Ministério Público Do Trabalho x Unimed Transporte Aeromedica Mg Ltda e outros

Número do Processo: 0011082-64.2023.5.03.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0011082-64.2023.5.03.0179 : BRUNO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) : UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e93b7f proferida nos autos. RECURSO DE: BRUNO GONCALVES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id cf041d6; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id b75ff3d). Regular a representação processual (Id deec6b5). Preparo dispensado (Id 2c829ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação às horas extras, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: As reclamadas não apresentaram os cartões de ponto com os registros de jornada, razão pela qual, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a ausência injustificada dos registros de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, sendo da ré o encargo de desconstituí-la. Na esteira desse raciocínio, compreendo que a ré não poderia se beneficiar de qualquer forma pelo descumprimento do dever legal alusivo ao efetivo registro e detalhamento sistemático dos horários de trabalho cumpridos pelo empregado, tal como estabelece o art. 74, § 2º, da CLT. Foi produzida prova oral acerca da matéria, em audiência videogravada cujo link de acesso se encontra em ID. 5f612dd. Em depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte: "que as horas extras eram registradas no regime de controle, no caderno de voo e na tabela fixada na parede, mas algumas informações não iam para essa planilha em virtude de pedidos, como por exemplo a gravação dos vídeos; que as horas extras planilhadas eram pagas; que as horas despendidas para gravação dos vídeos de capacitação não foram planilhadas nem pagas; que as horas extras pleiteadas nesta ação são aquelas despendidas na produção dos vídeos de capacitação; que trabalhou de 80 a 90 horas na gravação dos vídeos; que o trabalho de gravação dos vídeos foi realizado em 2020, com o início da pandemia, e no mesmo ano foi publicado no YouTube, no primeiro semestre de 2020; que as gravações dos vídeos não foram realizadas durante os plantões." (...) A prova oral comprovou que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, as atividades de produção dos vídeos não foram realizadas integralmente em sobrejornada, uma vez que as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram que parte das atividades de produção dos vídeos era realizada durante os plantões. O próprio autor afirmou, em depoimento pessoal, que despendeu de 80 a 90 horas na produção dos vídeos, e o preposto das reclamadas afirmou que as horas extras reportadas pelo autor, despendidas no processo de produção dos vídeos, foram pagas em janeiro de 2021, mês posterior à data de disponibilização dos vídeos na plataforma YouTube. O contracheque de janeiro de 2021 (ID. e234182, fl. 384) comprova que foi pago o valor de R$ 5.880,00, correspondente a 98 horas extras, acrescidas do adicional de 100% e com reflexos em descanso semanal remunerado, o que corrobora com os argumentos apresentados pelas reclamadas no sentido de que as horas extras reportadas pelo empregado, despendidas na produção dos vídeos, foram integralmente pagas. Sendo assim, concluo que as reclamadas se desincumbiram do ônus de desconstituir a jornada declinada pelo autor, que pleiteou o pagamento de 100 horas extras, sendo 10 horas para cada um dos 10 vídeos produzidos. A sentença é incólume, razão pela qual nego provimento. (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 74, § 2º, da CLT). Não há ofensa ao art. 818 da CLT, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não constato contrariedade à Súmula 338, I, do TST, considerando a fundamentação exarada pela Turma no seguinte sentido: A prova oral comprovou que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, as atividades de produção dos vídeos não foram realizadas integralmente em sobrejornada, uma vez que as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram que parte das atividades de produção dos vídeos era realizada durante os plantões. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. A respeito do adicional de periculosidade, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Por força do disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização da perícia para a apuração da periculosidade no ambiente de trabalho do autor, sendo nomeado o profissional Alexandre Mota Correa (ata de audiência de ID. 81b2278). O laudo pericial foi acostado aos autos em ID. 085221f, tendo sido realizada a diligência pericial em 05/06/2024, nas dependências da Unimed Transporte Aeromédica - Hangar 4, na Avenida Boaventura, 2312, Bairro Liberdade, Belo Horizonte - MG. Acerca do local de trabalho e as atividades exercidas pelo autor, destacou o i. perito: (...) Diante da conclusão do i. perito, não é devida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme entendimento firmado na origem. Trata-se de matéria técnica, objeto de análise cuidadosa do perito, o qual analisou o local de trabalho do autor, examinou a documentação dos autos, bem como se valeu do amplo conhecimento técnico sobre a matéria examinada. Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e, ainda, da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação e da experiência amealhada ao longo da vida profissional, colhendo, in loco, informações que reputa relevantes para cada caso concreto. De fato, a conclusão acerca da periculosidade se fez por meio de argumentos técnicos de quem tem conhecimento para fazê-los, sendo o perito de inteira confiança do Juízo. O perito enfrentou o exame da periculosidade com rigor técnico e obediência aos padrões normativos aplicáveis ao caso e concluiu que o autor não laborou em ambientes/atividades consideradas perigosas. (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 193, da CLT, 389 e 400, do CPC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 818, da CLT). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, LV e 7º, XXIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FRUIÇÃO/GOZO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação às férias, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na inicial, o autor narrou que, durante as férias de 2023, entre o final de setembro e início de outubro, foi acionado pelas Sras. Jussara Santos e Soraya Campos, empregadas da reclamada, para atendimento de necessidades do trabalho, razão pela qual requereu o pagamento em dobro do período interrompido. O ônus de comprovar o alegado trabalho no período de férias é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O recibo de férias de ID. 10ee46e, apresentado pelas reclamadas, demonstra que as férias que o autor alega terem sido interrompidas se deram no período de 15/09/2023 a 04/10/2023, com retorno às atividades em 05/10/2023. O autor juntou aos autos as capturas de tela de ID. 9356712, sendo que, por meio delas, observo que a Sra. Jussara tão somente avisou o autor acerca de uma consulta médica agendada para o dia 05/10/2023, ou seja, após o fim do período de férias do empregado, e que a Sra. Soraya de fato acionou o autor durante o seu período de férias, mas, após informada de que ele estava de férias, pediu desculpas, o que demonstra que se tratou de um mero equívoco da empregada, incapaz de caracterizar interrupção das férias do empregado. Na audiência de instrução, cujo link de acesso à gravação consta em ID. 5f612dd, o autor afirmou que: (..) Portanto, concluo que o autor não comprovou que suas férias de 2023 tenham sido interrompidas, como alega, razão pela qual a sentença não merece reforma neste ponto (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 389, do CPC). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) incisos V, X e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação aos danos morais e materiais, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 10/03/2023, o que se comprova por meio do CAT juntado pela reclamada em ID. 22164c8. Restou incontroverso, ainda, que o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho do reclamante, enquanto o autor estava dentro da aeronave, que taxiava na pista. O CAT emitido pelo Núcleo de Otorrino, no dia 15/03/2023, descreve que o autor sofreu leve retração da membrana timpânica do ouvido esquerdo, após ter sido exposto a pressão ambiente elevada dentro da aeronave, enquanto esta taxiava na pista. O provável diagnóstico informado foi o de disfunção da tuba auditiva (CID: H69 - Outros transtornos da trompa de Eustáquio). (...) Não é possível concluir que os problemas de saúde apresentados pelo autor meses após o acidente de trabalho, e que acarretaram a necessidade da intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2023, sejam consequência da lesão timpânica ocorrida em março de 2023. Verifico que a cirurgia realizada pelo autor visou tratar problemas respiratórios e de sinusites, que não se associam a lesão no tímpano. (...) Inobstante, é incontroverso que o acidente de trabalho ocorreu, conforme CAT emitido pela reclamada em 15/03/2023 (ID. 22164c8), o que evidencia que a reclamada não zelou pela segurança do empregado no meio ambiente de trabalho, por meio da garantia ao trabalhador de um ambiente laboral hígido, culminando no acidente que o vitimou. Não se pode transferir a responsabilidade do infortúnio ao reclamante, uma vez que é do empregador a obrigação de zelar pelo meio ambiente de trabalho, bem como o dever de vigília, nos termos da legislação supracitada, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo cogitar culpa corrente. O risco da atividade econômica engloba também risco de acidente no ambiente de trabalho. Tem-se, pois, que em qualquer circunstância, o trabalho foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. (...) Diante de todos os elementos acima demonstrados, estão perfeitamente caracterizados no caso os requisitos para qualificação da responsabilidade civil. (...) Em relação ao arbitramento da indenização, o direito fundamental à indenização por danos extrapatrimoniais é garantido a todos os cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, por força de expressa previsão na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, caput e incisos V e X): (...) Considerando-se todas as diretrizes enfocadas, sem olvidar a capacidade econômica das partes, além dos limites da inicial, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Quanto aos danos materiais, estes correspondem aos danos emergentes e aos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, ao estatuir que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". (...) O demandante postulou o pagamento de indenização por danos materiais por danos emergentes, decorrentes dos atendimentos médicos, cirurgia e medicamentos utilizados por ele, no valor total de R$ 2.631,36. Como mencionado, o autor não logrou demonstrar que o procedimento cirúrgico realizado em agosto de 2023 seja consequência do acidente sofrido por ele em março de 2023. (..) Verifico, contudo, que o autor não juntou aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos gastos com os medicamentos indicados na receita médica de fl. 181. O dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, sendo imprescindível a efetiva demonstração das despesas alegadas, por meio de recibos ou notas fiscais. Assim, concluo que não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelo autor, razão pela qual, quanto ao dano material, mantenho a improcedência do pedido. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a qual deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro fixado pelo Excelso Pretório: a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ressaltando que, por determinação do STF, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios e correção monetária, o que afasta a aplicação da Súmula 439 do TST ao caso. (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (arts. 818, da CLT). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º, art. 5º,V,X, LV, 7º, XXII, da CR).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 692afd5,949e118; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 5248f56). Regular a representação processual (Id 65170b1;25b90eb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c829ba: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2c829ba: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e66b60a: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a240b2d; Condenação no acórdão, id e1d9a86: R$ 27.000,00; Custas no acórdão, id e1d9a86: R$ 540,00; Depósito recursal recolhido no RR, id db48703 : R$ 13.866,54; Custas processuais pagas no RR: ide373b8e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à justiça gratuita, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A declaração de hipossuficiência anexada aos autos pelo autor em ID. 3deab55 gera presunção relativa da miserabilidade jurídica, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram. Não há nos autos evidências que permitam elidir a presunção assim estabelecida para o autor (ID. d61ab62). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas (arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV, da CR, 99, § 2º, do CPC)  apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao intervalo intrajornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante da não apresentação dos cartões de ponto com os registros de jornada, presumem-se verdadeiras as supressões de intervalos intrajornada e interjornadas promovidas narradas pelo autor na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, sendo da ré o encargo de desconstituí-las. Foi produzida prova oral em audiência videogravada cujo link de acesso consta em ID. 5f612dd. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que os depoimentos das testemunhas não esclarecem o ponto controvertido, uma vez que as testemunhas arroladas pelo autor e a testemunha arrolada pela reclamada apresentaram informações antagônicas. Considerando que as testemunhas Margareth e Henrique, apesar de não terem exercido a mesma função que o autor, tinham contato com ele no ambiente de trabalho e presenciaram a realidade experimentada pelo reclamante, divirjo do entendimento sedimentado na origem, uma vez que, data vênia, o depoimento prestado pela testemunha Leonardo não descredibiliza os depoimentos das demais testemunhas apenas pelo fato de que ele exerce a mesma função que o autor exercia na empresa. Sendo assim, prevalece a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, que não foi desconstituída