Processo nº 00110914620235030140
Número do Processo:
0011091-46.2023.5.03.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA ROT 0011091-46.2023.5.03.0140 RECORRENTE: ELIZETE BARBOSA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 542b9ef proferida nos autos. RECURSO DE: ELIZETE BARBOSA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id cb0ce5b; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 3b83367). Regular a representação processual (Id e5b2ef2 ). Preparo dispensado (Id 2fcaa95, 2f707e7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 392 da SDI-I do TST. - violação do art. 202 do CC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Nesse contexto, considerando que a referida ação de protesto foi proposta em 09/11/2017 e a presente lide somente em 18/12/2023, irrefutável é que a recorrente não observou o prazo de até cinco anos para que o marco prescricional daquela ação cautelar alcançasse seus pleitos idênticos aqui postulados." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, 7º, VI da Constituição da República. - violação do art. 6º da LINDB, 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Como já salientado em tópico anterior, a d. maioria desta Quarta Turma, em sua atual composição, adota o entendimento de não se haver falar em direito adquirido a regime jurídico. Ou seja, aos contratos em curso no início da vigência da Lei nº 13.467/2017, ela se aplica com efeitos ex nunc, (art. 912 da CLT), sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º, da LINDB). Em decorrência, há de se aplicar, in casu, as alterações trazidas pela referida legislação, a partir de 11/11/2017. Cumpre destacar, ainda, que o direito à equiparação salarial depende do reconhecimento da isonomia funcional, que, por sua vez, pressupõe a averiguação do trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, nos termos do disposto no art. 461, § 1º, da CLT, com redação dada pela citada Lei nº 13.467/2017, friso, em face da pretensão a partir das atividades retomadas pela autora na condição de escriturária: a partir de maio de 2018 (f. 795, ID 6015204, p. 16). Assim, de acordo com a atual redação do artigo 461 da CLT, para a configuração da equiparação salarial é necessário que reclamante e paradigma exerçam as mesmas funções, no mesmo estabelecimento empresarial, com igual produtividade e perfeição técnica, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador seja inferior a quatro anos e a diferença de tempo no exercício da função inferior a dois anos, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao empregador os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito. E sopesados os elementos probatórios deste feito digital, entendo que a própria declaração da autora já demonstrou não haver identidade entre as funções executadas por ela e os referidos paradigmas ao afirmar que, durante todo o período em que atuou no "classic", todos faziam "praticamente" as mesmas coisas (primeiros 08min37 da videogravação)." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X da Constituição da República. - violação do art. 186 e 187, 944 do CC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No que diz respeito ao quantum indenizatório, de se ressaltar que o valor da indenização deve ser fixado dentro dos limites da razoabilidade, sendo compatível com a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de restabelecer o equilíbrio rompido. Não pode a indenização ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento da parte autora nem sirva de intimidação para a reclamada. Interpretação que se faz dos artigos 944 e seguintes do CC. Sopesados os parâmetros citados e em face das peculiaridades do caso concreto, verifico que, ao revés do alegado pelos recorrentes, a indenização fixada em sentença, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual não subsiste a pretensão recursal obreira quanto à majoração do valor arbitrado." A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id d8a6a32; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id e8ca2a1). Regular a representação processual (Id e72e2c3, f910645 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2fcaa95 : R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 2fcaa95 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 38a91d5 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 93b6332, 081bee6 ; Condenação no acórdão, id 2f707e7 : R$ 150.000,00; Custas no acórdão, id 2f707e7 : R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 68e1a4c : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX da Constituição da República. - violação do art. 832 da CLT, 489, §1º do CPC. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a aplicação da prescrição total (art. 11, §2º da CLT). Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...)Como relatado pelo próprio recorrente, como noticiado pela autora, recebia gratificação por tempo de serviço intitulada anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço garantida por Regulamento Interno do réu e que foi descumprida desde meados de 1998/1999 quando, não mais acrescida à sua remuneração a partir de janeiro de 2000. Em defesa, justificou o demandado que a medida teve respaldo na CCT 2000/2001 quando fixou-se a possibilidade de o empregado optar por indenização em valor único de R$1.100,00 e, não mais, a partir de então perceberia tal verba em patamar fixo, sujeito apenas a acréscimos de correção salarial sem novos adicionais. Como se observa não se trata de exclusão da parcela, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela na forma que foi assegurada em norma regulamentar e se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, não havendo incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST que trata da prescrição total. Aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 62 deste Regional in verbis: "BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST.". No tocante aos reajustes salariais normativos advindos da CCT-1996/1997, celebrado entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban (f. 113/133, ID 09f52ac), não há se falar em alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim em descumprimento reiterado de norma coletiva, incidindo a prescrição parcial (inciso XXIX do art. 7º da CR). No mesmo sentido, este Regional, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado pelo Ex. Min. José Roberto Freire Pimenta, Relator da 2ª Turma do TST, nos autos do processo nº 01692-2013-071-03-00-7-IUJ, determinou a edição da Súmula 56, a qual, aqui, aplico analogicamente, com a seguinte redação: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação."(destaques meus). Relativamente à gratificação ajustada, como narrado na peça de ingresso, ela se originou quando da incorporação do Credireal pelo réu, quando quitada como "gratificação semestral". A partir da junção empresarial, tal parcela passou a ser paga como "gratificação ajustada" na proporção de 1/12 mensalmente, motivo pelo que, observado o princípio da irredutibilidade salarial, buscou a condenação a diferenças e reflexos (f. 4/5, ID 52217c3, p. 3/4). Sendo assim, comungo do entendimento primeiro, no particular, pois a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao marco prescricional. Nesses termos, é analogicamente aplicável a Súmula 373 do TST, verbis: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. Além disso, não prospera o argumento de que a vantagem não estaria assegurada por preceito de lei, pois nos termos da antiga redação do artigo 457, § 1º, da CLT, integravam o salário não apenas a importância fixa estipulada sob tal rubrica, mas também as gratificações ajustadas que, inclusive, estão garantidas pelo preceito constitucional da irredutibilidade salarial (CR, art. 7º, VI). Desse modo, o não cumprimento de direito assegurado ao empregado, seja por norma regulamentar ou legal, atrai a prescrição parcial quinquenal, pois a lesão se renova mês a mês. No que respeita à integração do auxílio alimentação e refeição, trata-se de alegação de prescrição parcial quinquenal, pois a lesão apontada pela reclamante, consistente no não reconhecimento de natureza salarial da parcela, se renova mês a mês. Além disso, não houve modificação das condições pactuadas por ato único do empregador, sendo inaplicável a primeira parte da Súmula 294 do TST, nos termos pretendidos." Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. - violação do art. 11º, §2º da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No tocante aos reajustes salariais normativos advindos da CCT-1996/1997, celebrado entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban (f. 113/133, ID 09f52ac), não há se falar em alteração do pactuado por ato único do empregador, mas sim em descumprimento reiterado de norma coletiva, incidindo a prescrição parcial (inciso XXIX do art. 7º da CR). No mesmo sentido, este Regional, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado pelo Ex. Min. José Roberto Freire Pimenta, Relator da 2ª Turma do TST, nos autos do processo nº 01692-2013-071-03-00-7-IUJ, determinou a edição da Súmula 56, a qual, aqui, aplico analogicamente, com a seguinte redação: "BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação."(destaques meus). Relativamente à gratificação ajustada, como narrado na peça de ingresso, ela se originou quando da incorporação do Credireal pelo réu, quando quitada como "gratificação semestral". A partir da junção empresarial, tal parcela passou a ser paga como "gratificação ajustada" na proporção de 1/12 mensalmente, motivo pelo que, observado o princípio da irredutibilidade salarial, buscou a condenação a diferenças e reflexos (f. 4/5, ID 52217c3, p. 3/4). Sendo assim, comungo do entendimento primeiro, no particular, pois a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao marco prescricional. Nesses termos, é analogicamente aplicável a Súmula 373 do TST, verbis: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL - Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. Além disso, não prospera o argumento de que a vantagem não estaria assegurada por preceito de lei, pois nos termos da antiga redação do artigo 457, § 1º, da CLT, integravam o salário não apenas a importância fixa estipulada sob tal rubrica, mas também as gratificações ajustadas que, inclusive, estão garantidas pelo preceito constitucional da irredutibilidade salarial (CR, art. 7º, VI)." A tese adotada no acórdão recorrido, também encampada pela Súmula 56 deste Regional, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que incide a prescrição parcial nas pretensões de diferenças salariais decorrentes de reajuste coletivo não concedido. Isso porque não se trata de mera alteração contratual, mas de efetivo descumprimento reiterado do pacto coletivo, cuja lesão se renova sucessivamente, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-18-54.2017.5.05.0133, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2023; RR-169100-52.2008.5.15.0026, SBDI-I, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/04/2019; AgR-E-ED-RR-948-45.2013.5.09.0022, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT 16/03/2018; E-RR-2109-56.2011.5.03.0013, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-I, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-191700-22.2009.5.10.0010, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, DEJT 13/10/2017 e E-ED-RR-1519000-19.2006.5.09.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2016, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Ademais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 373 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação do art. 818 da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Com efeito, sendo comprovada, por meio de prova oral, a existência da parcela antes quitada pelo Credireal como gratificação semestral e, a partir da incorporação entre as empresas, em março de 1998, prosseguindo-se o pagamento da mesma verba, apenas alterada para pagamento de modo mensal junto ao banco reclamadoe, não mais, semestral sob a rubrica "gratificação ajustada", incumbia ao reclamado demonstrar a ausência de quitação dessa parcela à reclamante e, também, desse ônus não se desonerou (CLT, artigo 818, II). Em face das declarações testemunhais, portanto, o pagamento da parcela pelo banco recorrente passou a ocorrer de modo mensal, fato esse não alterado, quando ouvida a testemunha arrolada por ele. Nesse ínterim, cabe, ainda, relembrar, que não diligenciou o reclamado em encartar os recibos salariais pertinentes à reclamante desde sua admissão ao anterior banco incorporado a fim de se verificar o recebimento por ela da referida gratificação semestral anteriormente à suspensão de seu contrato laboral, omissão essa a gerar a veracidade da versão inicial, em face do princípio da aptidão para a prova." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT, 373 do CPC. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A tese defensiva, no aspecto, tornou incontroversa a postura patronal ao realizar o congelamento desse adicional, afirmando-o ocorrido com amparo na norma coletiva transacionada na CCT-2000/2001 (f. 674, ID 7599de3, p. 7). Assim, o banco se omitiu ao não adunar para este feito digital o referido termo de opção pelo congelamento da verba, critério formal estabelecido no parágrafo 1º daquela cl. 7ª: manifestação por escrito, e o comprovante de pagamento da citada indenização em parcela única de R$1.100,00 à autora, ônus seu e do qual não se desincumbiu(art. 818, II, da CLT). Em decorrência, porque, repito, não demonstrado o fato obstativo do direito postulado e por se tratar de alteração lesiva, o que tem óbice no artigo 468 da CLT, nulo, no caso vertente, é o congelamento dos valores do ATS no curso do contrato." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, VI e XXVI da Constituição da República. - violação do art. 611, caput, §1º da CLT, 114 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao tema 1046. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida em 1º/7/1991, tendo sido comprovado por meio do depoimento da primeira testemunha ouvido a rogo da autora, Sra. Marta, noticiando que, tendo sido admitida pelo Credireal em 1984 sempre recebeu, habitualmente, a parcela. Inicialmente no contracheque, posteriormente pelo tíquete em papel e, já no reclamado, com cartão específico (videogravação entre 19min13 e 27min10). E, de acordo com a CCT vigente na data do início do pacto laboral da recorrente, f. 1509 (cl. 13ª, ID 22ccc31, p. 6), embora previsto o pagamento correspondente, silente a norma acerca da natureza jurídica do benefício. Por outro lado, não cuidou o reclamado em adunar a este feito digital documento a demonstrar que o Credireal, naquele ano de 1991, já estaria inscrito no PAT, ônus seu do qual não se desonerou (CLT, artigo 818, II). Conclui-se, assim e portanto, que quando da sua instituição o auxílio-alimentação detinha natureza salarial, porquanto não houve previsão expressa em sentido contrário, em consonância com o artigo 458 da CLT. Assim, considerando-se que quando a reclamante foi contratada, repito, não havia previsão da natureza indenizatória da parcela paga a título de auxílio alimentar, a posterior alteração coletiva da natureza do benefício ou a adesão ao PAT não se aplica ao contrato analisado, devendo ser declarada, in casu, a natureza salarial, ao longo de todo o contrato. Essa é, inclusive, a inteligência da OJ 413 da SbDI-1, do TST, que diz: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST." A Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 413 da SBDI-I do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXXIX da Constituição da República. - violação dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "Como relatado pelo próprio recorrente, como noticiado pela autora, recebia gratificação por tempo de serviço intitulada anuênio ou Adicional por Tempo de Serviço garantida por Regulamento Interno do réu e que foi descumprida desde meados de 1998/1999 quando, não mais acrescida à sua remuneração a partir de janeiro de 2000. Em defesa, justificou o demandado que a medida teve respaldo na CCT 2000/2001 quando fixou-se a possibilidade de o empregado optar por indenização em valor único de R$1.100,00 e, não mais, a partir de então perceberia tal verba em patamar fixo, sujeito apenas a acréscimos de correção salarial sem novos adicionais. Como se observa não se trata de exclusão da parcela, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela na forma que foi assegurada em norma regulamentar e se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado, não havendo incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST que trata da prescrição total. Aplica-se à hipótese, por analogia, a Súmula 62 deste Regional in verbis: "BANCO DO BRASIL S.A. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMAS INTERNA E COLETIVA. SUPRESSÃO UNILATERAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A supressão unilateral de pagamento dos anuênios previstos em normas interna e coletiva do Banco do Brasil S.A. constitui lesão que se renova mês a mês, a atrair a aplicação da prescrição parcial, afastando-se a incidência da prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST.". Considerando que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço (ATS), não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-1872-53.2017.5.07.0028, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020; Ag-E-RR-1650-42.2017.5.07.0010, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22.11.2019; E-ED-RR-816-93.2010.5.09.0021, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31.8.2018; Ag-RR-Ag-RR-661-39.2012.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/11/2019; RR-1090-69.2013.5.09.0662, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/08/2019; ED-Ag-AIRR-1000352-18.2019.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2023; Ag-RR-1654-09.2017.5.07.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/03/2021; Ag-RR-1001-47.2012.5.09.0673, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; RR-505-53.2019.5.07.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023; RR-10678-04.2021.5.03.0140, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/10/2023 e RR-882-27.2019.5.07.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022, RECEBO o recurso de revista, por constatar, na decisão recorrida, possível contrariedade à Súmula 294 do TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- ELIZETE BARBOSA PEREIRA