Ederson Pereira Santos x Auto Posto K 46 Eireli
Número do Processo:
0011094-74.2024.5.18.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA 0011094-74.2024.5.18.0131 : EDERSON PEREIRA SANTOS : AUTO POSTO K 46 EIRELI INTIMAÇÃO - ALVARÁ ELETRÔNICO BENEFICIÁRIO: EDERSON PEREIRA SANTOS Tomar ciência de que foi expedido ALVARÁ ELETRÔNICO através do sistema SISCONDJ com ordem judicial para o Banco do Brasil, com determinação de transferência de seu crédito para conta bancária informada na petição de Id d8decbd, restando desnecessário o comparecimento à agência. LUZIANIA/GO, 28 de abril de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERSON PEREIRA SANTOS
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA 0011094-74.2024.5.18.0131 : EDERSON PEREIRA SANTOS : AUTO POSTO K 46 EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c5bed proferido nos autos. DESPACHO I - Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal ao exequente, nos termos do art. 142 do PGC. Para tanto, fica intimado a apresentar dados bancários, no prazo de 48 horas. Intime-se a reclamada para que entregue as guias do TRCT para levantamento do FGTS depositado, no código próprio, bem como guias para habilitação no seguro-desemprego. Prazo de 05 dias. Trata-se de sentença líquida transitada em julgado. II - Ante a manifestação do reclamante pelo início da execução, cite-se o reclamada AUTO POSTO K 46 EIRELI, CNPJ: 28.573.935/0001-86 para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios nos termos do art. 106 do PGC. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. . Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, observem-se as determinações constantes do art. 106/PGC. IV - Infrutíferas, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo de 45 dias a contar da citação da executada, nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V- Garantida a execução, intime-se: a) o executado, para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); b) Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 VI - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, intime-se o exequente receber seu crédito e manifestar-se sobre a decisão, no caso de impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º da CLT c/c art. 884, § 3º da CLT VII- Recolham-se os encargos legais e arquivem-se os autos. VIII- Restando infrutíferos todos os atos executivos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do executado. IX - Não surtindo efeito os atos expropriatórios supramencionados, intime-se o exequente para manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de dois (02) anos; frise-se que após o decurso desse prazo, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. X - No silêncio: a) sobrestem-se, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o prazo de dois anos, intime-se o credor a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. c) persistindo a inércia, voltem conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. Esta decisão publicada no DEJT vale como intimação. MAAB LUZIANIA/GO, 22 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO K 46 EIRELI
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA 0011094-74.2024.5.18.0131 : EDERSON PEREIRA SANTOS : AUTO POSTO K 46 EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c5bed proferido nos autos. DESPACHO I - Expeça-se alvará para liberação do depósito recursal ao exequente, nos termos do art. 142 do PGC. Para tanto, fica intimado a apresentar dados bancários, no prazo de 48 horas. Intime-se a reclamada para que entregue as guias do TRCT para levantamento do FGTS depositado, no código próprio, bem como guias para habilitação no seguro-desemprego. Prazo de 05 dias. Trata-se de sentença líquida transitada em julgado. II - Ante a manifestação do reclamante pelo início da execução, cite-se o reclamada AUTO POSTO K 46 EIRELI, CNPJ: 28.573.935/0001-86 para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios nos termos do art. 106 do PGC. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. . Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. III - Decorrido in albis o prazo descrito no inciso II, observem-se as determinações constantes do art. 106/PGC. IV - Infrutíferas, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT/SERASA/CNIB, respeitado o prazo de 45 dias a contar da citação da executada, nos termos da Lei 12.440/2011, do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. V- Garantida a execução, intime-se: a) o executado, para fins de embargos, no prazo de cinco dias (CLT, art. 884, caput); b) Desnecessária a intimação da União (Procuradoria-Geral Federal), de acordo com a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 VI - Não havendo oposição de embargos, inclusive na hipótese de haver o pagamento voluntário da execução, intime-se o exequente receber seu crédito e manifestar-se sobre a decisão, no caso de impugnação aos cálculos, na forma do art. 879, § 2º da CLT c/c art. 884, § 3º da CLT VII- Recolham-se os encargos legais e arquivem-se os autos. VIII- Restando infrutíferos todos os atos executivos, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação dos bens encontradiços na sede do executado. IX - Não surtindo efeito os atos expropriatórios supramencionados, intime-se o exequente para manifestar-se de forma conclusiva sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento pelo prazo de dois (02) anos; frise-se que após o decurso desse prazo, a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11 - A da nova CLT. X - No silêncio: a) sobrestem-se, por dois (02) anos, observando a Secretaria o andamento pertinente, para fins de estatística; b) decorrido o prazo de dois anos, intime-se o credor a requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. c) persistindo a inércia, voltem conclusos os autos para deliberações sobre a prescrição intercorrente. Esta decisão publicada no DEJT vale como intimação. MAAB LUZIANIA/GO, 22 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDERSON PEREIRA SANTOS