Cooperativa De Credito E Investimento Com Interacao Solidaria Horizonte Cresol Horizonte x Gilmar A.A. Rodrigues - Me
Número do Processo:
0011092-77.2024.8.16.0174
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de União da Vitória | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011092-77.2024.8.16.0174 1. Em seq. 49, a parte exequente requer seja determinada a intimação do réu para que o mesmo informe a localização exata do bem objeto da demanda, sob pena de sua conduta ser considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Conforme preceitua o art. 4º do decreto lei 911/1969 prevê que, em não sendo localizado o bem a ser apreendido, o credor possui a faculdade de requerer a conversão da ação em execução de título extrajudicial: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Desta forma, tendo em vista que não possui previsão legal para o pedido de seq. 49, convém ao autor requerer as medidas necessárias e legais para apreender o veículo ou requerer a conversão em ação executiva. É neste sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO TÁCITA EM PRIMEIRO GRAU – ABRANGÊNCIA DA INSTÂNCIA RECURSAL – DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO – MÉRITO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR CONCEDIDA – BEM NÃO ENCONTRADO – DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – NÃO CABIMENTO –POSSIBILIDADE DE O CREDOR LOCALIZAR O BEM OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO – ART. 4º, DL 911/1969 – ALEGAÇÕES DE ILÍCITOS PRATICADOS PELO AGRAVADO – AUSÊNCIA DE PROVAS, ATÉ O MOMENTO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A AMEAÇA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070747-56.2020.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA- J. 08.03.2021) 2.1. Ante o exposto, indefiro o pedido da parte autora de seq. 49. 3. Intime-se o autor para que requeira o que entender necessário ao seguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito