Carlos Henrique Da Silva e outros x Gerdau Acos Longos S.A.

Número do Processo: 0011092-14.2024.5.03.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0011092-14.2024.5.03.0102 : CARLOS HENRIQUE DA SILVA : GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55a089f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A., pelas razões contidas na peça de ID c26eef0. Atribuiu à causa o valor de R$ 163.218,99. Anexou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou defesa escrita no ID 8ecea97. Na mesma assentada, foi designada perícia técnica, para apuração das alegadas condições insalubres e periculosas de trabalho (ID 0716bc3). O reclamante apresentou impugnação à defesa (ID 69b0c15). Laudo pericial apresentado no ID 13a5bd8, complementado pelos esclarecimentos de ID 242fca2. Na audiência realizada no dia 25/04/2025, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas 2 testemunhas, a rogo do reclamante. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual (ID 62b72ef). Razões finais orais remissivas. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O C.TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu em 25/11/2024 que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, foi firmada a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante a execução do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos jurídicos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após a entrada em vigor da Lei 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017 O reclamante suscita o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13467/17, em controle difuso de constitucionalidade. No presente caso, com exceção dos dispositivos já declarados inconstitucionais na ADI 5766 (trechos dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT), não há outras matérias passíveis de inconstitucionalidade, no caso concreto. Rejeito. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA INICIAL Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. JUNTADA DE DOCUMENTOS Ocorre a incidência da presunção de veracidade, prevista no artigo 400 (antigo 355) do CPC, se descumprida ordem judicial de juntada de documentos. O simples requerimento da parte não gera tal efeito. A ausência de documentos que sejam de juntada obrigatória será analisada em cada tópico desta sentença, com primazia para a distribuição do ônus da prova. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Tendo em vista que a própria parte pode efetuar as denúncias que assim entender junto aos órgãos pertinentes, não se justifica a oneração do Judiciário para o envio de ofícios, já que as providências estão ao alcance do jurisdicionado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da ação em 10/10/2024, acolho a prejudicial de mérito e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 10/10/2019, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante pede a equiparação salarial com os modelos Jocinei de Oliveira e Junior de Padua, sob o argumento de que exerciam as mesmas atribuições, na mesma localidade, com a mesma produtividade e perfeição técnica, mas os paradigmas recebiam salário superior. Contrapondo-se, a reclamada assevera que os ACT’s preveem a possibilidade de diferenças salariais em face das diferenças de funções e dos níveis de cargo como excludentes da equiparação salarial. Diz que não havia identidade de produtividade e perfeição técnica entre os paradigmas e o paragonado, tendo os modelos mais experiência do que o reclamante. Alega que o modelo Jocinei foi contratado 2 anos antes do reclamante e que o paradigma Junior exercia função diferente do autor. Por fim, aduz que não estão presentes todos os requisitos da equiparação salarial. Pois bem. Antes de avaliar a situação concreta dos presentes autos, mister se faz realizar uma análise histórica do instituto da equiparação salarial. Tem-se que a equiparação salarial foi instituída com o intuito de coibir a existência de distorções salariais em uma empresa, na mesma época. A busca contínua de impedir as divergências salariais teve origem com o Tratado de Versailles, no qual foi consagrado o princípio do “... salário igual, sem distinção de sexo, para trabalho de igual valor (art. 427, 7) ...” (in SÜSSEKIND, Arnaldo et alii - Instituições de Direito do Trabalho, LTR, vol. 1 - pág. 409/410). Em sequência, as Constituições Brasileiras adotaram, a partir de 1934, o princípio da isonomia salarial. Atualmente, o art. 7º, incisos XXX e XXXI, da “Lex Legum”, preconiza a igualdade de salário. O art. 461 da CLT, da mesma forma, veda a existência de diferença salarial para trabalho idêntico, estabelecendo requisitos para a equiparação salarial. Ante a rápida exposição anterior, conclui-se que o objetivo do instituto em exame foi evitar a ocorrência de distorções salariais em uma mesma época, ou seja, veda a existência de diferença salarial entre os colegas de trabalho, que criaria inclusive