pela reclamada, uma vez que a prova oral não permite concluir que o autor gozava de 1 hora de intervalo para descanso e alimentação regularmente. (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 74, § 2º, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao intervalo interjornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao intervalo interjornada, dispõe o artigo 66 da CLT que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Tal previsão legal, de natureza imperativa, cogente, exige seu efetivo e cabal cumprimento, pelo empregador, dada a relevância que guarda em relação à proteção à saúde e segurança do trabalhador, tutelando, em última análise, a vida e a saúde do empregado. A inobservância do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT gera direito a horas extras independentemente do pagamento de nova jornada de trabalho, a qual tenha se iniciado dentro do mesmo intervalo, em face da absorção do tempo trabalhado nessa pausa de observância cogente. (...) Na petição inicial, a causa de pedir é no sentido de que o reclamante, por necessidade de serviço, tinha que dobrar e/ou emendar plantões (24h mais 24h), o que acarretava a redução de seu intervalo interjornadas de 11 horas. O preposto das reclamadas confessou que as dobras de plantões ocorriam, o que foi confirmado por todas as testemunhas. Como se vê, a hipótese dos autos revela que o autor, logo após o encerramento de uma jornada de trabalho, iniciava outra, sem observância do intervalo mínimo obrigatório de 11 horas entre duas jornadas, como previsto no art. 66 da CLT. Sendo assim, não merece reparo a decisão primeva que condenou a reclamada ao pagamento de 11 horas em cada ocasião em que houve trabalho em plantões contínuos (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 66 da CLT). Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a  OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra, também por esse motivo, possível violação a disposição de lei federal (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDERACAO INTERF. DAS COOP. DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    - UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA
    - BRUNO GONCALVES DA SILVA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcelo Lamego Pertence 0011082-64.2023.5.03.0179 : BRUNO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) : UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e93b7f proferida nos autos. RECURSO DE: BRUNO GONCALVES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id cf041d6; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id b75ff3d). Regular a representação processual (Id deec6b5). Preparo dispensado (Id 2c829ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação às horas extras, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: As reclamadas não apresentaram os cartões de ponto com os registros de jornada, razão pela qual, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a ausência injustificada dos registros de ponto gera a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, sendo da ré o encargo de desconstituí-la. Na esteira desse raciocínio, compreendo que a ré não poderia se beneficiar de qualquer forma pelo descumprimento do dever legal alusivo ao efetivo registro e detalhamento sistemático dos horários de trabalho cumpridos pelo empregado, tal como estabelece o art. 74, § 2º, da CLT. Foi produzida prova oral acerca da matéria, em audiência videogravada cujo link de acesso se encontra em ID. 5f612dd. Em depoimento pessoal, o autor afirmou o seguinte: "que as horas extras eram registradas no regime de controle, no caderno de voo e na tabela fixada na parede, mas algumas informações não iam para essa planilha em virtude de pedidos, como por exemplo a gravação dos vídeos; que as horas extras planilhadas eram pagas; que as horas despendidas para gravação dos vídeos de capacitação não foram planilhadas nem pagas; que as horas extras pleiteadas nesta ação são aquelas despendidas na produção dos vídeos de capacitação; que trabalhou de 80 a 90 horas na gravação dos vídeos; que o trabalho de gravação dos vídeos foi realizado em 2020, com o início da pandemia, e no mesmo ano foi publicado no YouTube, no primeiro semestre de 2020; que as gravações dos vídeos não foram realizadas durante os plantões." (...) A prova oral comprovou que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, as atividades de produção dos vídeos não foram realizadas integralmente em sobrejornada, uma vez que as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram que parte das atividades de produção dos vídeos era realizada durante os plantões. O próprio autor afirmou, em depoimento pessoal, que despendeu de 80 a 90 horas na produção dos vídeos, e o preposto das reclamadas afirmou que as horas extras reportadas pelo autor, despendidas no processo de produção dos vídeos, foram pagas em janeiro de 2021, mês posterior à data de disponibilização dos vídeos na plataforma YouTube. O contracheque de janeiro de 2021 (ID. e234182, fl. 384) comprova que foi pago o valor de R$ 5.880,00, correspondente a 98 horas extras, acrescidas do adicional de 100% e com reflexos em descanso semanal remunerado, o que corrobora com os argumentos apresentados pelas reclamadas no sentido de que as horas extras reportadas pelo empregado, despendidas na produção dos vídeos, foram integralmente pagas. Sendo assim, concluo que as reclamadas se desincumbiram do ônus de desconstituir a jornada declinada pelo autor, que pleiteou o pagamento de 100 horas extras, sendo 10 horas para cada um dos 10 vídeos produzidos. A sentença é incólume, razão pela qual nego provimento. (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 74, § 2º, da CLT). Não há ofensa ao art. 818 da CLT, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Não constato contrariedade à Súmula 338, I, do TST, considerando a fundamentação exarada pela Turma no seguinte sentido: A prova oral comprovou que, ao contrário do que foi alegado pelo autor, as atividades de produção dos vídeos não foram realizadas integralmente em sobrejornada, uma vez que as testemunhas arroladas pelo autor confirmaram que parte das atividades de produção dos vídeos era realizada durante os plantões. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso LV do artigo 5º; inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 193 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. A respeito do adicional de periculosidade, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Por força do disposto no art. 195 da CLT, foi determinada a realização da perícia para a apuração da periculosidade no ambiente de trabalho do autor, sendo nomeado o profissional Alexandre Mota Correa (ata de audiência de ID. 81b2278). O laudo pericial foi acostado aos autos em ID. 085221f, tendo sido realizada a diligência pericial em 05/06/2024, nas dependências da Unimed Transporte Aeromédica - Hangar 4, na Avenida Boaventura, 2312, Bairro Liberdade, Belo Horizonte - MG. Acerca do local de trabalho e as atividades exercidas pelo autor, destacou o i. perito: (...) Diante da conclusão do i. perito, não é devida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, conforme entendimento firmado na origem. Trata-se de matéria técnica, objeto de análise cuidadosa do perito, o qual analisou o local de trabalho do autor, examinou a documentação dos autos, bem como se valeu do amplo conhecimento técnico sobre a matéria examinada. Existe, naturalmente, uma presunção juris tantum da pertinência técnica de suas conclusões e, ainda, da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação e da experiência amealhada ao longo da vida profissional, colhendo, in loco, informações que reputa relevantes para cada caso concreto. De fato, a conclusão acerca da periculosidade se fez por meio de argumentos técnicos de quem tem conhecimento para fazê-los, sendo o perito de inteira confiança do Juízo. O perito enfrentou o exame da periculosidade com rigor técnico e obediência aos padrões normativos aplicáveis ao caso e concluiu que o autor não laborou em ambientes/atividades consideradas perigosas. (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 193, da CLT, 389 e 400, do CPC). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (art. 818, da CLT). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 5º, LV e 7º, XXIII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / FRUIÇÃO/GOZO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação às férias, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Na inicial, o autor narrou que, durante as férias de 2023, entre o final de setembro e início de outubro, foi acionado pelas Sras. Jussara Santos e Soraya Campos, empregadas da reclamada, para atendimento de necessidades do trabalho, razão pela qual requereu o pagamento em dobro do período interrompido. O ônus de comprovar o alegado trabalho no período de férias é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). O recibo de férias de ID. 10ee46e, apresentado pelas reclamadas, demonstra que as férias que o autor alega terem sido interrompidas se deram no período de 15/09/2023 a 04/10/2023, com retorno às atividades em 05/10/2023. O autor juntou aos autos as capturas de tela de ID. 9356712, sendo que, por meio delas, observo que a Sra. Jussara tão somente avisou o autor acerca de uma consulta médica agendada para o dia 05/10/2023, ou seja, após o fim do período de férias do empregado, e que a Sra. Soraya de fato acionou o autor durante o seu período de férias, mas, após informada de que ele estava de férias, pediu desculpas, o que demonstra que se tratou de um mero equívoco da empregada, incapaz de caracterizar interrupção das férias do empregado. Na audiência de instrução, cujo link de acesso à gravação consta em ID. 5f612dd, o autor afirmou que: (..) Portanto, concluo que o autor não comprovou que suas férias de 2023 tenham sido interrompidas, como alega, razão pela qual a sentença não merece reforma neste ponto (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, da CLT e 389, do CPC). 