Carlos Eduardo Fideles Cruz e outros x Estado De Goias e outros
Número do Processo:
0011066-53.2024.5.18.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0011066-53.2024.5.18.0181 AUTOR: CARLOS EDUARDO FIDELES CRUZ RÉU: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e7352 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O ESTADO DE GOIÁS, por meio da manifestação de Id. a74d91c informa que não pretende produzir outras provas, em razão de que requer a dispensa de comparecimento na audiência de instrução, considerando que não há intenção de produção de prova oral, limitando-se a defesa às provas documentais já juntadas aos autos. Alternativamente pede que seja permitido o comparecimento de forma remota, por videoconferência na audiência de instrução. Analiso. 1. Do formato da audiência Conforme o art. 3º da Resolução nº 354/2020, modificada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências devem ser realizadas presencialmente em regra, exceto nas situações previstas no § 1º ou quando solicitado pela parte (art. 3º, caput). Nesse sentido, compete ao juiz decidir sobre a conveniência da realização da audiência de forma presencial. Na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho esclareceu que, embora seja atribuição do magistrado, em regra, designar os atos processuais na forma digital em processos no Juízo 100% Digital, ele pode optar pela modalidade presencial caso considere a complexidade da causa ou outros aspectos relevantes, de acordo com os artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Portanto, embora a escolha pela tramitação digital seja uma prerrogativa das partes, no que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, cabe ao juiz assegurar uma resolução ágil e eficaz (art. 765 da CLT), considerando as características identificadas nos elementos processuais, conferindo-lhe uma responsabilidade funcional na condução do processo. No caso em questão, observam-se os seguintes pontos: a) existe uma complexidade nas provas a serem apresentadas, justificando o contato direto do juiz com a fonte probatória oral; b) A experiência desta Unidade com audiências telepresenciais demonstrou recorrentes problemas de conexão, falhas técnicas e atrasos, impactando a regularidade dos atos processuais e prejudicando a celeridade da tramitação. Dessa forma, a audiência de instrução será mantida na forma presencial, por se tratar do meio mais adequado à condução do processo. 2. Da possibilidade de participação das partes e testemunhas por meio de videoconferência O artigo 385, §3º, do CPC permite que o depoimento pessoal da parte que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Da mesma forma, o artigo 453, §1º, do CPC autoriza a oitiva de testemunhas residentes em outra jurisdição por videoconferência ou meio tecnológico equivalente. Com o intuito de regulamentar a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354/2020, já mencionada no tópico acima, a qual diferencia a participação por videoconferência daquela realizada de forma telepresencial. Nos termos do artigo 2º da referida Resolução, a participação por videoconferência ocorre a partir de uma Unidade Judiciária, enquanto a participação telepresencial se dá em ambiente externo ao Poder Judiciário. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ no 341/2020; e II – em estabelecimento prisional.” Desse modo, é possível que partes e testemunhas que residirem fora da jurisdição do juízo sejam ouvidas por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, via SISDOV, quando a localidade for atendida por unidade da Justiça do Trabalho, ou nas salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário Estadual (TJ/GO), conforme Termo de Cooperação firmado entre o TRT18 e o Tribunal de Justiça de Goiás. Ainda sobre a matéria, o E. TRT 18ª editou o Provimento nº 01/2023, segundo o qual, conforme artigo 5º, §1º, a parte interessada em prestar depoimento ou ser interrogada por videoconferência deverá formular requerimento com antecedência mínima de 10 dias úteis: Art. 5º. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º. O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente Assim, a fim de assegurar a efetiva participação do segundo reclamado, sem prejuízo à regularidade da instrução processual, DEFERE-SE a realização de sua oitiva, bem como das demais partes e testemunhas que residirem fora da jurisdição deste Juízo, por meio de videoconferência. A oitiva deverá ocorrer na sede do foro do domicílio da parte ou da testemunha, por meio do sistema SISDOV, sempre que houver unidade da Justiça do Trabalho na localidade ou, na sua ausência, na unidade mais próxima. Alternativamente, poderá ser realizada nas salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário do Estado de Goiás (TJ/GO), nos termos do Termo de Cooperação firmado com o TRT da 18ª Região. Fica igualmente deferida a participação por videoconferência do advogado da parte a ser ouvida pelo mesmo meio (videoconferência). Para tanto, DETERMINO o seguinte: a) Providencie a Secretaria, por meio do SISDOV, a reserva de sala na Unidade do Fórum Trabalhista de Goiânia, a fim de viabilizar a oitiva do segundo Reclamado - ESTADO DE GOIÁS a partir daquela localidade. Confirmadas as reservas, a Secretaria deverá intimar o reclamante, informando o local e o respectivo endereço para comparecimento. b) Nos termos do art. 5º, §1º, do Provimento TRT18 nº 01/2023, as demais partes que residirem fora da jurisdição do Juízo deverão, observando-se o prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos sua qualificação completa, com endereço atualizado, bem como a qualificação e endereço de eventuais testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva por videoconferência; c) Informados os dados nos termos do item “b”, a Secretaria deverá proceder à reserva da sala adequada junto ao SISDOV ou ao sistema de Sala Passiva do TJ/GO, conforme o caso, viabilizando a realização dos depoimentos por meio de videoconferência a partir da respectiva unidade judiciária. Intimem-se. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 20 de maio de 2025. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0011066-53.2024.5.18.0181 AUTOR: CARLOS EDUARDO FIDELES CRUZ RÉU: LARS LOCACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0e7352 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O ESTADO DE GOIÁS, por meio da manifestação de Id. a74d91c informa que não pretende produzir outras provas, em razão de que requer a dispensa de comparecimento na audiência de instrução, considerando que não há intenção de produção de prova oral, limitando-se a defesa às provas documentais já juntadas aos autos. Alternativamente pede que seja permitido o comparecimento de forma remota, por videoconferência na audiência de instrução. Analiso. 1. Do formato da audiência Conforme o art. 3º da Resolução nº 354/2020, modificada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ, as audiências devem ser realizadas presencialmente em regra, exceto nas situações previstas no § 1º ou quando solicitado pela parte (art. 3º, caput). Nesse sentido, compete ao juiz decidir sobre a conveniência da realização da audiência de forma presencial. Na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.200.0500, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho esclareceu que, embora seja atribuição do magistrado, em regra, designar os atos processuais na forma digital em processos no Juízo 100% Digital, ele pode optar pela modalidade presencial caso considere a complexidade da causa ou outros aspectos relevantes, de acordo com os artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Portanto, embora a escolha pela tramitação digital seja uma prerrogativa das partes, no que diz respeito à audiência de instrução e julgamento, cabe ao juiz assegurar uma resolução ágil e eficaz (art. 765 da CLT), considerando as características identificadas nos elementos processuais, conferindo-lhe uma responsabilidade funcional na condução do processo. No caso em questão, observam-se os seguintes pontos: a) existe uma complexidade nas provas a serem apresentadas, justificando o contato direto do juiz com a fonte probatória oral; b) A experiência desta Unidade com audiências telepresenciais demonstrou recorrentes problemas de conexão, falhas técnicas e atrasos, impactando a regularidade dos atos processuais e prejudicando a celeridade da tramitação. Dessa forma, a audiência de instrução será mantida na forma presencial, por se tratar do meio mais adequado à condução do processo. 2. Da possibilidade de participação das partes e testemunhas por meio de videoconferência O artigo 385, §3º, do CPC permite que o depoimento pessoal da parte que resida em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja colhido por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Da mesma forma, o artigo 453, §1º, do CPC autoriza a oitiva de testemunhas residentes em outra jurisdição por videoconferência ou meio tecnológico equivalente. Com o intuito de regulamentar a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354/2020, já mencionada no tópico acima, a qual diferencia a participação por videoconferência daquela realizada de forma telepresencial. Nos termos do artigo 2º da referida Resolução, a participação por videoconferência ocorre a partir de uma Unidade Judiciária, enquanto a participação telepresencial se dá em ambiente externo ao Poder Judiciário. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I – em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma da Resolução CNJ no 341/2020; e II – em estabelecimento prisional.” Desse modo, é possível que partes e testemunhas que residirem fora da jurisdição do juízo sejam ouvidas por videoconferência na sede do foro de seu domicílio, via SISDOV, quando a localidade for atendida por unidade da Justiça do Trabalho, ou nas salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário Estadual (TJ/GO), conforme Termo de Cooperação firmado entre o TRT18 e o Tribunal de Justiça de Goiás. Ainda sobre a matéria, o E. TRT 18ª editou o Provimento nº 01/2023, segundo o qual, conforme artigo 5º, §1º, a parte interessada em prestar depoimento ou ser interrogada por videoconferência deverá formular requerimento com antecedência mínima de 10 dias úteis: Art. 5º. A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 1º. O requerimento referido no caput deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente Assim, a fim de assegurar a efetiva participação do segundo reclamado, sem prejuízo à regularidade da instrução processual, DEFERE-SE a realização de sua oitiva, bem como das demais partes e testemunhas que residirem fora da jurisdição deste Juízo, por meio de videoconferência. A oitiva deverá ocorrer na sede do foro do domicílio da parte ou da testemunha, por meio do sistema SISDOV, sempre que houver unidade da Justiça do Trabalho na localidade ou, na sua ausência, na unidade mais próxima. Alternativamente, poderá ser realizada nas salas passivas dos fóruns do Poder Judiciário do Estado de Goiás (TJ/GO), nos termos do Termo de Cooperação firmado com o TRT da 18ª Região. Fica igualmente deferida a participação por videoconferência do advogado da parte a ser ouvida pelo mesmo meio (videoconferência). Para tanto, DETERMINO o seguinte: a) Providencie a Secretaria, por meio do SISDOV, a reserva de sala na Unidade do Fórum Trabalhista de Goiânia, a fim de viabilizar a oitiva do segundo Reclamado - ESTADO DE GOIÁS a partir daquela localidade. Confirmadas as reservas, a Secretaria deverá intimar o reclamante, informando o local e o respectivo endereço para comparecimento. b) Nos termos do art. 5º, §1º, do Provimento TRT18 nº 01/2023, as demais partes que residirem fora da jurisdição do Juízo deverão, observando-se o prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos sua qualificação completa, com endereço atualizado, bem como a qualificação e endereço de eventuais testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva por videoconferência; c) Informados os dados nos termos do item “b”, a Secretaria deverá proceder à reserva da sala adequada junto ao SISDOV ou ao sistema de Sala Passiva do TJ/GO, conforme o caso, viabilizando a realização dos depoimentos por meio de videoconferência a partir da respectiva unidade judiciária. Intimem-se. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 20 de maio de 2025. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO FIDELES CRUZ