Panasonic Do Brasil Limitada x Ana Claudia Ramos Da Silva
Número do Processo:
0011070-54.2022.8.17.8227
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011070-54.2022.8.17.8227 EXEQUENTE: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Cuida-se de processo executivo, em que restaram frustrados todos os meios processuais possíveis, tendentes à localização de bens do (a) executado (a), salientando que a parte exequente restringe-se tão somente a requisitar provimento jurisdicional sem promover meio concretos para a sua consecução. Segundo prescreve o art. 53, §4º, da lei nº 9.099/1995, não sendo o (s) executado (a) entrado (a) ou não sendo localizados bens de sua propriedade que sejam passíveis de penhora, deve ser o processo executivo extinto. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há de ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nº 75 e 43 do FANAJE e do I FOJEPE, respectivamente. ENUNCIADO 75– A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 43 (I FOJEPE): Extingue-se o processo de execução decorrente de título judicial, quando não forem localizados bens do devedor, passíveis de penhora, quando caracterizada a inércia do exequente devidamente intimado. Aplicação analógica do que dispõe o art. 53, §4º da lei 9.099/95. Posto isto, com fulcro no art. 53, §4º Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução em face da impossibilidade de localização de bens do executado ou de bens que satisfaçam a execução. Registre-se que a presente execução poderá ser desarquivada, a requerimento do credor, desde que comprovadamente encontrados bens para satisfação da dívida, respeitada a incidência da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da ação, nos moldes do art. 206-A, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira, em 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem apresentações das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme se depreende do art.1.010, §3º do CPC. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl