Jonathan Rodrigues Dos Santos x Executivos Bar Ltda
Número do Processo:
0011085-20.2024.5.18.0291
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRAS DE GOIÁS 0011085-20.2024.5.18.0291 : JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS : EXECUTIVOS BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec0da2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, ajuizou, em 13.11.2024, reclamação trabalhista em face de EXECUTIVOS BAR LTDA, devidamente qualificado, aduzindo pelos fatos e fundamentos trazidos na exordial que foi admitido em 24.02.2022, para exercer a função de barman, tendo sido dispensado sem justo motivo em 05.10.2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de diferenças de verbas rescisórias, indenização por danos morais, entre outros pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$140.401,58. Conciliação rejeitada. Regularmente notificada a parte reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Em prosseguimento, foi ouvida a parte reclamante. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NUMERAÇÃO DE FOLHAS A referência à numeração das folhas, nessa decisão, considera a dos autos extraídos do site deste Tribunal Regional da 18ª Região, em ordem crescente, com todos os documentos selecionados, em pdf. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A indicação feita pelo reclamante na petição se trata de mera estimativa, não limitando a condenação, nesse sentido colaciono o seguinte julgado do C. TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, SbDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). INCOMPETENCIA DA MATÉRIA - RECOLHIMENTOS DE INSS Sobre essa matéria, dispõe o art. 876, parágrafo único da CLT, bem como a Súmula Vinculante 53 do STF e a Súmula 368 do TST, no sentido de que a competência material da Justiça do Trabalho limita-se a processar e julgar, de ofício, as execuções das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a” e II, da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, quando decorrentes de sentenças que proferir ou de acordos homologados, nos termos do art. 114, VIII, da CF, c/c art. 876 da CLT. Dessa forma, carece a Justiça do Trabalho de competência material para apreciar a pretensão previdenciária em análise. Portanto, ressalvadas as contribuições sociais decorrentes desta sentença, extingo o processo, quanto às demais pretensões de natureza previdenciária, sem resolução de mérito, por incompetência absoluta, nos termos do art. 485, IV, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO NÃO ANOTADO NA CTPS Afirmou a parte reclamante que foi admitida em 24.02.2022, para exercer a barman. Pleiteou seja reconhecido o vínculo de emprego do período não anotado na CTPS. Analiso. Na hipótese, a parte reclamada admitiu, em sua contestação, que a parte reclamante lhe prestou serviços, mediante típica relação jurídica de emprego. Sobre os fatos, a parte reclamante confirmou que o primeiro contrato de trabalho teve início em 22.11.2022. Nesse quadro, julgo procedente o pedido para declarar a existência da relação de emprego entre a parte reclamante e a parte reclamada, ficando esse obrigada a proceder à anotação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de admissão do primeiro contrato de trabalho em 22.11.2022, na função de barman. Determino que após o trânsito em julgado desta decisão o reclamante deverá juntar sua CTPS perante a Secretaria desta VT, no prazo de 5 dias, devendo a reclamada anotar a CTPS em 5 dias após a ciência da juntada do documento, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 CLT). Deverá ser observada a projeção do aviso prévio na data de saída. Frise-se que ao proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, determinadas pela sentença, a parte reclamada deverá se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial. UNICIDADE CONTRATUAL Alegou a parte reclamante que “O Reclamante pediu demissão em 08/06/2023 não recebendo qualquer valor de acerto, e após 60 (sessenta) dias, ou seja, em 07/08/2023, retornou à empresa, na mesma função, com um salário fixo de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).” Examino. Quanto à possível configuração de unicidade contratual – também denominada continuidade do contrato de trabalho –, trata-se do reconhecimento da existência de um único vínculo empregatício, mesmo diante de interrupções formais entre desligamento e recontratação, quando o lapso temporal entre a dispensa e a readmissão pela mesma empresa se mostra exíguo, consoante previsão do art. 453 da CLT. O referido artigo visa a coibir demissões fraudulentas, seguidas de imediata ou subsequente readmissão, com o intuito de fraudar direitos trabalhistas. Nessas hipóteses, considera-se o vínculo como contínuo, com contagem ininterrupta do tempo de serviço. Contudo, a norma contempla três exceções que afastam o reconhecimento da unicidade contratual, quais sejam: a) despedida por justa causa; b) pagamento da indenização legal (FGTS); c) aposentadoria espontânea. A jurisprudência também vem entendendo que o pedido de demissão, caso não seja comprovada a fraude pelo empregado, também tem o condão de afastar o reconhecimento da unicidade contratual com a readmissão, conforme julgados a seguir transcritos: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 ... 2 - UNICIDADE CONTRATUAL. 2.1. No caso, é incontroverso nos autos que o reclamante foi empregado da reclamada entre 19/11/1973 a 31/05/2011, quando pediu demissão, tendo sido readmitido em 1º/6/2011, para assumir cargo comissionado de livre nomeação e exoneração, vínculo que perdurou até 29/09/2011, quando foi dispensado. 2.2. Segundo se extrai do acórdão do Tribunal Regional, não houve prova do vício de consentimento no pedido de demissão do reclamante. Para a Corte de origem, o reclamante pediu demissão para se aposentar e auferir sua suplementação de aposentadoria. 2.3. Nesse contexto, fixada a premissa fática de que o contrato de emprego foi extinto a pedido do reclamante e não havendo qualquer registro de fraude, impossível o reconhecimento da unicidade contratual no caso dos autos. 2.4. A revisão desse entendimento, consoante consignado na decisão agravada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-ED-AIRR - 10916-06.2013.5.01.0028 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 24/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/11/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório existente nos autos, entendeu pela não configuração da unicidade contratual. Ademais, infere-se dos autos que a autora não conseguiu comprovar a pretendida unicidade contratual, seja por meio de prova documental, seja através de depoimento de testemunhas. Incidência da Súmula 126 do TST. Finalmente, é importante destacar que desde o cancelamento da antiga Súmula nº 20 do TST, não se admite mais a presunção de fraude em caso de readmissão em curto prazo de tempo, sendo do empregado o ônus de provar essa suposta fraude para efeito de reconhecimento de unicidade contratual. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-122200-91.2006.5.01.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E DO NCPC - DIFERENÇAS SALARIAIS - UNICIDADE CONTRATUAL - FRAUDE NÃO DEMONSTRADA A jurisprudência desta Corte, após o cancelamento da Súmula nº 20, não admite presunção de fraude em caso de extinção do contrato com readmissão imediata ou em curto prazo, atribuindo ao empregado o ônus de provar efetivamente a existência de irregularidades. O Eg. Tribunal Regional consignou que não foi demonstrada " de forma irrefutável a fraude na recontratação obreira três meses após a extinção do primeiro contrato de trabalho, o qual houve o regular encerramento e pagamento das verbas rescisórias correspondentes " (fl. 946). Nada referiu sobre a alegação de que foi contratado com salário mais baixo para exercer as mesmas funções. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1002338-61.2016.5.02.0462, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019). No caso, verifica-se que houve, por parte da reclamante, pedido de resilição unilateral do contrato de trabalho (pedido de demissão), conforme documento de fls. 190/192, cujo teor restou impugnado de forma genérica, sem produção de provas capazes de afastar sua validade. Assim sendo, diante do pedido de resilição unilateral por parte da reclamante, e ausente comprovação de vício de consentimento na manifestação de vontade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT, não há elementos para afastar a eficácia do distrato contratual formalizado. Julgo improcedente o pedido de declaração da unicidade contratual. Diante do acima decidido, deverá a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da reclamante para fazer constar como data de demissão do primeiro contrato de trabalho em 08.06.2023. Determino que após o trânsito em julgado desta decisão o reclamante deverá juntar sua CTPS perante a Secretaria desta VT, no prazo de 5 dias, devendo a reclamada anotar a CTPS em 5 dias após a ciência da juntada do documento, sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 CLT). Deverá ser observada a projeção do aviso prévio na data de saída. Frise-se que ao proceder às anotações na CTPS da parte reclamante, determinadas pela sentença, a parte reclamada deverá se abster de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE AS PARTES Relatou a parte reclamante que em 05.10.2024 foi dispensado sem justo motivo. A parte reclamada contestou dizendo que houve o termo do contrato de trabalho se deu a pedido do obreiro. Examino. Quanto ao término do contrato de trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego é um dos alicerces do ramo juslaboral e se encontra consagrado no inciso I do art. 7º da CRFB/88. Pela referida norma, de índole tuitiva, presume-se (até que se prove o contrário) que o empregado tem interesse na continuidade da relação de emprego, pois esta é fonte de sustento e inclusão social (consequentemente, é fonte de dignidade, seja em seu aspecto individual como coletivo) para a esmagadora maioria das pessoas no âmbito da sociedade capitalista. Também é notório que, via de regra, a continuidade do pacto laboral resulta, de forma paulatina, em aquisição de direitos e melhora das condições de trabalho, atendendo a interesses não só dos trabalhadores, mas de toda a sociedade (art. 1º, II, III e IV; 6º; 7º; 170, e incisos III, VII e VIII; caput e 193; todos da Constituição da República de 1988). Por certo, a norma em referência traz como consequência, para o âmbito processual, a necessidade de o empregador comprovar a forma de ruptura do pacto laboral. Esse, inclusive, é o entendimento consagrado na Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese dos autos, verifica-se que houve, por parte da reclamante, pedido de resilição unilateral do contrato de trabalho (pedido de demissão), conforme documento de fls. 234/236, cujo teor não foi impugnado. Assim, cabia à parte reclamante provar a existência de vício de consentimento em sua declaração (artigo 818, I da CLT c/c 373, Ido CPC/15), o que não ocorreu, já que não produziu nenhuma prova nesse sentido. Prevalece, portanto, o pedido de demissão efetuado pela parte reclamante, pois a renúncia unilateral ao emprego realizada naquele momento se trata de um ato jurídico perfeito e acabado, haja vista ter sido respeitada a manifestação de livre vontade da obreira. Estando demonstrado nos autos a intenção da parte reclamante em encerrar o pacto laboral por sua vontade, sem a demonstração de qualquer vício de consentimento, é válida a modalidade de rescisão contratual, pedido de demissão. Nada obstante, não se pode presumir, diante do teor do documento de fls. 219/221, que houve a quitação das parcelas rescisórias relativas ao segundo contrato de trabalho já que nem sequer se observa a subscrição do reclamante anuindo com os termos consignados naquele documento. De par com isso, considerando que o contrato era por prazo indeterminado e a extinção foi por pedido de demissão, sem qualquer prova de quitação das verbas rescisórias, condeno a parte reclamada no pagamento das seguintes parcelas, nos limites da petição inicial, e observando, para fins de liquidação da condenação, que o segundo contrato de trabalho do obreiro se deu entre 07.08.2023 a 05.10.2024: - saldo de salário; - férias simples, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional relativo ao ano de 2024; - FGTS sobre as verbas rescisórias que constituírem sua base de cálculo, na forma da lei. Diante da modalidade rescisória, indevidos os pedidos de pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além da entrega das guias CD/SD. Por se tratar de verbas rescisória incontroversa, defiro a incidência da multa do art. 467 da CLT, sobre as parcelas acima identificadas, exclusivamente. No que tange à multa do artigo 477, § 8º da CLT, o §6º, com a redação dada pela lei 13.467/17, preceitua o citado dispositivo que o prazo para a quitação das verbas rescisórias será de dez dias a partir do término do contrato de trabalho. Uma vez descumprido tal prazo, é cabível a aplicação da multa. No caso, o pacto laboral foi rescindido em 05.10.2024 e não houve a quitação das obrigações rescisórias. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento da multa do artigo 477 da CLT. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS A parte reclamada não comprovou o regular recolhimento do FGTS relativos aos dois contratos de trabalho, ônus que lhe cabia, conforme dispõe o art. 818 da CLT, art. 373, II, do CPC de 2015 e Súmula 461 do TST. Nestes termos, condeno a parte reclamada a recolher na conta vinculada do autor o FGTS relativos aos dois contratos de trabalho firmados com o obreiro, nos termos do artigo 18 da Lei 8.036/90, sob pena de execução. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO NORMATIVO Pugnou a parte reclamante pelo pagamento de diferenças salarias e reflexos, decorrentes da inobservância do piso salarial de sua categoria profissional, argumentando que a parte reclamada deixou de observar as previsões normativas relativas ao piso salarial. Examino. A CCT 2023/2024 (fls. 136 e seguintes) estabeleceu em sua cláusula terceira que a remuneração para os trabalhadores da categoria profissional seria de R$1.430,00. Verifico que a parte reclamada não contestou a pretensão obreira. Dessa forma, faz jus a parte obreira às diferenças entre o salário normativo entre sua admissão em 07.08.2023 até o fim do pacto laboral em 05.10.2024. Nesse aspecto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais e seus reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE Postulou a parte reclamante o pagamento do prêmio de assiduidade, previsto em norma coletiva. Examino. Sobre o tema a norma coletiva 2023/2024, a título de exemplo, estabeleceu que: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE 1 As empresas concederão mensalmente o prêmio assiduidade no valor mínimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado em número de 13 (treze) parcelas anuais, sendo que a 13ª parcela será paga dentro do mês de dezembro com tolerância de se pagar com a folha de dezembro/2023; mediante manifestação de adesão pelo trabalhador, observando conforme o Termo constante no Anexo Único e as condições abaixo: parágrafo 1º - O empregador é obrigado a informar e fornecer o Termo do Anexo Único ao trabalhador para que ele possa manifestar expressamente pela Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade” ou pela NÃO Adesão ao benefício do “prêmio assiduidade”, sendo que em caso de inércia do empregador, será presumida a Adesão do trabalhador ao "prêmio assiduidade" nos termos disposto no Anexo Único desta CCT; (...).” De início, verifico que não houve impugnação específica quanto à pretensão obreira, portanto, tem se por verdadeiras as afirmações contidas na inicial. Dessa forma julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento do prêmio assiduidade, observado os estritos limites do pedido e da norma coletiva, o lapso temporal das normas coletivas juntadas com a inicial e os períodos em que se deram os contratos de trabalho pactuados entre as partes. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DSR E FERIADOS TRABALHADOS. ADICIONAL NOTURNO A CRFB/88 trouxe como direito fundamental do trabalhador o limite de jornada diária de 8 horas e semanal de 44 horas (art. 7º, XIII), regra geral. Trata-se de uma norma de cunho não somente econômico, mas também de índole familiar, social e política, inserindo-se ainda dentro do plexo normativo que busca assegurar saúde, proteção e higiene no trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB/88). De par com isso, tem-se como dever do empregador realizar o controle de jornada, nos termos do art. 74 da CLT, e efetuar o pagamento das horas extraordinárias laboradas com o respectivo adicional. Nesse quadro, quanto ao ônus probatório para a apuração de jornada efetivamente trabalhada, cabe à parte reclamada trazer aos autos o controle de ponto ou demonstrar que não tinha mais de 20 empregados, conforme dispõe o art. 74 da CLT e a Súmula 338 do TST, ou, ainda, alegar uma das hipóteses excetivas do art. 62 da CLT. Na hipótese, a parte reclamada colacionou, ainda que não em sua totalidade, os espelhos de ponto relativos à parte reclamante, com horários variáveis de início e término da jornada de trabalho. Dito isso, para os períodos dos contratos de trabalho em relação aos quais não vieram os cartões de ponto a jornada declinada na inicial passa a gozar de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamada o ônus de desconstituí-la (Súmula 338 do TST), encargo processual do qual não se desincumbiu, ante a ausência de provas. Para o período em que vieram os cartões de ponto, cabia ao reclamante, ao menos por amostragem, apontar a existência de eventuais horas extras sem o devido pagamento, encargo do qual se não desincumbiu, uma vez que impugnou genericamente referidos documentos. Ante o exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observando-se os seguintes parâmetros e nos estritos limites do pedido: a) deverá ser observada a jornada declinada na petição inicial, observados os períodos em que não foram trazidos aos autos os controles de jornada; b) soma do valor do salário base e das demais verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula n. 264 do TST; c) adicional convencional, na sua ausência 50% e 100%; d) observância da evolução salarial; e) exclusão dos dias não trabalhados; f) divisor de 220; g) hora noturna reduzida e adicional noturno, observando-se a Súmula 60 do TST. Em face da habitualidade e, portanto, de sua natureza salarial defiro os reflexos das horas extras sobre os DSR (Súmula 172 do C. TST e Tema Repetitivo 9) o aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. O Tema Repetitivo 9 do TST, que orientará a nova redação da OJ 394, foi a seguinte: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Deverão ser abatidos os valores pagos sob mesmo título, na forma da OJ 415, da SDI-1, do TST. Quanto ao INTERVALO INTRAJORNADA, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada no pagamento de 30 minutos relativos ao intervalo intrajornada durante os contratos de trabalho, observados os estritos limites da petição inicial. Ante o exposto, considerando que ficou comprovado que houve a supressão parcial do intervalo interjornada, posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno a parte reclamada, nos estritos limites da petição inicial, no pagamento de 30 minuto do intervalo suprimido, a título indenizatório, sem qualquer reflexo, conforme literalidade da nova redação do § 4 do art. 71 da CLT: “§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Fica autorizado o abatimento dos valores pagos sob mesmo título, conforme comprovantes de pagamento juntados com defesa, diante do entendimento da OJ 415 da SBDI-1/TST. SALÁRIO - FAMÍLIA A Súmula 254/TST dispõe: "(...) O termo inicial do direito ao salário família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão (...)". Nesse sentido, dispõe o artigo 67 da Lei 8.213/91 que: "O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”. Da literalidade do dispositivo se extrai que compete à parte autora o ônus da prova de que requereu o salário família no período contratual, mediante a apresentação da documentação necessária a sua empregadora, conforme estabelece o artigo 67 da Lei nº 8.213/91, bem como de que a reclamada se negou a concedê-lo. Na hipótese, não se desincumbiu a obreira do encargo que lhe competia, pois não trouxe aos autos provas da apresentação dos documentos ou da negativa da parte reclamada no pagamento da verba. O autor sequer juntou com inicial todos os documentos necessários para recebimento do benefício, pois limitou-se a trazer apenas a certidão de nascimento da filha. Deste modo, o empregado somente fará jus ao salário-família quando demonstrar que entregou ou pretendeu entregar à empregadora as certidões necessárias e demais documentos necessários à comprovação do direito e/ou que o empregador se recusara a receber a documentação pertinente. Não tendo a parte reclamante comprovado o implemento das condições necessárias ou apontado quaisquer diferenças devidas, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O dano moral se caracteriza pela violação de direito da personalidade do indivíduo, capaz de, por si só, causar-lhe relevante desequilíbrio psíquico-emocional (art. 5º, V e X, da CRFB/88). Por sua vez, a responsabilidade civil do terceiro, pelo dano causado, configura-se, em regra, pela presença dos seguintes requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa (artigos 186 e 927 do CC/02). Na hipótese, não há falar em lesão ao patrimônio moral da parte autora, tendo em vista que a violação de direitos apurada nesta demanda não é capaz de, in re ipsa, causar qualquer desequilíbrio substancial em sua esfera psíquico-emocional, por configurar típico dano material. O dano moral estaria caracterizado caso a parte autora demonstrasse a ocorrência de algum fato lesivo concreto extraordinário a algum de seus direitos de personalidade e este tenha decorrido diretamente da referida conduta da parte ré, o que não ocorreu no caso ora em análise. A propósito, quanto ao não pagamento das verbas rescisórias, é este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho: "(...). V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se nos autos a condenação por danos morais, decorrente do atraso no pagamento dos salários de forma reiterada. A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, quando reiterado, mas não no segundo, de modo que o atraso de um mês de salário ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença a qual indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento dos salários, por entender que não houve prova efetiva do dano. A ausência total do pagamento dos salários por alguns meses é fato mais grave do que o atraso reiterado por mais tempo. Prescinde-se de demonstração de dano concreto, pois uma vez cumprido o seu dever obrigacional, o empregado espera a combinada contraprestação, a fim de cumprir com sua programação assumida para aquele mês. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa . Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição Federal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100749-87.2019.5.01.0266, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024). (Destaquei) [...] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. A Corte Regional consignou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a condenação ao pagamento de dano extrapatrimonial. 2. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego não resulta em dano aos direitos da personalidade dos empregados. O acolhimento do pleito de indenização por dano extrapatrimonial, fundado em mera presunção de prejuízo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Torna-se necessária a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido. Não comprovado este, inviável deferir a indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-20001-26.2020.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). [...] RECURSO DE REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Muito embora seja indiscutível a possibilidade de se reconhecer dano moral in re ipsa, isto é, de se presumir o abalo ao estado psicológico, à moral ou à honra da pessoa a partir da própria natureza do fato ocorrido, tal conclusão não emerge na situação descrita nos autos. Isso porque o atraso no pagamento ou inadimplemento das verbas rescisórias não configura evento que, por sua própria natureza, conduz o intérprete, automaticamente, à conclusão de ter havido dano moral. Em casos tais, o dano não é presumível, exigindo-se prova consistente da sua ocorrência, necessária para tornar legítima a condenação da parte demandada. Tal entendimento está sedimentado na jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020). [...] RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESSA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-20141-57.2021.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/05/2023). Improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º e § 4º da CLT c/c artigo 8º, § 1º, da CLT e 99, § 3º, do CPC (que assim dispõe: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), faz jus a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos. Frise-se ainda que não se tem notícia nos autos de que a parte autora exerça atividade laborativa, não permitindo concluir pela possibilidade de manejo da demanda sem que haja prejuízo ao seu sustento próprio (verossimilhança preponderante), na forma do 790, §3°, da CLT. Ante exposto, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBÊNCIA Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do proveito econômico obtido pela parte autora nesta demanda a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos, também, ao patrono da parte reclamada, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o proveito econômico que o autor deixou de obter ao sucumbir em cada pretensão apresentada na presente reclamação trabalhista, a ser apurado em liquidação de sentença. Para efeitos de liquidação, o autor será efetivamente considerado sucumbente apenas nas pretensões individualmente consideradas em que não logrou êxito integralmente. Aplica-se, de forma análoga, o entendimento consubstanciado na Súmula 326 do STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca. Frise-se que, de acordo com a recente decisão do STF, é inconstitucional a parte do art. 791-A da CLT que autoriza a retenção do crédito da parte autora beneficiária de justiça gratuita para pagamento da verba honorária. Portanto, não há falar em abatimento das verbas deferidas para pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte reclamada. A cobrança ficará suspensa, conforme determina o dispositivo em referência. Saliente-se, por fim, que não há falar em sucumbência sobre o pedido do art. 467 da CLT, pois se trata de mero requerimento que ao tempo da petição inicial não tem a parte autora condição de prever se futuramente o fato gerador restará configurado, qual seja, o estabelecimento ou não da controvérsia sobre as verbas rescisórias. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A partir de 28/08/2024, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, deverá ser observada a taxa de correção monetária estabelecida no art. 389, parágrafo único, do CCB: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA + juros legais; 2) Na fase judicial (até 30.03.1995, incidem IPCA+juros legais; 3) Na fase judicial (a partir de 01.04.1995 e até 29.08.2024), há incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30.08.2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do CCB; os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único do CCB), com a possibilidade de não incidência, nos termos do §3º do art. 406 do CCB. Nesse sentido a SDI-1 do C. TST decidiu que: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).” b) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Determino que a parte ré efetue os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma dos artigos 876, parágrafo único, da CLT e 43 da Lei n. 8.212/91 e da Súmula n. 368 do TST (nova redação), ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora, consoante Súmula 368 do TST, que em sua nova redação incorporou a antiga OJ n. 363 da SDI-1 do TST. Deverá ainda a parte ré (art. 46 da Lei n. 8.541/1992) efetuar o recolhimento fiscal na forma do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07 de Fevereiro de 2011, apurado mês a mês. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, as parcelas da condenação devem observar o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários somente sobre as parcelas de natureza salarial. c) ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO Autorizo o abatimento/dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos nesta sentença. Vale ressaltar que abatimento/dedução e compensação são institutos distintos e que, no caso dos autos, não há falar em compensação, afinal não houve comprovação de nenhuma obrigação apta a ser extinta em face da posição concomitante de credor e devedor das partes (art. 368 do CC/2002 e arts. 477, §5 º e 767 da CLT). III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da ação ajuizada por JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS em face de EXECUTIVOS BAR LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido: - declarar, ex officio, a incompetência material para apreciar o pedido referente às contribuições previdenciárias, extinguindo o feito sem resolução de mérito, no aspecto; - no mérito, propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte reclamante para condenar a parte reclamada no cumprimento das obrigações acima estipuladas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverão ser observados os parâmetros para liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, honorários advocatícios fixados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, expeça-se ofício à SRTE-GO, ao INSS e à CEF, para ciência, com cópia da decisão -- arts. 631 e 653, f, da CLT. Custas pela parte reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$15.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JONATHAN RODRIGUES DOS SANTOS