União Federal (Pgf) e outros x Inara Martins Pela e outros

Número do Processo: 0011067-02.2017.5.03.0181

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011067-02.2017.5.03.0181 : FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES : SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos.  BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   MARTHA COSTA VICTOR

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INARA MARTINS PELA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011067-02.2017.5.03.0181 : FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES : SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d651e6 proferida nos autos. RECURSO DE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id bdbc0b5,997a432,e97addd; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 10dee0c). Regular a representação processual (Id bc440fa). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação dos arts.1º, III e IV, 5º, “caput”, II, XXXV e LV, 7º, X, e 230, da CR. Consta do acórdão (Id. 4a3a4f3): Assim, é perfeitamente possível a constrição parcial dos salários e/ou eventuais proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor para o pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, de natureza essencialmente alimentar, pois, do contrário, o credor, que há anos vem tentando receber seu crédito, é quem permanecerá desprovido do patamar mínimo de dignidade (art. 1º, III, da Constituição da República). Há que se esclarecer, todavia, que a penhora a ser realizada nessas circunstâncias não deve inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família. Nesse sentido, a tese firmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000 (Tema 22), a saber: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0013939-38.2023.5.03.0000 (IRDR); Disponibilização: 25/02/2025; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). (...) De fato, está comprovado que a ordem de bloqueio incidiu sobre benefício recebido pelo executado do INSS no importe de R$1.642,47 (ID. abcc3f4), valor inferior ao parâmetro adotado por esta Turma para admitir a penhora parcial de proventos de aposentadoria, salários e benefícios. Todavia, a documentação juntada pelo executado (ID. abcc3f4) é incompleta e não revela um quadro global de sua situação financeira. É certo, ainda, que ele é empresário proprietário de um grande grupo empresarial - ainda que em recuperação judicial - e que o endereço indicado na qualificação realizada em ID. bc440fa remete a um grande imóvel localizado em zona nobre de Teresina - PI. Assim, a alegação de que o valor bloqueado (R$ 1.642,47) é a única fonte de renda do executado deve ser lida com desconfiança. Ante o exposto, tendo em conta a tese firmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000 (Tema 22), entendo que deve ser mantido o bloqueio de 50% do valor mensal dos proventos de aposentadoria do executado. Assim, dou parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de restrição da "ordem junto à conta bancária DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA indicada pelo sócio-executado FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, CPF: 001.546.523-34, de número 40374-1, agência 3506-8, do Banco do Brasil", ficando autorizada a constrição de 50% dos valores mensais bloqueados a título de proventos de aposentadoria.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em sentido similar, pode ser mencionada a Tese firmada na decisão de IRDR do Tema 22 pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011067-02.2017.5.03.0181 : FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES : SERVI SAN LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d651e6 proferida nos autos. RECURSO DE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2025 - Id bdbc0b5,997a432,e97addd; recurso apresentado em 27/03/2025 - Id 10dee0c). Regular a representação processual (Id bc440fa). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação dos arts.1º, III e IV, 5º, “caput”, II, XXXV e LV, 7º, X, e 230, da CR. Consta do acórdão (Id. 4a3a4f3): Assim, é perfeitamente possível a constrição parcial dos salários e/ou eventuais proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor para o pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo, de natureza essencialmente alimentar, pois, do contrário, o credor, que há anos vem tentando receber seu crédito, é quem permanecerá desprovido do patamar mínimo de dignidade (art. 1º, III, da Constituição da República). Há que se esclarecer, todavia, que a penhora a ser realizada nessas circunstâncias não deve inviabilizar o sustento digno do devedor e de sua família. Nesse sentido, a tese firmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000 (Tema 22), a saber: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0013939-38.2023.5.03.0000 (IRDR); Disponibilização: 25/02/2025; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). (...) De fato, está comprovado que a ordem de bloqueio incidiu sobre benefício recebido pelo executado do INSS no importe de R$1.642,47 (ID. abcc3f4), valor inferior ao parâmetro adotado por esta Turma para admitir a penhora parcial de proventos de aposentadoria, salários e benefícios. Todavia, a documentação juntada pelo executado (ID. abcc3f4) é incompleta e não revela um quadro global de sua situação financeira. É certo, ainda, que ele é empresário proprietário de um grande grupo empresarial - ainda que em recuperação judicial - e que o endereço indicado na qualificação realizada em ID. bc440fa remete a um grande imóvel localizado em zona nobre de Teresina - PI. Assim, a alegação de que o valor bloqueado (R$ 1.642,47) é a única fonte de renda do executado deve ser lida com desconfiança. Ante o exposto, tendo em conta a tese firmada por este Tribunal, no julgamento do IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000 (Tema 22), entendo que deve ser mantido o bloqueio de 50% do valor mensal dos proventos de aposentadoria do executado. Assim, dou parcial provimento ao recurso para afastar a determinação de restrição da "ordem junto à conta bancária DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA indicada pelo sócio-executado FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, CPF: 001.546.523-34, de número 40374-1, agência 3506-8, do Banco do Brasil", ficando autorizada a constrição de 50% dos valores mensais bloqueados a título de proventos de aposentadoria.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 24/03/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Em sentido similar, pode ser mencionada a Tese firmada na decisão de IRDR do Tema 22 pelo Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES
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