Processo nº 00110743020235030101
Número do Processo:
0011074-30.2023.5.03.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVANTE: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO AGRAVADO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA RECORRENTE: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO RECORRIDO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA GMBM/MS D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamante foi admitido quanto ao tema “estabilidade acidentária”. O recurso da parte reclamada teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2024, decisão dos embargos de declaração publicada em 05/11/2024; recurso de revista interposto em 18/11/2024) e devidamente preparado (custas pagas, isento do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT - em recuperação judicial), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental. Em relação aos tópicos DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO, DO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID f05b081) NO PROCESSO ANTERIOR DO RECORRIDO QUE DEMONSTROU A AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO AO RUIDO / VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA / MESMO DOCUMENTO DA DEFESA e DOS EXAMES JUNTADOS PELA ATUAL EMPREGADORA DEMONSTRANDO AUSENCIA DE QUALQUER PERDA AUDITIVA, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Registro que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Quanto aos tópicos DA AUSENCIA DE NEXO CONFORME CONCLUSAO PERICIAL /AUSÊNCIA DE CULPA e DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR / CULPA SUBJETIVA /AUSENCIA DE ATIVIDADE DE RISCO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts.186, 187, 927 e 944 do CC; 20, §1º, da Lei 8.213/91; 5º, X da CR/88; 373, I, do CPC), tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: Com efeito, tenho como configurada a culpa da parte reclamada pelo infortúnio causado ao autor, ao não adotar uma conduta que efetivamente zelasse pela segurança e saúde do trabalhador. Não foi demonstrado o fornecimento dos equipamentos necessários para neutralizar o agente ruído por todo o pacto laboral, destacando-se que não se trata aqui de avaliação da existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas de responsabilidade por perda auditiva contraída pelo empregado no curso do vínculo empregatício, em decorrência das atividades realizadas. Configurada a culpa, inócua a alegação de que o reclamante não exercia atividade de risco, uma vez que não se trata de responsabilidade objetiva. Portanto, restou evidenciado que a perda auditiva que acometeu o reclamante não constitui resultado de degeneração pertinente à idade, ao contrário do que alegam as rés, mas mostrou-se relacionada à execução do serviço, havendo nexo causal com o labor. Doutro tanto, quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devidas as indenizações por danos morais e materiais ao trabalhador acometido de lesões decorrentes da atividade laboral. É pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Relativamente aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, a indenização pelos referidos danos é mera consequência, até mesmo como forma de se dar azo à incidência do princípio da reparação integral. Esta é a exegese extraída, inclusive, da interpretação conjunta dos artigos 950 e 951 do Código Civil. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o valor do trabalho. (...) (...) (...) não há reparos a se fazer quanto ao percentual de incapacidade fixado no laudo pericial por perito devidamente habilitado, em 6,05%. (...) No mesmo sentido, não há reparos a se fazer quanto à utilização da tabela do IBGE como parâmetro para a apuração do pensionamento, considerando-se expectativa de vida de 74 anos. Cabia ao reclamante demonstrar de forma precisa a existência de equívoco do Juízo de origem, no aspecto, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a indicar a expectativa de vida que considerava correta. Esclareça-se que o fato de o autor prestar serviços para outras empresas não exclui seu direito à reparação por danos materiais, haja vista que a perícia constatou que houve apenas uma redução da capacidade laborativa, estando, portanto, o obreiro apto a exercer suas atividades laborativas, devendo ser reparado apenas o prejuízo sofrido. Quanto ao pedido de pagamento da pensão mensal em parcela única, entendo que se trata de um direito conferido à vítima do acidente, por disposição do artigo 950, parágrafo único, do CC, o qual apenas deve ser afastado pelo juízo quando as circunstâncias concretas do caso não o recomendarem, o que não se visualiza na hipótese. Ressalte-se o fato de as rés estarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação do dispositivo legal em questão, à falta de disposição legal nesse sentido. Por fim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, tendo em vista que a antecipação do valor do pensionamento beneficia o autor, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final da pensão vitalícia, apurada em razão da expectativa de vida do trabalhador. (...) Destarte, tendo havido sequelas que se encontram consolidadas, definitivas /permanentes, surge, pois, o direito à indenização por danos materiais, que, no meu sentir, considerada a expectativa de vida pelo IBGE, aplicando-se o redutor de 30% (parágrafo único do art. 944 do Código Civil), os 6,05% da capacidade perdida sobre a remuneração obreira (acrescidas do 13º salário e 1/3 de férias). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (matéria em comum) (...) No caso dos autos, conforme tópico supra, verificou-se a existência de dano ao empregado, consistente em perda auditiva, além de nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada, e culpa da empresa. Conforme já ressaltado, é pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Nesse contexto, não há dúvidas sobre a obrigação de indenizar. Relativamente ao fixado, tenho que não há reparos quantum a se fazer na sentença, uma vez que a quantia de R$6.000,00 se mostra adequada. (...) (...) não se pode ignorar que a perda causa impactos negativos na vida do autor, ainda que leves, motivo pelo qual não há reparos a se fazer no montante fixado na origem. Já foram observadas as condições das partes, inclusive o fato de que as reclamadas estão em recuperação judicial. (ID. 1ade800 - Pág. 8-14) O deslinde da controvérsia acerca dos valores arbitrados a titulo de danos morais e materiais transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 373 do CPC). Registro, ainda, que o posicionamento adotado no acórdão sobre o dano moral não ofende a literalidade do art. 5º, X da CR/88, uma vez que esses dispositivo não estabelece de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. Além disso, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024, ainda pendente de publicação; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos válidos que adotam teses diversas, afasta eventuais ofensas legais e constitucionais alegadas nesse particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 193, 197, 200, caput, VIII, da Constituição Federal, 20, 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade às Súmulas nº 378, II, e 396, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, o direito à estabilidade acidentária ou à indenização substitutiva, pois “havendo nexo de concausalidade ou causal entre a doença do trabalho e as atividades laborais exercidas pelo empregado, incide o disposto na Súmula 378, II, do TST”. Alega que o “fato de o empregado não ter recebido auxílio-doença previdenciário e nem ter sido afastado por período superior a 15 dias não afasta o direito à percepção da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante insiste em seu pleito de indenização decorrente da estabilidade acidentária. Assevera que foi estabelecido nexo causal entre sua perda auditiva e o labor em favor da ré, o que lhe dá direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Examino. Quanto à pretensão de reconhecimento de estabilidade provisória, o artigo 118 da Lei 8.213/91 preceitua que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". O referido dispositivo é aplicável ainda a doenças ocupacionais, equiparadas a acidentes de trabalho para fins de estabilidade (art. 20, da Lei nº 8.213/91). A seu turno, a Súmula 378, II, do C. TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Ainda que se aplique ao caso a parte final da referida súmula, que admite a apuração da lesão pós-contratual a partir do princípio da actio nata, não restam presentes os elementos para reconhecimento da estabilidade provisória do emprego. Isso porque o reclamante nunca foi afastado do trabalho em decorrência da referida enfermidade laboral, nem mesmo por poucos dias. Com efeito, não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DO AUTOR Afirma o reclamante existir omissão no julgado. Sustenta que esta Turma negou vigência ao item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não há qualquer exigência de que o trabalhador se afaste do trabalho para ter direito à indenização, quando constatada doença relacionada ao trabalho após dispensa. Assim, requer que seja complementada a fundamentação proferida na decisão embargada, para que seja analisado o pleito acima disposto sob a ótica do direito à indenização, pela constatação de doença relacionada ao trabalho mediante perícia judicial após o encerramento do contrato, com a expressa manifestação a respeito da incidência da Súmula 378, II, do TST. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT). Omissão é a falta de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. No caso, esta Turma não reconheceu o direito à estabilidade provisória, pelos seguintes fundamentos: (...) Como se vê, no presente caso, nota-se apenas o inconformismo da parte com a decisão judicial proferida, que busca a reforma do julgado por via inadequada. Isto posto, não se verificam quaisquer vícios no julgado passíveis de serem sanados mediante embargos de declaração, tendo em vista que a decisão manifestou-se a respeito do pleito do direito à indenização. Diante disso, resta claro que inexiste omissão no julgado, uma vez que a questão suscitada foi examinada, não podendo o embargante lograr êxito pela via eleita. Nego provimento. Na hipótese, o Regional consignou expressamente que “não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego”. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "(...) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, o e. TRT, apesar de registrar o nexo de concausalidade entre a patologia que acometera o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, consignou expressamente que " não constatada a redução da capacidade laborativa" . Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário . Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-ED-ARR-442-90.2013.5.09.0015, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: "São pressupostos para a concessão da estabilidadeo afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecida relação de causalidade entre a doença que acometeu o Autor e a atividade laborativa, a Corte Regional consignou expressamente que " no momento da perícia, o reclamante não apresentava incapacidade laborativa ou qualquer sequela, de modo que a patologia estava controlada .". Logo, não constatada a incapacidade do Autor para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10573-51.2014.5.15.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022). "[...]2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 - Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 - Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 , uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/04/2021); RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: " a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID.3a3aa94 do processo n 0001008-25.2018.5.13.0024) . " Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-642-66.2020.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA.[...]ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a doença do reclamante não resultou em incapacidade para o trabalho, não há que se falar em direito a estabilidade provisória, nem, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 considera doença ocupacional/profissional somente aquela que produza incapacidade para o trabalho, seja parcial ou total. Recurso de revisa não conhecido.[...]" (RR-712-83.2011.5.09.0242, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 26/04/2013); RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REGISTRO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR-20789-52.2017.5.04.0304 , 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021). "[...]B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, embora constatado, após a despedida, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência da patologia , bem como quanto à aptidão do reclamante no momento da rescisão contratual, o que afastou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. 2. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, ocorreu nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso . Recurso de revista não conhecido." (ARR-2343-25.2016.5.11.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/02/2021). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada; b) nego seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVANTE: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO AGRAVADO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA RECORRENTE: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO RECORRIDO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA GMBM/MS D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamante foi admitido quanto ao tema “estabilidade acidentária”. O recurso da parte reclamada teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2024, decisão dos embargos de declaração publicada em 05/11/2024; recurso de revista interposto em 18/11/2024) e devidamente preparado (custas pagas, isento do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT - em recuperação judicial), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental. Em relação aos tópicos DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO, DO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID f05b081) NO PROCESSO ANTERIOR DO RECORRIDO QUE DEMONSTROU A AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO AO RUIDO / VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA / MESMO DOCUMENTO DA DEFESA e DOS EXAMES JUNTADOS PELA ATUAL EMPREGADORA DEMONSTRANDO AUSENCIA DE QUALQUER PERDA AUDITIVA, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Registro que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Quanto aos tópicos DA AUSENCIA DE NEXO CONFORME CONCLUSAO PERICIAL /AUSÊNCIA DE CULPA e DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR / CULPA SUBJETIVA /AUSENCIA DE ATIVIDADE DE RISCO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts.186, 187, 927 e 944 do CC; 20, §1º, da Lei 8.213/91; 5º, X da CR/88; 373, I, do CPC), tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: Com efeito, tenho como configurada a culpa da parte reclamada pelo infortúnio causado ao autor, ao não adotar uma conduta que efetivamente zelasse pela segurança e saúde do trabalhador. Não foi demonstrado o fornecimento dos equipamentos necessários para neutralizar o agente ruído por todo o pacto laboral, destacando-se que não se trata aqui de avaliação da existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas de responsabilidade por perda auditiva contraída pelo empregado no curso do vínculo empregatício, em decorrência das atividades realizadas. Configurada a culpa, inócua a alegação de que o reclamante não exercia atividade de risco, uma vez que não se trata de responsabilidade objetiva. Portanto, restou evidenciado que a perda auditiva que acometeu o reclamante não constitui resultado de degeneração pertinente à idade, ao contrário do que alegam as rés, mas mostrou-se relacionada à execução do serviço, havendo nexo causal com o labor. Doutro tanto, quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devidas as indenizações por danos morais e materiais ao trabalhador acometido de lesões decorrentes da atividade laboral. É pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Relativamente aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, a indenização pelos referidos danos é mera consequência, até mesmo como forma de se dar azo à incidência do princípio da reparação integral. Esta é a exegese extraída, inclusive, da interpretação conjunta dos artigos 950 e 951 do Código Civil. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o valor do trabalho. (...) (...) (...) não há reparos a se fazer quanto ao percentual de incapacidade fixado no laudo pericial por perito devidamente habilitado, em 6,05%. (...) No mesmo sentido, não há reparos a se fazer quanto à utilização da tabela do IBGE como parâmetro para a apuração do pensionamento, considerando-se expectativa de vida de 74 anos. Cabia ao reclamante demonstrar de forma precisa a existência de equívoco do Juízo de origem, no aspecto, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a indicar a expectativa de vida que considerava correta. Esclareça-se que o fato de o autor prestar serviços para outras empresas não exclui seu direito à reparação por danos materiais, haja vista que a perícia constatou que houve apenas uma redução da capacidade laborativa, estando, portanto, o obreiro apto a exercer suas atividades laborativas, devendo ser reparado apenas o prejuízo sofrido. Quanto ao pedido de pagamento da pensão mensal em parcela única, entendo que se trata de um direito conferido à vítima do acidente, por disposição do artigo 950, parágrafo único, do CC, o qual apenas deve ser afastado pelo juízo quando as circunstâncias concretas do caso não o recomendarem, o que não se visualiza na hipótese. Ressalte-se o fato de as rés estarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação do dispositivo legal em questão, à falta de disposição legal nesse sentido. Por fim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, tendo em vista que a antecipação do valor do pensionamento beneficia o autor, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final da pensão vitalícia, apurada em razão da expectativa de vida do trabalhador. (...) Destarte, tendo havido sequelas que se encontram consolidadas, definitivas /permanentes, surge, pois, o direito à indenização por danos materiais, que, no meu sentir, considerada a expectativa de vida pelo IBGE, aplicando-se o redutor de 30% (parágrafo único do art. 944 do Código Civil), os 6,05% da capacidade perdida sobre a remuneração obreira (acrescidas do 13º salário e 1/3 de férias). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (matéria em comum) (...) No caso dos autos, conforme tópico supra, verificou-se a existência de dano ao empregado, consistente em perda auditiva, além de nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada, e culpa da empresa. Conforme já ressaltado, é pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Nesse contexto, não há dúvidas sobre a obrigação de indenizar. Relativamente ao fixado, tenho que não há reparos quantum a se fazer na sentença, uma vez que a quantia de R$6.000,00 se mostra adequada. (...) (...) não se pode ignorar que a perda causa impactos negativos na vida do autor, ainda que leves, motivo pelo qual não há reparos a se fazer no montante fixado na origem. Já foram observadas as condições das partes, inclusive o fato de que as reclamadas estão em recuperação judicial. (ID. 1ade800 - Pág. 8-14) O deslinde da controvérsia acerca dos valores arbitrados a titulo de danos morais e materiais transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 373 do CPC). Registro, ainda, que o posicionamento adotado no acórdão sobre o dano moral não ofende a literalidade do art. 5º, X da CR/88, uma vez que esses dispositivo não estabelece de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. Além disso, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024, ainda pendente de publicação; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos válidos que adotam teses diversas, afasta eventuais ofensas legais e constitucionais alegadas nesse particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 193, 197, 200, caput, VIII, da Constituição Federal, 20, 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade às Súmulas nº 378, II, e 396, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, o direito à estabilidade acidentária ou à indenização substitutiva, pois “havendo nexo de concausalidade ou causal entre a doença do trabalho e as atividades laborais exercidas pelo empregado, incide o disposto na Súmula 378, II, do TST”. Alega que o “fato de o empregado não ter recebido auxílio-doença previdenciário e nem ter sido afastado por período superior a 15 dias não afasta o direito à percepção da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante insiste em seu pleito de indenização decorrente da estabilidade acidentária. Assevera que foi estabelecido nexo causal entre sua perda auditiva e o labor em favor da ré, o que lhe dá direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Examino. Quanto à pretensão de reconhecimento de estabilidade provisória, o artigo 118 da Lei 8.213/91 preceitua que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". O referido dispositivo é aplicável ainda a doenças ocupacionais, equiparadas a acidentes de trabalho para fins de estabilidade (art. 20, da Lei nº 8.213/91). A seu turno, a Súmula 378, II, do C. TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Ainda que se aplique ao caso a parte final da referida súmula, que admite a apuração da lesão pós-contratual a partir do princípio da actio nata, não restam presentes os elementos para reconhecimento da estabilidade provisória do emprego. Isso porque o reclamante nunca foi afastado do trabalho em decorrência da referida enfermidade laboral, nem mesmo por poucos dias. Com efeito, não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DO AUTOR Afirma o reclamante existir omissão no julgado. Sustenta que esta Turma negou vigência ao item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não há qualquer exigência de que o trabalhador se afaste do trabalho para ter direito à indenização, quando constatada doença relacionada ao trabalho após dispensa. Assim, requer que seja complementada a fundamentação proferida na decisão embargada, para que seja analisado o pleito acima disposto sob a ótica do direito à indenização, pela constatação de doença relacionada ao trabalho mediante perícia judicial após o encerramento do contrato, com a expressa manifestação a respeito da incidência da Súmula 378, II, do TST. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT). Omissão é a falta de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. No caso, esta Turma não reconheceu o direito à estabilidade provisória, pelos seguintes fundamentos: (...) Como se vê, no presente caso, nota-se apenas o inconformismo da parte com a decisão judicial proferida, que busca a reforma do julgado por via inadequada. Isto posto, não se verificam quaisquer vícios no julgado passíveis de serem sanados mediante embargos de declaração, tendo em vista que a decisão manifestou-se a respeito do pleito do direito à indenização. Diante disso, resta claro que inexiste omissão no julgado, uma vez que a questão suscitada foi examinada, não podendo o embargante lograr êxito pela via eleita. Nego provimento. Na hipótese, o Regional consignou expressamente que “não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego”. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "(...) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, o e. TRT, apesar de registrar o nexo de concausalidade entre a patologia que acometera o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, consignou expressamente que " não constatada a redução da capacidade laborativa" . Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário . Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-ED-ARR-442-90.2013.5.09.0015, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: "São pressupostos para a concessão da estabilidadeo afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecida relação de causalidade entre a doença que acometeu o Autor e a atividade laborativa, a Corte Regional consignou expressamente que " no momento da perícia, o reclamante não apresentava incapacidade laborativa ou qualquer sequela, de modo que a patologia estava controlada .". Logo, não constatada a incapacidade do Autor para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10573-51.2014.5.15.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022). "[...]2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 - Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 - Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 , uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/04/2021); RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: " a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID.3a3aa94 do processo n 0001008-25.2018.5.13.0024) . " Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-642-66.2020.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA.[...]ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a doença do reclamante não resultou em incapacidade para o trabalho, não há que se falar em direito a estabilidade provisória, nem, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 considera doença ocupacional/profissional somente aquela que produza incapacidade para o trabalho, seja parcial ou total. Recurso de revisa não conhecido.[...]" (RR-712-83.2011.5.09.0242, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 26/04/2013); RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REGISTRO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR-20789-52.2017.5.04.0304 , 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021). "[...]B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, embora constatado, após a despedida, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência da patologia , bem como quanto à aptidão do reclamante no momento da rescisão contratual, o que afastou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. 2. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, ocorreu nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso . Recurso de revista não conhecido." (ARR-2343-25.2016.5.11.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/02/2021). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada; b) nego seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVANTE: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO AGRAVADO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA RECORRENTE: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO RECORRIDO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA GMBM/MS D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamante foi admitido quanto ao tema “estabilidade acidentária”. O recurso da parte reclamada teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2024, decisão dos embargos de declaração publicada em 05/11/2024; recurso de revista interposto em 18/11/2024) e devidamente preparado (custas pagas, isento do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT - em recuperação judicial), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental. Em relação aos tópicos DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO, DO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID f05b081) NO PROCESSO ANTERIOR DO RECORRIDO QUE DEMONSTROU A AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO AO RUIDO / VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA / MESMO DOCUMENTO DA DEFESA e DOS EXAMES JUNTADOS PELA ATUAL EMPREGADORA DEMONSTRANDO AUSENCIA DE QUALQUER PERDA AUDITIVA, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Registro que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Quanto aos tópicos DA AUSENCIA DE NEXO CONFORME CONCLUSAO PERICIAL /AUSÊNCIA DE CULPA e DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR / CULPA SUBJETIVA /AUSENCIA DE ATIVIDADE DE RISCO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts.186, 187, 927 e 944 do CC; 20, §1º, da Lei 8.213/91; 5º, X da CR/88; 373, I, do CPC), tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: Com efeito, tenho como configurada a culpa da parte reclamada pelo infortúnio causado ao autor, ao não adotar uma conduta que efetivamente zelasse pela segurança e saúde do trabalhador. Não foi demonstrado o fornecimento dos equipamentos necessários para neutralizar o agente ruído por todo o pacto laboral, destacando-se que não se trata aqui de avaliação da existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas de responsabilidade por perda auditiva contraída pelo empregado no curso do vínculo empregatício, em decorrência das atividades realizadas. Configurada a culpa, inócua a alegação de que o reclamante não exercia atividade de risco, uma vez que não se trata de responsabilidade objetiva. Portanto, restou evidenciado que a perda auditiva que acometeu o reclamante não constitui resultado de degeneração pertinente à idade, ao contrário do que alegam as rés, mas mostrou-se relacionada à execução do serviço, havendo nexo causal com o labor. Doutro tanto, quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devidas as indenizações por danos morais e materiais ao trabalhador acometido de lesões decorrentes da atividade laboral. É pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Relativamente aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, a indenização pelos referidos danos é mera consequência, até mesmo como forma de se dar azo à incidência do princípio da reparação integral. Esta é a exegese extraída, inclusive, da interpretação conjunta dos artigos 950 e 951 do Código Civil. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o valor do trabalho. (...) (...) (...) não há reparos a se fazer quanto ao percentual de incapacidade fixado no laudo pericial por perito devidamente habilitado, em 6,05%. (...) No mesmo sentido, não há reparos a se fazer quanto à utilização da tabela do IBGE como parâmetro para a apuração do pensionamento, considerando-se expectativa de vida de 74 anos. Cabia ao reclamante demonstrar de forma precisa a existência de equívoco do Juízo de origem, no aspecto, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a indicar a expectativa de vida que considerava correta. Esclareça-se que o fato de o autor prestar serviços para outras empresas não exclui seu direito à reparação por danos materiais, haja vista que a perícia constatou que houve apenas uma redução da capacidade laborativa, estando, portanto, o obreiro apto a exercer suas atividades laborativas, devendo ser reparado apenas o prejuízo sofrido. Quanto ao pedido de pagamento da pensão mensal em parcela única, entendo que se trata de um direito conferido à vítima do acidente, por disposição do artigo 950, parágrafo único, do CC, o qual apenas deve ser afastado pelo juízo quando as circunstâncias concretas do caso não o recomendarem, o que não se visualiza na hipótese. Ressalte-se o fato de as rés estarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação do dispositivo legal em questão, à falta de disposição legal nesse sentido. Por fim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, tendo em vista que a antecipação do valor do pensionamento beneficia o autor, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final da pensão vitalícia, apurada em razão da expectativa de vida do trabalhador. (...) Destarte, tendo havido sequelas que se encontram consolidadas, definitivas /permanentes, surge, pois, o direito à indenização por danos materiais, que, no meu sentir, considerada a expectativa de vida pelo IBGE, aplicando-se o redutor de 30% (parágrafo único do art. 944 do Código Civil), os 6,05% da capacidade perdida sobre a remuneração obreira (acrescidas do 13º salário e 1/3 de férias). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (matéria em comum) (...) No caso dos autos, conforme tópico supra, verificou-se a existência de dano ao empregado, consistente em perda auditiva, além de nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada, e culpa da empresa. Conforme já ressaltado, é pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Nesse contexto, não há dúvidas sobre a obrigação de indenizar. Relativamente ao fixado, tenho que não há reparos quantum a se fazer na sentença, uma vez que a quantia de R$6.000,00 se mostra adequada. (...) (...) não se pode ignorar que a perda causa impactos negativos na vida do autor, ainda que leves, motivo pelo qual não há reparos a se fazer no montante fixado na origem. Já foram observadas as condições das partes, inclusive o fato de que as reclamadas estão em recuperação judicial. (ID. 1ade800 - Pág. 8-14) O deslinde da controvérsia acerca dos valores arbitrados a titulo de danos morais e materiais transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 373 do CPC). Registro, ainda, que o posicionamento adotado no acórdão sobre o dano moral não ofende a literalidade do art. 5º, X da CR/88, uma vez que esses dispositivo não estabelece de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. Além disso, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024, ainda pendente de publicação; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos válidos que adotam teses diversas, afasta eventuais ofensas legais e constitucionais alegadas nesse particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 193, 197, 200, caput, VIII, da Constituição Federal, 20, 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade às Súmulas nº 378, II, e 396, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, o direito à estabilidade acidentária ou à indenização substitutiva, pois “havendo nexo de concausalidade ou causal entre a doença do trabalho e as atividades laborais exercidas pelo empregado, incide o disposto na Súmula 378, II, do TST”. Alega que o “fato de o empregado não ter recebido auxílio-doença previdenciário e nem ter sido afastado por período superior a 15 dias não afasta o direito à percepção da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante insiste em seu pleito de indenização decorrente da estabilidade acidentária. Assevera que foi estabelecido nexo causal entre sua perda auditiva e o labor em favor da ré, o que lhe dá direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Examino. Quanto à pretensão de reconhecimento de estabilidade provisória, o artigo 118 da Lei 8.213/91 preceitua que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". O referido dispositivo é aplicável ainda a doenças ocupacionais, equiparadas a acidentes de trabalho para fins de estabilidade (art. 20, da Lei nº 8.213/91). A seu turno, a Súmula 378, II, do C. TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Ainda que se aplique ao caso a parte final da referida súmula, que admite a apuração da lesão pós-contratual a partir do princípio da actio nata, não restam presentes os elementos para reconhecimento da estabilidade provisória do emprego. Isso porque o reclamante nunca foi afastado do trabalho em decorrência da referida enfermidade laboral, nem mesmo por poucos dias. Com efeito, não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DO AUTOR Afirma o reclamante existir omissão no julgado. Sustenta que esta Turma negou vigência ao item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não há qualquer exigência de que o trabalhador se afaste do trabalho para ter direito à indenização, quando constatada doença relacionada ao trabalho após dispensa. Assim, requer que seja complementada a fundamentação proferida na decisão embargada, para que seja analisado o pleito acima disposto sob a ótica do direito à indenização, pela constatação de doença relacionada ao trabalho mediante perícia judicial após o encerramento do contrato, com a expressa manifestação a respeito da incidência da Súmula 378, II, do TST. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT). Omissão é a falta de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. No caso, esta Turma não reconheceu o direito à estabilidade provisória, pelos seguintes fundamentos: (...) Como se vê, no presente caso, nota-se apenas o inconformismo da parte com a decisão judicial proferida, que busca a reforma do julgado por via inadequada. Isto posto, não se verificam quaisquer vícios no julgado passíveis de serem sanados mediante embargos de declaração, tendo em vista que a decisão manifestou-se a respeito do pleito do direito à indenização. Diante disso, resta claro que inexiste omissão no julgado, uma vez que a questão suscitada foi examinada, não podendo o embargante lograr êxito pela via eleita. Nego provimento. Na hipótese, o Regional consignou expressamente que “não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego”. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "(...) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, o e. TRT, apesar de registrar o nexo de concausalidade entre a patologia que acometera o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, consignou expressamente que " não constatada a redução da capacidade laborativa" . Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário . Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-ED-ARR-442-90.2013.5.09.0015, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: "São pressupostos para a concessão da estabilidadeo afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecida relação de causalidade entre a doença que acometeu o Autor e a atividade laborativa, a Corte Regional consignou expressamente que " no momento da perícia, o reclamante não apresentava incapacidade laborativa ou qualquer sequela, de modo que a patologia estava controlada .". Logo, não constatada a incapacidade do Autor para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10573-51.2014.5.15.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022). "[...]2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 - Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 - Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 , uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/04/2021); RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: " a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID.3a3aa94 do processo n 0001008-25.2018.5.13.0024) . " Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-642-66.2020.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA.[...]ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a doença do reclamante não resultou em incapacidade para o trabalho, não há que se falar em direito a estabilidade provisória, nem, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 considera doença ocupacional/profissional somente aquela que produza incapacidade para o trabalho, seja parcial ou total. Recurso de revisa não conhecido.[...]" (RR-712-83.2011.5.09.0242, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 26/04/2013); RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REGISTRO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR-20789-52.2017.5.04.0304 , 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021). "[...]B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, embora constatado, após a despedida, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência da patologia , bem como quanto à aptidão do reclamante no momento da rescisão contratual, o que afastou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. 2. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, ocorreu nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso . Recurso de revista não conhecido." (ARR-2343-25.2016.5.11.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/02/2021). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada; b) nego seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVANTE: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO AGRAVADO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA RECORRENTE: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO RECORRIDO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA GMBM/MS D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamante foi admitido quanto ao tema “estabilidade acidentária”. O recurso da parte reclamada teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2024, decisão dos embargos de declaração publicada em 05/11/2024; recurso de revista interposto em 18/11/2024) e devidamente preparado (custas pagas, isento do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT - em recuperação judicial), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental. Em relação aos tópicos DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO, DO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID f05b081) NO PROCESSO ANTERIOR DO RECORRIDO QUE DEMONSTROU A AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO AO RUIDO / VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA / MESMO DOCUMENTO DA DEFESA e DOS EXAMES JUNTADOS PELA ATUAL EMPREGADORA DEMONSTRANDO AUSENCIA DE QUALQUER PERDA AUDITIVA, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Registro que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Quanto aos tópicos DA AUSENCIA DE NEXO CONFORME CONCLUSAO PERICIAL /AUSÊNCIA DE CULPA e DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR / CULPA SUBJETIVA /AUSENCIA DE ATIVIDADE DE RISCO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts.186, 187, 927 e 944 do CC; 20, §1º, da Lei 8.213/91; 5º, X da CR/88; 373, I, do CPC), tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: Com efeito, tenho como configurada a culpa da parte reclamada pelo infortúnio causado ao autor, ao não adotar uma conduta que efetivamente zelasse pela segurança e saúde do trabalhador. Não foi demonstrado o fornecimento dos equipamentos necessários para neutralizar o agente ruído por todo o pacto laboral, destacando-se que não se trata aqui de avaliação da existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas de responsabilidade por perda auditiva contraída pelo empregado no curso do vínculo empregatício, em decorrência das atividades realizadas. Configurada a culpa, inócua a alegação de que o reclamante não exercia atividade de risco, uma vez que não se trata de responsabilidade objetiva. Portanto, restou evidenciado que a perda auditiva que acometeu o reclamante não constitui resultado de degeneração pertinente à idade, ao contrário do que alegam as rés, mas mostrou-se relacionada à execução do serviço, havendo nexo causal com o labor. Doutro tanto, quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devidas as indenizações por danos morais e materiais ao trabalhador acometido de lesões decorrentes da atividade laboral. É pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Relativamente aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, a indenização pelos referidos danos é mera consequência, até mesmo como forma de se dar azo à incidência do princípio da reparação integral. Esta é a exegese extraída, inclusive, da interpretação conjunta dos artigos 950 e 951 do Código Civil. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o valor do trabalho. (...) (...) (...) não há reparos a se fazer quanto ao percentual de incapacidade fixado no laudo pericial por perito devidamente habilitado, em 6,05%. (...) No mesmo sentido, não há reparos a se fazer quanto à utilização da tabela do IBGE como parâmetro para a apuração do pensionamento, considerando-se expectativa de vida de 74 anos. Cabia ao reclamante demonstrar de forma precisa a existência de equívoco do Juízo de origem, no aspecto, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a indicar a expectativa de vida que considerava correta. Esclareça-se que o fato de o autor prestar serviços para outras empresas não exclui seu direito à reparação por danos materiais, haja vista que a perícia constatou que houve apenas uma redução da capacidade laborativa, estando, portanto, o obreiro apto a exercer suas atividades laborativas, devendo ser reparado apenas o prejuízo sofrido. Quanto ao pedido de pagamento da pensão mensal em parcela única, entendo que se trata de um direito conferido à vítima do acidente, por disposição do artigo 950, parágrafo único, do CC, o qual apenas deve ser afastado pelo juízo quando as circunstâncias concretas do caso não o recomendarem, o que não se visualiza na hipótese. Ressalte-se o fato de as rés estarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação do dispositivo legal em questão, à falta de disposição legal nesse sentido. Por fim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, tendo em vista que a antecipação do valor do pensionamento beneficia o autor, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final da pensão vitalícia, apurada em razão da expectativa de vida do trabalhador. (...) Destarte, tendo havido sequelas que se encontram consolidadas, definitivas /permanentes, surge, pois, o direito à indenização por danos materiais, que, no meu sentir, considerada a expectativa de vida pelo IBGE, aplicando-se o redutor de 30% (parágrafo único do art. 944 do Código Civil), os 6,05% da capacidade perdida sobre a remuneração obreira (acrescidas do 13º salário e 1/3 de férias). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (matéria em comum) (...) No caso dos autos, conforme tópico supra, verificou-se a existência de dano ao empregado, consistente em perda auditiva, além de nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada, e culpa da empresa. Conforme já ressaltado, é pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Nesse contexto, não há dúvidas sobre a obrigação de indenizar. Relativamente ao fixado, tenho que não há reparos quantum a se fazer na sentença, uma vez que a quantia de R$6.000,00 se mostra adequada. (...) (...) não se pode ignorar que a perda causa impactos negativos na vida do autor, ainda que leves, motivo pelo qual não há reparos a se fazer no montante fixado na origem. Já foram observadas as condições das partes, inclusive o fato de que as reclamadas estão em recuperação judicial. (ID. 1ade800 - Pág. 8-14) O deslinde da controvérsia acerca dos valores arbitrados a titulo de danos morais e materiais transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 373 do CPC). Registro, ainda, que o posicionamento adotado no acórdão sobre o dano moral não ofende a literalidade do art. 5º, X da CR/88, uma vez que esses dispositivo não estabelece de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. Além disso, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024, ainda pendente de publicação; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos válidos que adotam teses diversas, afasta eventuais ofensas legais e constitucionais alegadas nesse particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 193, 197, 200, caput, VIII, da Constituição Federal, 20, 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade às Súmulas nº 378, II, e 396, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, o direito à estabilidade acidentária ou à indenização substitutiva, pois “havendo nexo de concausalidade ou causal entre a doença do trabalho e as atividades laborais exercidas pelo empregado, incide o disposto na Súmula 378, II, do TST”. Alega que o “fato de o empregado não ter recebido auxílio-doença previdenciário e nem ter sido afastado por período superior a 15 dias não afasta o direito à percepção da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante insiste em seu pleito de indenização decorrente da estabilidade acidentária. Assevera que foi estabelecido nexo causal entre sua perda auditiva e o labor em favor da ré, o que lhe dá direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Examino. Quanto à pretensão de reconhecimento de estabilidade provisória, o artigo 118 da Lei 8.213/91 preceitua que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". O referido dispositivo é aplicável ainda a doenças ocupacionais, equiparadas a acidentes de trabalho para fins de estabilidade (art. 20, da Lei nº 8.213/91). A seu turno, a Súmula 378, II, do C. TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Ainda que se aplique ao caso a parte final da referida súmula, que admite a apuração da lesão pós-contratual a partir do princípio da actio nata, não restam presentes os elementos para reconhecimento da estabilidade provisória do emprego. Isso porque o reclamante nunca foi afastado do trabalho em decorrência da referida enfermidade laboral, nem mesmo por poucos dias. Com efeito, não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DO AUTOR Afirma o reclamante existir omissão no julgado. Sustenta que esta Turma negou vigência ao item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não há qualquer exigência de que o trabalhador se afaste do trabalho para ter direito à indenização, quando constatada doença relacionada ao trabalho após dispensa. Assim, requer que seja complementada a fundamentação proferida na decisão embargada, para que seja analisado o pleito acima disposto sob a ótica do direito à indenização, pela constatação de doença relacionada ao trabalho mediante perícia judicial após o encerramento do contrato, com a expressa manifestação a respeito da incidência da Súmula 378, II, do TST. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT). Omissão é a falta de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. No caso, esta Turma não reconheceu o direito à estabilidade provisória, pelos seguintes fundamentos: (...) Como se vê, no presente caso, nota-se apenas o inconformismo da parte com a decisão judicial proferida, que busca a reforma do julgado por via inadequada. Isto posto, não se verificam quaisquer vícios no julgado passíveis de serem sanados mediante embargos de declaração, tendo em vista que a decisão manifestou-se a respeito do pleito do direito à indenização. Diante disso, resta claro que inexiste omissão no julgado, uma vez que a questão suscitada foi examinada, não podendo o embargante lograr êxito pela via eleita. Nego provimento. Na hipótese, o Regional consignou expressamente que “não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego”. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "(...) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, o e. TRT, apesar de registrar o nexo de concausalidade entre a patologia que acometera o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, consignou expressamente que " não constatada a redução da capacidade laborativa" . Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário . Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-ED-ARR-442-90.2013.5.09.0015, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: "São pressupostos para a concessão da estabilidadeo afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecida relação de causalidade entre a doença que acometeu o Autor e a atividade laborativa, a Corte Regional consignou expressamente que " no momento da perícia, o reclamante não apresentava incapacidade laborativa ou qualquer sequela, de modo que a patologia estava controlada .". Logo, não constatada a incapacidade do Autor para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10573-51.2014.5.15.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022). "[...]2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 - Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 - Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 , uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/04/2021); RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: " a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID.3a3aa94 do processo n 0001008-25.2018.5.13.0024) . " Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-642-66.2020.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA.[...]ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a doença do reclamante não resultou em incapacidade para o trabalho, não há que se falar em direito a estabilidade provisória, nem, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 considera doença ocupacional/profissional somente aquela que produza incapacidade para o trabalho, seja parcial ou total. Recurso de revisa não conhecido.[...]" (RR-712-83.2011.5.09.0242, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 26/04/2013); RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REGISTRO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR-20789-52.2017.5.04.0304 , 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021). "[...]B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, embora constatado, após a despedida, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência da patologia , bem como quanto à aptidão do reclamante no momento da rescisão contratual, o que afastou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. 2. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, ocorreu nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso . Recurso de revista não conhecido." (ARR-2343-25.2016.5.11.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/02/2021). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada; b) nego seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANO DONIZETE GOMES
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma | Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011074-30.2023.5.03.0101 AGRAVANTE: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES AGRAVANTE: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVANTE: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVANTE: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO AGRAVADO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA AGRAVADO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA AGRAVADO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA RECORRENTE: MARIANO DONIZETE GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO BOENO RECORRIDO: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: USINA ACUCAREIRA PASSOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: AGRO PECUARIA VALE DO RIO GRANDE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES RECORRIDO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA RECORRIDO: CIA ACUCAREIRA RIO GRANDE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. BIBIANA GONCALVES ADVOGADO: Dr. LUCAS NEVES DE FARIA ADVOGADA: Dra. RICHELE LUIZA DE SOUZA GMBM/MS D E C I S Ã O Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamante foi admitido quanto ao tema “estabilidade acidentária”. O recurso da parte reclamada teve o processamento indeferido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/09/2024, decisão dos embargos de declaração publicada em 05/11/2024; recurso de revista interposto em 18/11/2024) e devidamente preparado (custas pagas, isento do depósito recursal (art. 899, § 10 da CLT - em recuperação judicial), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Documental. Em relação aos tópicos DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO, DO LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA (ID f05b081) NO PROCESSO ANTERIOR DO RECORRIDO QUE DEMONSTROU A AUSENCIA DE EXPOSIÇÃO AO RUIDO / VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA / MESMO DOCUMENTO DA DEFESA e DOS EXAMES JUNTADOS PELA ATUAL EMPREGADORA DEMONSTRANDO AUSENCIA DE QUALQUER PERDA AUDITIVA, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Registro que a transcrição da fundamentação da decisão recorrida no início das razões recursais, sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada e demonstração analítica das violações apontadas em cada tópico, como procedeu a recorrente, não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do §1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203-55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333-20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-Ag-AIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Quanto aos tópicos DA AUSENCIA DE NEXO CONFORME CONCLUSAO PERICIAL /AUSÊNCIA DE CULPA e DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR / CULPA SUBJETIVA /AUSENCIA DE ATIVIDADE DE RISCO, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (arts.186, 187, 927 e 944 do CC; 20, §1º, da Lei 8.213/91; 5º, X da CR/88; 373, I, do CPC), tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: Com efeito, tenho como configurada a culpa da parte reclamada pelo infortúnio causado ao autor, ao não adotar uma conduta que efetivamente zelasse pela segurança e saúde do trabalhador. Não foi demonstrado o fornecimento dos equipamentos necessários para neutralizar o agente ruído por todo o pacto laboral, destacando-se que não se trata aqui de avaliação da existência ou não do direito ao adicional de insalubridade, mas de responsabilidade por perda auditiva contraída pelo empregado no curso do vínculo empregatício, em decorrência das atividades realizadas. Configurada a culpa, inócua a alegação de que o reclamante não exercia atividade de risco, uma vez que não se trata de responsabilidade objetiva. Portanto, restou evidenciado que a perda auditiva que acometeu o reclamante não constitui resultado de degeneração pertinente à idade, ao contrário do que alegam as rés, mas mostrou-se relacionada à execução do serviço, havendo nexo causal com o labor. Doutro tanto, quando há prova da existência de dano, da responsabilidade patronal e do nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, torna-se devidas as indenizações por danos morais e materiais ao trabalhador acometido de lesões decorrentes da atividade laboral. É pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Relativamente aos danos materiais, reconhecida a responsabilidade civil da reclamada, a indenização pelos referidos danos é mera consequência, até mesmo como forma de se dar azo à incidência do princípio da reparação integral. Esta é a exegese extraída, inclusive, da interpretação conjunta dos artigos 950 e 951 do Código Civil. O artigo 950 do Código Civil prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o valor do trabalho. (...) (...) (...) não há reparos a se fazer quanto ao percentual de incapacidade fixado no laudo pericial por perito devidamente habilitado, em 6,05%. (...) No mesmo sentido, não há reparos a se fazer quanto à utilização da tabela do IBGE como parâmetro para a apuração do pensionamento, considerando-se expectativa de vida de 74 anos. Cabia ao reclamante demonstrar de forma precisa a existência de equívoco do Juízo de origem, no aspecto, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a indicar a expectativa de vida que considerava correta. Esclareça-se que o fato de o autor prestar serviços para outras empresas não exclui seu direito à reparação por danos materiais, haja vista que a perícia constatou que houve apenas uma redução da capacidade laborativa, estando, portanto, o obreiro apto a exercer suas atividades laborativas, devendo ser reparado apenas o prejuízo sofrido. Quanto ao pedido de pagamento da pensão mensal em parcela única, entendo que se trata de um direito conferido à vítima do acidente, por disposição do artigo 950, parágrafo único, do CC, o qual apenas deve ser afastado pelo juízo quando as circunstâncias concretas do caso não o recomendarem, o que não se visualiza na hipótese. Ressalte-se o fato de as rés estarem em recuperação judicial não constitui óbice à aplicação do dispositivo legal em questão, à falta de disposição legal nesse sentido. Por fim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, tendo em vista que a antecipação do valor do pensionamento beneficia o autor, na medida em que potencializa a possibilidade de reparação efetiva pelo dano causado, mostra-se plausível a incidência de um redutor sobre o valor final da pensão vitalícia, apurada em razão da expectativa de vida do trabalhador. (...) Destarte, tendo havido sequelas que se encontram consolidadas, definitivas /permanentes, surge, pois, o direito à indenização por danos materiais, que, no meu sentir, considerada a expectativa de vida pelo IBGE, aplicando-se o redutor de 30% (parágrafo único do art. 944 do Código Civil), os 6,05% da capacidade perdida sobre a remuneração obreira (acrescidas do 13º salário e 1/3 de férias). (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (matéria em comum) (...) No caso dos autos, conforme tópico supra, verificou-se a existência de dano ao empregado, consistente em perda auditiva, além de nexo de causalidade com as atividades exercidas na reclamada, e culpa da empresa. Conforme já ressaltado, é pacifico na jurisprudência que as indenizações por danos morais e materiais são acumuláveis, uma vez que se trata de reparação por danos distintos, ainda que decorrentes do mesmo fato. Nesse contexto, não há dúvidas sobre a obrigação de indenizar. Relativamente ao fixado, tenho que não há reparos quantum a se fazer na sentença, uma vez que a quantia de R$6.000,00 se mostra adequada. (...) (...) não se pode ignorar que a perda causa impactos negativos na vida do autor, ainda que leves, motivo pelo qual não há reparos a se fazer no montante fixado na origem. Já foram observadas as condições das partes, inclusive o fato de que as reclamadas estão em recuperação judicial. (ID. 1ade800 - Pág. 8-14) O deslinde da controvérsia acerca dos valores arbitrados a titulo de danos morais e materiais transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Outrossim, a respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (art. 373 do CPC). Registro, ainda, que o posicionamento adotado no acórdão sobre o dano moral não ofende a literalidade do art. 5º, X da CR/88, uma vez que esses dispositivo não estabelece de forma expressa e homogênea os parâmetros necessários à configuração do dano moral. Por consequência, fica a cargo do Julgador analisar cada hipótese e dar o seu posicionamento a respeito, dentro do seu livre convencimento. Além disso, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024, ainda pendente de publicação; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados arestos válidos que adotam teses diversas, afasta eventuais ofensas legais e constitucionais alegadas nesse particular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 193, 197, 200, caput, VIII, da Constituição Federal, 20, 21, I, e 118 da Lei nº 8.213/91, bem como contrariedade às Súmulas nº 378, II, e 396, I, do TST. Transcreve arestos. Sustenta, em síntese, o direito à estabilidade acidentária ou à indenização substitutiva, pois “havendo nexo de concausalidade ou causal entre a doença do trabalho e as atividades laborais exercidas pelo empregado, incide o disposto na Súmula 378, II, do TST”. Alega que o “fato de o empregado não ter recebido auxílio-doença previdenciário e nem ter sido afastado por período superior a 15 dias não afasta o direito à percepção da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/91”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (grifos