Elias Ribeiro Maia e outros x Arcelormittal Brasil S.A.

Número do Processo: 0011079-15.2024.5.03.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0011079-15.2024.5.03.0102 AGRAVANTE: ELIAS RIBEIRO MAIA E OUTROS (1) AGRAVADO: ELIAS RIBEIRO MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f48a27c proferida nos autos. RECURSO DE: ELIAS RIBEIRO MAIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id adbedf2; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id 0337e36). Regular a representação processual (Id 78e735e ). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação da(o) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. 2bc636f): A pretensão do exequente foi julgada improcedente sob o fundamento de que o reclamante não comprovou, mesmo que por meio de amostragem, a alegada apuração incorreta das horas extras. A despeito das digressões recursais, fato é que, na impugnação à sentença de liquidação, o exequente não comprovou, ainda que por amostragem, a apuração incorreta das horas extras decorrentes da redução ficta da hora noturna. E, de acordo com a jurisprudência deste Regional, a amostragem realizada em sede recursal não é válida para fins de comprovação das teses das partes, uma vez que já preclusa a faculdade processual para tanto: (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIAS RIBEIRO MAIA
  3. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 44 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0011079-15.2024.5.03.0102 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 44 na data 22/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301109300000128907516?instancia=2
  4. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 27 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 0011079-15.2024.5.03.0102 distribuído para 11ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 27 na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301149700000128819750?instancia=2
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0011079-15.2024.5.03.0102 : ELIAS RIBEIRO MAIA : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ef555 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO ELIAS RIBEIRO MAIA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A, pelas razões expostas, apresentaram, respectivamente, impugnação à sentença de liquidação (Id 62a13ba) e embargos à execução (Id 812d234). Esse é o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos legais, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. 2. MÉRITO 2.1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Esclarecimentos periciais Pugna o autor que se intime o perito para prestar esclarecimentos aos seus questionamentos. Consta do id b4810bb os esclarecimentos do perito ao autor. Rejeita-se. Inclusão do adicional de turno na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras O exequente aduz que o perito não incluiu o adicional de turno na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, contrariando o disposto na Súmula 264/TST. Tendo em vista que a parcela "adicional de turno" era paga habitualmente, é notório seu caráter salarial, razão pela qual deve compor a base de cálculo de outras verbas de igual natureza, como as horas extras e o adicional noturno, conforme previsto na Súmula 264 do TST. Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pelo Eg. Regional: "EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TURNO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA. O adicional de turno é uma parcela paga com a finalidade de oferecer um acréscimo remuneratório ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial que deve ser incluída na base de cálculo das horas extras, a teor da Súmula 264 do C. TST. Assim, existindo previsão do comando exequendo de observância da Súmula 264 do C. TST e, como se sabe, a liquidação e os trâmites da execução no Processo do Trabalho devem obedecer a decisão exequenda. Nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT, na fase de execução não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação da coisa julgada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011033-39.2016.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 04/11/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). Ademais, o próprio título executivo é expresso em determinar que a parcela seja incluída na base de cálculo. Veja-se: Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados osseguintes parâmetros: (...) VI - Súmulas 132, 139, 264 (inclusive adicional de turno), 347 doTST, bem como OJ's 47, 97 e 259, quando cabíveis. - Para o cálculo das horas extras e adicional noturno (onde couber),deverão ser considerados os seguintes parâmetros: (...) VII - Súmulas 132, 139, 264 (inclusive adicional de turno), 347 doTST, bem como OJ's 47, 97 e 259, quando cabíveis. Isto posto, dou procedência à impugnação, no particular, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que seja incluído na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno os valores quitados a título de adicional de turno. - Dedução/compensação do adicional de turno do valor apurado a título de horas extras Afirma o autor que o perito deduziu, indevidamente, o adicional de turno do valor apurado a título de horas extras Sem razão. O Acórdão de id ca4c5b2 dispôs: Por conseguinte, correta a sentença guerreada, ao determinar a compensação dos valores quitados a título de adicional de turno de revezamento com as horas extras deferidas ao obreiro em decorrência da invalidação do referido regime. Saliento, por oportuno, que a diferença de natureza jurídica das referidas parcelas não configura óbice para a compensação deferida na sentença guerreada, haja vista que não se trata, in casu, do instituto "dedução". A respeito, esclarecedor é o seguinte aresto deste Regional: COMPENSAÇÃO X DEDUÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. Não se confundem osinstitutos jurídicos da compensação e da dedução. A compensação consiste em defesa indireta de extinção das obrigações, quando duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor (art. 368, CC), somente podendo ser deferida se alegada ecomprovada em sede defensiva (art. 767, CLT c/c Súmulas 18 e 48 do C. TST). Por sua vez, a dedução, refere-se a parcelas já quitadas a idêntico título daquelas constantes docomando exequendo, podendo inclusive, ser determinada ex officio, com o desiderato de evitar o enriquecimento ilícito do credor, vedado pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio do non bis in idem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001822-86.2014.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 19/08/2016; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Juliana VignoliCordeiro) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010442-92.2016.5.03.0054 (AP); Disponibilização:22/11/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3180; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco) Mantidos os cálculos no particular. Dedução das horas reduzidas nas horas extras Afirma o autor que houve dedução, indevida, das horas reduzidas nas horas extras. O perito afirma que "Sem razão o reclamante, porquanto o cálculo das horas extras por excesso de jornada já contempla a hora extra decorrente da redução ficta e, portanto, imperiosa a dedução da verba paga a idêntico título, sob pena de ocorrer pagamento em duplicidade". No caso, correto o autor. A dedução de parcela que não guarda identidade com a rubrica horas extras, e sim rubrica de caráter distinto, intitulada “Adic ACT 60% Hs Reduzidas”, não foi objeto de determinação pelo comando exequendo. Portanto, julgo procedente a impugnação, devendo os cálculos serem retificados a fim excluir os valores pagos a título de “Adic ACT 60% Hs Reduzidas” da dedução das horas extras devidas. - Adicional de Insalubridade. Proporcionalidade O exequente alega que o perito calculou o adicional de insalubridade de forma proporcional em certos meses. No mês apontado pelo autor ele se encontrava de férias. A discussão acerca da regularidade ou não do pagamento proporcional das verbas citadas foge aos limites da execução. Assim sendo, correto o procedimento adotado pelo perito. Julgo improcedente a impugnação, no particular. Apuração incorreta da hora extra noturna O exequente aduz que o perito não calculou as horas extras noturnas e diurnas separadamente. Diz que foram calculadas as horas extras noturnas incluindo na base de cálculo somente o adicional noturno pago nos contracheques, o que está incorreto. Diz, ainda, que deve ser aplicado o multiplicador 1,142857. Com razão o exequente. Conforme consta do Manual de Cálculos deste Regional, “a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno.”. O Manual ainda determina que para o cálculo da redução da hora noturna deve-se multiplicar o número de horas efetivamente trabalhadas no horário noturno (observada a hora centesimal) por 1,142857143. Sendo assim, dou procedência à impugnação para que o cálculo da hora extra noturna observe a determinação contida no Manual de Cálculo deste Regional, observados os percentuais previstos nas normas coletivas e o multiplicador também previsto no Manual, quanto à hora noturna reduzida. - Horas fictas noturnas como extras Afirma o autor que o perito não calculou o tempo ficto noturno como hora extra. O perito afirma que referido tempo foi incluído no cálculo junto com as demais horas extras. Assim, incumbia ao autor apontar de maneira objetiva, ao menos por amostragem, que referido tempo não foi incluído no cálculo junto com as demais horas extras. Mantêm-se os cálculos no particular. 2.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO Atualização monetária Pugna a executada para que sejam observadas as ADCs 58 e 59 do STF. O perito afirma ter seguido o comando exequendo. Com parcial razão a executada. A partir de 2003, com o julgamento do EREsp 404.777/DF pela Corte Especial, a jurisprudência do STJ é uníssona: “Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.”. Isto posto, ainda não transitado em julgado o comando exequendo, incidem as disposições contidas nas ADCs 58 e 59. Ressalte-se que a lei 14.905/2024, com entrada em vigor em 30.08.2024, modificou a redação do art. 406 do Código Civil e deu a solução legislativa mencionada pelo STF no julgamento das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59. Assim, e a teor do disposto no art. 1046 do CPC, havendo norma legal dispondo acerca de juros e correção monetária nas condenações judiciais, a partir de 30/08/2024, há que se aplicar referida norma. Registre-se, ainda, quanto aos juros na fase pré-judicial que ficou determinada a aplicação do índice IPCA-e, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da lei 8.177/1991. Neste sentido decidiu o TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu §1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10588-97.2016.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022, Grifo meu). Trago à colação julgados de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 52842 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 16-5-2022; Publicação: 19-5-2022; Grifo meu). "(...) ainda que exista alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da correção prevista no art. 39 da Lei 8177/1991 (conforme se extrai da Rcl 47929 - rel. Min. DIAS TOFFOLI -, bem como da ADI 1220 - rel. Min. BARROSO), mostra-se inequívoco, conforme o trecho acima, os limites do julgamento proferido na ADC 58: na fase extrajudicial, 'além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento'. E disso não pode fugir o juízo da origem." (Rcl 53940 / MG - MINAS GERAIS; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 13-6-2022; Publicação: 17-6-2022; Grifo meu). Ante o exposto, necessário que se proceda à retificação dos cálculos conforme segue: i) Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. ii) A partir de 30/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. - Reflexos do adicional de insalubridade Afirma a ré que, em sendo devido adicional de insalubridade até 18/01/2017, não são devidos reflexos em aviso prévio ou férias uma vez que o autor foi demitido em 02/03/2017. A respeito, conforme instruções do Manual de Cálculos deste E. Regional (item 6.11): “O reflexo do adicional de insalubridade nas férias, 13º salários e aviso-prévio é calculado com base no valor do adicional de insalubridade devido no mês do pagamento da parcela. Por exemplo, o valor do reflexo do adicional de insalubridade no 13º salário integral de 2009 corresponde ao valor do adicional de insalubridade recebido no mês de dezembro de 2009. Não há que se falar em média de valores recebidos durante o ano.”. Portanto, necessária retificação no particular para decotar reflexos em férias e aviso prévio na rescisão. - Reflexos sobre reflexos. FGTS A embargante argumenta que não havia determinação no comando exequendo para apuração de FGTS sobre as verbas reflexas deferidas. No caso, há incidência de FGTS sobre parcelas de natureza remuneratória, o que é consectário legal (art. 15, lei 8.036/1990 e Decreto 99.684/1990) e não demanda especificação no comando exequendo. Mencione-se que o TST já possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação é decorrência de imposição legal, de forma que não há ofensa à coisa julgada na determinação de incidência do FGTS sobre diferenças geradas pelos reflexos do principal, mesmo sem expressa menção no título executivo (AIRR-10029-48.2019.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; RR-1182-49.2010.5.03.0135, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/04/2021; AIRR-370500-77.2009.5.09.0664, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 1°/4/2016; AIRR-1145-17.2013.5.03.0038, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 24/6/2016; AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 2/9/2016). Mantêm-se os cálculos. RSR (Feriados) Sustenta a ré que, uma vez que não há condenação em reflexos em feriados, mas tão somente em reflexos no RSR, a inclusão feita pelo perito foi indevida. Com razão. Não há previsão específica determinando a apuração de reflexos sobre os feriados. Necessária a retificação do cálculo para excluir a apuração dos reflexos nos feriados. - Horas extras. Dedução Pugna a embargante pela dedução de todas as horas extras pagas. O perito afirma ter compensado todos os valores pagos. A embargante, em seu apontamento, aponta que valores devidos sob as rubricas "adicional ACT 60% Hs reduzidas" e "horas red. Noturnas" deveriam ser deduzidos o que não está correto. Por oportuno, registre-se que a exclusão da dedução da verba "adicional ACT 60% Hs reduzidas" já foi determinada alhures. Nada a reparar. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação oposta por EDSON EDUARDO COTA e os embargos à execução interpostos por ARCELORMITTAL BRASIL S/A, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para proceder às retificações devidas, no prazo de 15 dias. Custas pela executada, no valor de R$ 99,61, a teor do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 15 de abril de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIAS RIBEIRO MAIA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0011079-15.2024.5.03.0102 : ELIAS RIBEIRO MAIA : ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06ef555 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO ELIAS RIBEIRO MAIA e ARCELORMITTAL BRASIL S.A, pelas razões expostas, apresentaram, respectivamente, impugnação à sentença de liquidação (Id 62a13ba) e embargos à execução (Id 812d234). Esse é o relatório. II – FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos legais, conheço da impugnação à sentença de liquidação e dos embargos à execução. 2. MÉRITO 2.1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Esclarecimentos periciais Pugna o autor que se intime o perito para prestar esclarecimentos aos seus questionamentos. Consta do id b4810bb os esclarecimentos do perito ao autor. Rejeita-se. Inclusão do adicional de turno na base de cálculo do adicional noturno e das horas extras O exequente aduz que o perito não incluiu o adicional de turno na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, contrariando o disposto na Súmula 264/TST. Tendo em vista que a parcela "adicional de turno" era paga habitualmente, é notório seu caráter salarial, razão pela qual deve compor a base de cálculo de outras verbas de igual natureza, como as horas extras e o adicional noturno, conforme previsto na Súmula 264 do TST. Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pelo Eg. Regional: "EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TURNO. NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA. O adicional de turno é uma parcela paga com a finalidade de oferecer um acréscimo remuneratório ao empregado que trabalha em turnos ininterruptos. Trata-se, portanto, de verba de natureza salarial que deve ser incluída na base de cálculo das horas extras, a teor da Súmula 264 do C. TST. Assim, existindo previsão do comando exequendo de observância da Súmula 264 do C. TST e, como se sabe, a liquidação e os trâmites da execução no Processo do Trabalho devem obedecer a decisão exequenda. Nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT, na fase de execução não se pode modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação da coisa julgada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011033-39.2016.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 04/11/2021; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Vitor Salino de Moura Eca). Ademais, o próprio título executivo é expresso em determinar que a parcela seja incluída na base de cálculo. Veja-se: Para o cálculo das horas extras, deverão ser considerados osseguintes parâmetros: (...) VI - Súmulas 132, 139, 264 (inclusive adicional de turno), 347 doTST, bem como OJ's 47, 97 e 259, quando cabíveis. - Para o cálculo das horas extras e adicional noturno (onde couber),deverão ser considerados os seguintes parâmetros: (...) VII - Súmulas 132, 139, 264 (inclusive adicional de turno), 347 doTST, bem como OJ's 47, 97 e 259, quando cabíveis. Isto posto, dou procedência à impugnação, no particular, para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que seja incluído na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno os valores quitados a título de adicional de turno. - Dedução/compensação do adicional de turno do valor apurado a título de horas extras Afirma o autor que o perito deduziu, indevidamente, o adicional de turno do valor apurado a título de horas extras Sem razão. O Acórdão de id ca4c5b2 dispôs: Por conseguinte, correta a sentença guerreada, ao determinar a compensação dos valores quitados a título de adicional de turno de revezamento com as horas extras deferidas ao obreiro em decorrência da invalidação do referido regime. Saliento, por oportuno, que a diferença de natureza jurídica das referidas parcelas não configura óbice para a compensação deferida na sentença guerreada, haja vista que não se trata, in casu, do instituto "dedução". A respeito, esclarecedor é o seguinte aresto deste Regional: COMPENSAÇÃO X DEDUÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. Não se confundem osinstitutos jurídicos da compensação e da dedução. A compensação consiste em defesa indireta de extinção das obrigações, quando duas pessoas reúnem reciprocamente as qualidades de credor e devedor (art. 368, CC), somente podendo ser deferida se alegada ecomprovada em sede defensiva (art. 767, CLT c/c Súmulas 18 e 48 do C. TST). Por sua vez, a dedução, refere-se a parcelas já quitadas a idêntico título daquelas constantes docomando exequendo, podendo inclusive, ser determinada ex officio, com o desiderato de evitar o enriquecimento ilícito do credor, vedado pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio do non bis in idem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001822-86.2014.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 19/08/2016; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende; Revisor: Juliana VignoliCordeiro) (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010442-92.2016.5.03.0054 (AP); Disponibilização:22/11/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3180; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco) Mantidos os cálculos no particular. Dedução das horas reduzidas nas horas extras Afirma o autor que houve dedução, indevida, das horas reduzidas nas horas extras. O perito afirma que "Sem razão o reclamante, porquanto o cálculo das horas extras por excesso de jornada já contempla a hora extra decorrente da redução ficta e, portanto, imperiosa a dedução da verba paga a idêntico título, sob pena de ocorrer pagamento em duplicidade". No caso, correto o autor. A dedução de parcela que não guarda identidade com a rubrica horas extras, e sim rubrica de caráter distinto, intitulada “Adic ACT 60% Hs Reduzidas”, não foi objeto de determinação pelo comando exequendo. Portanto, julgo procedente a impugnação, devendo os cálculos serem retificados a fim excluir os valores pagos a título de “Adic ACT 60% Hs Reduzidas” da dedução das horas extras devidas. - Adicional de Insalubridade. Proporcionalidade O exequente alega que o perito calculou o adicional de insalubridade de forma proporcional em certos meses. No mês apontado pelo autor ele se encontrava de férias. A discussão acerca da regularidade ou não do pagamento proporcional das verbas citadas foge aos limites da execução. Assim sendo, correto o procedimento adotado pelo perito. Julgo improcedente a impugnação, no particular. Apuração incorreta da hora extra noturna O exequente aduz que o perito não calculou as horas extras noturnas e diurnas separadamente. Diz que foram calculadas as horas extras noturnas incluindo na base de cálculo somente o adicional noturno pago nos contracheques, o que está incorreto. Diz, ainda, que deve ser aplicado o multiplicador 1,142857. Com razão o exequente. Conforme consta do Manual de Cálculos deste Regional, “a hora extra noturna (HEN) recebe adicional mínimo de 80% (1,20 x 1,50 = 1,80), em face da incidência na base do adicional noturno.”. O Manual ainda determina que para o cálculo da redução da hora noturna deve-se multiplicar o número de horas efetivamente trabalhadas no horário noturno (observada a hora centesimal) por 1,142857143. Sendo assim, dou procedência à impugnação para que o cálculo da hora extra noturna observe a determinação contida no Manual de Cálculo deste Regional, observados os percentuais previstos nas normas coletivas e o multiplicador também previsto no Manual, quanto à hora noturna reduzida. - Horas fictas noturnas como extras Afirma o autor que o perito não calculou o tempo ficto noturno como hora extra. O perito afirma que referido tempo foi incluído no cálculo junto com as demais horas extras. Assim, incumbia ao autor apontar de maneira objetiva, ao menos por amostragem, que referido tempo não foi incluído no cálculo junto com as demais horas extras. Mantêm-se os cálculos no particular. 2.2 EMBARGOS À EXECUÇÃO Atualização monetária Pugna a executada para que sejam observadas as ADCs 58 e 59 do STF. O perito afirma ter seguido o comando exequendo. Com parcial razão a executada. A partir de 2003, com o julgamento do EREsp 404.777/DF pela Corte Especial, a jurisprudência do STJ é uníssona: “Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.”. Isto posto, ainda não transitado em julgado o comando exequendo, incidem as disposições contidas nas ADCs 58 e 59. Ressalte-se que a lei 14.905/2024, com entrada em vigor em 30.08.2024, modificou a redação do art. 406 do Código Civil e deu a solução legislativa mencionada pelo STF no julgamento das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59. Assim, e a teor do disposto no art. 1046 do CPC, havendo norma legal dispondo acerca de juros e correção monetária nas condenações judiciais, a partir de 30/08/2024, há que se aplicar referida norma. Registre-se, ainda, quanto aos juros na fase pré-judicial que ficou determinada a aplicação do índice IPCA-e, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da lei 8.177/1991. Neste sentido decidiu o TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu §1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-10588-97.2016.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022, Grifo meu). Trago à colação julgados de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 2. O ato reclamado determinou que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária). Conclui-se, portanto, que se encontra em harmonia com os precedentes desta CORTE. 3. Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento da referida ação declaratória de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento." (Rcl 52842 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 16-5-2022; Publicação: 19-5-2022; Grifo meu). "(...) ainda que exista alguma controvérsia sobre a natureza jurídica da correção prevista no art. 39 da Lei 8177/1991 (conforme se extrai da Rcl 47929 - rel. Min. DIAS TOFFOLI -, bem como da ADI 1220 - rel. Min. BARROSO), mostra-se inequívoco, conforme o trecho acima, os limites do julgamento proferido na ADC 58: na fase extrajudicial, 'além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento'. E disso não pode fugir o juízo da origem." (Rcl 53940 / MG - MINAS GERAIS; RECLAMAÇÃO; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 13-6-2022; Publicação: 17-6-2022; Grifo meu). Ante o exposto, necessário que se proceda à retificação dos cálculos conforme segue: i) Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. ii) A partir de 30/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. - Reflexos do adicional de insalubridade Afirma a ré que, em sendo devido adicional de insalubridade até 18/01/2017, não são devidos reflexos em aviso prévio ou férias uma vez que o autor foi demitido em 02/03/2017. A respeito, conforme instruções do Manual de Cálculos deste E. Regional (item 6.11): “O reflexo do adicional de insalubridade nas férias, 13º salários e aviso-prévio é calculado com base no valor do adicional de insalubridade devido no mês do pagamento da parcela. Por exemplo, o valor do reflexo do adicional de insalubridade no 13º salário integral de 2009 corresponde ao valor do adicional de insalubridade recebido no mês de dezembro de 2009. Não há que se falar em média de valores recebidos durante o ano.”. Portanto, necessária retificação no particular para decotar reflexos em férias e aviso prévio na rescisão. - Reflexos sobre reflexos. FGTS A embargante argumenta que não havia determinação no comando exequendo para apuração de FGTS sobre as verbas reflexas deferidas. No caso, há incidência de FGTS sobre parcelas de natureza remuneratória, o que é consectário legal (art. 15, lei 8.036/1990 e Decreto 99.684/1990) e não demanda especificação no comando exequendo. Mencione-se que o TST já possui entendimento consolidado no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação é decorrência de imposição legal, de forma que não há ofensa à coisa julgada na determinação de incidência do FGTS sobre diferenças geradas pelos reflexos do principal, mesmo sem expressa menção no título executivo (AIRR-10029-48.2019.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022; RR-1182-49.2010.5.03.0135, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 09/04/2021; AIRR-370500-77.2009.5.09.0664, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 1°/4/2016; AIRR-1145-17.2013.5.03.0038, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 24/6/2016; AIRR-146800-87.2008.5.03.0137, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT de 2/9/2016). Mantêm-se os cálculos. RSR (Feriados) Sustenta a ré que, uma vez que não há condenação em reflexos em feriados, mas tão somente em reflexos no RSR, a inclusão feita pelo perito foi indevida. Com razão. Não há previsão específica determinando a apuração de reflexos sobre os feriados. Necessária a retificação do cálculo para excluir a apuração dos reflexos nos feriados. - Horas extras. Dedução Pugna a embargante pela dedução de todas as horas extras pagas. O perito afirma ter compensado todos os valores pagos. A embargante, em seu apontamento, aponta que valores devidos sob as rubricas "adicional ACT 60% Hs reduzidas" e "horas red. Noturnas" deveriam ser deduzidos o que não está correto. Por oportuno, registre-se que a exclusão da dedução da verba "adicional ACT 60% Hs reduzidas" já foi determinada alhures. Nada a reparar. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação à sentença de liquidação oposta por EDSON EDUARDO COTA e os embargos à execução interpostos por ARCELORMITTAL BRASIL S/A, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado, intime-se o perito para proceder às retificações devidas, no prazo de 15 dias. Custas pela executada, no valor de R$ 99,61, a teor do artigo 789-A, incisos V e VII, da CLT. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 15 de abril de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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