Sistema De Ensino Superior Cidade De Belo Horizonte Ltda e outros x Antonia Soares Silveira E Oliveira e outros
Número do Processo:
0011092-54.2023.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli AP 0011092-54.2023.5.03.0003 AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: SHEILA ELISABETE REGIANE DE SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011092-54.2023.5.03.0003, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelos executados (Id. 12e8dd7), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pelos executados. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os executados se insurgem contra a desconsideração da personalidade jurídica e requerem a exclusão dos sócios do polo passivo da execução. Sustentam que, de acordo com o art. 28 do CDC, somente pode ser instaurada a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, bem como violação ao estatuto ou contrato social. Alegam que a pandemia de covid-19 prejudicou os negócios da empresa executada, deixando a sociedade e os sócios em situação financeira difícil. Aduzem que, ausente fraude e ainda disponíveis meios para executar o patrimônio da devedora principal, não pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica (Id. 12e8dd7). FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "A responsabilidade dos sócios decorre da inadimplência da empresa devedora e da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada capazes de garantir a presente execução; é o que basta para o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal dos seus sócios, mediante instauração do incidente respectivo, atualmente previsto no artigo 855-A da CLT. A insolvência é configurada não apenas quando não encontrados bens, mas também quando os bens localizados sejam de difícil comercialização ou, de qualquer modo, não se prestem a pagar a execução. A 'Teoria Menor' da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, em se tratando de empresas, em virtude da teoria do diálogo das fontes. Trata-se da hipótese na qual a personalidade jurídica constitui barreira ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores. Neste contexto, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite a responsabilização pessoal dos sócios, caso a executada principal não pague e/ou tenha bens para garantir a execução judicial. No caso em exame, foram infrutíferas as tentativas de localização de bens da devedora principal, suficientes para a garantia da execução. Realizada a pesquisa JUCEMG, foi juntada aos autos a ficha cadastral da executada, que demonstra que o incluído na lide JOSÉ FELIPE DIAS OLIVEIRA consta como sócio administrador da sociedade (Id. 76b53b4). Em acréscimo, o contrato social (Id. fdc49a5) e a alteração contratual de Id. 4e566b9 revelam que ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA foi sócia da reclamada de 03/12/2008 até 04/02/2022, de forma que se beneficiou da força de trabalho da reclamante, cuja relação de emprego vigorou de 19/02/2013 a 24/02/2022. Além disso, verifico que transcorreram menos de dois anos desde a averbação da retirada da ex-sócia da sociedade até o ajuizamento da presente ação trabalhista (17/12/2023). Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse contexto, na qualidade de sócia retirante, ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócia, nos termos do disposto no art. 10-A da CLT. Assim sendo, prevalece a regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, legitimidade e responsabilidade do sócio atual e da sócia retirante, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC." (Id. 07596d9 - Págs. 3 e 4). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS A desconsideração da personalidade jurídica declarada na origem está correta, visto que, ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhados, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. Na seara trabalhista, é pacífico o entendimento de que os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC: "São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei". A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica para alcançar o patrimônio particular dos sócios insere-se, nesta Especializada, no art. 2º da CLT, por meio do princípio justrabalhista especial da despersonalização da figura jurídica do empregador. Além disso, aplica-se analogicamente o disposto no art. 28, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 135, III, do CTN, conforme autoriza o parágrafo único do art. 8º da CLT. Ademais, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 855-A à ordem jurídica celetista que prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no CPC, ao processo do trabalho. O citado dispositivo do CDC permite a incidência da desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, preceito adaptado aqui aos trabalhadores. Com efeito, esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perde o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. Trata-se de débito alimentar e, por isso, deve-se ter em mente que o princípio da proteção do crédito trabalhista traduz a observância do princípio da dignidade humana. Não há que se falar em ilegalidade da decisão proferida em primeiro grau, visto que o d. Juízo a quo observou o princípio da legalidade e do devido processo legal, ao se buscar atingir primeiramente o patrimônio da executada, conforme se observa no processamento da presente execução. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda somente foi determinada após as frustradas tentativas de execução contra a devedora principal, nos exatos termos prescritos em lei e aplicados ao processo do trabalho, com a devida citação para o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (Id ed5fa71 - Pág. 5). O inadimplemento da executada autoriza a adoção da medida judicial com vistas a alcançar o patrimônio daqueles que compõem a sociedade, responsáveis pelos débitos por ela contraídos e não pagos. Com base nesses fundamentos, nego provimento ao agravo de petição dos executados. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 1º de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 3 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011092-54.2023.5.03.0003 : SHEILA ELISABETE REGIANE DE SOUZA : SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07596d9 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Tendo se mostrado infrutífera a execução movida em face da executada SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA. - ME, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da decisão de Id. ed5fa71, incluindo-se no polo passivo da demanda as pessoas físicas JOSÉ FELIPE DIAS OLIVEIRA e ANTONIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA. Foi determinada cautelarmente a constrição patrimonial em face dos sócios incluídos, conforme decisão de Id. ed5fa71. Devidamente citados, os incluídos contestaram o incidente (Id. 0b8965a). O exequente se manifestou no Id. c44e72e. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Regularidade da Instauração do Incidente O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho consoante Resolução n. 203/2016 do TST (Instrução Normativa n. 39 do TST), e tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na execução, sem que se fale em cerceamento de defesa pela não participação dos incluídos na fase de conhecimento e inclusão apenas nesse momento processual. A decisão de Id. ed5fa71 não julga por fim o incidente, mas apenas o instaura, com a devida fundamentação e abertura do contraditório, pelo que inexiste nulidade decorrente de ofensa à isonomia, contraditório ou presunção de inocência. A regularidade da desconsideração da personalidade jurídica instaurada decorre da frustração da execução em face da executada principal, bem como da incumbência conferida ao juiz para determinar todas as medidas necessárias para dar efetividade ao comando exequendo. Acrescento que a exequente expressamente anuiu com “a utilização pelo juízo das ferramentas de pesquisa de bens e direitos, o acesso a banco de dados públicos e privados por meio dos convênios firmados com outros órgãos, bem como a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, o reconhecimento de formação de grupo econômico, a reunião de execuções, a inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário.” (petição de Id. bb0b068). Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Vale destacar que o art. 28 do CDC menciona ser possível a desconsideração quando "houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Inegável que a falta de pagamento de diretos trabalhistas caracteriza infração da legislação relativa ao Direito do Trabalho. Não se pode olvidar que o valor executado nestes autos possui natureza alimentar, por advir da prestação de serviços e, como tal, visa garantir a subsistência daquele que vendeu sua força de trabalho e/ou de sua família, o que impõe a busca da efetivação da Justiça social. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é, assim, medida proporcional e embasada em fundamentos legais, sendo prescindível o abuso da personalidade jurídica, bastando a mera insolvência patrimonial da devedora principal para que se permita o direcionamento das medidas constritivas em face dos sócios. 2.2 Do bloqueio cautelar de valores Considerando a necessidade de conferir efetividade à execução do crédito trabalhista, e diante dos poderes gerais de cautela e de efetivação conferidos ao magistrado pelos artigos nos artigos 139, IV, 294, 297, 300, caput, e 301 do CPC, além da previsão expressa do artigo 854 do CPC, que autoriza expressamente o bloqueio judicial por meio do SISBAJUD, sem dar ciência prévia do ato ao executado, foi determinada, liminarmente, antes da intimação do(s) incluído(s), que se procedesse via SISBAJUD à constrição on line de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras e demais constrições patrimoniais em face deste(s) até a garantia do valor do crédito exequendo nesta execução. Assim, registro que a determinação de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, nos termos da decisão de Id. ed5fa71, constitui medida cautelar de arresto, implementada em sede de contraditório diferido e com base no poder geral de cautela do juiz. A referida medida visa assegurar o resultado útil da execução, garantindo que não haja a dissipação patrimonial da empresa, o que não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, os quais foram postergados para momento processual adequado. Caso a constrição patrimonial fosse realizada em ordem invertida, vale dizer, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, haveria o perigo de a tutela executiva não ter efetividade. 2.3 Da Responsabilidade dos Sócios A responsabilidade dos sócios decorre da inadimplência da empresa devedora e da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada capazes de garantir a presente execução; é o que basta para o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal dos seus sócios, mediante instauração do incidente respectivo, atualmente previsto no artigo 855-A da CLT. A insolvência é configurada não apenas quando não encontrados bens, mas também quando os bens localizados sejam de difícil comercialização ou, de qualquer modo, não se prestem a pagar a execução. A "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, em se tratando de empresas, em virtude da teoria do diálogo das fontes. Trata-se da hipótese na qual a personalidade jurídica constitui barreira ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores. Neste contexto, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite a responsabilização pessoal dos sócios, caso a executada principal não pague e/ou tenha bens para garantir a execução judicial. No caso em exame, foram infrutíferas as tentativas de localização de bens da devedora principal, suficientes para a garantia da execução. Realizada a pesquisa JUCEMG, foi juntada aos autos a ficha cadastral da executada, que demonstra que o incluído na lide JOSÉ FELIPE DIAS OLIVEIRA consta como sócio administrador da sociedade (Id. 76b53b4). Em acréscimo, o contrato social (Id. fdc49a5) e a alteração contratual de Id. 4e566b9 revelam que ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA foi sócia da reclamada de 03/12/2008 até 04/02/2022, de forma que se beneficiou da força de trabalho da reclamante, cuja relação de emprego vigorou de 19/02/2013 a 24/02/2022. Além disso, verifico que transcorreram menos de dois anos desde a averbação da retirada da ex-sócia da sociedade até o ajuizamento da presente ação trabalhista (17/12/2023). Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse contexto, na qualidade de sócia retirante, ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócia, nos termos do disposto no art. 10-A da CLT. Assim sendo, prevalece a regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, legitimidade e responsabilidade do sócio atual e da sócia retirante, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para manter a desconsideração da personalidade jurídica da executada, tornando definitiva a inclusão no polo passivo dos sócios JOSÉ FELIPE DIAS OLIVEIRA (atual) e ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA (retirante), bem como as medidas cautelares determinadas na decisão de Id. ed5fa71. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA
- SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME
- JOSE FELIPE DIAS OLIVEIRA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011092-54.2023.5.03.0003 : SHEILA ELISABETE REGIANE DE SOUZA : SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07596d9 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Tendo se mostrado infrutífera a execução movida em face da executada SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR CIDADE DE BELO HORIZONTE LTDA. - ME, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da decisão de Id. ed5fa71, incluindo-se no polo passivo da demanda as pessoas físicas JOSÉ FELIPE DIAS OLIVEIRA e ANTONIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA. Foi determinada cautelarmente a constrição patrimonial em face dos sócios incluídos, conforme decisão de Id. ed5fa71. Devidamente citados, os incluídos contestaram o incidente (Id. 0b8965a). O exequente se manifestou no Id. c44e72e. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Regularidade da Instauração do Incidente O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho consoante Resolução n. 203/2016 do TST (Instrução Normativa n. 39 do TST), e tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na execução, sem que se fale em cerceamento de defesa pela não participação dos incluídos na fase de conhecimento e inclusão apenas nesse momento processual. A decisão de Id. ed5fa71 não julga por fim o incidente, mas apenas o instaura, com a devida fundamentação e abertura do contraditório, pelo que inexiste nulidade decorrente de ofensa à isonomia, contraditório ou presunção de inocência. A regularidade da desconsideração da personalidade jurídica instaurada decorre da frustração da execução em face da executada principal, bem como da incumbência conferida ao juiz para determinar todas as medidas necessárias para dar efetividade ao comando exequendo. Acrescento que a exequente expressamente anuiu com “a utilização pelo juízo das ferramentas de pesquisa de bens e direitos, o acesso a banco de dados públicos e privados por meio dos convênios firmados com outros órgãos, bem como a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa, o reconhecimento de formação de grupo econômico, a reunião de execuções, a inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário.” (petição de Id. bb0b068). Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Vale destacar que o art. 28 do CDC menciona ser possível a desconsideração quando "houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Inegável que a falta de pagamento de diretos trabalhistas caracteriza infração da legislação relativa ao Direito do Trabalho. Não se pode olvidar que o valor executado nestes autos possui natureza alimentar, por advir da prestação de serviços e, como tal, visa garantir a subsistência daquele que vendeu sua força de trabalho e/ou de sua família, o que impõe a busca da efetivação da Justiça social. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é, assim, medida proporcional e embasada em fundamentos legais, sendo prescindível o abuso da personalidade jurídica, bastando a mera insolvência patrimonial da devedora principal para que se permita o direcionamento das medidas constritivas em face dos sócios. 2.2 Do bloqueio cautelar de valores Considerando a necessidade de conferir efetividade à execução do crédito trabalhista, e diante dos poderes gerais de cautela e de efetivação conferidos ao magistrado pelos artigos nos artigos 139, IV, 294, 297, 300, caput, e 301 do CPC, além da previsão expressa do artigo 854 do CPC, que autoriza expressamente o bloqueio judicial por meio do SISBAJUD, sem dar ciência prévia do ato ao executado, foi determinada, liminarmente, antes da intimação do(s) incluído(s), que se procedesse via SISBAJUD à constrição on line de valores existentes em contas correntes e/ou aplicações financeiras e demais constrições patrimoniais em face deste(s) até a garantia do valor do crédito exequendo nesta execução. Assim, registro que a determinação de bloqueio de valores por meio do convênio SISBAJUD, nos termos da decisão de Id. ed5fa71, constitui medida cautelar de arresto, implementada em sede de contraditório diferido e com base no poder geral de cautela do juiz. A referida medida visa assegurar o resultado útil da execução, garantindo que não haja a dissipação patrimonial da empresa, o que não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, os quais foram postergados para momento processual adequado. Caso a constrição patrimonial fosse realizada em ordem invertida, vale dizer, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, haveria o perigo de a tutela executiva não ter efetividade. 2.3 Da Responsabilidade dos Sócios A responsabilidade dos sócios decorre da inadimplência da empresa devedora e da inexistência de bens livres e desembaraçados da executada capazes de garantir a presente execução; é o que basta para o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal dos seus sócios, mediante instauração do incidente respectivo, atualmente previsto no artigo 855-A da CLT. A insolvência é configurada não apenas quando não encontrados bens, mas também quando os bens localizados sejam de difícil comercialização ou, de qualquer modo, não se prestem a pagar a execução. A "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º do CDC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, em se tratando de empresas, em virtude da teoria do diálogo das fontes. Trata-se da hipótese na qual a personalidade jurídica constitui barreira ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores. Neste contexto, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica permite a responsabilização pessoal dos sócios, caso a executada principal não pague e/ou tenha bens para garantir a execução judicial. No caso em exame, foram infrutíferas as tentativas de localização de bens da devedora principal, suficientes para a garantia da execução. Realizada a pesquisa JUCEMG, foi juntada aos autos a ficha cadastral da executada, que demonstra que o incluído na lide JOSÉ FELIPE DIAS OLIVEIRA consta como sócio administrador da sociedade (Id. 76b53b4). Em acréscimo, o contrato social (Id. fdc49a5) e a alteração contratual de Id. 4e566b9 revelam que ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA foi sócia da reclamada de 03/12/2008 até 04/02/2022, de forma que se beneficiou da força de trabalho da reclamante, cuja relação de emprego vigorou de 19/02/2013 a 24/02/2022. Além disso, verifico que transcorreram menos de dois anos desde a averbação da retirada da ex-sócia da sociedade até o ajuizamento da presente ação trabalhista (17/12/2023). Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Nesse contexto, na qualidade de sócia retirante, ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócia, nos termos do disposto no art. 10-A da CLT. Assim sendo, prevalece a regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, legitimidade e responsabilidade do sócio atual e da sócia retirante, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28 do CDC. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para manter a desconsideração da personalidade jurídica da executada, tornando definitiva a inclusão no polo passivo dos sócios JOSÉ FELIPE DIAS OLIVEIRA (atual) e ANTÔNIA SOARES SILVEIRA E OLIVEIRA (retirante), bem como as medidas cautelares determinadas na decisão de Id. ed5fa71. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SHEILA ELISABETE REGIANE DE SOUZA