acrescidos): ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante insiste em seu pleito de indenização decorrente da estabilidade acidentária. Assevera que foi estabelecido nexo causal entre sua perda auditiva e o labor em favor da ré, o que lhe dá direito à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Examino. Quanto à pretensão de reconhecimento de estabilidade provisória, o artigo 118 da Lei 8.213/91 preceitua que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". O referido dispositivo é aplicável ainda a doenças ocupacionais, equiparadas a acidentes de trabalho para fins de estabilidade (art. 20, da Lei nº 8.213/91). A seu turno, a Súmula 378, II, do C. TST dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Ainda que se aplique ao caso a parte final da referida súmula, que admite a apuração da lesão pós-contratual a partir do princípio da actio nata, não restam presentes os elementos para reconhecimento da estabilidade provisória do emprego. Isso porque o reclamante nunca foi afastado do trabalho em decorrência da referida enfermidade laboral, nem mesmo por poucos dias. Com efeito, não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): EMBARGOS DO AUTOR Afirma o reclamante existir omissão no julgado. Sustenta que esta Turma negou vigência ao item II da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual não há qualquer exigência de que o trabalhador se afaste do trabalho para ter direito à indenização, quando constatada doença relacionada ao trabalho após dispensa. Assim, requer que seja complementada a fundamentação proferida na decisão embargada, para que seja analisado o pleito acima disposto sob a ótica do direito à indenização, pela constatação de doença relacionada ao trabalho mediante perícia judicial após o encerramento do contrato, com a expressa manifestação a respeito da incidência da Súmula 378, II, do TST. Todavia, sem razão. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e a integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de real omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT). Omissão é a falta de prestação jurisdicional, o que não ocorreu. No caso, esta Turma não reconheceu o direito à estabilidade provisória, pelos seguintes fundamentos: (...) Como se vê, no presente caso, nota-se apenas o inconformismo da parte com a decisão judicial proferida, que busca a reforma do julgado por via inadequada. Isto posto, não se verificam quaisquer vícios no julgado passíveis de serem sanados mediante embargos de declaração, tendo em vista que a decisão manifestou-se a respeito do pleito do direito à indenização. Diante disso, resta claro que inexiste omissão no julgado, uma vez que a questão suscitada foi examinada, não podendo o embargante lograr êxito pela via eleita. Nego provimento. Na hipótese, o Regional consignou expressamente que “não houve incapacidade laboral e, consequentemente, ainda que constatada a perda auditiva no curso do contrato de trabalho não haveria direito à garantia do emprego”. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, in verbis: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "(...) ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. Nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Na hipótese, o e. TRT, apesar de registrar o nexo de concausalidade entre a patologia que acometera o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada, consignou expressamente que " não constatada a redução da capacidade laborativa" . Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar, por consectário lógico, na caracterização de doença ocupacional, para fins de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário . Fixados esses parâmetros, e não preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos, é fácil perceber a impropriedade do enquadramento do caso concreto na parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...)" (Ag-ED-ARR-442-90.2013.5.09.0015, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: "São pressupostos para a concessão da estabilidadeo afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso, embora tenha sido estabelecida relação de causalidade entre a doença que acometeu o Autor e a atividade laborativa, a Corte Regional consignou expressamente que " no momento da perícia, o reclamante não apresentava incapacidade laborativa ou qualquer sequela, de modo que a patologia estava controlada .". Logo, não constatada a incapacidade do Autor para o trabalho, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10573-51.2014.5.15.0071, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/11/2022). "[...]2 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. GARANTIA DE EMPREGO INEXISTENTE (ART. 21, § 1º, "C", DA LEI 8.213/91). 2.1 - Muito embora reconhecido nexo de causalidade entre a patologia do autor e a atividade exercida, o Tribunal Regional deixou claro que da doença não resultou qualquer incapacidade para o trabalho. 2.2 - Nesse contexto, o reclamante não faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 , uma vez que, nos termos da Súmula 378, II, do TST, em sua parte final, exige-se a constatação de doença profissional, não sendo considerada como tal aquela que não produza incapacidade laborativa (art. 20, § 1.º, "c", da Lei 8.213/91). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20782-74.2017.5.04.0752, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/04/2021); RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A estabilidade acidentária decorrente de acidente do trabalho ou de doença ocupacional pressupõe a existência de efetiva incapacidade laboral, a justificar a própria garantia de emprego ou o pagamento da indenização correspondente. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela inexistência de garantia provisória de emprego, ao fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral decorrente do contrato de trabalho em comento. E afirmou categoricamente: " a prova pericial produzida após o encerramento do contrato de emprego foi conclusiva no sentido de que o reclamante não é portador de qualquer tipo de doença ocupacional e tampouco de incapacidade funcional, tendo em vista que não foram encontradas limitações de amplitude de movimento, conforme esclareceu expressamente o perito, nos seguintes termos (ID.3a3aa94 do processo n 0001008-25.2018.5.13.0024) . " Para se concluir da forma pretendida pelo reclamante, a atrair a aplicação do item II da Súmula 378, necessário seria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-642-66.2020.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA.[...]ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Diante da delimitação do eg. Tribunal Regional de que a doença do reclamante não resultou em incapacidade para o trabalho, não há que se falar em direito a estabilidade provisória, nem, por conseguinte, em contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 considera doença ocupacional/profissional somente aquela que produza incapacidade para o trabalho, seja parcial ou total. Recurso de revisa não conhecido.[...]" (RR-712-83.2011.5.09.0242, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma , DEJT 26/04/2013); RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REGISTRO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa " (RR-20789-52.2017.5.04.0304 , 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021). "[...]B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. 1. Conforme se depreende do acórdão regional, embora constatado, após a despedida, o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, a perícia foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade laborativa, parcial ou total, em decorrência da patologia , bem como quanto à aptidão do reclamante no momento da rescisão contratual, o que afastou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. 2. Com efeito, o item II da Súmula nº 378 do TST, ao fixar como um dos requisitos para a estabilidade provisória a "doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", refere-se necessariamente à doença incapacitante, tendo em vista que tal requisito é substituto do auxílio-doença acidentário. 3. Nesse contexto, a despeito de a doença ocupacional ser suficiente para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, como, aliás, ocorreu nestes autos, somente pode vir a ensejar também a indenização substitutiva da estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 se dela resultar algum grau de incapacidade laboral, inexistente no caso . Recurso de revista não conhecido." (ARR-2343-25.2016.5.11.0018, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 12/02/2021). Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, não verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de revista. Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, a) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada; b) nego seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL