusões (ID 40c0dc4), homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a) oficial, Dr.(a) OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA, sob o ID 2d2e7a8, no valor total de R$205.826,39, atualizado até 31/03/2025, acrescido dos honorários contábeis ora arbitrados em R$2.900,00, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: LÍQUIDO RECLAMANTE = ……………R$144.874,70; INSS Cota Reclamante = ……R$11.363,62; INSS Cota Reclamada = ……R$29.687,06; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reclamante = …………R$15.329,71; HONORÁRIOS PERICIAIS (fase de conhecimento) = …………R$1.671,30; HONORÁRIOS CONTÁBEIS = …………R$2.900,00; Total Devido pelo Reclamado em 31/03/2025 = …………R$205.826,39. Dê-se ciência às partes e  à União Federal (PGF). I. Fica citada a reclamada na pessoa de seu(ua) procurador(a), na forma do § 1º do art. 841, do CPC, para GARANTIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial. Na oportunidade, faço os seguintes registros: - trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo aos autos do processo no. 0010183-60.2023.5.03.0181; - há apólice de seguro garantia juntado nos autos do processo principal; - custas processuais quitadas; - houve perícia na fase de conhecimento, a cargo da Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS RANGEL, cujos honorários foram arbitrados em R$1.500,00, a cargo da reclamada; - a reclamada foi condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença; - as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas diretamente pelo reclamado, em guias próprias. Por fim, tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, conforme a inteligência do artigo 878 da CLT, ressalto que a parte interessada deverá se manifestar ou requerer o que lhe aprouver até 30 (trinta) dias após o último ato processual praticado nos autos, independentemente de nova intimação, sob pena de remessa automática dos autos ao arquivo provisório para aguardar o trânsito em julgado no processo principal. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TATIANA MARYLIN FREIRE CASARINO CORDEIRO
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011065-85.2024.5.03.0181 : TATIANA MARYLIN FREIRE CASARINO CORDEIRO : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973e077 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Prestados os esclarecimentos necessários e mantidas as suas conclusões (ID 40c0dc4), homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) perito(a) oficial, Dr.(a) OCTAVIO MATTA MACHADO PEREIRA, sob o ID 2d2e7a8, no valor total de R$205.826,39, atualizado até 31/03/2025, acrescido dos honorários contábeis ora arbitrados em R$2.900,00, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: LÍQUIDO RECLAMANTE = ……………R$144.874,70; INSS Cota Reclamante = ……R$11.363,62; INSS Cota Reclamada = ……R$29.687,06; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reclamante = …………R$15.329,71; HONORÁRIOS PERICIAIS (fase de conhecimento) = …………R$1.671,30; HONORÁRIOS CONTÁBEIS = …………R$2.900,00; Total Devido pelo Reclamado em 31/03/2025 = …………R$205.826,39. Dê-se ciência às partes e  à União Federal (PGF). I. Fica citada a reclamada na pessoa de seu(ua) procurador(a), na forma do § 1º do art. 841, do CPC, para GARANTIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA, no prazo legal de 48 horas, observada a gradação legal nos termos do art. 882 da CLT c/c art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC, sob as consequências legais cabíveis, incluindo bloqueio judicial. Na oportunidade, faço os seguintes registros: - trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo aos autos do processo no. 0010183-60.2023.5.03.0181; - há apólice de seguro garantia juntado nos autos do processo principal; - custas processuais quitadas; - houve perícia na fase de conhecimento, a cargo da Dra. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS RANGEL, cujos honorários foram arbitrados em R$1.500,00, a cargo da reclamada; - a reclamada foi condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação da sentença; - as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas diretamente pelo reclamado, em guias próprias. Por fim, tendo em conta que a nova sistemática processual trabalhista afastou a execução de ofício, conforme a inteligência do artigo 878 da CLT, ressalto que a parte interessada deverá se manifestar ou requerer o que lhe aprouver até 30 (trinta) dias após o último ato processual praticado nos autos, independentemente de nova intimação, sob pena de remessa automática dos autos ao arquivo provisório para aguardar o trânsito em julgado no processo principal. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. LUIZ FELIPE DE MOURA RIOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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