Wellington Nunes Rodrigues x Joao Izabel Guimaraes
Número do Processo:
0011067-38.2024.5.18.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
POSTO AVANÇADO DE IPORÁ
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0011067-38.2024.5.18.0181 AUTOR: WELLINGTON NUNES RODRIGUES RÉU: JOAO IZABEL GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfae824 proferida nos autos. DECISÃO 1 - RELATÓRIO Intimadas nos termos do art. 879 da CLT, a parte reclamada apresenta impugnação aos cálculos sob Id. 9d18e21 e a parte reclamante concordou com os cálculos apresentados (Id. b2b3b34). A parte reclamada impugna os cálculos apresentados sob os seguintes argumentos: a) os valores recolhidos a título de depósito recursal, nos importes de R$ 103,90 e R$ 13.133,46, não foram deduzidos dos cálculos; b) deve ser deduzido o valor de R$ 1.700,00, conforme determinado na própria sentença e reconhecido pela parte reclamante; e c) deve ser excluído do cálculo as custas processuais já recolhidas, conforme Id. 738b605. Intimada para manifestar sobre a impugnação da reclamada, a reclamante se manifestou pelo Id. 6eb350c. Instada a se manifestar sobre as alegações da parte reclamada (Id. 244b917), a Secretaria de Cálculos Judiciais peticionou por meio do Id. e8c5353. Aduziu que: a) “o valor de R$1.700,00 (incontroverso pago na rescisão), foi deduzido na conta apresentada sob a rubrica ‘VALOR PAGO’, conforme consta das fls. 357 e 363 dos autos digitais (cálculo de id. ed041ad)”; e b) “o valor pago a título de custas processuais (R$313,77 – fls. 234/235) foi deduzido na conta sob a rubrica ‘CUSTAS RECOLHIDAS’, conforme fl. 364 dos autos”. É o breve relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a Reclamada. Compulsando os termos da planilha de cálculo de Id. ed041ad, consta expressamente na rubrica “VALOR PAGO” o importe de R$ 1.876,94 (considerando-se o valor corrigido e os juros), atualizado até 05/06/2025, bem como o importe de R$ 327,00 a título de “CUSTAS RECOLHIDAS”. Por sua vez, os valores recolhidos a título de depósito recursal, no total de R$ 13.689,40 (R$ 13.579,50 + R$ 109,90, conforme expediente de Id. 2ce4948), serão devidamente considerados quando do levantamento dos valores a serem transferidos ao reclamante/credor. Dessa forma, reputam-se corretos os cálculos da planilha de Id. ed041ad. 3 – CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO da impugnação prévia aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada e, no mérito, REJEITO-A, em consonância com os fundamentos acima expostos, que passam a integrar a presente decisão. Prosseguindo. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria, fixando os valores da execução em R$ 16.826,31 (valor devido pelo reclamado) e R$ 5.060,69 (valor devido pelo reclamante, cuja exigibilidade está suspensa por força da ADI 5766/DF), atualizados até 05/06/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intime-se a parte reclamada para, nos termos do artigo 880 da CLT c/c art. 523 do CPC e Súmula 13 deste Egrégio Regional, efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início dos atos executórios em face dela. Intimem-se. IPORA/GO, 03 de julho de 2025. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO IZABEL GUIMARAES
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0011067-38.2024.5.18.0181 AUTOR: WELLINGTON NUNES RODRIGUES RÉU: JOAO IZABEL GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfae824 proferida nos autos. DECISÃO 1 - RELATÓRIO Intimadas nos termos do art. 879 da CLT, a parte reclamada apresenta impugnação aos cálculos sob Id. 9d18e21 e a parte reclamante concordou com os cálculos apresentados (Id. b2b3b34). A parte reclamada impugna os cálculos apresentados sob os seguintes argumentos: a) os valores recolhidos a título de depósito recursal, nos importes de R$ 103,90 e R$ 13.133,46, não foram deduzidos dos cálculos; b) deve ser deduzido o valor de R$ 1.700,00, conforme determinado na própria sentença e reconhecido pela parte reclamante; e c) deve ser excluído do cálculo as custas processuais já recolhidas, conforme Id. 738b605. Intimada para manifestar sobre a impugnação da reclamada, a reclamante se manifestou pelo Id. 6eb350c. Instada a se manifestar sobre as alegações da parte reclamada (Id. 244b917), a Secretaria de Cálculos Judiciais peticionou por meio do Id. e8c5353. Aduziu que: a) “o valor de R$1.700,00 (incontroverso pago na rescisão), foi deduzido na conta apresentada sob a rubrica ‘VALOR PAGO’, conforme consta das fls. 357 e 363 dos autos digitais (cálculo de id. ed041ad)”; e b) “o valor pago a título de custas processuais (R$313,77 – fls. 234/235) foi deduzido na conta sob a rubrica ‘CUSTAS RECOLHIDAS’, conforme fl. 364 dos autos”. É o breve relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a Reclamada. Compulsando os termos da planilha de cálculo de Id. ed041ad, consta expressamente na rubrica “VALOR PAGO” o importe de R$ 1.876,94 (considerando-se o valor corrigido e os juros), atualizado até 05/06/2025, bem como o importe de R$ 327,00 a título de “CUSTAS RECOLHIDAS”. Por sua vez, os valores recolhidos a título de depósito recursal, no total de R$ 13.689,40 (R$ 13.579,50 + R$ 109,90, conforme expediente de Id. 2ce4948), serão devidamente considerados quando do levantamento dos valores a serem transferidos ao reclamante/credor. Dessa forma, reputam-se corretos os cálculos da planilha de Id. ed041ad. 3 – CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO da impugnação prévia aos cálculos de liquidação apresentada pela Reclamada e, no mérito, REJEITO-A, em consonância com os fundamentos acima expostos, que passam a integrar a presente decisão. Prosseguindo. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria, fixando os valores da execução em R$ 16.826,31 (valor devido pelo reclamado) e R$ 5.060,69 (valor devido pelo reclamante, cuja exigibilidade está suspensa por força da ADI 5766/DF), atualizados até 05/06/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Intime-se a parte reclamada para, nos termos do artigo 880 da CLT c/c art. 523 do CPC e Súmula 13 deste Egrégio Regional, efetuar o pagamento do valor acima estabelecido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de início dos atos executórios em face dela. Intimem-se. IPORA/GO, 03 de julho de 2025. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON NUNES RODRIGUES
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: POSTO AVANÇADO DE IPORÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0011067-38.2024.5.18.0181 AUTOR: WELLINGTON NUNES RODRIGUES RÉU: JOAO IZABEL GUIMARAES INTIMAÇÃO Vista à parte contrária acerca do expediente de Id. edad3b9 e anexos, pelo prazo de 5 dias. IPORA/GO, 02 de julho de 2025. PABLO ROBERTO FONSECA SANTANA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON NUNES RODRIGUES