Frederico Fernandes Pinto e outros x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa
Número do Processo:
0011082-12.2024.5.03.0185
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011082-12.2024.5.03.0185 : FREDERICO FERNANDES PINTO : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eed05e5 proferido nos autos. Vistos. Sem prejuízo do prazo em curso, conceda-se vista da petição de ID 281ccf8 à parte autora, que deverá comparecer à sede da reclamada para retirada do PPP, nos moldes informados. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDERICO FERNANDES PINTO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011082-12.2024.5.03.0185 : FREDERICO FERNANDES PINTO : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7600584 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, dê-se ciência às partes, ainda, de que, no prazo acima, deverão ainda acertar diretamente entre si dia, horário e local, para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença proferida, independentemente do trânsito de documentos na Secretaria da Vara. Em caso de negativa de qualquer das partes para se efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, o fato deverá ser informado ao Juízo, inclusive para eventual aplicação de multa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. Caso tenha havido a condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), bem como tenha sido autorizada, no título exequendo, a retenção de valores, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deverão as partes decotarem do crédito líquido do(a) obreiro(a) o respectivo valor dos honorários (à semelhança do que já ocorre com a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador), devendo estes últimos (honorários) constarem, também, do quadro-resumo, exceto na hipótese de haver expressa determinação no título em sentido contrário. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDERICO FERNANDES PINTO
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011082-12.2024.5.03.0185 : FREDERICO FERNANDES PINTO : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7600584 proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo 08 (oito) dias, apresentarem os cálculos de liquidação, na forma do Provimento 04/2000, do TRT/MG. Concomitantemente à determinação contida no parágrafo anterior, dê-se ciência às partes, ainda, de que, no prazo acima, deverão ainda acertar diretamente entre si dia, horário e local, para cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença proferida, independentemente do trânsito de documentos na Secretaria da Vara. Em caso de negativa de qualquer das partes para se efetivar o cumprimento da obrigação de fazer, o fato deverá ser informado ao Juízo, inclusive para eventual aplicação de multa. Na hipótese de apresentação de cálculos por apenas uma das partes, deverá ser concedida vista dos mesmos às demais, igualmente por 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Em caso de apresentação dos cálculos por mais de uma parte, voltem-me os autos conclusos, antes da concessão de nova vista aos litigantes, para deliberar acerca da designação, desde já, de audiência conciliatória, ou perícia contábil. Saliente-se acerca da desnecessidade da sucessividade do prazo concedido, tendo em vista que os autos tramitam, integralmente, de forma eletrônica, estando à disposição de todas as partes 24 horas, por dia. Caso tenha havido a condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da(s) reclamada(s), bem como tenha sido autorizada, no título exequendo, a retenção de valores, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deverão as partes decotarem do crédito líquido do(a) obreiro(a) o respectivo valor dos honorários (à semelhança do que já ocorre com a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador), devendo estes últimos (honorários) constarem, também, do quadro-resumo, exceto na hipótese de haver expressa determinação no título em sentido contrário. Ultimadas as providências supra, voltem-me os autos eletrônicos conclusos, para apreciação das contas. Ficam as partes, desde já, cientes de que os documentos deverão ser anexados em conformidade com o art. 35, da Resolução 185/2017 do CSJT, ou seja, de forma organizada e indexada individualmente, com a respectiva descrição do conteúdo (vedada a utilização indiscriminada da classe “documento diverso”, exceto quando não haja qualquer outra que corresponda ao documento anexado), a orientação visual correta (horizontal ou vertical) e resolução adequada que torne legível o documento, na forma da norma epigrafada, sob pena de não conhecimento dos mesmos, operando-se, inclusive, os efeitos da preclusão, quando for o caso. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA