Instituto Nacional Do Seguro Social e outros x Zamp S.A.

Número do Processo: 0011092-05.2024.5.03.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011092-05.2024.5.03.0105 AUTOR: TAINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80459bb proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0011092-05.2024.5.03.0105   Aos quinze dias do mês de julho de 2025, nos autos do PJE 0011092-05.2024.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por TAINA PEREIRA DOS SANTOS contra ZAMP S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA.   1. RELATÓRIO     TAINA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra ZAMP S/A alegando, em síntese, que foi admitida aos quadros funcionais da reclamada em 03/04/2023, na função de Atendente, tendo sido dispensada imotivadamente em 01/08/2024. Expôs as razões das suas causas de pedir, elencando pedidos ao final. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$391.787,83 (ID cd97817 e ID 0661a7a). Audiência inicial realizada (ID 16bf76b), oportunidade em que a reclamada apresentou defesa escrita (ID 65bb742). Determinada a realização de perícia médica, diante da alegação de doença profissional. Foram anexos documentos com a inicial e a defesa. Laudo pericial e esclarecimentos juntados (ID 42921fc e ID 113f7c8). Audiência de instrução realizada (ID 924f9e3), colhido o depoimento pessoal da reclamada e de uma testemunha, arrolada pela reclamante. Na mesma assentada, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, com o julgamento do feito. Razões finais orais pelas partes. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017.   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Opção pelo Juízo 100% digital.   A reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silente a reclamada, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico.   2.3. Impugnação ao valor da causa. Limitação de valores atribuídos na inicial.   Os pedidos iniciais foram liquidados. Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo. Ademais, esta Julgadora adota o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito, portanto, as alegações trazidas na defesa, a esse respeito. Lado outro, o valor atribuído à causa guarda consonância com a expressão financeira dos pedidos elencados, pelo que se rejeita a impugnação ao mesmo apresentada em defesa.    2.4. Doença profissional. Estabilidade provisória.   Assevera a reclamante que em razão de um acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho teve um ferimento no braço; que apresentou à reclamada atestado médico de 6 (seis) dias para afastamento do trabalho, porém sua gerente não aceitou e ainda não permitiu que se afastasse do trabalho; que continuou trabalhando no período do atestado mesmo com o braço imobilizado; que em razão da piora da dor e inchaço no braço, procurou novo atendimento médico hospitalar; que ficou constatado que teve uma fratura na fibrocartilagem triangular, o que resultou em 9 (nove) meses de afastamento do trabalho, tendo recebido benefício previdenciário até 13/04/2024; que a reclamada não emitiu a CAT, razão pela qual recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença comum; que foi dispensada imotivadamente no período estabilitário de 12 (doze) meses. Requer, por tudo isso exposto, o reconhecimento da doença profissional e, por conseguinte, o pagamento de indenização relativa às verbas trabalhistas de todo período estabilitário. A reclamada contesta as alegações iniciais, no aspecto. Examino. Por se tratar de matéria técnica, a obreira foi submetida à perícia médica para averiguação do nexo de causalidade entre a alegada enfermidade e as atividades laborais. O laudo pericial foi apresentado sob ID 42921fc. Após a análise do histórico ocupacional, da história clínica, dos documentos nos autos e realização de exame físico da reclamante, o perito emitiu as seguintes considerações e, ao final, conclusão: “COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS A reclamante Tainá Pereira dos Santos, 23 anos, ingressou na reclamada em 03/04/2023, desempenhando funções de atendente fechador. Descreveu suas tarefas: “Eu ficava na loja do Burger King, no Castelo. Eu era atendente. Eu ficava lá atendendo cliente, na mesa fazendo hambúrguer, e quando a faxineira não ia tinha que limpar a loja e a caixa de gordura”. E disse: “Eu tive um acidente jogando bola, eu caí. Eu machuquei o punho direito, bati na trave. Isso foi em junho ou julho. Ele deu atestado de 15 dias, porque ele tava desconfiado que era fratura na fibrocartilagem. Aí precisava fazer tomografia ou ressonância. A gerente não quis subir o atestado. Tava com falta de funcionário. Na época o médico não engessou o braço. Só pôs faixa pra segurar. E continuei trabalhando. E depois disso tinha uma menina lá coordenadora de turno e eu avisei que não ia conseguir pegar caixa. E aí eu fui repor frios e meu braço inchou e fui no hospital. O médico foi dando atestado. Essa gerente que não subiu meu atestado não queria me afastar. Quando trocou de gerente, o Júlio, ele entrou com a papelada para afastar. Eu fiquei de tala 3 ou 4 meses e fiz 6 ou 7 retornos. Fiz 4 sessões de fisioterapia”. Durante esse contrato, o primeiro registro de traumatismo do punho direito data de 31/05/2023, sem que tenha sido localizado atestado médico específico referente a esse dia. A reclamante foi afastada em 03/06/2023, ou seja, ela trabalhou, em tese, três dias após o traumatismo, período que não se demonstrou capaz de alterar o curso da doença. Adicionalmente, o prontuário clínico evidencia que a reclamante já havia sofrido fratura no mesmo punho em 2017, tratada de forma conservadora, o que aponta para lesão pré-existente. Na ocasião atual, a suspeita diagnóstica foi de lesão da fibrocartilagem triangular (TFC) do punho direito, hipótese que não foi confirmada pela ausência de exames de imagem, como tomografia ou ressonância magnética. O tratamento adotado consistiu em imobilização conservadora e, posteriormente, fisioterapia. De toda forma, o quadro não se revestiu de gravidade. A reclamante recebeu auxílio-doença previdenciário até 13/04/2024 e, em 24/05/2024, foi avaliada como apta em exame médico de retorno ao trabalho. Por fim, foi demitida em 01/08/2024, não havendo necessidade de realização de exame demissional em virtude da proximidade entre o retorno e o desligamento. No exame clínico detalhado do aparelho locomotor, constatou-se que a força, a amplitude de movimentos e a estabilidade das articulações estão preservadas, sem evidência de disfunção incapacitante, apesar das queixas relacionadas ao punho direito. Dessa forma, não se verifica a existência de acidente de trabalho nem de doença ocupacional. O traumatismo do punho direito, ocorrido fora do ambiente laboral, não alterou o curso da lesão potencialmente pré-existente, e o tratamento conservador adotado foi o suficiente para a resolução funcional do quadro. Assim, sob a ótica médico-legal, conclui-se que a reclamante está clinicamente apta para o trabalho, sem sequelas incapacitantes decorrentes do evento traumático. CONCLUSÃO .- O primeiro registro de traumatismo do punho direito, durante o contrato, ocorreu em 31/05/2023, sem atestado médico específico para esse dia. - A reclamante foi afastada pelo INSS em 03/06/2023. - Existe histórico prévio de fratura no mesmo punho, ocorrida em 2017 e tratada conservadoramente, sugerindo lesão pré-existente. - A hipótese diagnóstica foi de lesão da fibrocartilagem triangular, não confirmada por exames de imagem. - O tratamento adotado (imobilização e fisioterapia) e o período de auxílio-doença (até 13/04/2024) promoveram a resolução do quadro, clinicamente. - A reclamante foi considerada apta em exame de retorno ao trabalho em 24/05/2024 e demitida em 01/08/2024. - O exame clínico atual não demonstra disfunção incapacitante. A reclamante está normalmente apta para o trabalho e para as atividades da vida diária.” (vide Laudo – ID 42921fc – negritos originais e grifos desta Julgadora) O laudo médico pericial revela que a doença apresentada pela autora não se relaciona ao trabalho, tampouco foi agravada pelo trabalho. Aqui cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Sendo assim, acolho o laudo pericial e declaro que não houve o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a doença da reclamante e suas funções desempenhadas na reclamada. Acrescenta-se, ainda, que a perícia médica concluiu também que no momento da perícia a autora se encontrava apta para o trabalho. Dessarte, por inexistente o nexo causal entre a doença da qual a reclamante se encontrava acometida e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, bem como por não provado que a obreira esteve afastada por mais de 15 (quinze) dias do trabalho para percepção de benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional (auxílio doença-acidentário), entendo que a reclamante não faz jus à estabilidade provisória de 12 (doze) meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Por tudo isso exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva das verbas trabalhistas do alegado período estabilitário.   2.5. Danos morais, materiais e estéticos.   A reclamante alega que em razão da dor sofrida com o agravamento da lesão no braço direito e das sequelas advindas, sofreu danos psicológicos. Afirma que perdeu 50% da força motora do seu braço lesionado. Assevera que constantemente sofre críticas e piadas maldosas em razão do braço lesionado, o que lhe causa muito constrangimento. Requer, por isso, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A reclamada contesta as alegações e pedidos obreiros. Analiso. O pedido de indenização por danos morais e materiais é tutelado pelo art. 5º, V e X da CR/88, como um direito e garantia fundamental do indivíduo. O dano moral e material está previsto no art. 186 do Código Civil e a obrigação de sua reparação, disciplinada no art. 927 do mesmo diploma legal. A responsabilidade civil subjetiva, obrigação que surge da violação da lei, possui como pressupostos para a sua constituição, a ação ou omissão, a culpa, o dano causado e o nexo de causalidade. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o direito potestativo do empregador, deve-se observar se este, no exercício de seu poder de comando, extrapola os limites da juridicidade e causa um dano a seu empregado, o que o torna obrigado a repará-lo. In casu, o conjunto probatório dos autos demonstrou que a reclamada não incorreu em qualquer conduta ilegal, por omissão ou ação, que poderia, assim, ter concorrido para com o adoecimento da reclamante. Conforme discorrido em tópico anterior, a lesão ocorrida o braço direito da reclamante não guarda relação com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, tampouco foi agravada em razão disso. Não restou provado que a reclamada teria oferecido condições aviltantes à dignidade do trabalhador e que, assim, afrontassem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), ou que ofendessem os direitos da personalidade, em sentido lato. Dessarte, por não configurados danos morais, materiais e nem estéticos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenizações a esses títulos.    2.6. Horas extras. Intervalo intrajornada.   Aduz a reclamante que cumpria jornada de trabalho em escala 6X1, das 15h00 às 23h30, com folga semanal aos domingos a cada 4 (quatro) semanas. Afirma que “era obrigada a registrar o cartão de ponto e depois realizava uma hora extra por dia, de quinta-feira a sábado, perı́odo de maior fluxo de pessoas na Reclamada e, especialmente, durante perı́odos de maior movimento, como datas comemorativas e promoções” (vide pág. 12 da inicial – ID cd97817). Assevera que não usufruía do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nesses dias, sendo obrigada a registrá-lo e retornar ao trabalho. Requer o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal. A reclamada contesta as alegações da autora aduzindo que a jornada efetivamente cumprida é aquela registrada nos cartões de ponto, sendo que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas. Afirma que sempre foi concedido o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora. Analiso. O art. 74 da CLT define os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros invariáveis de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do C. TST. In casu, cabia à reclamada trazer aos autos os cartões de ponto do período contratual, já que afirmou, em depoimento pessoal, que “no local de trabalho da reclamante haviam 25 colaboradores” (vide ata de audiência – ID 924f9e3). Assim, por não apresentados, aplica-se o entendimento contido na Súmula 338, I, do C. TST, prevalecendo a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na peça de ingresso a ser analisada junto à prova oral. No aspecto, a prova oral produzida comprovou a alegação inicial de que a reclamante se ativava em sobrejornada e que não desfrutava regularmente do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. A preposta declara: "que no local de trabalho da reclamante haviam 25 colaboradores; que a reclamada não tem prática de recusar atestados médicos; que desconhece recusa recebimento de atestado de médico da reclamante; que a reclamante registrava cartão de ponto; que não é prática da ré o funcionário trabalhar após o registro de ponto na saída; que a reclamante fazia corretamente o intervalo assim como todos os colaboradores, podendo fazer dentro ou fora da loja". A testemunha da reclamante declarou: “que trabalhou na reclamada de 20/07/20 a 04/12/2024, como coordenadora de plantão; que trabalhava de 16h às 00h20/01h20, às vezes tendo que chegar mais cedo, todos os dias, folgando na segunda-feira, folgando 01 domingo por mês; que a reclamante trabalhava das 14h às 23h, muitas vezes saindo junto com a depoente, às 00h20/01h20; que isso acontecia por 04/05 vezes por semana; que faziam intervalo de 01h, com exceção de 03/04 dias por semana em que não tinham o intervalo integral, comendo apenas um sanduíche e voltando, fazendo nesses dias 15min de intervalo; que a reclamante registrava cartão de ponto, o que a depoente não fazia; que o cartão de ponto não era registrado corretamente, pois a gerente determinava que registrassem no horário contratual, às vezes registrando e voltando ao trabalho, além de às vezes fazerem alterações; (…) que o horário habitual de saída a reclamante era às 23h; que após um longo período as horas extras registradas no ponto eram pagas, cerca de 06 meses após, conforme banco de horas, em um contracheque à parte.” (vide ata de audiência – ID 924f9e3) Em decorrência, com base no relato trazido na petição inicial e na prova produzida, conclui-se ficar provado que a reclamante, de fato trabalhava em jornada excedente, de quinta-feira a sábado, dias em que ficava uma hora além do horário normal, em regime de labor suplementar, além de usufruir somente 15 minutos de intervalo intrajornada. O contrato de trabalho firmado entre as partes e acostado aos autos, em Id 776ebd9, prevê a contratação da autora em jornada de 44 horas semanais, autorizada a compensação semanal. Por tudo exposto, julgo procedente o pagamento de uma hora extra diária, de quinta-feira a domingo, por todo o período contratual. Por corolário, diante da habitualidade, as horas extras refletem nos RSR's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Quanto ao intervalo intrajornada, sendo incontroverso que a reclamante cumpria jornada diária de 8 (oito) horas, faz jus ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora, conforme previsto no art. 71, caput, da CLT. Assim, considerando a jornada acima arbitrada, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras por desrespeito ao intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos diários como extras, de quinta-feira a sábado, por todo o período contratual, com adicional de 50%, sem reflexos, com natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4o, do art. 71, da CLT. Para fins de apuração das horas extras (por labor em jornada suplementar), observar-se-ão: a remuneração auferida (Súmula 264 do C. TST); a frequência integral, excluídos os dias de afastamento em razão de faltas, férias gozadas e/ou licenças médicas, desde que já comprovado nos autos; adicional constitucional ou convencional, o que for mais vantajoso à obreira; divisor 220.   2.7. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais.   A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do empregador) e ao Fisco (Imposto de Renda), observando-se a OJ n. 400 da SDI-I do C. TST, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do reclamante a quota-parte deste. Em respeito ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.035, de 25/10/2000), declara-se que as parcelas de natureza indenizatória da presente condenação, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada.   2.8. Compensação. Dedução.   Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Não comprovados pagamentos de parcelas sob o mesmo título, indefere-se também o pedido de dedução.   2.9. Juros e Correção Monetária.   No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).   2.10. Assistência Judiciária Gratuita.   Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos (vide declaração – ID 0597e3e), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST.   2.11. Honorários periciais.    Conforme entendimento firmado pelo C. TST por meio da Súmula 457, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça gratuita, in verbis:   “HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Dessarte, diante da sucumbência da parte autora em relação à perícia médica, para apuração de doença ocupacional, fixo os honorários periciais médicos, no valor de R$1.000,00, em favor do perito THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, pela reclamante, que deverão ser pagos pela União Federal, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT (antiga Resolução nº 66/2010 do CSJT).   2.12. Honorários Advocatícios Sucumbenciais.   Devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, neste aspecto, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ.   3. DISPOSITIVO   Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TAINA PEREIRA DOS SANTOS em face de ZAMP S/A, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando a reclamada ao pagamento em favor da autora, das seguintes parcelas: a) uma hora extra diária, de quinta-feira a domingo, por todo o período contratual, com reflexos nos RSR's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST; b) 45 (quarenta e cinco) minutos diários como extras, de quinta-feira a sábado, por todo o período contratual, com adicional de 50%, sem reflexos, com natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4o, do art. 71, da CLT. Para fins de apuração das horas extras por labor em jornada suplementar, observar-se-ão: a remuneração auferida (Súmula 264 do C. TST); a frequência integral, excluídos os dias de afastamento em razão de faltas, férias gozadas e/ou licenças médicas, desde que já comprovado nos autos; adicional constitucional ou convencional, o que for mais vantajoso à obreira; divisor 220. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). As seguintes parcelas deferidas possuem natureza salarial: horas extras por labor suplementar e seus reflexos sobre os RSR's, férias gozadas + 1/3 e 13º salários. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários periciais médicos, no valor de R$1.000,00, em favor do perito THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, pela reclamante, que deverão ser pagos pela União Federal, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT (antiga Resolução nº 66/2010 do CSJT). Honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, pela reclamada, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, neste aspecto, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$5.000,00). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAINA PEREIRA DOS SANTOS
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011092-05.2024.5.03.0105 AUTOR: TAINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80459bb proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0011092-05.2024.5.03.0105   Aos quinze dias do mês de julho de 2025, nos autos do PJE 0011092-05.2024.5.03.0105, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por TAINA PEREIRA DOS SANTOS contra ZAMP S/A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA.   1. RELATÓRIO     TAINA PEREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra ZAMP S/A alegando, em síntese, que foi admitida aos quadros funcionais da reclamada em 03/04/2023, na função de Atendente, tendo sido dispensada imotivadamente em 01/08/2024. Expôs as razões das suas causas de pedir, elencando pedidos ao final. Requereu os benefícios da Justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$391.787,83 (ID cd97817 e ID 0661a7a). Audiência inicial realizada (ID 16bf76b), oportunidade em que a reclamada apresentou defesa escrita (ID 65bb742). Determinada a realização de perícia médica, diante da alegação de doença profissional. Foram anexos documentos com a inicial e a defesa. Laudo pericial e esclarecimentos juntados (ID 42921fc e ID 113f7c8). Audiência de instrução realizada (ID 924f9e3), colhido o depoimento pessoal da reclamada e de uma testemunha, arrolada pela reclamante. Na mesma assentada, as partes informaram não terem outras provas a serem produzidas, requerendo o encerramento da instrução, com o julgamento do feito. Razões finais orais pelas partes. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito intertemporal. Sobre a Aplicação da Lei 13.467/2017.   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa seu vacatio em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Opção pelo Juízo 100% digital.   A reclamante manifestou-se, na exordial, pela adesão à tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% digital. Nos termos do art. 3º da Resolução do CNJ nº 345, de 09/10/2020 “a escolha pelo Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. Logo, silente a reclamada, defiro a adoção da referida modalidade de tramitação, que será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico.   2.3. Impugnação ao valor da causa. Limitação de valores atribuídos na inicial.   Os pedidos iniciais foram liquidados. Sendo assim, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa do valor total devido, não ensejando, por si só, restrição numérica na fase de liquidação, nem sendo necessária, neste momento, a memória de cálculo. Ademais, esta Julgadora adota o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito, portanto, as alegações trazidas na defesa, a esse respeito. Lado outro, o valor atribuído à causa guarda consonância com a expressão financeira dos pedidos elencados, pelo que se rejeita a impugnação ao mesmo apresentada em defesa.    2.4. Doença profissional. Estabilidade provisória.   Assevera a reclamante que em razão de um acidente ocorrido fora do ambiente de trabalho teve um ferimento no braço; que apresentou à reclamada atestado médico de 6 (seis) dias para afastamento do trabalho, porém sua gerente não aceitou e ainda não permitiu que se afastasse do trabalho; que continuou trabalhando no período do atestado mesmo com o braço imobilizado; que em razão da piora da dor e inchaço no braço, procurou novo atendimento médico hospitalar; que ficou constatado que teve uma fratura na fibrocartilagem triangular, o que resultou em 9 (nove) meses de afastamento do trabalho, tendo recebido benefício previdenciário até 13/04/2024; que a reclamada não emitiu a CAT, razão pela qual recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença comum; que foi dispensada imotivadamente no período estabilitário de 12 (doze) meses. Requer, por tudo isso exposto, o reconhecimento da doença profissional e, por conseguinte, o pagamento de indenização relativa às verbas trabalhistas de todo período estabilitário. A reclamada contesta as alegações iniciais, no aspecto. Examino. Por se tratar de matéria técnica, a obreira foi submetida à perícia médica para averiguação do nexo de causalidade entre a alegada enfermidade e as atividades laborais. O laudo pericial foi apresentado sob ID 42921fc. Após a análise do histórico ocupacional, da história clínica, dos documentos nos autos e realização de exame físico da reclamante, o perito emitiu as seguintes considerações e, ao final, conclusão: “COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS A reclamante Tainá Pereira dos Santos, 23 anos, ingressou na reclamada em 03/04/2023, desempenhando funções de atendente fechador. Descreveu suas tarefas: “Eu ficava na loja do Burger King, no Castelo. Eu era atendente. Eu ficava lá atendendo cliente, na mesa fazendo hambúrguer, e quando a faxineira não ia tinha que limpar a loja e a caixa de gordura”. E disse: “Eu tive um acidente jogando bola, eu caí. Eu machuquei o punho direito, bati na trave. Isso foi em junho ou julho. Ele deu atestado de 15 dias, porque ele tava desconfiado que era fratura na fibrocartilagem. Aí precisava fazer tomografia ou ressonância. A gerente não quis subir o atestado. Tava com falta de funcionário. Na época o médico não engessou o braço. Só pôs faixa pra segurar. E continuei trabalhando. E depois disso tinha uma menina lá coordenadora de turno e eu avisei que não ia conseguir pegar caixa. E aí eu fui repor frios e meu braço inchou e fui no hospital. O médico foi dando atestado. Essa gerente que não subiu meu atestado não queria me afastar. Quando trocou de gerente, o Júlio, ele entrou com a papelada para afastar. Eu fiquei de tala 3 ou 4 meses e fiz 6 ou 7 retornos. Fiz 4 sessões de fisioterapia”. Durante esse contrato, o primeiro registro de traumatismo do punho direito data de 31/05/2023, sem que tenha sido localizado atestado médico específico referente a esse dia. A reclamante foi afastada em 03/06/2023, ou seja, ela trabalhou, em tese, três dias após o traumatismo, período que não se demonstrou capaz de alterar o curso da doença. Adicionalmente, o prontuário clínico evidencia que a reclamante já havia sofrido fratura no mesmo punho em 2017, tratada de forma conservadora, o que aponta para lesão pré-existente. Na ocasião atual, a suspeita diagnóstica foi de lesão da fibrocartilagem triangular (TFC) do punho direito, hipótese que não foi confirmada pela ausência de exames de imagem, como tomografia ou ressonância magnética. O tratamento adotado consistiu em imobilização conservadora e, posteriormente, fisioterapia. De toda forma, o quadro não se revestiu de gravidade. A reclamante recebeu auxílio-doença previdenciário até 13/04/2024 e, em 24/05/2024, foi avaliada como apta em exame médico de retorno ao trabalho. Por fim, foi demitida em 01/08/2024, não havendo necessidade de realização de exame demissional em virtude da proximidade entre o retorno e o desligamento. No exame clínico detalhado do aparelho locomotor, constatou-se que a força, a amplitude de movimentos e a estabilidade das articulações estão preservadas, sem evidência de disfunção incapacitante, apesar das queixas relacionadas ao punho direito. Dessa forma, não se verifica a existência de acidente de trabalho nem de doença ocupacional. O traumatismo do punho direito, ocorrido fora do ambiente laboral, não alterou o curso da lesão potencialmente pré-existente, e o tratamento conservador adotado foi o suficiente para a resolução funcional do quadro. Assim, sob a ótica médico-legal, conclui-se que a reclamante está clinicamente apta para o trabalho, sem sequelas incapacitantes decorrentes do evento traumático. CONCLUSÃO .- O primeiro registro de traumatismo do punho direito, durante o contrato, ocorreu em 31/05/2023, sem atestado médico específico para esse dia. - A reclamante foi afastada pelo INSS em 03/06/2023. - Existe histórico prévio de fratura no mesmo punho, ocorrida em 2017 e tratada conservadoramente, sugerindo lesão pré-existente. - A hipótese diagnóstica foi de lesão da fibrocartilagem triangular, não confirmada por exames de imagem. - O tratamento adotado (imobilização e fisioterapia) e o período de auxílio-doença (até 13/04/2024) promoveram a resolução do quadro, clinicamente. - A reclamante foi considerada apta em exame de retorno ao trabalho em 24/05/2024 e demitida em 01/08/2024. - O exame clínico atual não demonstra disfunção incapacitante. A reclamante está normalmente apta para o trabalho e para as atividades da vida diária.” (vide Laudo – ID 42921fc – negritos originais e grifos desta Julgadora) O laudo médico pericial revela que a doença apresentada pela autora não se relaciona ao trabalho, tampouco foi agravada pelo trabalho. Aqui cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 436 do CPC. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões. Sendo assim, acolho o laudo pericial e declaro que não houve o nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a doença da reclamante e suas funções desempenhadas na reclamada. Acrescenta-se, ainda, que a perícia médica concluiu também que no momento da perícia a autora se encontrava apta para o trabalho. Dessarte, por inexistente o nexo causal entre a doença da qual a reclamante se encontrava acometida e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada, bem como por não provado que a obreira esteve afastada por mais de 15 (quinze) dias do trabalho para percepção de benefício previdenciário decorrente de doença ocupacional (auxílio doença-acidentário), entendo que a reclamante não faz jus à estabilidade provisória de 12 (doze) meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Por tudo isso exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva das verbas trabalhistas do alegado período estabilitário.   2.5. Danos morais, materiais e estéticos.   A reclamante alega que em razão da dor sofrida com o agravamento da lesão no braço direito e das sequelas advindas, sofreu danos psicológicos. Afirma que perdeu 50% da força motora do seu braço lesionado. Assevera que constantemente sofre críticas e piadas maldosas em razão do braço lesionado, o que lhe causa muito constrangimento. Requer, por isso, o pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A reclamada contesta as alegações e pedidos obreiros. Analiso. O pedido de indenização por danos morais e materiais é tutelado pelo art. 5º, V e X da CR/88, como um direito e garantia fundamental do indivíduo. O dano moral e material está previsto no art. 186 do Código Civil e a obrigação de sua reparação, disciplinada no art. 927 do mesmo diploma legal. A responsabilidade civil subjetiva, obrigação que surge da violação da lei, possui como pressupostos para a sua constituição, a ação ou omissão, a culpa, o dano causado e o nexo de causalidade. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o direito potestativo do empregador, deve-se observar se este, no exercício de seu poder de comando, extrapola os limites da juridicidade e causa um dano a seu empregado, o que o torna obrigado a repará-lo. In casu, o conjunto probatório dos autos demonstrou que a reclamada não incorreu em qualquer conduta ilegal, por omissão ou ação, que poderia, assim, ter concorrido para com o adoecimento da reclamante. Conforme discorrido em tópico anterior, a lesão ocorrida o braço direito da reclamante não guarda relação com as atividades desenvolvidas em favor da reclamada, tampouco foi agravada em razão disso. Não restou provado que a reclamada teria oferecido condições aviltantes à dignidade do trabalhador e que, assim, afrontassem os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), ou que ofendessem os direitos da personalidade, em sentido lato. Dessarte, por não configurados danos morais, materiais e nem estéticos, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenizações a esses títulos.    2.6. Horas extras. Intervalo intrajornada.   Aduz a reclamante que cumpria jornada de trabalho em escala 6X1, das 15h00 às 23h30, com folga semanal aos domingos a cada 4 (quatro) semanas. Afirma que “era obrigada a registrar o cartão de ponto e depois realizava uma hora extra por dia, de quinta-feira a sábado, perı́odo de maior fluxo de pessoas na Reclamada e, especialmente, durante perı́odos de maior movimento, como datas comemorativas e promoções” (vide pág. 12 da inicial – ID cd97817). Assevera que não usufruía do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, nesses dias, sendo obrigada a registrá-lo e retornar ao trabalho. Requer o pagamento de horas extras, inclusive as intervalares, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal. A reclamada contesta as alegações da autora aduzindo que a jornada efetivamente cumprida é aquela registrada nos cartões de ponto, sendo que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas ou compensadas. Afirma que sempre foi concedido o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora. Analiso. O art. 74 da CLT define os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros invariáveis de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do C. TST. In casu, cabia à reclamada trazer aos autos os cartões de ponto do período contratual, já que afirmou, em depoimento pessoal, que “no local de trabalho da reclamante haviam 25 colaboradores” (vide ata de audiência – ID 924f9e3). Assim, por não apresentados, aplica-se o entendimento contido na Súmula 338, I, do C. TST, prevalecendo a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na peça de ingresso a ser analisada junto à prova oral. No aspecto, a prova oral produzida comprovou a alegação inicial de que a reclamante se ativava em sobrejornada e que não desfrutava regularmente do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora. A preposta declara: "que no local de trabalho da reclamante haviam 25 colaboradores; que a reclamada não tem prática de recusar atestados médicos; que desconhece recusa recebimento de atestado de médico da reclamante; que a reclamante registrava cartão de ponto; que não é prática da ré o funcionário trabalhar após o registro de ponto na saída; que a reclamante fazia corretamente o intervalo assim como todos os colaboradores, podendo fazer dentro ou fora da loja". A testemunha da reclamante declarou: “que trabalhou na reclamada de 20/07/20 a 04/12/2024, como coordenadora de plantão; que trabalhava de 16h às 00h20/01h20, às vezes tendo que chegar mais cedo, todos os dias, folgando na segunda-feira, folgando 01 domingo por mês; que a reclamante trabalhava das 14h às 23h, muitas vezes saindo junto com a depoente, às 00h20/01h20; que isso acontecia por 04/05 vezes por semana; que faziam intervalo de 01h, com exceção de 03/04 dias por semana em que não tinham o intervalo integral, comendo apenas um sanduíche e voltando, fazendo nesses dias 15min de intervalo; que a reclamante registrava cartão de ponto, o que a depoente não fazia; que o cartão de ponto não era registrado corretamente, pois a gerente determinava que registrassem no horário contratual, às vezes registrando e voltando ao trabalho, além de às vezes fazerem alterações; (…) que o horário habitual de saída a reclamante era às 23h; que após um longo período as horas extras registradas no ponto eram pagas, cerca de 06 meses após, conforme banco de horas, em um contracheque à parte.” (vide ata de audiência – ID 924f9e3) Em decorrência, com base no relato trazido na petição inicial e na prova produzida, conclui-se ficar provado que a reclamante, de fato trabalhava em jornada excedente, de quinta-feira a sábado, dias em que ficava uma hora além do horário normal, em regime de labor suplementar, além de usufruir somente 15 minutos de intervalo intrajornada. O contrato de trabalho firmado entre as partes e acostado aos autos, em Id 776ebd9, prevê a contratação da autora em jornada de 44 horas semanais, autorizada a compensação semanal. Por tudo exposto, julgo procedente o pagamento de uma hora extra diária, de quinta-feira a domingo, por todo o período contratual. Por corolário, diante da habitualidade, as horas extras refletem nos RSR's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST. Quanto ao intervalo intrajornada, sendo incontroverso que a reclamante cumpria jornada diária de 8 (oito) horas, faz jus ao intervalo mínimo de 1 (uma) hora, conforme previsto no art. 71, caput, da CLT. Assim, considerando a jornada acima arbitrada, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras por desrespeito ao intervalo intrajornada, sendo devido o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos diários como extras, de quinta-feira a sábado, por todo o período contratual, com adicional de 50%, sem reflexos, com natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4o, do art. 71, da CLT. Para fins de apuração das horas extras (por labor em jornada suplementar), observar-se-ão: a remuneração auferida (Súmula 264 do C. TST); a frequência integral, excluídos os dias de afastamento em razão de faltas, férias gozadas e/ou licenças médicas, desde que já comprovado nos autos; adicional constitucional ou convencional, o que for mais vantajoso à obreira; divisor 220.   2.7. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais.   A reclamada deverá proceder às retenções e recolhimentos legais devidos à Previdência Social (contribuição previdenciária cota-parte do empregado e do empregador) e ao Fisco (Imposto de Renda), observando-se a OJ n. 400 da SDI-I do C. TST, resultantes da condenação, fazendo a sua comprovação nos autos, sob pena de execução nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Para tanto, autorizo deduzir do crédito total do reclamante a quota-parte deste. Em respeito ao artigo 832, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei n. 10.035, de 25/10/2000), declara-se que as parcelas de natureza indenizatória da presente condenação, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91; as demais têm natureza remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social. Deverá ser observada a Súmula 368 do C. TST, mormente quanto ao dever do empregado de arcar com sua cota parte das contribuições previdenciárias, não havendo que se falar em indenização a propósito ou responsabilidade integral da reclamada.   2.8. Compensação. Dedução.   Não havendo demonstração de que a parte autora e a parte ré são reciprocamente credoras e devedoras de parcelas de natureza trabalhista, não há de se cogitar em compensação. Não comprovados pagamentos de parcelas sob o mesmo título, indefere-se também o pedido de dedução.   2.9. Juros e Correção Monetária.   No tocante à correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalente à TRD (caput do artigo 39 da Lei 8.177), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, pelo STF e definidos nos ED’s apreciados, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).   2.10. Assistência Judiciária Gratuita.   Declarada pela parte autora e/ou por seu patrono com poderes específicos (vide declaração – ID 0597e3e), a pobreza, no sentido legal, e não havendo nos autos prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, concede-se o benefício da Justiça Gratuita à autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST.   2.11. Honorários periciais.    Conforme entendimento firmado pelo C. TST por meio da Súmula 457, os honorários periciais ficarão a cargo da União Federal quando a parte sucumbente for beneficiária da Justiça gratuita, in verbis:   “HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Dessarte, diante da sucumbência da parte autora em relação à perícia médica, para apuração de doença ocupacional, fixo os honorários periciais médicos, no valor de R$1.000,00, em favor do perito THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, pela reclamante, que deverão ser pagos pela União Federal, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT (antiga Resolução nº 66/2010 do CSJT).   2.12. Honorários Advocatícios Sucumbenciais.   Devidos honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, neste aspecto, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ.   3. DISPOSITIVO   Pelos fundamentos expostos, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TAINA PEREIRA DOS SANTOS em face de ZAMP S/A, nos termos da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, condenando a reclamada ao pagamento em favor da autora, das seguintes parcelas: a) uma hora extra diária, de quinta-feira a domingo, por todo o período contratual, com reflexos nos RSR's, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST; b) 45 (quarenta e cinco) minutos diários como extras, de quinta-feira a sábado, por todo o período contratual, com adicional de 50%, sem reflexos, com natureza indenizatória, nos termos do parágrafo 4o, do art. 71, da CLT. Para fins de apuração das horas extras por labor em jornada suplementar, observar-se-ão: a remuneração auferida (Súmula 264 do C. TST); a frequência integral, excluídos os dias de afastamento em razão de faltas, férias gozadas e/ou licenças médicas, desde que já comprovado nos autos; adicional constitucional ou convencional, o que for mais vantajoso à obreira; divisor 220. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, autorizados os descontos fiscais, observando-se os termos da Lei 8.541/92, art. 46, Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e IN SRF 02/93, art. 6º. Para a correção monetária e juros de mora, deverá ser observado o IPCA-e e juros equivalentes à TRD (do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC, nos termos definidos no julgamento da ADC 58, observando-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na nova redação do art. 406 do Código Civil, em face das alterações efetuadas pela Lei 14.905/2024. Sobre juros de mora não incide imposto de Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). As seguintes parcelas deferidas possuem natureza salarial: horas extras por labor suplementar e seus reflexos sobre os RSR's, férias gozadas + 1/3 e 13º salários. Defere-se à reclamante os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários periciais médicos, no valor de R$1.000,00, em favor do perito THALES BITTENCOURT DE BARCELOS, pela reclamante, que deverão ser pagos pela União Federal, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT (antiga Resolução nº 66/2010 do CSJT). Honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, pela reclamada, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. Saliento, neste aspecto, que a condenação ao pagamento de parcelas em valores inferiores aos postulados na exordial não justifica o acolhimento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte reclamada, pois a sucumbência recíproca mencionada pelo legislador no artigo 791-A da CLT refere-se à totalidade de cada um dos pedidos formulados, aplicando-se ao caso, analogicamente, o entendimento constante da Súmula nº 326 do Colendo STJ. Custas pela reclamada, no importe de R$100,00, fixadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$5.000,00). Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ZAMP S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou