Walison Vieira Ramos Da Silva x Cerberus Conservadoria Patrimonial Ltda e outros

Número do Processo: 0011082-34.2024.5.03.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011082-34.2024.5.03.0016 AUTOR: WALISON VIEIRA RAMOS DA SILVA RÉU: CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0893e8 proferido nos autos. Vistos. 1 - Convolo em penhora o valor depositado pela seguradora - ID b667ff7, em execução do seguro garantia, para os devidos fins. 2 - Intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. \rlp BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - METUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA
    - CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011082-34.2024.5.03.0016 : WALISON VIEIRA RAMOS DA SILVA : CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216c554 proferido nos autos. Vistos. 1 - Registrado o TRÂNSITO EM JULGADO, intime(m-)se a(s) reclamada(s) para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar(em) cálculos de liquidação, incluindo os recolhimentos legais.  1.1 - Os cálculos deverão ser elaborados e juntados aos autos em arquivo PDF e, a critério da parte, preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, nos termos da Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021. 1.2 - Deverá a parte indicar de forma expressa o 'ID' da petição em que for apresentada a planilha dos cálculos e ainda apresentar o resumo da execução em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT da 3a. Região. Esclareço, ademais, que o quadro resumo referente aos cálculos de liquidação deverá indicar, exclusivamente e na seguinte ordem, os valores referentes às seguintes parcelas:  VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA INSS COTA PARTE RECLAMANTE INSS COTA PARTE RECLAMADA IRRF CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO 1.3 - Ainda no tocante ao quadro resumo do provimento no. 04/00, esclareço, outrossim, que a rubrica VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE deverá ser quantificada após dedução do valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS eventualmente DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. Contudo, em caso de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, NÃO DEVERÁ HAVER DEDUÇÃO do líquido devido ao reclamante, devendo a parcela ser calculada em separado. 1.4 - As reclamadas respondem SOLIDARIAMENTE pelo objeto da condenação. 2 - A parte autora já fica intimada para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte adversa, no prazo sucessivo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos pela reclamada, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT;  e/ou sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e ulterior aplicação do art. 11-A da CLT 2.1 - Esclareço, por oportuno, que a apresentação de cálculos por parte do reclamante e/ou qualquer outra manifestação que evidencie interesse no regular prosseguimento do feito caracterizam o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT.  3 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4 - As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar nos autos proposta de conciliação para apreciação pelo juízo. 5 - Decorridos os prazos supra, havendo divergência quanto aos cálculos e não havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil, com ônus pela reclamada.  6 – Pontuo, ademais, que uma vez demonstrado o ânimo de executar, incumbe ao magistrado VELAR PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, BEM COMO PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Destarte, sendo do magistrado o poder de DIREÇÃO DO PROCESSO (CLT, art. 765), acaso necessários, serão doravante indicados/implementados os meios ORDINÁRIOS mais efetivos para a satisfação da futura execução. 7 - Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, esclareço que, em caso de eventual excesso de penhora, incumbirá à reclamada e/ou a seus sócios informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo.  8 - Independente dos prazos acima fixados, a 1ª parte reclamada/empregadora (CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA) deverá efetuar as devidas anotações e baixas no eSocial e CTPS da parte autora, fazendo-se constar a admissão em 15/09/2023 e término em 01/12/2024 (já considerada a projeção do aviso), bem como entregar DIRETAMENTE à parte reclamante (ou a seu procurador) o TRCT (código próprio da rescisão indireta), as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS, sob pena de responder por indenização substitutiva, sob pena de arbitramento de multa diária, tudo mediante recibo (sentença ID a180fe4). 8.1 - No caso de baixa da CTPS física, deverá a parte reclamante, no prazo preclusivo de 05 dias, entregar o documento DIRETAMENTE à parte reclamada responsável/empregadora para que sejam feitas  as anotações, sob pena de presumir-se a falta de interesse da parte. E, após recebida a CTPS, a parte reclamada terá o prazo preclusivo de 10 dias para efetuar as anotações e devolvê-la diretamente à parte autora ou a seu procurador, sob pena de arbitramento de multa diária. 8.2 - As partes reclamadas/empregadoras também efetuarão os depósitos do FGTS, se for o caso, diretamente em GUIAS PRÓPRIAS, devendo comprovar nos autos, no prazo preclusivo de 10 dias, mediante  apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o comando judicial ou acordo homologado, conforme o caso, sob pena de execução. Nos termos do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, é obrigatória a comprovação nos autos da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, que observará os seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 8.3 - Caso não comprovados os recolhimentos em GUIAS PRÓPRIAS no prazo acima, havendo saldo em conta judicial à disposição do Juízo, será expedido ofício de conversão de valores em favor da UNIÃO FEDERAL, utilizando-se guia DARF com código 6092, sendo de exclusiva responsabilidade e encargo das reclamadas buscar eventual compensação de valores recolhidos de forma indevida ou em duplicidade, DIRETAMENTE junto à Receita Federal, sem intervenção da secretaria judicial. 8.4 - Deverá a 2ª parte reclamada/empregadora (METUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA), no mesmo prazo, cancelar o registro contratual efetuado na CTPS do autor. (sentença ID a180fe4). 9 - Intimem-se as partes, desde já, para informar os dados bancários no prazo de 05 dias, para fins de levantamento de valores e/ou devolução de eventual saldo remanescente, após quitada a execução. 10 - Registros: a) não houve perícia na fase de conhecimento; b) depósito recursal pela 1ª reclamada (CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA) por apólice seguro ID 083083a (R$ 16.464,68 - 31/01/2028); c) há obrigações de fazer a cumprir pela (CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA): proceder à retificação da CTPS da parte autora, fazendo-se constar a admissão em 15/09/2023 e término em 01/12/2024 (já considerada a projeção do aviso); fornecer ao autor o TRCT (código próprio da rescisão indireta), as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS; efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora; d) há obrigações de fazer a cumprir pela 2ª reclamada (METUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA): fraude reconhecida, deverá a segunda reclamada, no mesmo prazo, cancelar o registro contratual efetuado na CTPS do autor; responde solidariamente pelos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora; e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Autor em condição suspensiva; f) reclamadas condenadas de forma SOLIDÁRIA; g) deferido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; \mct BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - METUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA
    - CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011082-34.2024.5.03.0016 : WALISON VIEIRA RAMOS DA SILVA : CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216c554 proferido nos autos. Vistos. 1 - Registrado o TRÂNSITO EM JULGADO, intime(m-)se a(s) reclamada(s) para, no prazo preclusivo de 08 dias, apresentar(em) cálculos de liquidação, incluindo os recolhimentos legais.  1.1 - Os cálculos deverão ser elaborados e juntados aos autos em arquivo PDF e, a critério da parte, preferencialmente acompanhados do arquivo ‘pjc’ exportado pelo Pje-Calc, nos termos da Resolução CSJT n. 284, de 26 de fevereiro de 2021. 1.2 - Deverá a parte indicar de forma expressa o 'ID' da petição em que for apresentada a planilha dos cálculos e ainda apresentar o resumo da execução em conformidade com o Provimento no. 04/00 do TRT da 3a. Região. Esclareço, ademais, que o quadro resumo referente aos cálculos de liquidação deverá indicar, exclusivamente e na seguinte ordem, os valores referentes às seguintes parcelas:  VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA INSS COTA PARTE RECLAMANTE INSS COTA PARTE RECLAMADA IRRF CUSTAS PROCESSUAIS TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO 1.3 - Ainda no tocante ao quadro resumo do provimento no. 04/00, esclareço, outrossim, que a rubrica VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE deverá ser quantificada após dedução do valor dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS eventualmente DEVIDOS AO ADVOGADO DA RECLAMADA. Contudo, em caso de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, NÃO DEVERÁ HAVER DEDUÇÃO do líquido devido ao reclamante, devendo a parcela ser calculada em separado. 1.4 - As reclamadas respondem SOLIDARIAMENTE pelo objeto da condenação. 2 - A parte autora já fica intimada para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte adversa, no prazo sucessivo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos pela reclamada, devendo apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo apresentar os seus próprios cálculos, no mesmo prazo, se for o caso, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT;  e/ou sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e ulterior aplicação do art. 11-A da CLT 2.1 - Esclareço, por oportuno, que a apresentação de cálculos por parte do reclamante e/ou qualquer outra manifestação que evidencie interesse no regular prosseguimento do feito caracterizam o ânimo de executar previsto no art. 878 da CLT.  3 - Fica a parte reclamada intimada, desde já, para vista dos cálculos que vierem a ser apresentados pela parte autora, no prazo de 08 dias, a contar do término do prazo acima fixado para apresentação dos cálculos, devendo também apresentar suas impugnações de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 4 - As partes poderão, a qualquer tempo, apresentar nos autos proposta de conciliação para apreciação pelo juízo. 5 - Decorridos os prazos supra, havendo divergência quanto aos cálculos e não havendo acordo entre as partes, venham os autos conclusos para designação de perícia contábil, com ônus pela reclamada.  6 – Pontuo, ademais, que uma vez demonstrado o ânimo de executar, incumbe ao magistrado VELAR PELO ANDAMENTO RÁPIDO DAS CAUSAS, BEM COMO PELA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Destarte, sendo do magistrado o poder de DIREÇÃO DO PROCESSO (CLT, art. 765), acaso necessários, serão doravante indicados/implementados os meios ORDINÁRIOS mais efetivos para a satisfação da futura execução. 7 - Lado outro, com amparo nas diretrizes da execução menos gravosa e da proporcionalidade, esclareço que, em caso de eventual excesso de penhora, incumbirá à reclamada e/ou a seus sócios informá-lo para fins de desbloqueio dos valores excedentes, observado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da ordem pela secretaria do juízo.  8 - Independente dos prazos acima fixados, a 1ª parte reclamada/empregadora (CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA) deverá efetuar as devidas anotações e baixas no eSocial e CTPS da parte autora, fazendo-se constar a admissão em 15/09/2023 e término em 01/12/2024 (já considerada a projeção do aviso), bem como entregar DIRETAMENTE à parte reclamante (ou a seu procurador) o TRCT (código próprio da rescisão indireta), as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS, sob pena de responder por indenização substitutiva, sob pena de arbitramento de multa diária, tudo mediante recibo (sentença ID a180fe4). 8.1 - No caso de baixa da CTPS física, deverá a parte reclamante, no prazo preclusivo de 05 dias, entregar o documento DIRETAMENTE à parte reclamada responsável/empregadora para que sejam feitas  as anotações, sob pena de presumir-se a falta de interesse da parte. E, após recebida a CTPS, a parte reclamada terá o prazo preclusivo de 10 dias para efetuar as anotações e devolvê-la diretamente à parte autora ou a seu procurador, sob pena de arbitramento de multa diária. 8.2 - As partes reclamadas/empregadoras também efetuarão os depósitos do FGTS, se for o caso, diretamente em GUIAS PRÓPRIAS, devendo comprovar nos autos, no prazo preclusivo de 10 dias, mediante  apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constar os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com o comando judicial ou acordo homologado, conforme o caso, sob pena de execução. Nos termos do art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024, é obrigatória a comprovação nos autos da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias, que observará os seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 8.3 - Caso não comprovados os recolhimentos em GUIAS PRÓPRIAS no prazo acima, havendo saldo em conta judicial à disposição do Juízo, será expedido ofício de conversão de valores em favor da UNIÃO FEDERAL, utilizando-se guia DARF com código 6092, sendo de exclusiva responsabilidade e encargo das reclamadas buscar eventual compensação de valores recolhidos de forma indevida ou em duplicidade, DIRETAMENTE junto à Receita Federal, sem intervenção da secretaria judicial. 8.4 - Deverá a 2ª parte reclamada/empregadora (METUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA), no mesmo prazo, cancelar o registro contratual efetuado na CTPS do autor. (sentença ID a180fe4). 9 - Intimem-se as partes, desde já, para informar os dados bancários no prazo de 05 dias, para fins de levantamento de valores e/ou devolução de eventual saldo remanescente, após quitada a execução. 10 - Registros: a) não houve perícia na fase de conhecimento; b) depósito recursal pela 1ª reclamada (CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA) por apólice seguro ID 083083a (R$ 16.464,68 - 31/01/2028); c) há obrigações de fazer a cumprir pela (CERBERUS CONSERVADORIA PATRIMONIAL LTDA): proceder à retificação da CTPS da parte autora, fazendo-se constar a admissão em 15/09/2023 e término em 01/12/2024 (já considerada a projeção do aviso); fornecer ao autor o TRCT (código próprio da rescisão indireta), as guias do seguro-desemprego e a chave de conectividade para saque do FGTS; efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora; d) há obrigações de fazer a cumprir pela 2ª reclamada (METUS GESTAO EMPRESARIAL LTDA): fraude reconhecida, deverá a segunda reclamada, no mesmo prazo, cancelar o registro contratual efetuado na CTPS do autor; responde solidariamente pelos depósitos do FGTS na conta vinculada da parte autora; e) ambos os litigantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Autor em condição suspensiva; f) reclamadas condenadas de forma SOLIDÁRIA; g) deferido os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; \mct BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WALISON VIEIRA RAMOS DA SILVA
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