Aniara Elias Bastos Da Luz x Jost Agriculture & Construction South America Ltda

Número do Processo: 0011079-78.2024.5.03.0081

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe
Última atualização encontrada em 05 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/08/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011079-78.2024.5.03.0081 AUTOR: ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ RÉU: JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 239b0f1 proferida nos autos. mss Vistos etc. SEGURO DESEMPREGO: A reclamante, por meio da manifestação juntada ao ID cf0b9a4, requereu a expedição de ofício para o processamento do seguro-desemprego.  Considerando que a concessão da tutela judicial é possível, em casos como o presente,  quando a parte não consegue, por meios próprios, a obtenção do benefício pretendido, o reclamante deverá comprovar, documentalmente, que buscou receber o benefício administrativamente perante o órgão gestor competente e que seu pedido foi indeferido. Prazo de 5 dias. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação quanto ao requerimento de expedição de ofício.  VISTA À UNIÃO: Dispensada a intimação da União em razão de o valor da contribuição previdenciária ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023 c/c art. 156 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS: A reclamante manifestou sua concordância com os cálculos de liquidação aprsentados pela reclamada, ID ID cf0b9a4, exsurgindo os efeitos previstos no art. 200 do CPC. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela executada no ID 022cb95 e fixo o valor desta execução em R$ 6.031,92, atualizado até o dia 31/07/2025,  sobre o qual incidirão atualização monetária e juros de mora pela taxa selic até a data do efetivo pagamento, conforme previsto na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região, sem cumulação com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, representaria bis in idem, sob pena de inexigibilidade do título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC, observadas as regras próprias quanto às contribuições sociais. O débito refere-se a: CITAÇÃO E MEDIDAS CONSTRITIVAS: Cite-se a executada, na pessoa do procurador constituído, via DEJN, na forma prevista no inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC (art. 882 da CLT), sob pena de execução. Ultrapassado o prazo legal, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, ficando autorizada a pesquisa patrimonial do(s) devedor(es), através de ferramenta própria, no valor acima, reiterando-se, caso necessário a consulta, até o limite do valor da execução, além da restrição de transferência de veículos através do Renajud e indisponibilidade de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CLT, art. 889 c/c CTN, art. 185-A).   Intimem-se as partes, através de seus advogados (DEJN). GUAXUPE/MG, 01 de agosto de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA
  3. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011079-78.2024.5.03.0081 AUTOR: ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ RÉU: JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3006fc5 proferido nos autos. mss Vistos etc. Vistos etc. Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, para evitar alegações de nulidade, com maior prejuízo para as próprias partes, com base no artigo 9º do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, dê-se vista à reclamante sobre os documentos juntados pela reclamada, anexados à petição de ID aa5b0b3. Prazo: 5 dias. Após, venham conclusos para deliberações. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 29 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ
  4. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011079-78.2024.5.03.0081 AUTOR: ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ RÉU: JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3006fc5 proferido nos autos. mss Vistos etc. Vistos etc. Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, para evitar alegações de nulidade, com maior prejuízo para as próprias partes, com base no artigo 9º do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, dê-se vista à reclamante sobre os documentos juntados pela reclamada, anexados à petição de ID aa5b0b3. Prazo: 5 dias. Após, venham conclusos para deliberações. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 29 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011079-78.2024.5.03.0081 AUTOR: ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ RÉU: JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1177f9b proferido nos autos. mss Vistos, etc. OBRIGAÇÕES DE FAZER: A reclamada deverá, em até 8 (oito) dias, cumprir as obrigações de fazer reconhecidas no título executivo, a saber: Retificar a CTPS da reclamante, para anotar a data de saída em 11/01/2025, projetado o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00, em favor da autora, limitada a R$ 15.180,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem. Da anotação não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, para que a obreira possa sacar os valores que forem recolhidos em sua conta vinculada, além das guias CD/SD, para habilitação à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva. O silêncio do(a) reclamante, em até 18 (dezoito) dias após a intimação deste despacho, implicará presunção juris tantum de integral cumprimento da obrigação. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: A reclamante apresentou seus cálculos de liquidação, ID e36859a. Intime-se a a reclamada para, no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias, apresentar cálculos de liquidação, com memória, resumo e observância dos critérios fixados nos artigos 879 da CLT, 104 e 106 do Provimento-Geral Consolidado da Corregedoria Regional deste TRT e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, além da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Os cálculos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pje” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. VISTA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT: Ficam as partes desde já intimadas para, no prazo subsequente de 08 dias ao término do concedido para apresentação de cálculos de liquidação, independentemente de novo despacho, apresentarem impugnação fundamentada à conta juntada pela contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,  sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Apresentada a impugnação prevista no § 2º do art. 879 da CLT, a parte ex adversa deverá sobre ela se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não será deferida dilação dos prazos acima mencionados, uma vez que são peremptórios. Intimem-se as partes, através de seus advogados.   GUAXUPE/MG, 17 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0011079-78.2024.5.03.0081 AUTOR: ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ RÉU: JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1177f9b proferido nos autos. mss Vistos, etc. OBRIGAÇÕES DE FAZER: A reclamada deverá, em até 8 (oito) dias, cumprir as obrigações de fazer reconhecidas no título executivo, a saber: Retificar a CTPS da reclamante, para anotar a data de saída em 11/01/2025, projetado o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00, em favor da autora, limitada a R$ 15.180,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem. Da anotação não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, para que a obreira possa sacar os valores que forem recolhidos em sua conta vinculada, além das guias CD/SD, para habilitação à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva. O silêncio do(a) reclamante, em até 18 (dezoito) dias após a intimação deste despacho, implicará presunção juris tantum de integral cumprimento da obrigação. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: A reclamante apresentou seus cálculos de liquidação, ID e36859a. Intime-se a a reclamada para, no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias, apresentar cálculos de liquidação, com memória, resumo e observância dos critérios fixados nos artigos 879 da CLT, 104 e 106 do Provimento-Geral Consolidado da Corregedoria Regional deste TRT e Instrução Normativa 1127/2010 da Receita Federal do Brasil, além da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Os cálculos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pje” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do § 7º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. VISTA DO § 2º DO ART. 879 DA CLT: Ficam as partes desde já intimadas para, no prazo subsequente de 08 dias ao término do concedido para apresentação de cálculos de liquidação, independentemente de novo despacho, apresentarem impugnação fundamentada à conta juntada pela contrária, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,  sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT. Apresentada a impugnação prevista no § 2º do art. 879 da CLT, a parte ex adversa deverá sobre ela se manifestar, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não será deferida dilação dos prazos acima mencionados, uma vez que são peremptórios. Intimem-se as partes, através de seus advogados.   GUAXUPE/MG, 17 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA
  7. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0011079-78.2024.5.03.0081 : ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ : JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c410d proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011079-78.2024.5.03.0081   Aos 22 de maio de 2025, às 17h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Aniara Elias Bastos em face de Jost Agriculture & Construction South América Ltda. Partes ausentes.   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE.   FUNDAMENTOS   Preliminar   Inépcia da inicial   A reclamada suscitou a inépcia da inicial, quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, diferença salarial a título de auxílio maternidade, ambos por ausência de causa de pedir e equiparação salarial, por falta de indicação de paradigma. A petição inicial só será considerada inepta, quando se enquadrar em alguma das hipóteses descritas no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, observável de plano, em decorrência de sua simples leitura, ou seja, quando houver defeitos de tal magnitude, que impossibilitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, pela reclamada, bem como prejudiquem o julgamento do mérito. A reclamante requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, devido às supostas faltas praticadas pela empregadora, sendo que a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é mero corolário do motivo ensejador da ruptura contratual, associado à ausência de pagamento das verbas rescisórias, não havendo que se falar, no caso, em inépcia da inicial. Em relação ao pedido de diferenças de auxílio maternidade, a petição inicial é clara ao afirmar, no tópico referente à equiparação salarial, que, diante dos fatos alegados, “Além desse absurdo que fizeram com a Autora referente às suas contribuições com a previdência e o valor do auxilio maternidade que este veio a perceber, pois recebeu valor menor, sem o seu consentimento, devendo ser também equiparado”, havendo, portanto, causa de pedir, o que afasta a alegada inépcia. In casu, quanto a esses fatos, foram observados todos os requisitos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 319 do CPC, tratando-se de matérias que, para a sua análise, deve-se adentrar no mérito das questões, tendo sido resguardados à reclamada os direitos à ampla defesa e ao contraditório, tanto que apresentou argumentações meritórias, relativamente aos pleitos impugnados. No que se refere ao pedido de equiparação salarial, de fato, é indispensável a indicação, pela autora, do paradigma que exerceria a mesma função que ela e relativamente a quem haveria o indevido desnível salarial, para que o Juízo possa analisar a situação e decidir pela procedência ou não do alegado. Não o fazendo, a reclamante impossibilita tal análise e, em consequência, torna inepto o seu pedido. Deste modo, este Juízo declara a inépcia da inicial, no tocante ao pedido de equiparação salarial, porque, da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, julgando, em decorrência, extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a este, bem como no que se refere à diferença salarial e auxílio maternidade, além de FGTS, aditado da multa de 40%, gratificação natalina e férias proporcionais decorrentes dessa diferença,  nos termos dos artigos 485, inciso I, c/c o 330, inciso I, § 1º, inciso III, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT.   Mérito   Rescisão indireta – justa causa - verbas rescisórias   Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes argumentos: perda salarial, por conta da não observação da equiparação salarial; rebaixamento de função; ausência de redução de jornada de trabalho, para cuidados com o filho; perseguição e desvalorização profissional; tratamento discriminatório, humilhações e ofensas praticados pelo seu superior hierárquico e exigência de serviços superiores às suas forças. A reclamada, por seu turno, afirmou que a reclamante não retornara ao trabalho desde o dia 06/12/2024, quando teria abandonado o serviço e não mais comparecera à sede da empresa, negando, ainda, as alegações contidas na inicial, que pudessem justificar o pedido de rescisão indireta. A reclamada, a fim de justificar a pena máxima da justa causa, afirmou que a reclamante deixara de retornar ao trabalho no dia 06/12/2024, quando do encerramento de sua licença maternidade e férias, não tendo comparecido ao labor, mesmo após ser notificada várias vezes. Sustenta, ainda, que o ajuizamento da presente ação demonstraria a sua intenção de romper o vínculo de emprego, o que ratificaria a sua ausência injustificada. Ocorre que, nos termos dos documentos juntados às fls. 179/184, a reclamada procedeu à notificação da autora, para o retorno ao trabalho, nos dias 10, 12 e 16/12/2024, cujas correspondências foram entregues nos dias 11, 13 e 16/12/2024, respectivamente, tendo lhe aplicado a pena máxima no dia 17/12/2024, como informado às fls. 211/215, por ocasião do ajuizamento da notificação judicial constante do processo nº 0011089-25.2024.5.03.0081. Acontece que a autora, no dia 12/12/2024, procedeu ao ajuizamento da presente ação, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que afasta a possibilidade de se lhe aplicar a pena máxima, como pretende a ré, já que a matéria, em relação ao motivo ensejador da ruptura contratual, já se encontrava sub judice, até porque a própria empresa informa, à f. 213, que no dia 16/12/2024, tomou ciência do ajuizamento da presente ação. Portanto, quando da alegada demissão por justa causa aplicada à reclamante, em 17/12/2024, a reclamada já tinha plena ciência do ajuizamento desta ação, o que exclui a alegação de que a autora teria deixado de comparecer ao seu posto de trabalho, com o animus abandonandi efetivo, para o qual, aliás, necessário seria que, entre a sua não volta ao trabalho, quando deveria tê-lo feito, ao fim de suas férias e a incidência da referida pena, houvesse transcorrido pelo menos trinta dias, o que, pelo próprio relato da reclamada, pode-se ver não ter ocorrido. Se a reclamante deveria ter retornado ao labor em 06/12/2024 e ajuizou a presente ação em 12/12/2024, conclui-se que, entre uma data e outra, transcorreram apenas seis dias. Para a jurisprudência da mais alta corte trabalhista, não basta que o empregado simplesmente falte ao serviço, para que seu contrato seja rescindido motivadamente, sendo, ainda, preciso avaliar seu real desejo de não mais voltar ao emprego. Assim, a redação da Súmula 32 do TST:   “Súmula nº 32 do TST - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”   A jurisprudência deste Regional milita no seguinte sentido:   “JUSTA CAUSA. ANIMUS ABANDONANDI NÃO DEMONSTRADO. Para caracterização da justa causa por abandono de emprego, é imprescindível a presença de dois elementos, quais sejam: 1) o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho, 2) e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada por mais de 30 dias. No caso do segundo elemento, pode ser dispensado se, antes de 30 dias, for presumida a intenção de não mais continuar trabalhando, ônus pertencente ao empregador. De forma semelhante, se ficar demonstrada a ausência injustificada pelo período mencionado, a intenção se presume, incumbindo ao empregado evidenciar a justificativa para o afastamento. Comprovado nos autos que a dispensa do autor, sob a alegação de abandono de emprego, ocorrida em 10/02/2017, se deu anteriormente à alta previdenciária, em 17/03/2017, não há de se cogitar em aplicação da penalidade máxima. A teor do disposto na Súmula 32 do Col. TST, presumir-se-á o abandono de emprego apenas “se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.”. PJe: 0010317-13.2017.5.03.0112; Disponibilização: 18/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página: 1065; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Júlio Bernardo do Carmo.   No mesmo sentido:   “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÔNUS DE PROVA DA EMPREGADORA. Como bem destacado pelo juízo de origem: "além da prova da ausência injustificada por mais de 30 dias, para que seja caracterizado o alegado abandono de emprego, é necessário que o empregador faça prova da intenção do empregado neste sentido. Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo, pela notificação de convocação para retorno ao trabalho não respondida ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono". Extraindo-se dos elementos probatórios, que a Reclamada não desincumbiu-se de seu ônus de prova, fica mantida a sentença que afastou o alegado abandono de emprego. Recurso não provido, no aspecto.” PJe: 0010183-21.2019.5.03.0110; Disponibilização: 29/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1298; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sércio da Silva Peçanha.   Assim, afasta-se a justa causa aplicada pela reclamada, já que o simples ajuizamento da ação judicial, pleiteando a rescisão indireta, já é suficiente para afastar o animus abandonandi da autora, de  modo que declaro nula a referida dispensa motivada. Resta apurar se houve prática de falta grave, pela empregadora, suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, como pretende a autora. No que se refere às alegações de perda salarial, por conta da não observação da equiparação salarial; ausência de redução de jornada de trabalho, para cuidados com o filho; perseguição e desvalorização profissional; tratamento discriminatório, humilhações e ofensas praticados pelo seu superior hierárquico e exigência de serviços superiores às suas forças, a reclamante não produziu nenhuma prova, seja documental e/ou testemunhal, dos fatos alegados, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT. Veja-se que, em relação à equiparação salarial, a reclamante nem mesmo indicou o paradigma que exerceria a mesma função que ela e relativamente a quem haveria o indevido desnível salarial, tanto que o pedido foi extinto sem resolução do mérito, como acima já definido. Quanto à redução de jornada de trabalho, para cuidados com o seu filho, em que pese o relatório médico, anexado na petição inicial, à f. 23, informar que a criança necessitaria de terapia com psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia e que referidas terapias deveriam ser contínuas e regulares, a reclamante não produziu prova suficiente de que teria comunicado à empresa da necessidade de se ausentar do trabalho para proceder ao seu efetivo tratamento, não comprovando, nem mesmo, que teria relatado, por diversas vezes, tal fato à sua empregadora, como alegado na inicial. A reclamante, ainda, não produziu nenhuma prova, qualquer que seja, de que teria sofrido perseguição no ambiente de trabalho, bem como que teria sido discriminada, humilhada e ofendida, pelo seu superior hierárquico, ou que a empresa teria exigido serviços superiores às suas forças, desvalorizando o seu trabalho perante terceiros. Salienta-se que as gravações de conversas, cujos links foram anexados na petição inicial, à f. 08, em nenhum momento demonstram qualquer agravo ou ofensa verbal praticada pela colega de trabalho, Sueli Sanches. Ao contrário os únicos áudios em que se pode ouvir as conversas, correspondentes aos seguintes links:  https://drive.google.com/file/d/1kvQjPrqSAxiYpjA9K0H3x_DL6EM3B_O/view?usp=drive_link, https://drive.google.com/file/d/104BoPIML3wLZLIZZjXw5VXEFue8dhfk/view?usp=drive_link e  https://drive.google.com/file/d/1VQT3D8n0JtAwkwngBS0Y33vpZWr1Bp5D/view?usp=drive_link, demonstram que o tratamento que lhe foi dispensado pela funcionária Sueli foi de muita tranquilidade e cortesia, não demonstrando, em nenhum momento, qualquer agressão verbal por parte dela. Já os demais links classificados na segunda e quarta posições, f. 08. identificados como sendo, https://drive.google.com/file/d/1Z7fkUmOj_2ILwttv0Byf4Qpv9r03g_/view?usp=drive_link e https://drive.google.com/file/d/1XYsWcbVnCMg29NQQM8jP2TUftTtzutW/view?usp=drive_link,  não se encontram em condições de serem ouvidos, por não se conseguir abri-los na forma em que foram anexados aos autos, tornando-se impossível de se saber o que neles consta. Assim, no que toca a esses fatos, não há prova suficiente para demonstrar a justa causa patronal, de modo que não há que se falar em rescisão indireta, nesses pontos. Quanto à alegação de que houve rebaixamento de função, a reclamante afirma que, assim que tomou conhecimento de sua gravidez, prontamente comunicou a empresa sobre a sua condição e dado o caráter nocivo da atividade que exercia, foi transferida para o escritório, passando a exercer a atividade de auxiliar administrativa. Sustentou, ainda, que, após a sua readaptação à nova função, houvera alteração no registro de sua CTPS, demonstrando que a sua transferência teria ocorrido de forma definitiva. A reclamada afirmou que, durante o período de gravidez, a autora teria sido readaptada em outra função, compatível com sua condição. Ao alegar que a reclamante teria sido readaptada na nova função somente durante o período da gravidez, cabia à ré comprovar que teria ficado combinado entre as partes que após o seu retorno da licença maternidade, ela retornaria, imediatamente, para a função anterior, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Ao contrário, a ficha de registro da autora, juntada aos autos, às fls. 102/104, comprova que ela teve o seu registro alterado, sem constar o motivo da modificação, o mesmo ocorrendo com as anotações na CTPS obreira, conforme cópia do referido documento, juntada às fls. 39/40, no qual consta apenas a alteração do cargo para auxiliar administrativo, CBO 4110-05, em 22/11/2024, sem qualquer observação de que seria temporária. Isso, por si só, aliado ao fato de que a reclamada, mesmo após o término da licença maternidade, em que a autora deveria retornar ao serviço, no dia 06/12/2024, não alterou a função dela, tanto na CTPS, quanto nos controles de ponto, que continuaram a informar que esta seria a de auxiliar administrativa, indica que a referida alteração de fato se deu de forma definitiva. É sabido, pelas regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, que a função de auxiliar administrativa, por se tratar de atividades realizadas no escritório da empresa, que não exigem o carregamento de peso, maior esforço físico e sem estar submetida a intempéries, como agentes insalubres, não se tratando de trabalho braçal, é muito mais vantajosa do que as exercidas no setor de produção, especialmente no setor de solda, para o qual a autora foi contratada inicialmente, como alegado na inicial e não impugnado pela ré. Assim, ao exigir que a reclamante retornasse ao trabalho, para exercer a função anterior, de auxiliar de produção, como demonstram os prints da conversa entre ela e a funcionária Sueli, juntados às fls. 59/61, os quais não foram objeto de impugnação, a ré nada mais fez do que rebaixá-la, sem que houvesse qualquer ajuste nesse sentido, previamente combinado. Tal conduta, por parte da reclamada, demonstra a ocorrência de descumprimentos contratuais, relativamente ao pacto laboral mantido com a reclamante, justificando o reconhecimento da existência de justa causa empresarial e do pedido de rescisão indireta do pacto laboral, com base na alínea “d” do artigo 483 c/c o artigo 468, ambos da CLT. Em relação à data da extinção do contrato de trabalho, declaro a ruptura contratual no dia 09/12/2024, conforme alegado na inicial, por ser esse o momento em que a autora manifestou sua vontade de rescindir o presente contrato de trabalho, por culpa exclusiva da ré, que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Em consequência, em cumprimento ao disposto no artigo 39, § 1º, da CLT, a reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante, para anotar a data de saída em 11/01/2025, projetado o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00, em favor da autora, limitada a R$ 15.180,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. Considerando o término do vínculo de emprego por rescisão indireta, o que, na prática, equivale à dispensa por iniciativa da reclamada e não havendo prova de pagamento, são devidas as seguintes verbas contratuais e rescisórias, observados os limites da inicial: aviso prévio indenizado de 30 dias, 01/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 01/12 de gratificação natalina proporcional.   FGTS e multa rescisória de 40% - TRCT e CD/SD   A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, para que a obreira possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada, no prazo de oito dias após ser intimada a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. No mesmo prazo deverá fornecer as guias CD/SD, para habilitação à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva.   Multa do art. 477, § 8º, da CLT   Não demonstrado o pagamento oportuno do acerto resilitório da reclamante, nem a comunicação aos órgãos governamentais próprios, do término do contrato de trabalho objeto deste feito, incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, a tese jurídica fixada pelo TST, em análise de incidente de recurso repetitivo, através do tema nº 52, que assim dispõe:   “Tema 52 (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) Tese firmada: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT".”   Danos morais   A reclamante fundamentou o pedido de reparação por danos morais, pela recusa da reclamada em “(…) flexibilizar ou amenizar os horários de trabalho, sem justificativa plausível (...)”, a fim de que ela pudesse acompanhar seu filho, portador de necessidades especiais, em consultas médicas, terapias, acompanhamento escolar e outras atividades indispensáveis para o seu desenvolvimento. Segundo o art. 223-B da CLT:   Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.   Ainda, de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.".   No caso em tela, a reparação pretendida devido à falta de redução da jornada de trabalho da reclamante, para que ela pudesse acompanhar o tratamento de seu filho, deveria estar fundamentada na demonstração cabal de que a conduta da ex-empregadora importou em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos. Ressalta-se que, como acima apontado, em tópico anterior, a reclamante não comprovou que teria comunicado à reclamada a necessidade de se ausentar do trabalho para cuidar do seu filho e proceder ao seu efetivo tratamento, não comprovando, nem mesmo, que teria relatado, por diversas vezes, tal fato à sua empregadora, como alegado na inicial e não sido atendida. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Por fim, cumpre consignar que a indenização por dano moral não é a solução com que tantos sonham, como forma de enriquecimento, não podendo se prestar a tanto. Ausente o dano, indefere-se o pedido de reparação por dano moral.   Justiça gratuita   Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda.   Honorários advocatícios de sucumbência   O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a autora logrou êxito nas pretensões de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, multa do 477, § 8º, da CLT, tendo sido julgados improcedentes os demais os pedidos. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da autora, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira.   CONCLUSÃO   À vista do exposto, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da inicial, no tocante ao pedido de equiparação salarial, julgando, em decorrência, extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a este, bem como no que se refere à diferença salarial e auxílio maternidade, além de FGTS, aditado da multa de 40%, gratificação natalina e férias proporcionais decorrentes dessa diferença, nos termos dos artigos 485, inciso I, c/c o 330, inciso I, § 1º, inciso III, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT. No mérito, após declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela ré e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença:   a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 01/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; c) 01/12 de gratificação natalina proporcional; d) integralidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.   As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante, para anotar a data de saída em 11/01/2025, projetado o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00, em favor da autora, limitada a R$ 15.180,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Da anotação não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, para que a obreira possa sacar os valores que forem recolhidos em sua conta vinculada, além das guias CD/SD, para habilitação à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, bem como na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante aos reflexos no FGTS e na multa resilitória de quarenta por cento sobre seus depósitos calculada. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula 15 deste Regional. Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante a comprovação nos autos, pela reclamada. A ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a parcela salarial objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial do 01/12 de gratificação natalina deferido no item “c” desta decisão, possuindo as demais parcelas, natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 130,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.500,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais.   CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 23 de maio de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ
  8. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0011079-78.2024.5.03.0081 : ANIARA ELIAS BASTOS DA LUZ : JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38c410d proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ - MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011079-78.2024.5.03.0081   Aos 22 de maio de 2025, às 17h59, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação trabalhista ajuizada por Aniara Elias Bastos em face de Jost Agriculture & Construction South América Ltda. Partes ausentes.   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE.   FUNDAMENTOS   Preliminar   Inépcia da inicial   A reclamada suscitou a inépcia da inicial, quanto à multa do artigo 477, § 8º, da CLT, diferença salarial a título de auxílio maternidade, ambos por ausência de causa de pedir e equiparação salarial, por falta de indicação de paradigma. A petição inicial só será considerada inepta, quando se enquadrar em alguma das hipóteses descritas no parágrafo primeiro do artigo 330 do CPC, observável de plano, em decorrência de sua simples leitura, ou seja, quando houver defeitos de tal magnitude, que impossibilitem o exercício do contraditório e da ampla defesa, pela reclamada, bem como prejudiquem o julgamento do mérito. A reclamante requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho, devido às supostas faltas praticadas pela empregadora, sendo que a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, é mero corolário do motivo ensejador da ruptura contratual, associado à ausência de pagamento das verbas rescisórias, não havendo que se falar, no caso, em inépcia da inicial. Em relação ao pedido de diferenças de auxílio maternidade, a petição inicial é clara ao afirmar, no tópico referente à equiparação salarial, que, diante dos fatos alegados, “Além desse absurdo que fizeram com a Autora referente às suas contribuições com a previdência e o valor do auxilio maternidade que este veio a perceber, pois recebeu valor menor, sem o seu consentimento, devendo ser também equiparado”, havendo, portanto, causa de pedir, o que afasta a alegada inépcia. In casu, quanto a esses fatos, foram observados todos os requisitos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 319 do CPC, tratando-se de matérias que, para a sua análise, deve-se adentrar no mérito das questões, tendo sido resguardados à reclamada os direitos à ampla defesa e ao contraditório, tanto que apresentou argumentações meritórias, relativamente aos pleitos impugnados. No que se refere ao pedido de equiparação salarial, de fato, é indispensável a indicação, pela autora, do paradigma que exerceria a mesma função que ela e relativamente a quem haveria o indevido desnível salarial, para que o Juízo possa analisar a situação e decidir pela procedência ou não do alegado. Não o fazendo, a reclamante impossibilita tal análise e, em consequência, torna inepto o seu pedido. Deste modo, este Juízo declara a inépcia da inicial, no tocante ao pedido de equiparação salarial, porque, da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, julgando, em decorrência, extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a este, bem como no que se refere à diferença salarial e auxílio maternidade, além de FGTS, aditado da multa de 40%, gratificação natalina e férias proporcionais decorrentes dessa diferença,  nos termos dos artigos 485, inciso I, c/c o 330, inciso I, § 1º, inciso III, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT.   Mérito   Rescisão indireta – justa causa - verbas rescisórias   Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes argumentos: perda salarial, por conta da não observação da equiparação salarial; rebaixamento de função; ausência de redução de jornada de trabalho, para cuidados com o filho; perseguição e desvalorização profissional; tratamento discriminatório, humilhações e ofensas praticados pelo seu superior hierárquico e exigência de serviços superiores às suas forças. A reclamada, por seu turno, afirmou que a reclamante não retornara ao trabalho desde o dia 06/12/2024, quando teria abandonado o serviço e não mais comparecera à sede da empresa, negando, ainda, as alegações contidas na inicial, que pudessem justificar o pedido de rescisão indireta. A reclamada, a fim de justificar a pena máxima da justa causa, afirmou que a reclamante deixara de retornar ao trabalho no dia 06/12/2024, quando do encerramento de sua licença maternidade e férias, não tendo comparecido ao labor, mesmo após ser notificada várias vezes. Sustenta, ainda, que o ajuizamento da presente ação demonstraria a sua intenção de romper o vínculo de emprego, o que ratificaria a sua ausência injustificada. Ocorre que, nos termos dos documentos juntados às fls. 179/184, a reclamada procedeu à notificação da autora, para o retorno ao trabalho, nos dias 10, 12 e 16/12/2024, cujas correspondências foram entregues nos dias 11, 13 e 16/12/2024, respectivamente, tendo lhe aplicado a pena máxima no dia 17/12/2024, como informado às fls. 211/215, por ocasião do ajuizamento da notificação judicial constante do processo nº 0011089-25.2024.5.03.0081. Acontece que a autora, no dia 12/12/2024, procedeu ao ajuizamento da presente ação, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que afasta a possibilidade de se lhe aplicar a pena máxima, como pretende a ré, já que a matéria, em relação ao motivo ensejador da ruptura contratual, já se encontrava sub judice, até porque a própria empresa informa, à f. 213, que no dia 16/12/2024, tomou ciência do ajuizamento da presente ação. Portanto, quando da alegada demissão por justa causa aplicada à reclamante, em 17/12/2024, a reclamada já tinha plena ciência do ajuizamento desta ação, o que exclui a alegação de que a autora teria deixado de comparecer ao seu posto de trabalho, com o animus abandonandi efetivo, para o qual, aliás, necessário seria que, entre a sua não volta ao trabalho, quando deveria tê-lo feito, ao fim de suas férias e a incidência da referida pena, houvesse transcorrido pelo menos trinta dias, o que, pelo próprio relato da reclamada, pode-se ver não ter ocorrido. Se a reclamante deveria ter retornado ao labor em 06/12/2024 e ajuizou a presente ação em 12/12/2024, conclui-se que, entre uma data e outra, transcorreram apenas seis dias. Para a jurisprudência da mais alta corte trabalhista, não basta que o empregado simplesmente falte ao serviço, para que seu contrato seja rescindido motivadamente, sendo, ainda, preciso avaliar seu real desejo de não mais voltar ao emprego. Assim, a redação da Súmula 32 do TST:   “Súmula nº 32 do TST - ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”   A jurisprudência deste Regional milita no seguinte sentido:   “JUSTA CAUSA. ANIMUS ABANDONANDI NÃO DEMONSTRADO. Para caracterização da justa causa por abandono de emprego, é imprescindível a presença de dois elementos, quais sejam: 1) o elemento subjetivo, caracterizado pela intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho, 2) e o elemento objetivo, que se configura pela ausência injustificada por mais de 30 dias. No caso do segundo elemento, pode ser dispensado se, antes de 30 dias, for presumida a intenção de não mais continuar trabalhando, ônus pertencente ao empregador. De forma semelhante, se ficar demonstrada a ausência injustificada pelo período mencionado, a intenção se presume, incumbindo ao empregado evidenciar a justificativa para o afastamento. Comprovado nos autos que a dispensa do autor, sob a alegação de abandono de emprego, ocorrida em 10/02/2017, se deu anteriormente à alta previdenciária, em 17/03/2017, não há de se cogitar em aplicação da penalidade máxima. A teor do disposto na Súmula 32 do Col. TST, presumir-se-á o abandono de emprego apenas “se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer”.”. PJe: 0010317-13.2017.5.03.0112; Disponibilização: 18/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página: 1065; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Júlio Bernardo do Carmo.   No mesmo sentido:   “DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. REQUISITOS. ÔNUS DE PROVA DA EMPREGADORA. Como bem destacado pelo juízo de origem: "além da prova da ausência injustificada por mais de 30 dias, para que seja caracterizado o alegado abandono de emprego, é necessário que o empregador faça prova da intenção do empregado neste sentido. Essa demonstração pode se dar por meio da assunção de emprego novo, pela notificação de convocação para retorno ao trabalho não respondida ou por outro meio capaz de comprovar a intenção de abandono". Extraindo-se dos elementos probatórios, que a Reclamada não desincumbiu-se de seu ônus de prova, fica mantida a sentença que afastou o alegado abandono de emprego. Recurso não provido, no aspecto.” PJe: 0010183-21.2019.5.03.0110; Disponibilização: 29/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1298; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sércio da Silva Peçanha.   Assim, afasta-se a justa causa aplicada pela reclamada, já que o simples ajuizamento da ação judicial, pleiteando a rescisão indireta, já é suficiente para afastar o animus abandonandi da autora, de  modo que declaro nula a referida dispensa motivada. Resta apurar se houve prática de falta grave, pela empregadora, suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, como pretende a autora. No que se refere às alegações de perda salarial, por conta da não observação da equiparação salarial; ausência de redução de jornada de trabalho, para cuidados com o filho; perseguição e desvalorização profissional; tratamento discriminatório, humilhações e ofensas praticados pelo seu superior hierárquico e exigência de serviços superiores às suas forças, a reclamante não produziu nenhuma prova, seja documental e/ou testemunhal, dos fatos alegados, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT. Veja-se que, em relação à equiparação salarial, a reclamante nem mesmo indicou o paradigma que exerceria a mesma função que ela e relativamente a quem haveria o indevido desnível salarial, tanto que o pedido foi extinto sem resolução do mérito, como acima já definido. Quanto à redução de jornada de trabalho, para cuidados com o seu filho, em que pese o relatório médico, anexado na petição inicial, à f. 23, informar que a criança necessitaria de terapia com psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia e que referidas terapias deveriam ser contínuas e regulares, a reclamante não produziu prova suficiente de que teria comunicado à empresa da necessidade de se ausentar do trabalho para proceder ao seu efetivo tratamento, não comprovando, nem mesmo, que teria relatado, por diversas vezes, tal fato à sua empregadora, como alegado na inicial. A reclamante, ainda, não produziu nenhuma prova, qualquer que seja, de que teria sofrido perseguição no ambiente de trabalho, bem como que teria sido discriminada, humilhada e ofendida, pelo seu superior hierárquico, ou que a empresa teria exigido serviços superiores às suas forças, desvalorizando o seu trabalho perante terceiros. Salienta-se que as gravações de conversas, cujos links foram anexados na petição inicial, à f. 08, em nenhum momento demonstram qualquer agravo ou ofensa verbal praticada pela colega de trabalho, Sueli Sanches. Ao contrário os únicos áudios em que se pode ouvir as conversas, correspondentes aos seguintes links:  https://drive.google.com/file/d/1kvQjPrqSAxiYpjA9K0H3x_DL6EM3B_O/view?usp=drive_link, https://drive.google.com/file/d/104BoPIML3wLZLIZZjXw5VXEFue8dhfk/view?usp=drive_link e  https://drive.google.com/file/d/1VQT3D8n0JtAwkwngBS0Y33vpZWr1Bp5D/view?usp=drive_link, demonstram que o tratamento que lhe foi dispensado pela funcionária Sueli foi de muita tranquilidade e cortesia, não demonstrando, em nenhum momento, qualquer agressão verbal por parte dela. Já os demais links classificados na segunda e quarta posições, f. 08. identificados como sendo, https://drive.google.com/file/d/1Z7fkUmOj_2ILwttv0Byf4Qpv9r03g_/view?usp=drive_link e https://drive.google.com/file/d/1XYsWcbVnCMg29NQQM8jP2TUftTtzutW/view?usp=drive_link,  não se encontram em condições de serem ouvidos, por não se conseguir abri-los na forma em que foram anexados aos autos, tornando-se impossível de se saber o que neles consta. Assim, no que toca a esses fatos, não há prova suficiente para demonstrar a justa causa patronal, de modo que não há que se falar em rescisão indireta, nesses pontos. Quanto à alegação de que houve rebaixamento de função, a reclamante afirma que, assim que tomou conhecimento de sua gravidez, prontamente comunicou a empresa sobre a sua condição e dado o caráter nocivo da atividade que exercia, foi transferida para o escritório, passando a exercer a atividade de auxiliar administrativa. Sustentou, ainda, que, após a sua readaptação à nova função, houvera alteração no registro de sua CTPS, demonstrando que a sua transferência teria ocorrido de forma definitiva. A reclamada afirmou que, durante o período de gravidez, a autora teria sido readaptada em outra função, compatível com sua condição. Ao alegar que a reclamante teria sido readaptada na nova função somente durante o período da gravidez, cabia à ré comprovar que teria ficado combinado entre as partes que após o seu retorno da licença maternidade, ela retornaria, imediatamente, para a função anterior, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Ao contrário, a ficha de registro da autora, juntada aos autos, às fls. 102/104, comprova que ela teve o seu registro alterado, sem constar o motivo da modificação, o mesmo ocorrendo com as anotações na CTPS obreira, conforme cópia do referido documento, juntada às fls. 39/40, no qual consta apenas a alteração do cargo para auxiliar administrativo, CBO 4110-05, em 22/11/2024, sem qualquer observação de que seria temporária. Isso, por si só, aliado ao fato de que a reclamada, mesmo após o término da licença maternidade, em que a autora deveria retornar ao serviço, no dia 06/12/2024, não alterou a função dela, tanto na CTPS, quanto nos controles de ponto, que continuaram a informar que esta seria a de auxiliar administrativa, indica que a referida alteração de fato se deu de forma definitiva. É sabido, pelas regras da experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, que a função de auxiliar administrativa, por se tratar de atividades realizadas no escritório da empresa, que não exigem o carregamento de peso, maior esforço físico e sem estar submetida a intempéries, como agentes insalubres, não se tratando de trabalho braçal, é muito mais vantajosa do que as exercidas no setor de produção, especialmente no setor de solda, para o qual a autora foi contratada inicialmente, como alegado na inicial e não impugnado pela ré. Assim, ao exigir que a reclamante retornasse ao trabalho, para exercer a função anterior, de auxiliar de produção, como demonstram os prints da conversa entre ela e a funcionária Sueli, juntados às fls. 59/61, os quais não foram objeto de impugnação, a ré nada mais fez do que rebaixá-la, sem que houvesse qualquer ajuste nesse sentido, previamente combinado. Tal conduta, por parte da reclamada, demonstra a ocorrência de descumprimentos contratuais, relativamente ao pacto laboral mantido com a reclamante, justificando o reconhecimento da existência de justa causa empresarial e do pedido de rescisão indireta do pacto laboral, com base na alínea “d” do artigo 483 c/c o artigo 468, ambos da CLT. Em relação à data da extinção do contrato de trabalho, declaro a ruptura contratual no dia 09/12/2024, conforme alegado na inicial, por ser esse o momento em que a autora manifestou sua vontade de rescindir o presente contrato de trabalho, por culpa exclusiva da ré, que deixou de cumprir com suas obrigações contratuais. Em consequência, em cumprimento ao disposto no artigo 39, § 1º, da CLT, a reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante, para anotar a data de saída em 11/01/2025, projetado o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00, em favor da autora, limitada a R$ 15.180,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Das anotações não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. Considerando o término do vínculo de emprego por rescisão indireta, o que, na prática, equivale à dispensa por iniciativa da reclamada e não havendo prova de pagamento, são devidas as seguintes verbas contratuais e rescisórias, observados os limites da inicial: aviso prévio indenizado de 30 dias, 01/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional e 01/12 de gratificação natalina proporcional.   FGTS e multa rescisória de 40% - TRCT e CD/SD   A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, para que a obreira possa sacar os valores que forem depositados em sua conta vinculada, no prazo de oito dias após ser intimada a fazê-lo, sob pena de indenização substitutiva, caso impossibilitados os levantamentos dos respectivos valores, por sua culpa exclusiva. No mesmo prazo deverá fornecer as guias CD/SD, para habilitação à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva.   Multa do art. 477, § 8º, da CLT   Não demonstrado o pagamento oportuno do acerto resilitório da reclamante, nem a comunicação aos órgãos governamentais próprios, do término do contrato de trabalho objeto deste feito, incide a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Neste sentido, a tese jurídica fixada pelo TST, em análise de incidente de recurso repetitivo, através do tema nº 52, que assim dispõe:   “Tema 52 (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) Tese firmada: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT".”   Danos morais   A reclamante fundamentou o pedido de reparação por danos morais, pela recusa da reclamada em “(…) flexibilizar ou amenizar os horários de trabalho, sem justificativa plausível (...)”, a fim de que ela pudesse acompanhar seu filho, portador de necessidades especiais, em consultas médicas, terapias, acompanhamento escolar e outras atividades indispensáveis para o seu desenvolvimento. Segundo o art. 223-B da CLT:   Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.   Ainda, de acordo com o art. 223-E da CLT: "São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.".   No caso em tela, a reparação pretendida devido à falta de redução da jornada de trabalho da reclamante, para que ela pudesse acompanhar o tratamento de seu filho, deveria estar fundamentada na demonstração cabal de que a conduta da ex-empregadora importou em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos. Ressalta-se que, como acima apontado, em tópico anterior, a reclamante não comprovou que teria comunicado à reclamada a necessidade de se ausentar do trabalho para cuidar do seu filho e proceder ao seu efetivo tratamento, não comprovando, nem mesmo, que teria relatado, por diversas vezes, tal fato à sua empregadora, como alegado na inicial e não sido atendida. Embora a Constituição da República de 1988, nos termos do seu artigo 5º, inciso V e a CLT assegurem, entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, indenização por dano material, moral ou à imagem, para tanto, é indispensável a prova dos danos causados e da culpa do agente, o que não se verifica neste caso. Por fim, cumpre consignar que a indenização por dano moral não é a solução com que tantos sonham, como forma de enriquecimento, não podendo se prestar a tanto. Ausente o dano, indefere-se o pedido de reparação por dano moral.   Justiça gratuita   Ante o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, em que pese o resultado da demanda.   Honorários advocatícios de sucumbência   O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, a autora logrou êxito nas pretensões de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, multa do 477, § 8º, da CLT, tendo sido julgados improcedentes os demais os pedidos. Os pedidos julgados improcedentes encontram-se liquidados na inicial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pela reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído ao pedido supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando proscrita a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, dos créditos obtidos pela reclamante, inclusive em outros feitos trabalhistas. De outro lado, também observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da autora, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos à obreira.   CONCLUSÃO   À vista do exposto, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da inicial, no tocante ao pedido de equiparação salarial, julgando, em decorrência, extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação a este, bem como no que se refere à diferença salarial e auxílio maternidade, além de FGTS, aditado da multa de 40%, gratificação natalina e férias proporcionais decorrentes dessa diferença, nos termos dos artigos 485, inciso I, c/c o 330, inciso I, § 1º, inciso III, ambos do CPC, aplicáveis por força do artigo 769 da CLT. No mérito, após declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela ré e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença:   a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 01/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; c) 01/12 de gratificação natalina proporcional; d) integralidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles; e) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.   As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. A reclamada deverá retificar a CTPS da reclamante, para anotar a data de saída em 11/01/2025, projetado o aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de trabalho, considerando-se que o referido período integra o seu pacto laboral, para todos os fins (artigos 487, § 1º, da CLT e 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, Súmula nº 380 do TST e OJ 82 da SDI – I do mesmo Tribunal). Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, pela reclamada, sob pena de multa diária de R$ 1.518,00, em favor da autora, limitada a R$ 15.180,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem, após ser intimada a fazê-lo, no prazo de oito dias, que fixo para tanto. Da anotação não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS, por todo o período contratual, os quais incidirão sobre as gratificações natalinas e o aviso prévio indenizado, bem como o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, para que a obreira possa sacar os valores que forem recolhidos em sua conta vinculada, além das guias CD/SD, para habilitação à percepção do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, em caso de impossibilidade de recebimento dos valores, por sua culpa exclusiva. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, bem como na OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante aos reflexos no FGTS e na multa resilitória de quarenta por cento sobre seus depósitos calculada. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula 15 deste Regional. Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei nº 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre as parcelas deferidas à reclamante, que forem tributáveis a cargo desta, mediante a comprovação nos autos, pela reclamada. A ré deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre a parcela salarial objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade da empregada pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor da reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial do 01/12 de gratificação natalina deferido no item “c” desta decisão, possuindo as demais parcelas, natureza indenizatória, sobre as quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 130,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.500,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais.   CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 23 de maio de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOST AGRICULTURE & CONSTRUCTION SOUTH AMERICA LTDA
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