Sindicato Dos Trabalhadores Em Empresas De Telecomunicacoes Do Estado De Minas Gerais - Sinttel-Mg x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros e outros
Número do Processo:
0011081-58.2024.5.03.0013
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO CIVIL COLETIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO CIVIL COLETIVAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACC 0011081-58.2024.5.03.0013 AUTOR(A): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG RÉU: EFICAZ-CONSULTORIA E SERVICOS DE CREDITO E COBRANCA LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa9ddd5 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Opõe o sindicato-autor embargos de declaração alegando que sentença (ID edbaade) possui vícios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se o sindicato-autor contra a sentença (ID edbaade), alegando que padece de contradição e omissão. Razão assiste ao sindicato-autor. Assim, acolho para sanar contradição e suprimir do dispositivo o deferimento da justiça gratuita no dispositivo do julgado. Ainda, atuando o Sindicato no âmbito da legitimidade conferida pelas Leis Lei 7.347/85 e 8078/90, a isenção do pagamento de custas encontra fundamento no disposto no art. 18, da Lei 7.347/85, bem como no art. 87, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que estabelece: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Desse modo, defiro à parte autora a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo sindicato-autor, nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar este dispositivo e, no mérito, acolho os embargos de declaração opostos. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG