Jessica Camila Ferreira Da Silva e outros x Stellantis Automoveis Brasil Ltda.

Número do Processo: 0011087-33.2018.5.03.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011087-33.2018.5.03.0027 AUTOR: JOSE DANIEL DE FREITAS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a3c42 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROCESSO N. 0011087-33.2018.5.03.0027 1. RELATÓRIO Trata-se de execução movida por JOSE DANIEL DE FREITAS em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, cujos cálculos periciais foram homologados pela decisão de ID.2b0576e, fixando-se a execução em R$38.406,92, atualizados até 31/05/2025, em desfavor da executada, ressalvadas posteriores atualizações. Irresignada, a executada opõe embargos à execução, pelas razões expostas na petição ID.0568335. Por sua vez, o exequente opõe Impugnação à Sentença de Liquidação, pelas razões expostas na petição de ID.818afb1. Manifestação do exequente sobre os embargos à execução da executada ao ID.41b52e5. Manifestação da executada sobre a impugnação do exequente ao ID.d7f1a1a. Laudo pericial e planilhas de cálculos em ID.38faac2 e ID.0a859f7 , respectivamente. Esclarecimentos periciais sob ID.bfbbed0. Em suma, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Nos termos do caput do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto essencial para a propositura dos embargos à execução mediante depósito do valor da dívida, oferta de bens suficientes para a garantia da execução ou apresentação de seguro garantia. Assim, próprios e tempestivos, garantida a execução, mediante seguro garantia,  conforme apólice de ID.046e662,  foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade (art. 884 da CLT), portanto, conheço os embargos à execução opostos pela executada. De igual modo, tempestiva e própria, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente. 2.2 MÉRITO 2.2.1 EMBARGOS À EXECUÇÃO 2.2.1.1 REFLEXOS SOBRE REFLEXOS Alega a executada/embargante que os cálculos homologados merecem reforma, argumentando que a perita oficial apurou a incidência de reflexo sobre reflexo no FGTS, o que não encontra deferimento no julgado. Conclui que que as contas apresentadas pela perita representam uma majoração indevida nos valores a serem custeados pela reclamada, requerendo a retificação dos cálculos no particular. O exequente impugna a pretensão, conforme as razões expostas em ID.41b52e5, argumentado que os cálculos homologados estão de acordo com o comando sentencial. Em sede de esclarecimentos (ID.bfbbed0) a perita oficial afirma que: “A incidência de FGTS sobre verbas reflexas decorre de imposição legal prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/90, que determina o cálculo sobre a remuneração total do trabalhador, incluindo parcelas deferidas judicialmente. Assim consta o entendimento majoritário do colendo TST: [...] Sendo assim, mantenho os cálculos apresentados. Aprecio. Compulsando-se os autos, verifico conforme a sentença de conhecimento de ID.5b2e23a, restou deferido ao reclamante/exequente o seguinte: “CONCLUSÃO. Pelo exposto, declaro prescritos os créditos anteriores a 08/11/2013, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a eles; e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por José Daniel de freitas em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, 10/12 da PLR de 2018, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzido o valor adiantado”. Interposto recurso ordinário pelas partes, no acórdão de ID.e7daf8c restou deferido o seguinte: “CONCLUSÃO. Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, invertendo a ordem de apreciação dos apelos, nego provimento ao recurso adesivo da reclamada e dou provimento parcial ao do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de: 24 (vinte e quatro) minutos extras por dia de efetivo serviço, até 10/nov./2017, observada a frequência indicada nos cartões de ponto e, na falta, a média extraída a partir dos documentos que foram juntados aos autos; evolução salarial do autor; adicional legal/convencional, o que for mais benéfico; divisor 180 e a base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, como previsto na Súmula 264 do TST; e b) durante todo o período imprescrito, horas extras laboradas a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfica, conforme se apurar pela jornada consignada nos cartões de ponto jungidos aos autos e, na ausência deles, adotada a média extraída daqueles presentes, além dos parâmetros fixados no item anterior, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro; e c) reflexos das parcelas deferidas nas letras 'a' e 'b' sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e seu adicional de 40%, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence quanto à limitação a 10/11/2017 da condenação em minutos residuais, por entender que tendo o contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13467/2017 não lhe são aplicáveis as alterações por ela promovidas no direito material. Condenação majorada para R$30.000,00(trinta mil reais), com custas no importe de R$600,00(seiscentos reais), a serem suportadas pela reclamada que, com a publicação deste Acórdão, fica intimada na forma da Súmula n. 25, item III, do C. TST” (grifos nossos). Interposto recurso de revista e de agravo de instrumento pela reclamada, aos quais foi negado seguimento (ID.8b596c5). Interposto recurso de agravo pela reclamada, no acórdão de ID.a9d94c2 restou decidido o seguinte: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema “Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento” para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as 7ª e 8ª horas diárias como extras, reflexos e consectários daí decorrentes” (grifos nossos). Aos 19/02/2025 os presentes autos transitaram em julgado (ID.1faebbd). Pois bem. Como bem pontuado pela perita em seus esclarecimentos (ID.bfbbed0), por força do art. 15 da Lei 8.036/90, são devidas as repercussões do FGTS + 40% sobre os reflexos das parcelas salariais deferidas em 13º salário, férias +1/3,  aviso  prévio.  Isso  porque,  repercutindo  as  parcelas  salariais  deferidas  em  tais títulos, estas verbas somadas compõem a base de cálculo do FGTS, tal qual seria se tivessem sido pagas ao longo do contrato. E, assim, considerando que tal incidência decorre de previsão legal, art. 15 da Lei 8.036/1990, é desnecessária sua previsão no comando exequendo. Com efeito, a apuração do FGTS deve levar em consideração todas as parcelas que integram sua base de cálculo, sejam elas principais ou acessórias / reflexas, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/90, e da Súmula 63 do TST. Nesse sentido, a seguinte ementa: “AGRAVO DE PETIÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - REFLEXOS EM FGTS. Conforme disposto na Lei 8.036/90, art. 15, o empregador está obrigado a depositar 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao trabalhador, em sua conta  vinculada.  Dessa  forma,  por  imperativo  legal,  as  verbas  de  natureza  salarial deferidas no comando exequendo, seja a título principal ou reflexo, integram a base de cálculo  do  FGTS,  assinalando-se  que  esse  seria  o  procedimento  natural  caso  as diferenças  salariais  tivessem  sido  pagas,  regularmente,  pela  empregadora,  no respectivo mês da prestação de serviço. Por essa razão, tem-se por desnecessária menção expressa no comando exequendo para que sejam contemplados, na base de cálculo do FGTS, os reflexos das verbas da condenação sobre parcelas salariais”. (TRT da 3.ª  Região;  PJe:  0012145-02.2017.5.03.0029 (AP);  Disponibilização:  17/03/2020,  DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 954; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta). Assim, nada a retificar, nesse particular. 2.2.1.2 CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI Nº 14.905/2024 Alega a executada/embargante que os cálculos homologados merecem reforma, argumentando que a perita oficial não observou os ditames da ADC 58, aplicando o índice de correção de maneira incorreta. Reportando-se aos termos do julgamento das ADC’ 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, afirma que “os cálculos em comento não atenderam o entendimento consolidado pelo ordenamento jurídico brasileiro, aplicando a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”. Menciona que a jurisprudência do STF é no sentido da impossibilidade de acumular juros de 1% ao mês, sendo que a taxa Selic já é composta de juros e correção monetária. Assevera, ainda, que: “Outro ponto de inconformismo da Reclamada diz respeito à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que sequer foi objeto de requerimento, deliberação ou deferimento por este Juízo, tampouco possui aplicabilidade ao presente feito. A mencionada norma não possui efeito retroativo e não foi suscitada pelas partes, tratando-se de inovação indevida por parte da Perita, que extrapola os limites de sua função técnico-contábil, ao aplicar norma jurídica nova de forma oficiosa e sem autorização judicial”. Requer a retificação dos cálculos no particular. O exequente impugna a pretensão, conforme as razões expostas em ID.41b52e5, argumentado que os cálculos homologados estão de acordo com o comando sentencial. Em sede de esclarecimentos (ID.bfbbed0) a perita oficial afirma que: “Os cálculos periciais observaram integralmente os parâmetros da ADC 58, aplicando: ● Fase pré-processual : IPCA-E + juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/99; ● Fase processual até 29/08/2024 : Selic Receita Federal; ● Fase processual a partir de 30/08/2024 ( entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 ) : correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios à Taxa Legal. Logo, caso o questionamento da parte esteja relacionado à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, esclareço que no dia 30/08/2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, trazendo modificações significativas na forma de atualização monetária e aplicação de juros moratórios. Como a ADC 58 se vincula ao artigo 406, essas alterações afetam diretamente a metodologia de correção dos cálculos, devendo suas modulações serem respeitadas. A principal mudança foi a determinação de que a partir de 30/08/2024 a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA; e os juros moratórios devem seguir a Taxa Legal, que corresponde à Selic deduzida do índice de atualização monetária estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Portanto, considerando a determinação expressa da aplicação da ADC 58 e que essa foi impactada pelas modificações legislativas mencionadas, os cálculos periciais respeitaram integralmente a legislação vigente e os critérios atualizados para correção dos valores. Sendo assim, mantenho os cálculos apresentados[...]”. Aprecio. Compulsando os autos, no que concerne a matéria em discussão, a sentença de conhecimento (ID. 5b2e23a) determinou o seguinte: “[...] Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo, incidindo correção monetária (índice do 1o dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 439 do TST) e juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST). Proceda-se, se for o caso, às deduções fiscais, nos termos da legislação pertinente, observando-se a Instrução Normativa 1.127 da Receita Federal do Brasil, que traz novas regras para o cálculo de IRPF, bem como a OJ 400 da SDI-I/TST de se excluir os juros de mora desta incidência”. Não houve alteração do acima decidido pelas Instâncias Superiores; contudo, somente aos 19/02/2025 os presentes autos transitaram em julgado (ID.1faebbd), aplicando-se ao presente caso, portanto, os termos da decisão do STF proferida nas  ADCs 58 e 59. Pois bem. Como se sabe, a decisão com eficácia e efeito vinculante proferida erga omnes pelo Plenário do STF, aos 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi publicado em  07/04/2021, fixou-se que, na fase extrajudicial, além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Peço vênia para transcrição de trechos da ementa da r. decisão proferida pelo E. STF: “(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código juros Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA- E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001,deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação,serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como moratórios dos tributos federais (arts.juros13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º,da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de moratórios com base na variação da taxa juros SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de TR forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os de mora de 1% juros ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR(ou o IPCA-E) e os de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam juros sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic ( e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de juros título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525,§§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. (...)”. Por sua vez, o TST, no julgamento do AIRR 1000328-68.2018.5.02.0302, em 5/2/2021, esclareceu que “(...) na fase pré-processual, deve-se calcular a correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. (...)” O artigo 39, da Lei 8.177, de 1991, mencionado no caput, acórdão da ADC 58, assim dispõe: “Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Dispondo sobre a utilização da TR, a título de juros legais na fase pré-judicial, trago à colação as seguintes ementas deste Regional: “ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AOS JUROS DE MORA - VALORES INCONTROVERSOS LEVANTADOS. Em decisão proferida no dia 18/12 /2020, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das nas ADC 58 e 59, estabelecendo diretrizes sobre índices de correção monetária e taxa de juros. Ficou definido que na fase extrajudicial serão aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), enquanto na fase judicial incidirá apenas a Selic, a qual engloba tanto o percentual de juros de mora quanto o de atualização monetária (itens 6 e 7 da Ementa). Por outro lado, em modulação dos efeitos da decisão, estabeleceu-se que "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês", bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês" (item 