Ryan Veloso Rodrigues x Claro S.A. e outros

Número do Processo: 0011070-20.2024.5.03.0113

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011070-20.2024.5.03.0113 AUTOR: RYAN VELOSO RODRIGUES RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7216031 proferido nos autos. Vistos. Revisitando as últimas manifestações do reclamante, resolvo. De início, esclareço que a advogada do reclamante não foi destituída por este Juízo e não há possibilidade de nomeação de advogado dativo ou defensor público perante esta Justiça Especializada, mas sim a atuação sem advogado constituído - "jus postulandi". Considerando a controvérsia entre o reclamante e sua advogada, e para evitarem futuras alegações de nulidade, ainda não há cálculos homologados. A 1ª reclamada apresentou cálculos ao ID 95ee439 e o reclamante, por sua advogada, ao ID.ff6ef36. A 2ª ré, devedora subsidiária, concordou com os cálculos da 1ª ao ID.fe2dcbf. Intime-se o reclamante, diretamente, por e-mail:ryanveloso2417@gmail.com, para que informe a este Juízo se destitui a advogada constituída, ficando ciente que ficará sem procurador constituído, em jus postulandi, nos termos já explicados neste despacho, ou outorgue poderes a novo procurador de sua confiança. Deverá ser encaminhado cópia deste despacho ao reclamante. Intimem-se as reclamadas e a advogada do reclamante para ciência deste despacho. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011070-20.2024.5.03.0113 : RYAN VELOSO RODRIGUES : VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b98806 proferido nos autos. Vistos. Considerando as manifestações do reclamante (ID.0fb0cf7) e sua advogada (ID.dca2ed9) e ausência formal de sua destituição, mantenho a advogada do reclamante cadastrada nos autos. Improcedente a ação em desfavor de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, procedida a sua exclusão do cadastro dos autos. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, depositar sua CTPS na sede da 1ª reclamada, VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA, para anotações  ou informar a empresa caso o documento seja Digital. Após a entrega do documento supra, deverá a reclamada VGX CONTACT CENTER NORTE proceder às devidas anotações, conforme sentença de ID. 178b48c, restituindo o documento a titular, mediante recibo nos autos, em até 5 dias após o recebimento do documento, sob pena de multa diária fixada em r. sentença. Não há depósito recursal nos autos.  2ª Reclamada CLARO S.A. condenada subsidiariamente. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor;  Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução, devendo as partes, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão.  Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Intimem-se. Intime-se o reclamante, diretamente, para ciência do inteiro teor deste despacho, com cópia. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RYAN VELOSO RODRIGUES
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011070-20.2024.5.03.0113 : RYAN VELOSO RODRIGUES : VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b98806 proferido nos autos. Vistos. Considerando as manifestações do reclamante (ID.0fb0cf7) e sua advogada (ID.dca2ed9) e ausência formal de sua destituição, mantenho a advogada do reclamante cadastrada nos autos. Improcedente a ação em desfavor de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, procedida a sua exclusão do cadastro dos autos. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, depositar sua CTPS na sede da 1ª reclamada, VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA, para anotações  ou informar a empresa caso o documento seja Digital. Após a entrega do documento supra, deverá a reclamada VGX CONTACT CENTER NORTE proceder às devidas anotações, conforme sentença de ID. 178b48c, restituindo o documento a titular, mediante recibo nos autos, em até 5 dias após o recebimento do documento, sob pena de multa diária fixada em r. sentença. Não há depósito recursal nos autos.  2ª Reclamada CLARO S.A. condenada subsidiariamente. Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor;  Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução, devendo as partes, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão.  Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao. Intimem-se. Intime-se o reclamante, diretamente, para ciência do inteiro teor deste despacho, com cópia. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLARO S.A.
    - VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA - EPP
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