constrangimento no ambiente de trabalho, com empregados que exercem as mesmas funções percebendo salários diversos. Essa é a diferença salarial odiosa e vedada por lei. Os requisitos constantes do art. 461 da CLT são: identidade de funções; trabalho de igual valor; mesmo empregador; mesma localidade (ou estabelecimento, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); diferença de tempo na função inferior a dois anos (e diferença de tempo no emprego inferior a quatro anos, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira. Acrescentem-se a esses, em virtude do histórico acima descrito, os seguintes princípios: a simultaneidade da prestação de serviço, de sorte que é preciso que paragonado e paradigma trabalhem para a reclamada na mesma época (restando vedada a chamada equiparação em cadeia, a partir do início da vigência da Lei 13.467/17); e a contemporaneidade da diferença salarial, ou seja, é vedada pelo Direito a diferença que ocorreu no curso dos contratos de trabalho do modelo e do reclamante. A matéria foi exaustivamente discutida no Tribunal Superior do Trabalho, sob diversas nuances, sendo enfim editada a Súmula nº 6, a seguir transcrita: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana”. Quanto à distribuição do ônus da prova, compete ao autor a prova da identidade de funções, por ser fato constitutivo de seu direito. À reclamada cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam: a existência de diferença de produtividade, de perfeição técnica, de empregador, de localidade; tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função ou quatro no emprego; e a existência de quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho, consoante a redação do art. 461 da CLT. No presente caso, constata-se pela análise da ficha cadastral de Jocinei de Oliveira, que o paradigma foi contratado em 21/07/2008, como Operador I, passando a Operador III em 01/02/2014 e a Mantenedor Mecânico II em 01/09/2023 (ID de5d535). Já o modelo Junior Antonio de Padua, foi contratado em 10/10/2011 como Operador I, tendo passado a Operador II em 01/02/2014 e a Operador III em 01/08/2016 (ID 6b142f3). O autor, por sua vez, foi contratado em 03/11/2010 como Operador I, tendo passado a Operador II em 01/02/2014, a Operador III em 01/06/2017 e a Mantenedor Mecânico em 01/09/2023 (ID 913651d). Verifico, da documentação apresentada pela ré, que o autor e o modelo Jocinei passaram a exercer a função de Mantenedor Mecânico no mesmo dia, função que exerceram até o fim do contrato do reclamante. Ressalto que a diferença de tempo de serviço não é da contratação, mas do exercício na função. Desse modo, foi comprovado que o reclamante e o paragonado Jocinei exerceram a função contemporaneamente. Produzida a prova oral, o autor declarou que: “Nos últimos 4 anos, atuou como forneiro na área de vazamento do alto-forno; no último ano, atuou na manutenção do alto-forno como mantenedor II; as atividades como forneiro incluíam: vazar, tamponar, acompanhar a panela, fazer manobra de panela, acompanhar o preenchimento da panela, acompanhar a injeção de finos e ventaneiras, acompanhar a troca de panela; Jocinei de Oliveira desempenhava o cargo de forneiro e também foi para a manutenção no mesmo período que o depoente; Jocinei fazia as mesmas funções que ele e foi transferido para a manutenção ao mesmo tempo; Jocinei é mais antigo na empresa e já era forneiro há mais tempo que ele; quando passou a ser forneiro, Jocinei já desempenhava essa função anteriormente; pode-se dizer que Jocinei tinha mais experiência na área quando o depoente começou como forneiro; esteve com Jocinei nos últimos 4 anos, mas não estava na função de forneiro quando Jocinei ingressou nela; Júnior de Paula também era forneiro; Júnior começou na função de forneiro na mesma época que o depoente, praticamente; houve uma diferença de meses entre eles, e Júnior começou primeiro; Reclamante e Júnior partiram do mesmo processo de treinamento, mas Júnior entrou e passou a fazer a função um pouco antes (alguns meses antes para entrar, um mês antes para a função); acredita que Jocinei passou a ser forneiro cerca de dois anos antes dele e de Júnior; no início, Jocinei, por já estar na área, era uma pessoa com mais experiência; Jocinei estava disposto a ensinar e pode ser considerado como um mentor no primeiro momento, ensinando os "macetes"”. Sobre o assunto, a testemunha Junior, indicada pelo reclamante, disse que: “Nos últimos 5 anos, trabalhou como forneiro junto com Carlos Henrique por 4 anos; depois, Carlos passou a trabalhar como mecânico; tem mais ou menos o mesmo tempo de empresa que Carlos; ocupava o mesmo cargo e fazia a mesma coisa que Carlos; a produção do serviço, a perfeição técnica e a produtividade eram idênticas às de Carlos; trabalhava na mesma localidade: área de corrida do forno; conheceu Ricardo; conheceu Jocinei; Jocinei era forneiro, mecânico e mantenedor; trabalhou junto com Jocinei como forneiro por 4 anos; Jocinei também passou para mantenedor no último ano; Jocinei exercia a mesma atividade que Carlos Henrique como forneiro; a perfeição técnica, produtividade e tudo era idêntico entre Jocinei e Carlos como forneiros; era na mesma área (área de corrida dos fornos) como forneiro; como mecânico mantenedor, Joscinei também trabalhava na mesma área; dentre Carlos, Jocinei e o depoente, Jocinei foi quem começou primeiro a trabalhar como forneiro; depois de Jocinei ele e Carlos começaram a ser forneiros em épocas bem próximas; acredita que Carlos é cerca de dois meses mais "velho" que ele na função de forneiro; estima que Jocinei passou a ser forneiro cerca de dois anos antes deles dois; no início, como Jocinei já estava na área, ele tinha mais experiência; Jocinei estava disposto a ensinar e pode ser considerado um mentor no início, ensinando os "macetes"”. Já a testemunha Ricardo, ouvida a rogo do reclamante, asseverou que: “Nos últimos 5 anos, trabalhou só de forneiro, exceto pelos 8 meses na função de mantenedor mecânico; não conhecia Júnior de Pádua; conhecia Jocinei; a função de Jocinei era forneiro; trabalhavam juntos na mesma localidade: área de vazamento de altos-fornos; a perfeição técnica, a mesma produtividade e a entrega de trabalho eram feitas por todos eles (referindo-se a ele e Jocinei como forneiros); Jocinei também trabalhou de mecânico no período em que ele trabalhou de mecânico; conhece o Senhor Carlos; sabe o sobrenome de Jocinei: Jocinei de Oliveira; não tem informação sobre quando Jocinei entrou na empresa, quando começou como forneiro, ou se começou antes do Senhor Carlos; não lembra quem começou primeiro a trabalhar de forneiro entre eles (Carlos, Josilei, ele); as atividades do forneiro na prática incluem: vazar forno, tamponar forno, trocar ventaneira, e um processo com tempo para vazar, tamponar e limpar; trabalhava na "letra B" e Carlos na "letra A", mas a função de trabalho era a mesma; não trabalhava lado a lado diariamente com Carlos”. Depreende-se do conjunto probatório que, nos últimos 5 anos de contrato, o reclamante e o paradigma Jocinei exerceram as mesmas funções de forneiro e mantenedor mecânico, sem diferença superior a 2 anos de tempo de exercício na função. Quanto ao modelo Junior, o reclamante trabalhou como forneiro na mesma época, durante 4 anos, quando o autor passou à atividade de mantenedor mecânico e o modelo permaneceu na função de forneiro. Deve ser observado que a prova revela que, apesar da experiência maior do paradigma Jocinei no início do exercício da função de forneiro pelo reclamante, a diferença foi apenas inicial, tendo sido comprovada a mesma produtividade e qualidade técnica ao longo do período de exercício na função. Destarte, os requisitos para a equiparação estão presentes, em especial com relação ao paradigma Jocinei, uma vez que o reclamante também exerceu a função de mantenedor mecânico, na mesma época em que Jocinei exerceu, tendo o modelo Junior permanecido na função de forneiro. Lado outro, a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial. Nesse contexto, a constatação de identidade de funções, aliada ao fato de que a ré não se desincumbiu do ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, autoriza a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT e da Súmula 6 do TST. Analisando os contracheques do reclamante e dos modelos, observo que, apesar da identidade de funções entre o reclamante e os modelos, houve diferença de remuneração entre eles, sendo que o autor recebia menos do que os paradigmas. Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar as diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com JOCINEI DE OLIVEIRA, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. Deverão ser observados os reajustes concedidos, a evolução salarial dos modelos, bem como a irredutibilidade salarial. Ficam excluídas da equiparação apenas as verbas de caráter personalíssimo, como se apurar na fase de liquidação. Devida também é a obrigação de fazer consistente na retificação dos valores salariais apostos na CTPS do reclamante, devendo a reclamada cumprir tal obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de oito dias da intimação específica, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria do Juízo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PPP Sustenta o autor que, no exercício da atividade de mecânico, laborou em local de risco, exposto a produtos inflamáveis e explosivos, além de gases, como monóxido de carbono, gás ozônio, gás óxido nitroso, gás dióxido de nitrogênio, sem o recebimento do adicional de periculosidade. Diz que também era exposto a ruído acima do limite de tolerância, vibração, calor, poeira, graxa, óleo mineral, fazendo jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Alega que recebeu adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao longo do período contratual não prescrito. Pleiteia o adicional de insalubridade em grau máximo ou o adicional de periculosidade, o que lhe for mais benéfico, com os reflexos que menciona. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica. O laudo foi apresentado aos autos (ID 13a5bd8), complementado pelos esclarecimentos de ID 242fca2, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: “CONCLUSÃO: Com base na diligência realizada, nas informações e documentos recebidos e solicitados, nas disposições da NR-15, NR-16 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, conclui-se que: Com relação a insalubridade Caracterizada a insalubridade em grau máximo; no período laboral de 01/09/2023 até 03/06/2024; por exposição ao óleo mineral. Caracterizada a insalubridade em grau médio; nos períodos laborais de 10/10/2019 até 05/07/2020, 06/01/2021 até 08/09/2022 e 09/09/2023 até 21/01/2024; por exposição ao ruído. Caracterizada a insalubridade em grau médio; no período laboral de 10/10/2019 até 31/08/2023; por exposição ao calor. Com relação a periculosidade Não caracterizada a periculosidade”. A reclamada impugnou o laudo pericial, porém não produziu prova robusta o suficiente a infirmar o documento técnico produzido pelo auxiliar do Juízo. Ressalto que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo (inteligência do art. 479 do CPC/15), o perito é profissional que goza da confiança do Juízo, de modo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert é possível apenas quando existam nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não é o caso dos autos. É incontroverso nos autos que o reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau médio, no período não prescrito do contrato de trabalho. Destarte, julgo procedente o pedido referente ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade no período de 01/09/2023 a 03/06/2024, em grau máximo, no importe de 40% sobre o valor do salário-mínimo histórico, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e das parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, a ré deverá proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC/2015).   JORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO Diz o reclamante que cumpria jornada em turnos ininterruptos de revezamento, das 07h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 07h. Alega que realizava 04 horas extras diárias, extrapolando o limite diário de 8 horas de trabalho. Sustenta a ausência de autorização prévia da autoridade competente para a compensação em atividades insalubres. Pleiteia a nulidade das normas, com o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, com os reflexos que menciona. No contraponto, a reclamada sustenta que toda a jornada de trabalho do autor foi registrada e as horas extras devidamente quitadas ou compensadas. Diz que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação e o banco de horas. Sustenta a validade do sistema de banco de horas e de compensação de jornada previsto no instrumento coletivo. Aduz, ainda, a desnecessidade de autorização prévia da autoridade competente para o labor extraordinário em condições insalubres. Pois bem. Verifico, do controle de frequência de ID e7be0fe, que o reclamante trabalhava em turnos de revezamento, nos horários das 07h às 15h, das 15h às 23h e das 23h às 07h, com 01 hora de intervalo para alimentação e descanso. O Acordo Coletivo de Trabalho prevê os sistemas de compensação de horas e de banco de horas. Contudo, não há nos controles de ponto, registro das horas destinadas ao banco de horas, nem o saldo, conforme determinado no instrumento coletivo, de modo que não está claro e evidente quanto das horas extras trabalhadas foram quitadas e quantas horas foram destinadas à compensação. Desse modo, não há como aplicar o sistema de banco de horas e de compensação de jornada previstos no instrumento coletivo ao presente caso, uma vez que a própria ré desrespeitou o que fora pactuado. Ademais, extraio do laudo pericial de ID 13a5bd8 que o autor, durante o período não prescrito do contrato de trabalho, exerceu o seu labor em condições insalubres. A Constituição Federal conferiu prestígio às negociações coletivas, nos termos do art. 7°, incisos XIII e XIV, que implementaram a adequação setorial negociada, atendendo as especificidades da relação de trabalho envolvendo reclamada e seus trabalhadores. Na hipótese, verifico que, muito embora a defesa argumente a validade da norma, não há no instrumento coletivo autorização expressa para jornada superior a 6 horas trabalhadas, em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres de trabalho, nem autorização prévia da autoridade competente. Apesar de ser possível o elastecimento do turno de revezamento em condições insalubres por meio de negociação coletiva, sem a autorização prévia da autoridade competente, é necessário que haja autorização expressa no instrumento coletivo, o que não se verifica. Tratando-se de labor em turnos ininterruptos de revezamento e em condições insalubres, a jornada legal é de 06 horas diárias e 36 horas semanais. Dessa forma, ausente comprovação de autorização expressa em norma coletiva e de autorização prévia da autoridade competente, afasto a validade da jornada praticada pelo reclamante. Nesse cenário, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras superiores à 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante (para se evitar a cumulação), conforme se apurar pelos controles de jornada, por todo o período contratual não prescrito, com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e reflexos, ante a habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Em liquidação de sentença, deverão ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo das horas extras deferidas: jornada e frequência registradas nos cartões de ponto; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 180; adicional convencional ou legal de 50% para as horas extras (o que for mais benéfico ao autor); nova redação da OJ 394 da SDI-I quanto aos reflexos do RSR; exclusão dos períodos de férias, licenças e faltas devidamente comprovados nos autos; autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO Sustenta o reclamante que a reclamada não lhe pagava adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h. Requer o pagamento das referidas verbas, bem como os respectivos reflexos. Em contestação, a reclamada assevera que pagava o adicional noturno de 30% previsto nos instrumentos coletivos anexados à defesa. Diz que pagava corretamente as horas em prorrogação. Pois bem. Verifico dos contracheques do reclamante anexados no ID ad753fe, que a reclamada quitava o adicional noturno no percentual de 30% e observava a redução ficta da hora noturna. A cláusula décima terceira do ACT 2021/2023 prevê o pagamento de adicional noturno de 30% sobre o salário nominal, já incluído o salário legal. O adicional noturno é de, no mínimo 20%. Embora a norma coletiva tenha majorado o adicional noturno acima do patamar mínimo, não ficou acordado que o valor compensaria as horas em prorrogação. Destarte, entendo que a norma tão somente estabeleceu percentual superior ao legal. Lado outro, o autor conseguiu demonstrar, em sede de impugnação, que a reclamada não quitava o adicional noturno sobre a jornada trabalhada após as 05h. Quanto ao pagamento do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, a sua incidência em caso de jornada mista, é expressa na Súmula 29 e na Tese Jurídica Prevalecente nº 21, ambas deste Regional. Diante do exposto, defiro o pagamento de diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, conforme se apurar dos cartões de ponto anexados ao feito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, RSR e de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%. Parâmetros de liquidação: As horas extras deferidas deverão ser apuradas pelos seguintes parâmetros: jornada e frequência registradas nos cartões de ponto; evolução salarial do autor; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST; divisor 180; redução ficta da hora noturna e em prorrogação; adicional convencional ou, em sua falta, adicional de 50%; nova redação da OJ 394 da SDI-I quanto aos reflexos do RSR; observância da hora ficta noturna para as horas laboradas após as 22 horas, incluindo a prorrogação do trabalho noturno; integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (OJ 97 da SDI-1 do TST); exclusão dos períodos de férias, licenças e faltas devidamente comprovados nos autos; autorizada a dedução das horas extras pagas a idêntico título e fundamento. DESCONTOS INDEVIDOS Diz o autor que sofreu desconto no TRCT, sob a rubrica “outros descontos”, no importe de R$ 3.204,88. Alega que não tem conhecimento a que se refere o desconto realizado, requerendo sua devolução, por ser indevido. Em defesa, a admite a realização do desconto no valor indicado, sustentando, contudo, a regularidade da dedução, alegando tratar-se dos seguintes descontos e valores: desconto de R$ 146,67, a título de horas compensadas; desconto de R$ 3.023,95, a título de Empréstimo Plano Previd; desconto de R$ 34,46, a título de mensalidade sindical; perfazendo o total de R$ 3.204,88. A análise dos autos demonstra que a reclamada efetuou descontos no pagamento das verbas rescisórias do autor sem a devida discriminação no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), conforme alegado e devidamente comprovado pelo reclamante. Ademais, a própria reclamada confessa que realizou a dedução da quantia de R$ 3.204,88, sob a justificativa de que o montante se referia a horas extras compensadas, empréstimo Plano Previd. e mensalidade sindical. No entanto, a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O artigo 462 da CLT dispõe que o empregador somente poderá efetuar descontos nos salários do empregado em duas hipóteses: quando resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou convenção coletiva; e quando houver dano causado pelo empregado, desde que tenha agido com dolo ou, quando culposo, mediante a comprovação de ajuste prévio entre as partes. No presente caso, conforme já observado e decidido nesta sentença, a reclamada não mantinha extrato de horas, motivo pelo qual não se pode apurar se, de fato, o reclamante era devedor de horas. Quanto ao referido empréstimo, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a contratação, pelo autor, do referido empréstimo. Com relação ao desconto sindical, a empregadora não trouxe aos autos a autorização de desconto da referida parcela. Dessa forma, reconheço a ilegalidade dos descontos procedidos no TRCT do reclamante, pela ré, na rubrica “outros descontos” e, via de consequência, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a realizar a devolução integral da quantia indevidamente deduzida das verbas rescisórias, no valor de R$ 3.204,88. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Autorizo a dedução apenas das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas na presente sentença. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA A comprovação de insuficiência financeira, exigida pelo art. 790, §4º, da CLT, pode ser feita por meio de declaração de pobreza, que possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-RR - 1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª T, DEJT 07/06/2019). Tendo a parte autora apresentado a declaração de pobreza (ID 5100851), concedo o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência total da demanda, a reclamada arcará com honorários advocatícios ao(s) advogado(s) do autor, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, a serem custeados pela 1ª reclamada, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Procederá, também, aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária não poderão ser decotados do crédito da parte autora, sendo de responsabilidade da empregadora. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA SILVA em face de GERDAU AÇOS LONGOS S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, PRONUNCIO a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis no período anterior a 10/10/2019 nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT, resolvendo o mérito, no particular, nos termos do art.487, II, do CPC, e, no mérito, JULGOPROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial com JOCINEI DE OLIVEIRA, durante todo o período contratual não prescrito, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; - diferenças de adicional de insalubridade no período de 01/09/2023 a 03/06/2024, em grau máximo, no importe de 40% sobre o valor do salário-mínimo histórico, com reflexos em horas extras pagas e respectivos RSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e das parcelas anteriores, com exceção das férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%; - horas extras superiores à 6ª hora diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante (para se evitar a cumulação), conforme se apurar pelos controles de jornada, por todo o período contratual não prescrito, com acréscimo do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e reflexos, ante a habitualidade e natureza salarial, em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, RSR e as repercussões de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS + 40%; - diferenças de adicional noturno, conforme se apurar em liquidação, observando-se as horas trabalhadas em prorrogação ao horário noturno, conforme se apurar dos cartões de ponto anexados ao feito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, RSR e de todas as parcelas anteriores, com exceção de férias indenizadas, em FGTS e multa de 40%; - devolução integral da quantia indevidamente deduzida das verbas rescisórias, no valor de R$ 3.204,88. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, a ré deverá proceder à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do autor, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$5.000,00 (art. 497 do CPC/2015). Devida também é a obrigação de fazer consistente na retificação dos valores salariais apostos na CTPS do reclamante, devendo a reclamada cumprir tal obrigação após o trânsito em julgado, no prazo de oito dias da intimação específica, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo de tal anotação ser efetuada pela Secretaria do Juízo. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Honorários advocatícios, pela 1ª ré, em favor do(s) procurador(es) do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Custas, pela ré, no importe de R$4.000,00, calculadas sobre R$200.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. JOAO MONLEVADE/MG, 22 de maio de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERDAU ACOS LONGOS S.A.
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