Gerdau Acominas S/A x Sidnei Vasconcelos Vieira
Número do Processo:
0011096-98.2024.5.03.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0011096-98.2024.5.03.0054 : GERDAU ACOMINAS S/A : SIDNEI VASCONCELOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffd467 proferida nos autos. RECURSO DE: GERDAU ACOMINAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id bb70dc3; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 7bd253c). Regular a representação processual (Id 4208c9a). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Consta do acórdão (Id. 35865b8): Todavia, permissa venia, tal entendimento do juízo de origem não pode prevalecer, uma vez que se trata de execução provisória do título proferido no Processo n. 0000806-39.2015.5.03.0054, ainda não certificado o trânsito em julgado, pois pendente de julgamento de AIRR pelo TST, tampouco deve ser acolhida a pretensão da executada de aplicação do IPCA-e até o ajuizamento da ação e, a partir desta data, a SELIC Simples, sem a inclusão de juros moratórios. No caso vertente, os cálculos periciais estão em conformidade com a decisão do STF, que estabeleceu que na atualização do crédito trabalhista é devida a cumulação dos juros de mora, equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) com o IPCA-E na fase que antecede a propositura da ação trabalhista e aplicação da taxa SELIC - Receita Federal (compreendendo esta juros e atualização monetária), na fase judicial, conforme estabelecido no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, de efeito erga omnes e vinculante. Entretanto, após a decisão do STF, acerca da matéria, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora, que passaram a prever o seguinte: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Diante disso, há que se aplicar o novo regramento legal sobre a matéria, na esteira do posicionamento firmado por esta d. Turma no julgamento do Processo 0010082-36.2024.5.03.0036-AP (PJe - assinado em 13/11/2024, Disponibilização: 18/11/2024, Relator: Paulo Maurício R. Pires). Assim, os cálculos devem observar, na fase que antecede à propositura da ação, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E, cumulado com os juros de mora (previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, devida apenas a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, como apurado na perícia. A partir dessa data (30/08/2024) determino a observância da alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, que fixou novos parâmetros para a atualização monetária dos créditos, qual seja, incidência do IPCA acrescido de juros de mora conforme taxa legal divulgada pelo Banco Central. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 1º, II, IV; 3º, II, III; 5º, II, XXXVI, LIV, LV; 170, II, III, VI, CF). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Consta do acórdão (Id. 35865b8): Sustenta a executada que as horas extras, bem como o adicional noturno e todos os reflexos não foram apurados corretamente no laudo pericial. Afirma que o correto é a apuração dos minutos residuais, sendo "22,5 minutos diários, em uma média de 8,25 horas mensais, quando em seus cálculos o perito judicial apura, como por exemplo, no mês de março de 2010, o montante de 95,96 horas extras, em total afronta a coisa julgada". Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, em sede de esclarecimentos, o perito afirmou que o montante apurado no mês de março de 2010 a título de minutos residuais foi de 10,17 horas no mês (Id 45b3908), informação que se confirma na tabela "ocorrências no cartão de ponto mensal" do laudo de Id 973923c (página 4). Ou seja, as alegações recursais não condizem com o montante de horas efetivamente apurado no laudo, inexistindo afronta à coisa julgada e tampouco ao art. 5o, II e LIV da CR. Sendo assim, à míngua de prova de erro na apuração dos cálculos periciais, nada a prover. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (Art. 7º, XIII, XVI, XXVI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI VASCONCELOS VIEIRA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0011096-98.2024.5.03.0054 : GERDAU ACOMINAS S/A : SIDNEI VASCONCELOS VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fffd467 proferida nos autos. RECURSO DE: GERDAU ACOMINAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id bb70dc3; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 7bd253c). Regular a representação processual (Id 4208c9a). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Consta do acórdão (Id. 35865b8): Todavia, permissa venia, tal entendimento do juízo de origem não pode prevalecer, uma vez que se trata de execução provisória do título proferido no Processo n. 0000806-39.2015.5.03.0054, ainda não certificado o trânsito em julgado, pois pendente de julgamento de AIRR pelo TST, tampouco deve ser acolhida a pretensão da executada de aplicação do IPCA-e até o ajuizamento da ação e, a partir desta data, a SELIC Simples, sem a inclusão de juros moratórios. No caso vertente, os cálculos periciais estão em conformidade com a decisão do STF, que estabeleceu que na atualização do crédito trabalhista é devida a cumulação dos juros de mora, equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) com o IPCA-E na fase que antecede a propositura da ação trabalhista e aplicação da taxa SELIC - Receita Federal (compreendendo esta juros e atualização monetária), na fase judicial, conforme estabelecido no julgamento das ADCs 58 e 59 pelo STF, de efeito erga omnes e vinculante. Entretanto, após a decisão do STF, acerca da matéria, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora, que passaram a prever o seguinte: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Diante disso, há que se aplicar o novo regramento legal sobre a matéria, na esteira do posicionamento firmado por esta d. Turma no julgamento do Processo 0010082-36.2024.5.03.0036-AP (PJe - assinado em 13/11/2024, Disponibilização: 18/11/2024, Relator: Paulo Maurício R. Pires). Assim, os cálculos devem observar, na fase que antecede à propositura da ação, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E, cumulado com os juros de mora (previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, devida apenas a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, como apurado na perícia. A partir dessa data (30/08/2024) determino a observância da alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, que fixou novos parâmetros para a atualização monetária dos créditos, qual seja, incidência do IPCA acrescido de juros de mora conforme taxa legal divulgada pelo Banco Central. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 1º, II, IV; 3º, II, III; 5º, II, XXXVI, LIV, LV; 170, II, III, VI, CF). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Consta do acórdão (Id. 35865b8): Sustenta a executada que as horas extras, bem como o adicional noturno e todos os reflexos não foram apurados corretamente no laudo pericial. Afirma que o correto é a apuração dos minutos residuais, sendo "22,5 minutos diários, em uma média de 8,25 horas mensais, quando em seus cálculos o perito judicial apura, como por exemplo, no mês de março de 2010, o montante de 95,96 horas extras, em total afronta a coisa julgada". Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque, em sede de esclarecimentos, o perito afirmou que o montante apurado no mês de março de 2010 a título de minutos residuais foi de 10,17 horas no mês (Id 45b3908), informação que se confirma na tabela "ocorrências no cartão de ponto mensal" do laudo de Id 973923c (página 4). Ou seja, as alegações recursais não condizem com o montante de horas efetivamente apurado no laudo, inexistindo afronta à coisa julgada e tampouco ao art. 5o, II e LIV da CR. Sendo assim, à míngua de prova de erro na apuração dos cálculos periciais, nada a prover. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (Art. 7º, XIII, XVI, XXVI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOMINAS S/A
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0011096-98.2024.5.03.0054 : GERDAU ACOMINAS S/A : SIDNEI VASCONCELOS VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011096-98.2024.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que fixou novos parâmetros para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, qual seja, incidência do IPCA acrescido de juros de mora ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e da contraminuta do exequente. No mérito, dar-lhe provimento parcial para que na atualização dos créditos seja observado, na fase que antecede à propositura da ação, o IPCA-E, cumulado com os juros de mora (previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, devida apenas a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, como apurado na perícia. A partir dessa data (30/08/2024) determino a observância da alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, qual seja, incidência do IPCA acrescido de juros de mora conforme taxa legal divulgada pelo Banco Central. Custas, pela executada, na forma da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e Relatora), Marcos Penido de Oliveira (2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI VASCONCELOS VIEIRA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA 0011096-98.2024.5.03.0054 : GERDAU ACOMINAS S/A : SIDNEI VASCONCELOS VIEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011096-98.2024.5.03.0054, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observada a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, complementada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, que fixou novos parâmetros para a atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, qual seja, incidência do IPCA acrescido de juros de mora ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição da executada e da contraminuta do exequente. No mérito, dar-lhe provimento parcial para que na atualização dos créditos seja observado, na fase que antecede à propositura da ação, o IPCA-E, cumulado com os juros de mora (previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, devida apenas a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, como apurado na perícia. A partir dessa data (30/08/2024) determino a observância da alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024, qual seja, incidência do IPCA acrescido de juros de mora conforme taxa legal divulgada pelo Banco Central. Custas, pela executada, na forma da lei. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e Relatora), Marcos Penido de Oliveira (2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. SINEIA M SILVEIRA MANTINI
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOMINAS S/A
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)