8, "i" da Ementa). Portanto, na presente execução definitiva,o saque anteriormente havido (de valor incontroverso atualizado pelo IPCA-E e juros de mora de 1%) amolda-se à primeira hipótese da referida modulação, não havendo que se falar em recálculo desse crédito apurado e já pago. Por sua vez, o trânsito em julgado havido na fase de conhecimento quanto à incidência dos juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação enquadra-se na segunda hipótese da modulação supra destacada, de forma que, em relação ao saldo remanescente, também devem incidir os juros de mora de 1% ao mês concomitantemente à correção monetária, mesmo em sendo esta conforme regra geral definida pelo E. STF, ou seja, com base na taxa Selic. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0002362-40.2013.5.03.0024 (APPS); Disponibilização: 07/12/2021, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral)” “CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, conforme Emenda do Acórdão proferido na ADC 58, publicado em 0704/2021, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, foi no seguinte sentido: "(...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Assim, em observância à decisão proferida pela Corte Suprema, na fase extrajudicial, serão aplicados o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a TR, a título de juros legais, e a taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da demanda. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011506-57.2015.5.03.0092 (APPS); Disponibilização: 28/09/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1538; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) Sendo assim, correto o procedimento adotado pela perita, conforme detalhado na página 3 dos esclarecimentos de ID.bfbbed0 e expresso na planilha de cálculos homologada (ID.0a859f7), qual seja: “Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 07/11/2018; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)”, pois em consonância parâmetros insertos nas ADCs 58 e 59. Ademais, registro que com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, na fase pré-judicial, deve incidir IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme art. 39 da Lei 8177/91, e na fase judicial, haverá duas diferenciações: da distribuição da ação até o dia 29/08/2024, será aplicada a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, deverá incidir a nova redação promovida pela Lei 14.905/2024, ou seja, IPCA e juros de mora de acordo com o comando legal. Nesse sentido, as seguintes ementas do E. TRT da 3ª Região e do C.TST: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. O entendimento adotado no âmbito da d. Turma é no sentido de que a discussão acerca da correção monetária em sede de execução não ofende a coisa julgada e nem configura reformatio in pejus, haja vista que se trata de matéria de ordem pública e simples critérios de liquidação. Isto posto, como sabido, o E. STF, no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 , determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021). Nada obstante, saliente-se que sobreveio legislação específica sobre a matéria, nos termos da Lei 14.905/2024, que se difere da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, já que a nova lei prevê a aplicação do IPCA para a correção monetária e da Selic a título de juros, mas, quanto a este último, o valor do IPCA deve ser deduzido da Selic (art. 406, §1º, do Código Civil). E, enquanto a correção monetária é aplicada à fase anterior ao processo e depois de seu ajuizamento, os juros incidem somente na fase pós-processual, razão pela qual, doravante, incidirá, na fase pré-judicial, o IPCA e, posteriormente ao ajuizamento da ação, a SELIC deduzido o IPCA. A nova lei se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, pelo que, em não havendo decisão transitada em julgado prevendo critério diverso no caso em apreço, incide a nova normatização. Entretanto, quando da realização das contas de liquidação, deve-se atentar ao decidido pelo e. STF, na decisão citadas alhures, que, em comando de caráter erga omnes, promoveu modulação dos efeitos do decisum, determinando que "(...) até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" (item 5 da ementa da ADC 58 - ED). Assim, para a atualização monetária e juros de mora a serem apurados no presente caso, incidirá: (i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 /08/2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (ADC 58/STF); (iii) a partir de 30/08/2024, a SELIC, deduzindo-se o IPCA (Lei 14.905/2024). (0010126-15.2024.5.03.0114 (AP), 1.a. Turma, Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, julgado aos 30/01/2025)”. “A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20174. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Aparente violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. O Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E + juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). 2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 4. Ocorre que a Lei nº 14 .905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 7. Configurada a violação do artigo 102, §2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 01442006520095170009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024)”. Grifos nossos. Destarte, mais uma vez correto o procedimento adotado pela perita, pois, reitero, está em consonância com parâmetros definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e observa a Lei n°14.905/2024 (30/08/2024), uma vez que o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 19/02/2025 (ID.1faebbd), após da vigência da referida lei. Nada a corrigir, no aspecto. 2.2.1.3 JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alega a executada/embargante que os cálculos homologados merecem reforma, argumentando que o cálculo dos juros sobre o valor bruto do crédito apurado, sem abatimento da base de cálculo das contribuições previdenciárias, culmina em enriquecimento ilícito. Em síntese, advoga que os juros de mora não devem incidir sobre o valor bruto da condenação, e sim sobre o principal líquido, após realizada a dedução das contribuições previdenciárias a cargo do exequente. Requer a retificação dos cálculos no particular. O exequente impugna a pretensão, conforme as razões expostas em ID.41b52e5, argumentado que os cálculos homologados estão de acordo com o comando sentencial. Em sede de esclarecimentos (ID.bfbbed0) a perita oficial afirma que: “A Súmula 200, do TST, já pacificou a matéria atinente à incidência dos juros de mora, determinando que eles incidem sobre a importância já corrigida monetariamente. Portanto, a importância da condenação, no caso, corresponde ao montante bruto da condenação, sem as deduções fiscais e previdenciárias. Assim, aplicam-se os juros de mora sobre o crédito total devido ao reclamante para, somente após, deduzir-se a cota previdenciária do empregado, tal como apresentado nos cálculos periciais. Sendo assim, mantenho os cálculos apresentados”. Aprecio. Andou bem o perito ao apurar os juros sobre o valor bruto, e não sobre o valor líquido da condenação, conforme estabelece a Súmula 200 do TST, expressamente consignada na sentença exequenda (ID. 5b2e23a), conforme trecho colacionado no tópico precedente. Com efeito, a  base de cálculo das verbas deferidas é o valor bruto da condenação, corrigido monetariamente, sem  dedução  das  contribuições  previdenciárias, conforme art. 43 da Lei nº 8.212/1991,  art. 276, §4º, do Decreto nº3.048/1999, e Súmulas 200 e  368 do TST, e Súmula 45 do TRT/3ª Região. Nesse sentido, a seguinte ementa do E. TRT3: “BASE DE CÁLCULO. JUROS. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. A base de cálculo dos juros de mora deve corresponder ao total bruto da condenação,não  se  cogitando  de  exclusão  das  deduções  fiscais  e  previdenciárias.  Esse  é  o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 200 do C. TST, segundo a qual os juros  de  mora  incidem  sobre  a  importância  da  condenação  já  corrigida monetariamente.” (TRT    da    3.ª    Região;    PJe:    0010775-66.2018.5.03.0024    (AP);Disponibilização: 01/10/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 585; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Relator(a) Milton V.Thibau de Almeida) E a seguinte ementa do C. TST: "RECURSO    DE    REVISTA.    JUROS    DE    MORA.    CÁLCULO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A jurisprudência do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre o total da condenação, incluindo as contribuições previdenciárias e fiscais. A Súmula nº 200 do TST determina que 'os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente'. Assim, a decisão que exclui as contribuições previdenciárias para cálculo dos juros contraria o entendimento    do    TST.    Recurso    conhecido    e    provido."    (RR-939-09.2014.5.09.0003,    5a  Turma,  Relator:  Ministro  Breno  Medeiros,  DEJT  21/08/2020). Portanto, nada a retificar. Improcedentes os embargos à execução opostos. 2.2.2 IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 2.2.2.1 APLICAÇÃO DO DIVISOR 180 Alega o exequente/impugnante que os cálculos homologados merecem reforma, argumentando que: “perita oficial, em total desobediência ao comando exequendo, bem como extrapolando totalmente sua competência técnica: “ não aplicou o divisor 180 nos Cálculos de liquidação elaborados”. Afirma que os pedidos referentes aos Minutos Residuais e Turnos de Revezamento, foram julgados pelo Tribunal Regional, de forma individualizada, independente e sem qualquer vinculação entre si; de modo que a ocorrência da reforma do acórdão no TST para excluir o deferimento das horas extras excedentes à 6ª diária, não afasta, o fato do autor ter laborado no sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo o impugnante: “Insta ainda salientar que em nenhum momento, houve qualquer menção no julgado (ID. a9d94c2) para  promover alteração ou exclusão do divisor 180 em relação ao pleito referente aos Minutos Residuais”. Requer a retificação dos cálculos no particular. E executada contesta a pretensão, conforme razões expostas na petição de ID.d7f1a1a, argumentando, em síntese, que a impugnação apresentada pelo reclamante é genérica. Em sede de esclarecimentos (ID.bfbbed0) a perita oficial afirma que: “O divisor 180 foi arbitrado em razão do reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Entretanto, com a reforma parcial do acórdão pelo TST, que afastou o deferimento das horas extras vinculadas a tal regime, o divisor aplicado passa a ser o da contratualidade. Diante disso, aplica-se o divisor praticado durante a contratualidade, qual seja, 220, conforme consta na ficha funcional e considerando a jornada semanal de 44 horas”. Aprecio. Conforme já consignado no presente julgado, após interposto recurso ordinário pelas partes, no acórdão de ID.e7daf8c restou deferido ao exequente/impugnante  o seguinte: “CONCLUSÃO. Conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, invertendo a ordem de apreciação dos apelos, nego provimento ao recurso adesivo da reclamada e dou provimento parcial ao do reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de: 24 (vinte e quatro) minutos extras por dia de efetivo serviço, até 10/nov./2017, observada a frequência indicada nos cartões de ponto e, na falta, a média extraída a partir dos documentos que foram juntados aos autos; evolução salarial do autor; adicional legal/convencional, o que for mais benéfico; divisor 180 e a base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, como previsto na Súmula 264 do TST; e b) durante todo o período imprescrito, horas extras laboradas a partir da sexta diária e trigésima sexta semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfica, conforme se apurar pela jornada consignada nos cartões de ponto jungidos aos autos e, na ausência deles, adotada a média extraída daqueles presentes, além dos parâmetros fixados no item anterior, autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar o enriquecimento ilícito do obreiro; e c) reflexos das parcelas deferidas nas letras 'a' e 'b' sobre repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e seu adicional de 40%, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence quanto à limitação a 10/11/2017 da condenação em minutos residuais, por entender que tendo o contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei 13467/2017 não lhe são aplicáveis as alterações por ela promovidas no direito material. Condenação majorada para R$30.000,00(trinta mil reais), com custas no importe de R$600,00(seiscentos reais), a serem suportadas pela reclamada que, com a publicação deste Acórdão, fica intimada na forma da Súmula n. 25, item III, do C. TST” (grifos nossos). Interposto recurso de revista e de agravo de instrumento pela reclamada, aos quais foi negado seguimento (ID.8b596c5). Interposto recurso de agravo pela reclamada, no acórdão de ID.a9d94c2 restou decidido o seguinte: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema “Elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento” para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as 7ª e 8ª horas diárias como extras, reflexos e consectários daí decorrentes” (grifos nossos). Aos 19/02/2025 os presentes autos transitaram em julgado (ID.1faebbd). Pois bem. Conforme se verifica dos fundamentos do acórdão de ID. a9d94c2 , proferido pela 1ª Turma do TST, no que tange aos minutos residuais deferidos, conta o seguinte: “Assim, há de se manter a condenação da ré ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa, e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado”. Já quanto às horas extras deferidas em razão da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento, consta dos fundamentos do referido acórdão que: “Em relação ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, tem-se que o instrumento coletivo previu jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento e, concomitantemente a compensação de jornada, com acréscimo de labor durante a semana para concessão de folga aos sábados. O acórdão regional entendeu que não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, por ter havido o descumprimento do acordo coletivo compensatório decorrente do labor habitual de horas extras. Há aparente descumprimento da orientação proveniente do Tema 1.046, motivo pelo qual reconheço a transcendência política do tema (art. 896-A, II, da CLT) e DOU PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema “elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento” por potencial violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, prosseguindo no exame do agravo de instrumento. [...] Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa ser elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, também é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral [...] Nesse contexto, a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras, mas apenas quando extrapolada a jornada estipulada coletivamente e não a determinação de completa inobservância da jornada pactuada. Assim, considerando a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Rext 1.476.596 à tese firmada no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, e diante do efeito vinculante da decisão proferida em Repercussão Geral, cabe a todos os demais órgãos do Poder Judiciário proceder à estreita aplicação da tese jurídica fixada de modo a reconhecer a validade e aplicabilidade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que prestadas, com habitualidade, horas extras.  Conforme registrado no acórdão regional, houve negociação coletiva autorizando o cumprimento da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. A Corte Regional, sob o fundamento de que ultrapassado o limite de oito horas, considerou descumprida a negociação coletiva e deferiu as horas extras excedentes da sexta diária, em desarmonia com a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º XIV, da Constituição Federal.” (grifos nossos). Dessa forma, em que pese os argumentos tecidos pelo impugnante, no sentido de que os minutos residuais teriam sido deferidos de forma independente pelo E. TRT da 3ª Região, é certo que a jornada pactuada ao longo do contrato de trabalho era de 44 semanais, com a adoção do divisor 220. Outrossim, o acórdão do C. TST acima destacado reconheceu a validade da jornada estipulada coletivamente, ainda que praticada em turnos ininterruptos de revezamento, o que implica igualmente em reconhecer o divisor originalmente pactuado (220), conforme esclarecido pela perita em ID.bfbbed0. Destarte, tendo havido a reforma da decisão que invalidou a nulidade dos turnos ininterruptos de revezamento, reconhecendo expressamente “a validade e aplicabilidade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que prestadas, com habitualidade, horas extras”; não prospera as alegações do impugnante de que os cálculos homologados infringiram os termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Assim, o cálculo das horas/minutos extras deferidos não deve mais utilizar o divisor 180, o qual é aplicado quando há alteração da jornada de 8 para 6 horas em turnos ininterruptos, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 396 da SBDI-1 do TST. Nada a corrigir, no aspecto. Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação a sentença de liquidação oposta. 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação oposta por JOSE DANIEL DE FREITAS, e dos  embargos à execução aviados por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, e no mérito, julgo ambos IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela executada, no importe de R$44,26 e R$55,35, na forma do art.789-A, incisos V e VII da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 14 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE DANIEL DE FREITAS
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011087-33.2018.5.03.0027 AUTOR: JOSE DANIEL DE FREITAS RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee2489a proferido nos autos. Vistos os autos. Intime-se a reclamada para manifestar-se acerca da ISL, prazo legal. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011087-33.2018.5.03.0027 : JOSE DANIEL DE FREITAS : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9878f5f proferido nos autos. Vistos os autos. Vista às partes dos cálculos elaborados pelo perito, nos termos do disposto no art. 879, § 2º, da CLT, pelo prazo de 08 (oito) dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. BETIM/MG, 22 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011087-33.2018.5.03.0027 : JOSE DANIEL DE FREITAS : STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9878f5f proferido nos autos. Vistos os autos. Vista às partes dos cálculos elaborados pelo perito, nos termos do disposto no art. 879, § 2º, da CLT, pelo prazo de 08 (oito) dias, para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. BETIM/MG, 22 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE DANIEL DE FREITAS
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