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) incisos V, X e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação aos danos morais e materiais, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho no dia 10/03/2023, o que se comprova por meio do CAT juntado pela reclamada em ID. 22164c8. Restou incontroverso, ainda, que o acidente ocorreu durante a jornada de trabalho do reclamante, enquanto o autor estava dentro da aeronave, que taxiava na pista. O CAT emitido pelo Núcleo de Otorrino, no dia 15/03/2023, descreve que o autor sofreu leve retração da membrana timpânica do ouvido esquerdo, após ter sido exposto a pressão ambiente elevada dentro da aeronave, enquanto esta taxiava na pista. O provável diagnóstico informado foi o de disfunção da tuba auditiva (CID: H69 - Outros transtornos da trompa de Eustáquio). (...) Não é possível concluir que os problemas de saúde apresentados pelo autor meses após o acidente de trabalho, e que acarretaram a necessidade da intervenção cirúrgica realizada em agosto de 2023, sejam consequência da lesão timpânica ocorrida em março de 2023. Verifico que a cirurgia realizada pelo autor visou tratar problemas respiratórios e de sinusites, que não se associam a lesão no tímpano. (...) Inobstante, é incontroverso que o acidente de trabalho ocorreu, conforme CAT emitido pela reclamada em 15/03/2023 (ID. 22164c8), o que evidencia que a reclamada não zelou pela segurança do empregado no meio ambiente de trabalho, por meio da garantia ao trabalhador de um ambiente laboral hígido, culminando no acidente que o vitimou. Não se pode transferir a responsabilidade do infortúnio ao reclamante, uma vez que é do empregador a obrigação de zelar pelo meio ambiente de trabalho, bem como o dever de vigília, nos termos da legislação supracitada, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo cogitar culpa corrente. O risco da atividade econômica engloba também risco de acidente no ambiente de trabalho. Tem-se, pois, que em qualquer circunstância, o trabalho foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. (...) Diante de todos os elementos acima demonstrados, estão perfeitamente caracterizados no caso os requisitos para qualificação da responsabilidade civil. (...) Em relação ao arbitramento da indenização, o direito fundamental à indenização por danos extrapatrimoniais é garantido a todos os cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, por força de expressa previsão na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, caput e incisos V e X): (...) Considerando-se todas as diretrizes enfocadas, sem olvidar a capacidade econômica das partes, além dos limites da inicial, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) Quanto aos danos materiais, estes correspondem aos danos emergentes e aos lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, ao estatuir que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". (...) O demandante postulou o pagamento de indenização por danos materiais por danos emergentes, decorrentes dos atendimentos médicos, cirurgia e medicamentos utilizados por ele, no valor total de R$ 2.631,36. Como mencionado, o autor não logrou demonstrar que o procedimento cirúrgico realizado em agosto de 2023 seja consequência do acidente sofrido por ele em março de 2023. (..) Verifico, contudo, que o autor não juntou aos autos os comprovantes de pagamento referentes aos gastos com os medicamentos indicados na receita médica de fl. 181. O dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, sendo imprescindível a efetiva demonstração das despesas alegadas, por meio de recibos ou notas fiscais. Assim, concluo que não foram suficientemente comprovados os efetivos prejuízos materiais suportados pelo autor, razão pela qual, quanto ao dano material, mantenho a improcedência do pedido. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a qual deverá ser atualizada conforme o seguinte parâmetro fixado pelo Excelso Pretório: a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ressaltando que, por determinação do STF, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios e correção monetária, o que afasta a aplicação da Súmula 439 do TST ao caso. (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta ao dispositivo legal que rege a matéria (arts. 818, da CLT). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 223-G, §§ 1º, 2º e 3º, art. 5º,V,X, LV, 7º, XXII, da CR).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 692afd5,949e118; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 5248f56). Regular a representação processual (Id 65170b1;25b90eb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2c829ba: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 2c829ba: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e66b60a: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a240b2d; Condenação no acórdão, id e1d9a86: R$ 27.000,00; Custas no acórdão, id e1d9a86: R$ 540,00; Depósito recursal recolhido no RR, id db48703 : R$ 13.866,54; Custas processuais pagas no RR: ide373b8e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Em relação à justiça gratuita, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A declaração de hipossuficiência anexada aos autos pelo autor em ID. 3deab55 gera presunção relativa da miserabilidade jurídica, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a infirmá-la, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram. Não há nos autos evidências que permitam elidir a presunção assim estabelecida para o autor (ID. d61ab62). A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas (arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, 5º, XXXV, XXXVI, LXXIV, da CR, 99, § 2º, do CPC)  apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Em relação ao intervalo intrajornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante da não apresentação dos cartões de ponto com os registros de jornada, presumem-se verdadeiras as supressões de intervalos intrajornada e interjornadas promovidas narradas pelo autor na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, sendo da ré o encargo de desconstituí-las. Foi produzida prova oral em audiência videogravada cujo link de acesso consta em ID. 5f612dd. (...) Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que os depoimentos das testemunhas não esclarecem o ponto controvertido, uma vez que as testemunhas arroladas pelo autor e a testemunha arrolada pela reclamada apresentaram informações antagônicas. Considerando que as testemunhas Margareth e Henrique, apesar de não terem exercido a mesma função que o autor, tinham contato com ele no ambiente de trabalho e presenciaram a realidade experimentada pelo reclamante, divirjo do entendimento sedimentado na origem, uma vez que, data vênia, o depoimento prestado pela testemunha Leonardo não descredibiliza os depoimentos das demais testemunhas apenas pelo fato de que ele exerce a mesma função que o autor exercia na empresa. Sendo assim, prevalece a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial quanto ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, que não foi desconstituída pela reclamada, uma vez que a prova oral não permite concluir que o autor gozava de 1 hora de intervalo para descanso e alimentação regularmente. (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 74, § 2º, da CLT). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação ao intervalo interjornada, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Quanto ao intervalo interjornada, dispõe o artigo 66 da CLT que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Tal previsão legal, de natureza imperativa, cogente, exige seu efetivo e cabal cumprimento, pelo empregador, dada a relevância que guarda em relação à proteção à saúde e segurança do trabalhador, tutelando, em última análise, a vida e a saúde do empregado. A inobservância do intervalo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT gera direito a horas extras independentemente do pagamento de nova jornada de trabalho, a qual tenha se iniciado dentro do mesmo intervalo, em face da absorção do tempo trabalhado nessa pausa de observância cogente. (...) Na petição inicial, a causa de pedir é no sentido de que o reclamante, por necessidade de serviço, tinha que dobrar e/ou emendar plantões (24h mais 24h), o que acarretava a redução de seu intervalo interjornadas de 11 horas. O preposto das reclamadas confessou que as dobras de plantões ocorriam, o que foi confirmado por todas as testemunhas. Como se vê, a hipótese dos autos revela que o autor, logo após o encerramento de uma jornada de trabalho, iniciava outra, sem observância do intervalo mínimo obrigatório de 11 horas entre duas jornadas, como previsto no art. 66 da CLT. Sendo assim, não merece reparo a decisão primeva que condenou a reclamada ao pagamento de 11 horas em cada ocasião em que houve trabalho em plantões contínuos (ID. d61ab62). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 66 da CLT). Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a  OJ nº 355 da SDI-1 do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra, também por esse motivo, possível violação a disposição de lei federal (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDERACAO INTERF. DAS COOP. DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
    - UNIMED TRANSPORTE AEROMEDICA MG LTDA
    - BRUNO GONCALVES DA SILVA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou