Rainer Eloi Dos Reis e outros x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0011069-63.2023.5.03.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011069-63.2023.5.03.0018 : RAINER ELOI DOS REIS : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 363a8a4 proferida nos autos. PROCESSO: 0011069-63.2023.5.03.0018 RECLAMANTE: RAINER ELOI DOS REIS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Rainer Eloi dos Reis opôs os embargos de declaração de fls. 3652/3659 alegando que a sentença de fls. 3614/3632 não se manifestou sobre os reflexos das verbas variáveis mensais em horas extras; que há incorreção no indeferimento das verbas PR e PCR; que não foi observada a jurisprudência do TST no tocante à fixação dos juros e correção monetária. Por sua vez, Itau Unibanco S.A. opôs os embargos de declaração de fls. 3660/3662 alegando que a sentença não se manifestou sobre o pedido de limitação da condenação ao valor atribuído à causa e tampouco sobre o prazo de decadência das contribuições previdenciárias. II – FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1.1. DOS REFLEXOS DAS VARIÁVEIS MENSAIS EM HORAS EXTRAS Alega o reclamante que a sentença não se manifestou sobre os reflexos das verbas variáveis mensais em horas extras. Com razão. Em face da omissão detectada e considerando o teor da cláusula 8ª das CCTs somada com a Súmula 264 do TST, defiro o pedido. Assim, dou provimento ao embargos de declaração para acrescer à condenação os reflexos das verbas variáveis mensais em horas extras. Acolho. 2.1.2. DAS DIFERENÇAS DE PR E PCR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por este Juízo. Entendendo o Embargante que há um vício no julgado, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada. Rejeito. 2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO 2.2.1. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Alega o embargante que a sentença não se manifestou sobre o pedido de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Com razão, em parte. Embora haja omissão na decisão quanto a este pedido empresário, esclareço que não é devida a limitação da condenação ao valor atribuído à causa, eis que o apontamento dos valores na petição inicial, no processo do trabalho, se presta a determinar o procedimento no qual a reclamação trabalhista tramitará, não gerando um efeito vinculativo ao quantum debeatur em caso de condenação. Nesse sentido, já tem se posicionado o C. TST, tal como nos autos do AIRR-228-34.2018.5.09.0562: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador – além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: “Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Agravo de instrumento desprovido." Acolho apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. 2.2.2. DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS De fato, há omissão a ser sanada por este Juízo, pois, em que pese estar contida na contestação, a sentença não se manifestou sobre a decadência das contribuições previdenciárias. Por isso, sano a omissão suscitada, acrescentando à sentença embargada os seguintes fundamentos: “DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Conforme consta nos autos, o reclamado requereu a declaração de decadência das contribuições previdenciárias anteriores a 05 anos da ocorrência do fato gerador. Sem razão. O prazo decadencial dos recolhimentos previdenciários apurados em ação trabalhista tem seu marco inicial com a homologação da conta ou do acordo, na medida em que é impossível à Fazenda Pública constituir o crédito antes de tornado líquido o feito. Rejeito.” Acolho, apenas para sanar a omissão, sem, contudo, atribuir efeito modificativo à decisão. III - CONCLUSÃO Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e acolher, em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAINER ELOI DOS REIS para, nos termos da fundamentação supra, acrescer à condenação os reflexos das verbas variáveis mensais em horas extras. DECIDO, ainda, conhecer e acolher, em parte, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO S.A. para, nos termos da fundamentação supra e sem atribuir efeito modificativo ao julgado: a) esclarecer que não é devida a limitação da condenação ao valor atribuído à causa e b) acrescentar à sentença embargada os seguintes fundamentos: “DA DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Conforme consta nos autos, o reclamado requereu a declaração de decadência das contribuições previdenciárias anteriores a 05 anos da ocorrência do fato gerador. Sem razão. O prazo decadencial dos recolhimentos previdenciários apurados em ação trabalhista tem seu marco inicial com a homologação da conta ou do acordo, na medida em que é impossível à Fazenda Pública constituir o crédito antes de tornado líquido o feito. Rejeito.” Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. Belo Horizonte, 25 de abril de 2025. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011069-63.2023.5.03.0018 : RAINER ELOI DOS REIS : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c002a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Tendo em vista a possibilidade de se atribuir efeito modificativo à decisão proferida, converto o julgamento em diligência para abrir vista às partes, pelo prazo de 05 dias, para que se manifestem acerca das aludidas peças impugnativas, nos termos do art. 1023, §2º do CPC e OJ 142 da SBDI-1. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011069-63.2023.5.03.0018 : RAINER ELOI DOS REIS : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c002a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Tendo em vista a possibilidade de se atribuir efeito modificativo à decisão proferida, converto o julgamento em diligência para abrir vista às partes, pelo prazo de 05 dias, para que se manifestem acerca das aludidas peças impugnativas, nos termos do art. 1023, §2º do CPC e OJ 142 da SBDI-1. Após o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAINER ELOI DOS REIS