Cbsi - Companhia Brasileira De Servicos De Infraestrutura x Thayron Magno Dutra

Número do Processo: 0011069-18.2023.5.03.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE 0011069-18.2023.5.03.0033 : CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA : THAYRON MAGNO DUTRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011069-18.2023.5.03.0033, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade,  em conhecer do agravo de petição interposto pela executada (ID. 88ba73e) e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas pela executada, no valor de R$44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do art. 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: VALOR RECEBIDO A MAIOR - Quanto ao tema em destaque, objeto de insurgência manifestada nas razões recursais apresentadas pela executada, nego provimento ao apelo, confirmando a decisão de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (ID. 087c1f2). Acrescento que, a obrigação de restituir valores recebidos a maior encontra-se prevista no art. 876 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, ainda que a parte exequente os tenha recebido de boa-fé. No caso em apreço, houve no comando exequendo, autorização de "(...) autorizada a dedução dos valores quitados sob os mesmos títulos das parcelas deferidas, observando-se o valor de R$3.508,01, conforme constou na decisão de origem (ID. 947a6c8 - fls. 186/187 do PDF), evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do autor" (ID. 405781c). Assim, restou fixado no comando exequendo a autorização de dedução, que é a subtração de valores pagos no processo a idêntico título. Assim, na hipótese de valor reconhecido como passível de dedução de créditos não se admite a execução dos montantes não deduzidos por inexistência de crédito, sob pena de transformar a parte exequente em parte executada, sem que houvesse título executivo. Vale destacar que a jurisprudência consolidou o entendimento de que a restituição de eventuais valores pagos a mais não é cabível nos próprios autos da execução, de forma a se exigir da parte executada interessada, caso queira, a interposição de ação autônoma específica para reaver tal montante, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Neste sentido, se firma a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a devolução dos valores pagos a maior deve ser pleiteada por meio da ação de repetição de indébito, sob pena de violar o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que afastou a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos. Agravo não provido, com imposição de multa.( RR - 0020868-71.2016.5.04.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/11/2024). RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - LEI Nº 13.015/2014 - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PARA O EXEQUENTE - DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que não é possível a determinação de devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, pois tal procedimento resulta em lesão à garantia do contraditório, da ampla defesa bem como do devido processo legal ao exequente, o que implica violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal. A restituição deverá ser postulada mediante ação apropriada, ou seja, ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2324-06.2015.5.02.0050, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 20/4/2023). Ante o exposto, nego provimento. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THAYRON MAGNO DUTRA
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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