Carlos Eduardo Messetti e outros x Brf S.A. e outros
Número do Processo:
0011092-49.2023.5.03.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011092-49.2023.5.03.0134 : GEOVANI VENTURA DA SILVA : SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f693aa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado, dê-se início à fase de liquidação de sentença. DEVEDORA(S) PRINCIPAL(AIS): SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP, CNPJ: 16.652.258/0001-02; DEVEDORA(S) SUBSIDIÁRIA(S): BRF S.A., CNPJ: 01.838.723/0001-27. Honorários periciais pelas reclamadas. As partes deverão, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomendo às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao Ao final do referido prazo (decurso), independentemente de nova intimação, deverão as partes, nos 8 dias subsequentes, manifestar-se sobre os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Atentem-se que não serão conhecidos os cálculos e as impugnações intempestivos e/ou apresentados em desconformidade com o art. 106 do Provimento 03/2015, do TRT da 3ª Região. Caso haja determinação de retificação/anotação da CTPS, entrega de guias ou outras obrigações de fazer impostas, os referidos documentos deverão ser entregues e devolvidos entre as partes, por meio de seus procuradores, no prazo de apresentação de cálculos. A parte reclamada terá até o fim do prazo de impugnação para juntar ao feito recibo de entrega dos documentos à parte autora e cópia da CTPS anotada/retificada. Transcorrido in albis o prazo supra, o(a) reclamante deverá se manifestar no prazo de até 5 dias, sob pena de presunção de cumprimento da referida obrigação e preclusão do direito de requerê-la. Desde já esclareço que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) - a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ocorrer, a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda e até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas (súmula 15 do RT 3ª Região), a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). c) – sendo o caso, a atualização monetária e os juros de mora retro mencionados serão devidos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente da atualização monetária dos créditos trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. No tocante à indenização por danos morais, incide a atualização monetária e os juros de mora, juntos, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do dia seguinte a publicação da presente decisão, já que no arbitramento da referida indenização foi considerado o padrão monetário e o poder de compra atual, acrescido do período da mora. Referido critério atende o que foi decido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem assim o previsto no artigo 883 da CLT e os entendimentos pacificados nas súmulas 439, do TST, e 362, do STJ. Esclareço ainda que honorários advocatícios estão sujeitos à tributação de IRRF (artigos 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018), mediante declaração/lançamento do próprio contribuinte, bem como que os honorários advocatícios poderão ser declarados como despesa pela parte pagante para fins de abatimento no cálculo do IRRF por ela devido no ajuste anual, nos termos da legislação vigente. Saliento que os entendimentos acima relacionados a correção monetária e aplicação de juros de mora apenas serão considerados caso a sentença/acórdão transitado em julgado não tenha pronunciado expressamente sobre a matéria, observando-se a modulação estabelecida pelo próprio STF. Decorridos todos os prazos, retorne o feito à conclusão. UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP
- BRF S.A.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011092-49.2023.5.03.0134 : GEOVANI VENTURA DA SILVA : SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f693aa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Registrado o trânsito em julgado, dê-se início à fase de liquidação de sentença. DEVEDORA(S) PRINCIPAL(AIS): SERVICOS DE CARREGAMENTO DJ LTDA - EPP, CNPJ: 16.652.258/0001-02; DEVEDORA(S) SUBSIDIÁRIA(S): BRF S.A., CNPJ: 01.838.723/0001-27. Honorários periciais pelas reclamadas. As partes deverão, no prazo comum de 10 dias, apresentar os cálculos de liquidação na forma dos art. 104 e art. 106, do Provimento Geral Consolidado nº 3/2015, do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão. Objetivando a uniformidade de procedimentos, a celeridade processual e confiabilidade nos resultados objetivos, recomendo às partes a utilização da ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças PJe-Calc Cidadão. Os requisitos e instruções para a instalação gratuita do Sistema constam do Manual de Instalação do PJE-Calc Cidadão. O acesso está disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/informe-se/calculos-judiciais/pje-calc-cidadao Ao final do referido prazo (decurso), independentemente de nova intimação, deverão as partes, nos 8 dias subsequentes, manifestar-se sobre os cálculos eventualmente apresentados pela parte contrária e, caso queiram, impugná-los fundamentadamente, indicando itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Atentem-se que não serão conhecidos os cálculos e as impugnações intempestivos e/ou apresentados em desconformidade com o art. 106 do Provimento 03/2015, do TRT da 3ª Região. Caso haja determinação de retificação/anotação da CTPS, entrega de guias ou outras obrigações de fazer impostas, os referidos documentos deverão ser entregues e devolvidos entre as partes, por meio de seus procuradores, no prazo de apresentação de cálculos. A parte reclamada terá até o fim do prazo de impugnação para juntar ao feito recibo de entrega dos documentos à parte autora e cópia da CTPS anotada/retificada. Transcorrido in albis o prazo supra, o(a) reclamante deverá se manifestar no prazo de até 5 dias, sob pena de presunção de cumprimento da referida obrigação e preclusão do direito de requerê-la. Desde já esclareço que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aliado ao disposto no art. 883, in fine, da CLT e no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991: a) - a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve ocorrer, a partir do vencimento de cada parcela (art. 459, § 1º, da CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1, do TST), até o dia anterior ao ajuizamento da presente demanda, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) - a partir do ajuizamento da presente demanda e até o efetivo pagamento dos créditos trabalhistas (súmula 15 do RT 3ª Região), a atualização monetária e os juros de mora, juntos, deve ocorrer pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). c) – sendo o caso, a atualização monetária e os juros de mora retro mencionados serão devidos até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei 11.101/2005). Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, tratou exclusivamente da atualização monetária dos créditos trabalhistas, ela não se aplica às contribuições previdenciárias, custas e outras despesas processuais. No tocante à indenização por danos morais, incide a atualização monetária e os juros de mora, juntos, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do dia seguinte a publicação da presente decisão, já que no arbitramento da referida indenização foi considerado o padrão monetário e o poder de compra atual, acrescido do período da mora. Referido critério atende o que foi decido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem assim o previsto no artigo 883 da CLT e os entendimentos pacificados nas súmulas 439, do TST, e 362, do STJ. Esclareço ainda que honorários advocatícios estão sujeitos à tributação de IRRF (artigos 3º, § 1º e § 4º da Lei 7.713/88 e 38, I e VIII do Decreto 9.580/2018), mediante declaração/lançamento do próprio contribuinte, bem como que os honorários advocatícios poderão ser declarados como despesa pela parte pagante para fins de abatimento no cálculo do IRRF por ela devido no ajuste anual, nos termos da legislação vigente. Saliento que os entendimentos acima relacionados a correção monetária e aplicação de juros de mora apenas serão considerados caso a sentença/acórdão transitado em julgado não tenha pronunciado expressamente sobre a matéria, observando-se a modulação estabelecida pelo próprio STF. Decorridos todos os prazos, retorne o feito à conclusão. UBERLANDIA/MG, 24 de abril de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GEOVANI VENTURA DA SILVA