Nilson Ferreira De Souza e outros x Celulose Nipo Brasileira S A Cenibra
Número do Processo:
0011102-71.2024.5.03.0033
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0011102-71.2024.5.03.0033 : NILSON FERREIRA DE SOUZA : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b04c43 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por NILSON FERREIRA DE SOUZA em face de CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A. – CENIBRA, alegando, em síntese, que foi admitido em 07/04/2015, na função de “operador de trator florestal”, sendo dispensado sem justa causa em 06/05/2023. Pretendeu a reintegração ao cargo em decorrência da estabilidade provisória acidentária ou, sucessivamente, indenização substitutiva; lucros cessantes; diferenças de repouso semanal remunerado em razão do recebimento de salário como horista; horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal; pagamento, em dobro, pelo labor em dia de repouso; pagamento das horas, indevidamente descontadas ao final de cada ano, referentes ao banco de horas negativo; diferenças entre o tempo pago e o tempo gasto nos trajetos (in itinere); adicional de insalubridade; retificação do PPP; abono previsto na cláusula 5ª dos ACT’s e, por fim, reparação por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 193.560,27 (cento e noventa e três mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID ec6e8a3), com documentos, arguindo preliminar e prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 095d38c. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade, intervalo para recuperação térmica com eventual retificação de PPP, cujo laudo foi juntado no ID 7b069eb, com ulteriores esclarecimentos (ID bcc3278). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID c1a96d4, com ulteriores esclarecimentos em ID 8712295. Durante a instrução processual (ata de ID f4953e9), o Reclamante injustificadamente não compareceu, oportunidade em que a Reclamada requereu a aplicação de confissão quanto às matérias de fato constantes da defesa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que o Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial. Eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, tal como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Prescrição quinquenal Ajuizada a presente ação em 23/08/2024, pronuncio a prefacial de mérito em epígrafe, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88 e nos termos da Súmula 308, I, do C. TST, para declarar prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 23/08/2019. Extingo, assim, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias postuladas na presente demanda, cuja exigibilidade seja anterior a 23/08/2019. III. Confissão ficta – Ausência do Reclamante à audiência de instrução O Reclamante, em que pese devidamente cientificado na audiência inicial (ata de ID d6fdef8) de que deveria comparecer à audiência de instrução para prestar seu depoimento pessoal, ausentou-se injustificadamente (ata de ID f4953e9), o que teve o condão de atrair a incidência da confissão ficta em relação às matérias fáticas constantes da inicial, nos termos da Súmula 74, do C. TST, verbis: "SÚMULA 74/TST Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Pontua-se que a regra determina expressamente a incidência da confissão para qualquer das partes que não compareça à audiência em que deveria depor, notadamente quando foi devida e expressamente cientificada de que seria colhido seu depoimento pessoal, tudo sob as penas da Súmula 74/TST. Desse modo, diante da confissão ficta na qual se incorreu o Reclamante, reputo verdadeiros os fatos declinados na inicial. Todavia, por se tratar de presunção relativa, ela deve ser examinada em confronto com eventual prova documental pré-constituída existente nos autos e afastada, no caso de matéria de direito e/ou de questão de cunho eminentemente técnico. IV. Doença ocupacional – Estabilidade provisória – Reintegração – Indenização substitutiva – Lucros cessantes Postulou o Reclamante o reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e a consequente reintegração ao quadro funcional da Ré ou, sucessivamente, indenização substitutiva equivalente a 12 (doze) meses de salário. Ainda, pleiteou lucros cessantes pela redução da capacidade laboral. A Ré negou as pretensões. A presente controvérsia cinge-se em precisar se a moléstia que vitimou o Reclamante se enquadrou ou não na acepção legal de um acidente do trabalho típico ou equiparado e, ainda, se havia relação de causalidade entre o alegado dano e as atividades desempenhadas por ele na Reclamada, bem como a incapacidade no momento do desligamento e, enfim, se restaram atendidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória. Determinada a realização de perícia médica para a apuração do alegado acidente (em sentido amplo) que acometeu o Reclamante, da patologia que se dizia portador, além do nexo de causalidade, culpa de desencadeamento ou agravamento da doença, extensão do dano e eventual incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais, o perito oficial, especificamente no ID c1a96d4, com esclarecimentos de ID 8712295, concluiu que: “No entanto, a análise dos documentos médicos nos autos revela que o reclamante já apresentava níveis elevados de glicemia no exame médico admissional – 205mg/dL – o que evidencia que o diabetes mellitus era uma condição pré-existente à sua admissão. Ademais, não há evidências de intoxicação por agentes agroquímicos ao longo do contrato. O reclamante gozava regularmente de seu horário de almoço. O diabetes mellitus é uma condição crônica caracterizada pela destruição autoimune das células beta do pâncreas, responsáveis pela produção de insulina. A ausência ou insuficiência de insulina resulta na incapacidade do organismo de regular adequadamente os níveis de glicose no sangue, levando a hiperglicemia crônica. Pode haver ainda resistência à insulina e diminuição progressiva da capacidade do pâncreas em produzir insulina suficiente para regular a glicose, uma situação que pode ocorrer independentemente de influências externas. A fisiopatologia dessa doença envolve fatores genéticos e autoimunes, sem qualquer associação causal/concausal comprovada com fator ocupacional, como agentes químicos ou alimentação inadequada. No caso específico do reclamante, a glicemia elevada já no exame admissional confirma que o diabetes era pré-existente, e a ausência de evidências de intoxicação por agentes agroquímicos ao longo do contrato reforça que o trabalho na reclamada não teve influência sobre o desenvolvimento ou agravamento da doença. Além disso, é comum que pacientes com diabetes enfrentem períodos de descontrole glicêmico, conforme verificado no relatório de 27/06/2024, mais de um ano após sua saída da reclamada, o que comprova a continuidade do quadro, independentemente da atividade laboral. Diante dos elementos apresentados, conclui-se que não há nexo causal ou concausal entre o diabetes mellitus do reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada Celulose Nipo-Brasileira. Atualmente, o reclamante se encontra clinicamente apto para o trabalho e para realizar atividades da vida diária, sem limitações decorrentes do quadro de diabetes. Não houve comprovação documental de descontrole do diabete no momento. DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, O RECLAMANTE: • INGRESSOU NA RECLAMADA COMO OPERADOR DE TRATOR EM 07/04/2015; • NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; • FOI DEMITIDO EM 13/03/2023, QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE LABORATIVA, APTO EM EXAME MÉDICO DEMISSIONAL; • HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTO PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.”. Conforme redação do caput do art. 19, da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Nesse contexto, a análise pericial acabou por infirmar as alegações iniciais consistentes na aquisição, pelo Reclamante, do “diabetes mellitus” no curso do contrato de trabalho, inferências essas que não foram rechaçadas a contento pelo Autor, que, inclusive, foi declarado confesso fictamente quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844/CLT, diante de sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, atraindo a presunção de veracidade das alegações fáticas constantes da defesa, em que pese tal controvérsia – de natureza também técnica – ser infensa aos efeitos da ficta confessio. Ademais, a alegação constante da impugnação de ID a9e452f de suposta irregularidade no exame clínico admissional não merece prosperar, pois não foi demonstrada eventual falsidade ou adulteração documental, limitando-se o Reclamante a discorrer alegações subjetivas e conjecturais sobre a aparência do ASO admissional, sem qualquer respaldo probatório. Tampouco houve produção de prova oral que corroborasse suas alegações, razão pela qual não merece se sustentar a versão autoral. Assim, não há espaço para qualificar a moléstia que acometeu a Reclamante como um "acidente do trabalho", inexistindo prova, sequer sub-reptícia, de existência de nexo causal entre o ocorrido e o ambiente vivenciado ou as funções laborais exercidas, bem como de redução da capacidade laboral. Indefiro, pois, os pedidos de letras “f”, “h” e “i”, da inicial. V. Adicional de insalubridade O Reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres sem receber o pagamento do adicional correspondente. A Ré negou o pedido. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi acostado aos autos sob no ID 7b069eb, com esclarecimentos ulteriores (ID bcc3278). A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Autor, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual fornecido, concluindo o seguinte, in verbis (ID 7b069eb): “QUANTO À INSALUBRIDADE RUÍDO NR 15 – ANEXOS Nº. 1 E 2. RUÍDO – NR 15 – Anexos nº. 1 e 2. O Reclamante esteve exposto ao agente ruído acima dos limites preestabelecidos pela legislação vigente. Não foram comprovadamente fornecidos ao Reclamante os EPIs indicados para a proteção contra este agente agressivo. PORTANTO CARACTERIZA–SE A INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO. VIBRAÇÕES – NR 15 – ANEXO 8. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em sua rotina laboral, expuseram-no em contato com o agente de risco vibração caracterizador de Insalubridade, nos moldes da Portaria 3.214/78 do MTB, em sua NR-15, Anexo nº 08, conforme descrito no item 8.7 deste laudo pericial. Dessa forma as condições laborativas a que o Reclamante esteve exposto, SÃO CARACTERIZADORAS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO. QUANTO À PERICULOSIDADE Não constatado nas atividades e ambiente de trabalho do Reclamante condições caracterizadoras de Periculosidade dentro dos ditames estabelecidos pela Portaria 3.214/78 do MTb em sua NR-16. Portanto DESCARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Considerações propostas: RUÍDO – NR 15 – Anexos nº. 1 e 2. Intensidade 87,00 dB(A). Gentileza atentar para o campo de EPI’s eficaz que deve ser assinalado como NÃO. VIBRAÇÕES – NR 15 – ANEXO 8 Inserir as avaliações realizadas por esse laudo exposição por Aren 1,26 e 21,21 VDVR. Gentileza atentar para o campo de EPI’s eficaz que deve ser assinalado como NÃO.”. Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pela perita, a qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é a detentora dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. O Reclamante não se insurgiu contra a conclusão pericial. Por sua vez, a Reclamada, nas petições de ID’s 1ff58e8, 58d4197 e e0e681d, impugnou o laudo e pugnou pela realização de perícia in loco. A expert se manifestou a respeito em ID bcc3278 e, em ID b2994b2, as insurgências foram devidamente enfrentadas e afastadas por este Juízo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente por parte da Ré. Portanto, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), ao longo de todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (letra “l”, do rol). Outrossim, diante do decidido, mister se faz a retificação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico), nos termos do laudo elaborado. Assim, julgo procedente o pedido de letra “m”, da inicial, para condenar a Reclamada a, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, entregar novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para o Reclamante, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos, sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. VI. Horas extras – RSR – Banco de horas – Horas in itinere O Reclamante alegou que laborava regularmente por 8 horas e 30 minutos por dia e em sábados alternados com a mesma jornada e em alguns domingos, extrapolando a jornada de 44 horas semanais, sem receber a totalidade das horas cumpridas. Pleiteou, portanto, o pagamento das horas extras, com reflexos. Sustentou que trabalhou por 7 (sete) dias consecutivos em várias oportunidades para pagar as horas negativas, quando era obrigado a folgar por ordens da empresa. Alegou que a Ré não pagava em dobro pelo labor no dia de repouso (domingo). Pugnou, assim, pela condenação ao efetivo pagamento, com reflexos. Outrossim, pleiteou a invalidade do banco de horas negativo, sob o argumento de que a Ré descontava as horas negativas ao final do ano, mesmo sem previsão legal para tanto, postulando, assim, o pagamento das horas constantes do banco de horas negativo, com integrações. Enfim, alegou que durante todo o contrato de trabalho laborou em local de difícil acesso e não servido por transporte público. Afirmou que atingia até 5 (cinco) horas in itinere por dia. Contudo, a Ré só pagava 45 (quarenta e cinco) minutos. Pleiteou, assim, o pagamento das diferenças entre o tempo pago e o efetivamente gasto. A Reclamada, por sua vez, negou todas as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID ecc747a) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. O Autor é confesso ficto quanto a matéria de fato, não tendo apresentado qualquer prova pré-constituída capaz de desconstituir a validade dos controles de jornada apresentados pela Ré, os quais evidenciaram a prática da compensação, essa questionada pelo Reclamante. Contudo, referida prática encontra respaldo no ACT 2020/2021 (ID 23cd3f2), em suas cláusulas 23ª, 24ª e 25ª, que dispõem expressamente: “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – OBJETO-BANCO DE HORAS Fica instituído para cada empregado um “BANCO DE HORAS” com o objetivo de propiciar a compensação das folgas concedidas pela CENIBRA, com as horas correspondentes trabalhadas, nos termos do art. 7º inciso XIII da Constituição Federal, Lei nº. 9.601/98 Decreto nº 2.490/98, Art. 59, § 2º da CLT, Medida Provisória 2.164-41 de 24/08/2001. Para fins da compensação de folga, será considerada a proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) compensada (1 x 1). CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PARALISAÇÕES Havendo necessidade de redução das atividades por motivos técnicos, decorrentes de quebra de máquinas, mercadológicos, meteorológicos ou em função da sazonalidade característica do setor, a CENIBRA poderá suspender o comparecimento de seus empregados ao trabalho, sem prejuízo da percepção dos salários, procedendo à compensação das horas de folga com as disponíveis no BANCO DE HORAS ou com aquelas que venham a ser realizadas posteriormente, conforme abaixo: Quando se tratar de compensação de dias entre feriado e outro ou em finais de semana, a empresa deverá comunicar seus empregados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. Em se tratando de serviço emergencial, ficará dispensada tal comunicação. Durante a vigência do presente acordo, as compensações correspondentes poderão ser realizadas aos sábados, desde que não ultrapassem a 2 (dois) sábados consecutivos. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO DAS HORAS As horas que não forem compensadas no período de 12 meses a partir de sua realização serão remuneradas com o adicional previsto no ACORDO COLETIVO. Sendo interesse da CENIBRA, e no momento em que melhor lhe convier, o total ou parte das horas existentes no BANCO, poderão ser remuneradas em folha de pagamento, acrescidas do adicional previsto no ACORDO COLETIVO. Ocorrendo o desligamento do empregado, as horas positivas existentes no BANCO serão pagas em Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), acrescidas do adicional previsto no ACORDO COLETIVO e as horas negativas (débito do trabalhador) serão também descontadas no TRCT. O empregado que laborar em regime de hora extra e que tiver no banco de horas saldo negativo vencido, terá suas horas creditadas no banco até que este saldo devedor seja quitado. Entende-se por “saldo negativo vencido”, que se refere ao parágrafo acima, aquele débito no banco de horas sem a devida compensação no período de 12 (doze) meses.”. Ademais, ressalta-se que era ônus do Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, porquanto o Autor, em sede de impugnação à defesa (ID 095d38c), não apontou qualquer diferença existente nos cartões de ponto. Diante disso, não havendo demonstração inequívoca de labor extraordinário não compensado e/ou quitado, e sendo válidos os registros de jornada juntados aos autos, concluo pela satisfação do direito e, com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, conforme requerido no item “k.1”, da inicial. À míngua de comprovação, documental ou oral, da não fruição correta do repouso semanal remunerado, julgo improcedente referido pedido (item “k.2”, do rol). Não bastasse, diante validade do banco de horas, conforme previsão normativa, da presunção de veracidade dos fatos aventados pela Reclamada em sua defesa, advinda dos efeitos da confissão ficta na qual se incorreu o Autor e em não havendo apontamento de eventual diferença na impugnação de ID 731d05a, reputo válidos os descontos referentes ao banco de horas negativo, conforme registros de ID ab8a281 (fls. 471-473). Logo, julgo improcedente o pedido constante no item “k.3”, da inicial. Quanto às horas in itinere, cumpre ressaltar a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. No entanto, preveem os ACT’s aplicáveis ao caso (v.g. cláusula 14ª do ACT 2020/2021 de ID e4d6b5e), o seguinte, verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS DE TRANSPORTE Considerando o disposto no art. 458, §2º, inc. III, da CLT, a EMPRESA, por mera liberalidade, manterá para este acordo coletivo o pagamento desta cláusula para os empregados ativos. Por mera liberalidade da EMPRESA, esta cláusula também está sendo aplicada para os novos contratados, conforme disposto no art. 458, §2º, inc. III, da CLT. Os empregados da colheita que trabalham no campo serão remunerados conforme procedimento interno da EMPRESA. Os empregados da silvicultura que trabalham no campo serão remunerados, independentemente da distância dos projetos, no máximo a 7:45hs (sete horas e quarenta e cinco minutos) semanais, quitadas/compensadas da seguinte forma: a) Os empregados terão sua jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais reduzida em 4 (quatro) horas; b) A empresa pagará o equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos normais por dia efetivamente trabalhado, sem acréscimo de qualquer adicional; c) A jornada de trabalho desses empregados será de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00.” Trata-se, assim, de condição laboral pactuada coletivamente (artigo 374, II e III, do CPC) para os específicos empregados de uma determinada empresa (a CENIBRA), o que se coaduna com a taxativa disposição do artigo 7º, XIV, da CF/88 e com a Tese Jurídica editada pelo E. STF, quando do julgamento do chamado “Tema 1046”, verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso concreto, tem-se que o conteúdo da referida cláusula convencional previu o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos normais por dia efetivamente trabalhado a título de “horas de transporte” é constitucional, pois se está diante de uma livre negociação sindical endossada pela Jurisprudência Pacífica do E. STF e em sintonia com os dispositivos constitucionais e legais que regem a presente controvérsia, motivo pelo qual, ante os elementos de fato e de direito acima pontuados, reputo como constitucionais as cláusulas constantes dos ACT’s aplicáveis ao caso, as quais devem prevalecer. In casu, observa-se que o próprio Reclamante, tanto na inicial quanto em sua impugnação (ID 095d38c), reconheceu expressamente que a Reclamada efetuava o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de horas de transporte. Dessa forma, por quaisquer ângulos em que se analisa a presente controvérsia, não há se falar em pagamento adicional a esse título, razão pela qual julgo improcedente o item “k.4”, do rol. VII. RSR – Horista Alegou o Reclamante que a Ré o contatou com salário mensal “porém pagou como horista em várias oportunidades. O pagamento de salário hora não contempla o pagamento do R.S.R. e este não foi pago nas referidas ocasiões.”. A Ré negou a pretensão. Verifica-se que os contracheques juntados aos autos (ID 1defdec) demonstraram que o Reclamante recebia remuneração sob a forma mensalista, com pagamento fixo e sem a oscilação típica de contrato horista. Logo, à luz do § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 605/49, indefiro o pedido de letra “c”, da inicial. VIII. Abono eventual Sustentou o Reclamante que a Reclamada deixou de pagar o abono eventual previsto na cláusula 5ª das ACT’s, pugnando pela sua condenação ao efetivo pagamento. A Ré, por sua vez, afirmou que o referido abono foi regularmente quitado, em parcela única, de caráter indenizatório, com valor variável conforme percentual e salário definidos anualmente em acordo coletivo. Em sua impugnação (ID 095d38c – fl. 682), o Reclamante afirmou que o pagamento ocorreu apenas no ano de 2021, tendo havido inadimplemento nos anos de 2019, 2020, 2022 e 2023. Compulsando os autos, verifica-se que houve o pagamento do abono, sob a rubrica ABONO EVENTUAL ACT, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), em 08/2019 (ID 1defdec – fl. 474); no valor de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) em 02/2021 (ID 1defdec – fl. 492); no valor de R$ 1.583,98 (mil e quinhentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) em 12/2021 (ID 1defdec – fl. 502) e R$ 1.540,43 (mil e quinhentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) em 01/2023 (ID 1defdec – fl. 515). Depreende-se que o valor pago em 02/2021 se refere ao ano de 2020 e o valor quitado em 01/2023 é referente ao ano de 2022. Considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 13/03/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado para 06/05/2023), não é exigível o pagamento do abono relativo ao referido ano, cuja exigibilidade ocorreria apenas no exercício seguinte. Dessa forma, comprovado o adimplemento integral das parcelas convencionadas nos instrumentos coletivos, julgo improcedente o pedido de letra “n”, do rol. IX. Danos morais O Reclamante pleiteou indenização por danos morais (i) “por ter sido transportado em cabines adaptadas atrás da cabine do caminhão, não sendo observadas as normas insculpidas no item 31.9 da NR-31 da Portaria 3.214/1978 do MTE, sem devidas condições, junto a materiais, sem sequer local seguro para sentar, local que era tomado pela poeira gerada pelo caminhão durante o trânsito em estradas não pavimentadas, ante o labor em região florestal”, bem como pelo (ii) “desenvolvimento de diabetes decorrentes da indevida alimentação e exposição a agroquímicos” (cf. petição). A Reclamada impugnou os pedidos. Como cediço, o dano moral (artigo 5º, V e X, da CF/88) é a lesão a direito da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo mental, intelectual ou mesmo psíquico/psicológico ao indivíduo. Para configuração da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do CCB), é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo, da parte Ré; b) dano experimentado que deve se mostrar certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre a conduta empresária e o dano; d) culpa patronal. Todavia, in casu, não se constatou a prática de qualquer ato ilícito imputável à Ré. Com efeito, no tocante à alegação de transporte inadequado em cabines adaptadas, o Reclamante não produziu qualquer prova capaz de comprovar a veracidade dos fatos narrados, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, a alegação de exposição a condições precárias de transporte, em desacordo com as normas regulamentares do M.T.E., carece de comprovação mínima, seja por prova documental, testemunhal ou técnica. Quanto à alegação de desenvolvimento de diabetes em razão da alimentação fornecida e do contato com agroquímicos, tal tese restou afastada pela prova pericial médica produzida nos autos, a qual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante, motivo pelo qual o pedido de reconhecimento de doença ocupacional foi julgado improcedente, conforme se vê do tópico decidido no presente título executivo judicial. Portanto, inexistentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não há se falar em reparação por alegados danos morais ao Reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de letra “o”, do rol. X. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). XI. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. XII. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XIII. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos recibos salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. XIV. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XV. Honorários periciais – Perícia de insalubridade Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Dessa forma, sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por NILSON FERREIRA DE SOUZA em face de CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. CENIBRA, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial eriçada; extinguir com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 23/08/2019 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e de fazer ao Reclamante: A. adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), ao longo de todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; B. entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos, sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Ré responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 23 de abril de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO 0011102-71.2024.5.03.0033 : NILSON FERREIRA DE SOUZA : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b04c43 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por NILSON FERREIRA DE SOUZA em face de CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A. – CENIBRA, alegando, em síntese, que foi admitido em 07/04/2015, na função de “operador de trator florestal”, sendo dispensado sem justa causa em 06/05/2023. Pretendeu a reintegração ao cargo em decorrência da estabilidade provisória acidentária ou, sucessivamente, indenização substitutiva; lucros cessantes; diferenças de repouso semanal remunerado em razão do recebimento de salário como horista; horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal; pagamento, em dobro, pelo labor em dia de repouso; pagamento das horas, indevidamente descontadas ao final de cada ano, referentes ao banco de horas negativo; diferenças entre o tempo pago e o tempo gasto nos trajetos (in itinere); adicional de insalubridade; retificação do PPP; abono previsto na cláusula 5ª dos ACT’s e, por fim, reparação por danos morais. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 193.560,27 (cento e noventa e três mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID ec6e8a3), com documentos, arguindo preliminar e prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 095d38c. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade/periculosidade, intervalo para recuperação térmica com eventual retificação de PPP, cujo laudo foi juntado no ID 7b069eb, com ulteriores esclarecimentos (ID bcc3278). Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID c1a96d4, com ulteriores esclarecimentos em ID 8712295. Durante a instrução processual (ata de ID f4953e9), o Reclamante injustificadamente não compareceu, oportunidade em que a Reclamada requereu a aplicação de confissão quanto às matérias de fato constantes da defesa. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Inépcia – Impugnação ao valor da causa – Limitação Rejeito as prefaciais em epígrafe, haja vista que o Reclamante estimou corretamente os valores atinentes a todas as pretensões formuladas na inicial, inclusive quanto ao valor atribuído à causa, tudo em coro com os §§ 1º e 3º, do artigo 840, da CLT, de modo que, por se tratar de mera estimativa, não há espaço jurídico para limitar qualquer condenação aos valores dos pedidos informados na exordial. Eventuais parcelas deferidas ao Reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença, tendo em vista que, no procedimento ordinário, tal como in casu, é irrelevante a exata correspondência dos valores calculados aos pleitos formulados, prestando-se a indicação de tais importes apenas para fins de meras alçada e estimativa (artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT), razão pela qual se mostra despropositada a limitação estrita de valores pretendida pela Ré. II. Prescrição quinquenal Ajuizada a presente ação em 23/08/2024, pronuncio a prefacial de mérito em epígrafe, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88 e nos termos da Súmula 308, I, do C. TST, para declarar prescritas as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 23/08/2019. Extingo, assim, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias postuladas na presente demanda, cuja exigibilidade seja anterior a 23/08/2019. III. Confissão ficta – Ausência do Reclamante à audiência de instrução O Reclamante, em que pese devidamente cientificado na audiência inicial (ata de ID d6fdef8) de que deveria comparecer à audiência de instrução para prestar seu depoimento pessoal, ausentou-se injustificadamente (ata de ID f4953e9), o que teve o condão de atrair a incidência da confissão ficta em relação às matérias fáticas constantes da inicial, nos termos da Súmula 74, do C. TST, verbis: "SÚMULA 74/TST Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Pontua-se que a regra determina expressamente a incidência da confissão para qualquer das partes que não compareça à audiência em que deveria depor, notadamente quando foi devida e expressamente cientificada de que seria colhido seu depoimento pessoal, tudo sob as penas da Súmula 74/TST. Desse modo, diante da confissão ficta na qual se incorreu o Reclamante, reputo verdadeiros os fatos declinados na inicial. Todavia, por se tratar de presunção relativa, ela deve ser examinada em confronto com eventual prova documental pré-constituída existente nos autos e afastada, no caso de matéria de direito e/ou de questão de cunho eminentemente técnico. IV. Doença ocupacional – Estabilidade provisória – Reintegração – Indenização substitutiva – Lucros cessantes Postulou o Reclamante o reconhecimento de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional e a consequente reintegração ao quadro funcional da Ré ou, sucessivamente, indenização substitutiva equivalente a 12 (doze) meses de salário. Ainda, pleiteou lucros cessantes pela redução da capacidade laboral. A Ré negou as pretensões. A presente controvérsia cinge-se em precisar se a moléstia que vitimou o Reclamante se enquadrou ou não na acepção legal de um acidente do trabalho típico ou equiparado e, ainda, se havia relação de causalidade entre o alegado dano e as atividades desempenhadas por ele na Reclamada, bem como a incapacidade no momento do desligamento e, enfim, se restaram atendidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória. Determinada a realização de perícia médica para a apuração do alegado acidente (em sentido amplo) que acometeu o Reclamante, da patologia que se dizia portador, além do nexo de causalidade, culpa de desencadeamento ou agravamento da doença, extensão do dano e eventual incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais, o perito oficial, especificamente no ID c1a96d4, com esclarecimentos de ID 8712295, concluiu que: “No entanto, a análise dos documentos médicos nos autos revela que o reclamante já apresentava níveis elevados de glicemia no exame médico admissional – 205mg/dL – o que evidencia que o diabetes mellitus era uma condição pré-existente à sua admissão. Ademais, não há evidências de intoxicação por agentes agroquímicos ao longo do contrato. O reclamante gozava regularmente de seu horário de almoço. O diabetes mellitus é uma condição crônica caracterizada pela destruição autoimune das células beta do pâncreas, responsáveis pela produção de insulina. A ausência ou insuficiência de insulina resulta na incapacidade do organismo de regular adequadamente os níveis de glicose no sangue, levando a hiperglicemia crônica. Pode haver ainda resistência à insulina e diminuição progressiva da capacidade do pâncreas em produzir insulina suficiente para regular a glicose, uma situação que pode ocorrer independentemente de influências externas. A fisiopatologia dessa doença envolve fatores genéticos e autoimunes, sem qualquer associação causal/concausal comprovada com fator ocupacional, como agentes químicos ou alimentação inadequada. No caso específico do reclamante, a glicemia elevada já no exame admissional confirma que o diabetes era pré-existente, e a ausência de evidências de intoxicação por agentes agroquímicos ao longo do contrato reforça que o trabalho na reclamada não teve influência sobre o desenvolvimento ou agravamento da doença. Além disso, é comum que pacientes com diabetes enfrentem períodos de descontrole glicêmico, conforme verificado no relatório de 27/06/2024, mais de um ano após sua saída da reclamada, o que comprova a continuidade do quadro, independentemente da atividade laboral. Diante dos elementos apresentados, conclui-se que não há nexo causal ou concausal entre o diabetes mellitus do reclamante e as atividades laborais desenvolvidas na reclamada Celulose Nipo-Brasileira. Atualmente, o reclamante se encontra clinicamente apto para o trabalho e para realizar atividades da vida diária, sem limitações decorrentes do quadro de diabetes. Não houve comprovação documental de descontrole do diabete no momento. DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, O RECLAMANTE: • INGRESSOU NA RECLAMADA COMO OPERADOR DE TRATOR EM 07/04/2015; • NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; • FOI DEMITIDO EM 13/03/2023, QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE LABORATIVA, APTO EM EXAME MÉDICO DEMISSIONAL; • HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTO PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA.”. Conforme redação do caput do art. 19, da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Nesse contexto, a análise pericial acabou por infirmar as alegações iniciais consistentes na aquisição, pelo Reclamante, do “diabetes mellitus” no curso do contrato de trabalho, inferências essas que não foram rechaçadas a contento pelo Autor, que, inclusive, foi declarado confesso fictamente quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844/CLT, diante de sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, atraindo a presunção de veracidade das alegações fáticas constantes da defesa, em que pese tal controvérsia – de natureza também técnica – ser infensa aos efeitos da ficta confessio. Ademais, a alegação constante da impugnação de ID a9e452f de suposta irregularidade no exame clínico admissional não merece prosperar, pois não foi demonstrada eventual falsidade ou adulteração documental, limitando-se o Reclamante a discorrer alegações subjetivas e conjecturais sobre a aparência do ASO admissional, sem qualquer respaldo probatório. Tampouco houve produção de prova oral que corroborasse suas alegações, razão pela qual não merece se sustentar a versão autoral. Assim, não há espaço para qualificar a moléstia que acometeu a Reclamante como um "acidente do trabalho", inexistindo prova, sequer sub-reptícia, de existência de nexo causal entre o ocorrido e o ambiente vivenciado ou as funções laborais exercidas, bem como de redução da capacidade laboral. Indefiro, pois, os pedidos de letras “f”, “h” e “i”, da inicial. V. Adicional de insalubridade O Reclamante alegou que laborou exposto a agentes insalubres sem receber o pagamento do adicional correspondente. A Ré negou o pedido. Nos termos do artigo 195, § 2°, da CLT, foi determinada a realização de perícia técnica para a verificação e análise das condições de trabalho do Autor, cujo laudo foi acostado aos autos sob no ID 7b069eb, com esclarecimentos ulteriores (ID bcc3278). A perita oficial analisou as tarefas desempenhadas pelo Autor, o ambiente laboral, as ferramentas utilizadas e os equipamentos de proteção individual fornecido, concluindo o seguinte, in verbis (ID 7b069eb): “QUANTO À INSALUBRIDADE RUÍDO NR 15 – ANEXOS Nº. 1 E 2. RUÍDO – NR 15 – Anexos nº. 1 e 2. O Reclamante esteve exposto ao agente ruído acima dos limites preestabelecidos pela legislação vigente. Não foram comprovadamente fornecidos ao Reclamante os EPIs indicados para a proteção contra este agente agressivo. PORTANTO CARACTERIZA–SE A INSALUBRIDADE GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO. VIBRAÇÕES – NR 15 – ANEXO 8. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em sua rotina laboral, expuseram-no em contato com o agente de risco vibração caracterizador de Insalubridade, nos moldes da Portaria 3.214/78 do MTB, em sua NR-15, Anexo nº 08, conforme descrito no item 8.7 deste laudo pericial. Dessa forma as condições laborativas a que o Reclamante esteve exposto, SÃO CARACTERIZADORAS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO PARA TODO PERÍODO LABORADO E NÃO PRESCRITO. QUANTO À PERICULOSIDADE Não constatado nas atividades e ambiente de trabalho do Reclamante condições caracterizadoras de Periculosidade dentro dos ditames estabelecidos pela Portaria 3.214/78 do MTb em sua NR-16. Portanto DESCARACTERIZA-SE A PERICULOSIDADE. QUANTO AO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Considerações propostas: RUÍDO – NR 15 – Anexos nº. 1 e 2. Intensidade 87,00 dB(A). Gentileza atentar para o campo de EPI’s eficaz que deve ser assinalado como NÃO. VIBRAÇÕES – NR 15 – ANEXO 8 Inserir as avaliações realizadas por esse laudo exposição por Aren 1,26 e 21,21 VDVR. Gentileza atentar para o campo de EPI’s eficaz que deve ser assinalado como NÃO.”. Ora, se é cediço que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no artigo 479/CPC, não menos correto é que o Órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pela perita, a qual, como auxiliar de confiança do Juízo, é a detentora dos conhecimentos técnicos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia debatida nos presentes autos. O Reclamante não se insurgiu contra a conclusão pericial. Por sua vez, a Reclamada, nas petições de ID’s 1ff58e8, 58d4197 e e0e681d, impugnou o laudo e pugnou pela realização de perícia in loco. A expert se manifestou a respeito em ID bcc3278 e, em ID b2994b2, as insurgências foram devidamente enfrentadas e afastadas por este Juízo, não tendo o laudo sofrido qualquer oposição probatória consistente por parte da Ré. Portanto, acolho in totum as conclusões periciais e, com efeito, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), ao longo de todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% (letra “l”, do rol). Outrossim, diante do decidido, mister se faz a retificação do PPP (Perfil Profissional Profissiográfico), nos termos do laudo elaborado. Assim, julgo procedente o pedido de letra “m”, da inicial, para condenar a Reclamada a, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, entregar novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) para o Reclamante, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos, sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. VI. Horas extras – RSR – Banco de horas – Horas in itinere O Reclamante alegou que laborava regularmente por 8 horas e 30 minutos por dia e em sábados alternados com a mesma jornada e em alguns domingos, extrapolando a jornada de 44 horas semanais, sem receber a totalidade das horas cumpridas. Pleiteou, portanto, o pagamento das horas extras, com reflexos. Sustentou que trabalhou por 7 (sete) dias consecutivos em várias oportunidades para pagar as horas negativas, quando era obrigado a folgar por ordens da empresa. Alegou que a Ré não pagava em dobro pelo labor no dia de repouso (domingo). Pugnou, assim, pela condenação ao efetivo pagamento, com reflexos. Outrossim, pleiteou a invalidade do banco de horas negativo, sob o argumento de que a Ré descontava as horas negativas ao final do ano, mesmo sem previsão legal para tanto, postulando, assim, o pagamento das horas constantes do banco de horas negativo, com integrações. Enfim, alegou que durante todo o contrato de trabalho laborou em local de difícil acesso e não servido por transporte público. Afirmou que atingia até 5 (cinco) horas in itinere por dia. Contudo, a Ré só pagava 45 (quarenta e cinco) minutos. Pleiteou, assim, o pagamento das diferenças entre o tempo pago e o efetivamente gasto. A Reclamada, por sua vez, negou todas as pretensões. Ab initio, nota-se que os controles de jornada adunados aos autos (ID ecc747a) não se mostraram britânicos, uniformes ou invariáveis. Ao contrário, os aludidos registros apontaram variadas jornadas e diversas marcações, demonstrando que a Reclamada, de fato, desincumbiu-se de sua obrigação de juntar aos autos controles de ponto presumivelmente verídicos, a teor do § 2º, do artigo 74, da CLT. O Autor é confesso ficto quanto a matéria de fato, não tendo apresentado qualquer prova pré-constituída capaz de desconstituir a validade dos controles de jornada apresentados pela Ré, os quais evidenciaram a prática da compensação, essa questionada pelo Reclamante. Contudo, referida prática encontra respaldo no ACT 2020/2021 (ID 23cd3f2), em suas cláusulas 23ª, 24ª e 25ª, que dispõem expressamente: “CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – OBJETO-BANCO DE HORAS Fica instituído para cada empregado um “BANCO DE HORAS” com o objetivo de propiciar a compensação das folgas concedidas pela CENIBRA, com as horas correspondentes trabalhadas, nos termos do art. 7º inciso XIII da Constituição Federal, Lei nº. 9.601/98 Decreto nº 2.490/98, Art. 59, § 2º da CLT, Medida Provisória 2.164-41 de 24/08/2001. Para fins da compensação de folga, será considerada a proporção de 1 (uma) hora trabalhada para 1 (uma) compensada (1 x 1). CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – PARALISAÇÕES Havendo necessidade de redução das atividades por motivos técnicos, decorrentes de quebra de máquinas, mercadológicos, meteorológicos ou em função da sazonalidade característica do setor, a CENIBRA poderá suspender o comparecimento de seus empregados ao trabalho, sem prejuízo da percepção dos salários, procedendo à compensação das horas de folga com as disponíveis no BANCO DE HORAS ou com aquelas que venham a ser realizadas posteriormente, conforme abaixo: Quando se tratar de compensação de dias entre feriado e outro ou em finais de semana, a empresa deverá comunicar seus empregados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência. Em se tratando de serviço emergencial, ficará dispensada tal comunicação. Durante a vigência do presente acordo, as compensações correspondentes poderão ser realizadas aos sábados, desde que não ultrapassem a 2 (dois) sábados consecutivos. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PAGAMENTO DAS HORAS As horas que não forem compensadas no período de 12 meses a partir de sua realização serão remuneradas com o adicional previsto no ACORDO COLETIVO. Sendo interesse da CENIBRA, e no momento em que melhor lhe convier, o total ou parte das horas existentes no BANCO, poderão ser remuneradas em folha de pagamento, acrescidas do adicional previsto no ACORDO COLETIVO. Ocorrendo o desligamento do empregado, as horas positivas existentes no BANCO serão pagas em Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), acrescidas do adicional previsto no ACORDO COLETIVO e as horas negativas (débito do trabalhador) serão também descontadas no TRCT. O empregado que laborar em regime de hora extra e que tiver no banco de horas saldo negativo vencido, terá suas horas creditadas no banco até que este saldo devedor seja quitado. Entende-se por “saldo negativo vencido”, que se refere ao parágrafo acima, aquele débito no banco de horas sem a devida compensação no período de 12 (doze) meses.”. Ademais, ressalta-se que era ônus do Reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras, por ausência de compensação ou de quitação nos contracheques. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu, porquanto o Autor, em sede de impugnação à defesa (ID 095d38c), não apontou qualquer diferença existente nos cartões de ponto. Diante disso, não havendo demonstração inequívoca de labor extraordinário não compensado e/ou quitado, e sendo válidos os registros de jornada juntados aos autos, concluo pela satisfação do direito e, com efeito, julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, conforme requerido no item “k.1”, da inicial. À míngua de comprovação, documental ou oral, da não fruição correta do repouso semanal remunerado, julgo improcedente referido pedido (item “k.2”, do rol). Não bastasse, diante validade do banco de horas, conforme previsão normativa, da presunção de veracidade dos fatos aventados pela Reclamada em sua defesa, advinda dos efeitos da confissão ficta na qual se incorreu o Autor e em não havendo apontamento de eventual diferença na impugnação de ID 731d05a, reputo válidos os descontos referentes ao banco de horas negativo, conforme registros de ID ab8a281 (fls. 471-473). Logo, julgo improcedente o pedido constante no item “k.3”, da inicial. Quanto às horas in itinere, cumpre ressaltar a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, no sentido de que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. No entanto, preveem os ACT’s aplicáveis ao caso (v.g. cláusula 14ª do ACT 2020/2021 de ID e4d6b5e), o seguinte, verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS DE TRANSPORTE Considerando o disposto no art. 458, §2º, inc. III, da CLT, a EMPRESA, por mera liberalidade, manterá para este acordo coletivo o pagamento desta cláusula para os empregados ativos. Por mera liberalidade da EMPRESA, esta cláusula também está sendo aplicada para os novos contratados, conforme disposto no art. 458, §2º, inc. III, da CLT. Os empregados da colheita que trabalham no campo serão remunerados conforme procedimento interno da EMPRESA. Os empregados da silvicultura que trabalham no campo serão remunerados, independentemente da distância dos projetos, no máximo a 7:45hs (sete horas e quarenta e cinco minutos) semanais, quitadas/compensadas da seguinte forma: a) Os empregados terão sua jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais reduzida em 4 (quatro) horas; b) A empresa pagará o equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos normais por dia efetivamente trabalhado, sem acréscimo de qualquer adicional; c) A jornada de trabalho desses empregados será de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 12h00 às 16h00.” Trata-se, assim, de condição laboral pactuada coletivamente (artigo 374, II e III, do CPC) para os específicos empregados de uma determinada empresa (a CENIBRA), o que se coaduna com a taxativa disposição do artigo 7º, XIV, da CF/88 e com a Tese Jurídica editada pelo E. STF, quando do julgamento do chamado “Tema 1046”, verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No presente caso concreto, tem-se que o conteúdo da referida cláusula convencional previu o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos normais por dia efetivamente trabalhado a título de “horas de transporte” é constitucional, pois se está diante de uma livre negociação sindical endossada pela Jurisprudência Pacífica do E. STF e em sintonia com os dispositivos constitucionais e legais que regem a presente controvérsia, motivo pelo qual, ante os elementos de fato e de direito acima pontuados, reputo como constitucionais as cláusulas constantes dos ACT’s aplicáveis ao caso, as quais devem prevalecer. In casu, observa-se que o próprio Reclamante, tanto na inicial quanto em sua impugnação (ID 095d38c), reconheceu expressamente que a Reclamada efetuava o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos por dia efetivamente trabalhado, a título de horas de transporte. Dessa forma, por quaisquer ângulos em que se analisa a presente controvérsia, não há se falar em pagamento adicional a esse título, razão pela qual julgo improcedente o item “k.4”, do rol. VII. RSR – Horista Alegou o Reclamante que a Ré o contatou com salário mensal “porém pagou como horista em várias oportunidades. O pagamento de salário hora não contempla o pagamento do R.S.R. e este não foi pago nas referidas ocasiões.”. A Ré negou a pretensão. Verifica-se que os contracheques juntados aos autos (ID 1defdec) demonstraram que o Reclamante recebia remuneração sob a forma mensalista, com pagamento fixo e sem a oscilação típica de contrato horista. Logo, à luz do § 2º, do artigo 7º, da Lei nº 605/49, indefiro o pedido de letra “c”, da inicial. VIII. Abono eventual Sustentou o Reclamante que a Reclamada deixou de pagar o abono eventual previsto na cláusula 5ª das ACT’s, pugnando pela sua condenação ao efetivo pagamento. A Ré, por sua vez, afirmou que o referido abono foi regularmente quitado, em parcela única, de caráter indenizatório, com valor variável conforme percentual e salário definidos anualmente em acordo coletivo. Em sua impugnação (ID 095d38c – fl. 682), o Reclamante afirmou que o pagamento ocorreu apenas no ano de 2021, tendo havido inadimplemento nos anos de 2019, 2020, 2022 e 2023. Compulsando os autos, verifica-se que houve o pagamento do abono, sob a rubrica ABONO EVENTUAL ACT, no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), em 08/2019 (ID 1defdec – fl. 474); no valor de R$ 1.051,50 (mil e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) em 02/2021 (ID 1defdec – fl. 492); no valor de R$ 1.583,98 (mil e quinhentos e oitenta e três reais e noventa e oito centavos) em 12/2021 (ID 1defdec – fl. 502) e R$ 1.540,43 (mil e quinhentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) em 01/2023 (ID 1defdec – fl. 515). Depreende-se que o valor pago em 02/2021 se refere ao ano de 2020 e o valor quitado em 01/2023 é referente ao ano de 2022. Considerando que o contrato de trabalho foi encerrado em 13/03/2023 (com projeção do aviso prévio indenizado para 06/05/2023), não é exigível o pagamento do abono relativo ao referido ano, cuja exigibilidade ocorreria apenas no exercício seguinte. Dessa forma, comprovado o adimplemento integral das parcelas convencionadas nos instrumentos coletivos, julgo improcedente o pedido de letra “n”, do rol. IX. Danos morais O Reclamante pleiteou indenização por danos morais (i) “por ter sido transportado em cabines adaptadas atrás da cabine do caminhão, não sendo observadas as normas insculpidas no item 31.9 da NR-31 da Portaria 3.214/1978 do MTE, sem devidas condições, junto a materiais, sem sequer local seguro para sentar, local que era tomado pela poeira gerada pelo caminhão durante o trânsito em estradas não pavimentadas, ante o labor em região florestal”, bem como pelo (ii) “desenvolvimento de diabetes decorrentes da indevida alimentação e exposição a agroquímicos” (cf. petição). A Reclamada impugnou os pedidos. Como cediço, o dano moral (artigo 5º, V e X, da CF/88) é a lesão a direito da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo mental, intelectual ou mesmo psíquico/psicológico ao indivíduo. Para configuração da responsabilidade civil (artigos 186 e 927, do CCB), é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo, da parte Ré; b) dano experimentado que deve se mostrar certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre a conduta empresária e o dano; d) culpa patronal. Todavia, in casu, não se constatou a prática de qualquer ato ilícito imputável à Ré. Com efeito, no tocante à alegação de transporte inadequado em cabines adaptadas, o Reclamante não produziu qualquer prova capaz de comprovar a veracidade dos fatos narrados, ônus que lhe incumbia nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, a alegação de exposição a condições precárias de transporte, em desacordo com as normas regulamentares do M.T.E., carece de comprovação mínima, seja por prova documental, testemunhal ou técnica. Quanto à alegação de desenvolvimento de diabetes em razão da alimentação fornecida e do contato com agroquímicos, tal tese restou afastada pela prova pericial médica produzida nos autos, a qual concluiu pela inexistência de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante, motivo pelo qual o pedido de reconhecimento de doença ocupacional foi julgado improcedente, conforme se vê do tópico decidido no presente título executivo judicial. Portanto, inexistentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não há se falar em reparação por alegados danos morais ao Reclamante, razão pela qual julgo improcedente o pedido de letra “o”, do rol. X. Compensação Apesar de arguida a tempo e modo (Súmula 48/TST e artigo 767/CLT), indefiro a compensação requerida, diante da ausência de comprovação de parcelas pagas de mesma natureza jurídica (Súmula 18/TST). XI. Juros e Correção No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. XII. INSS e IRRF As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta decisão, mês a mês (artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91) devendo ser arcadas pelos litigantes, na medida de sua cota-parte, com a comprovação nos autos pela Reclamada, sob pena de execução. Autoriza-se, desde já, a dedução da cota-parte do Reclamante de seus créditos, na forma da OJ 363/SBDI-I e Súmula 368, III, do TST. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. O imposto de renda, se houver, será suportado pelo Reclamante sobre as parcelas aqui deferidas, mês a mês, sendo tributado exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88 e art. 2º, II e § 1º, da IN nº 1.127/2011, da Receita Federal do Brasil). Não haverá incidência de IRRF sobre os juros de mora (OJ 400/SBDI-I/TST). Fica, desde já, autorizada a dedução do respectivo valor (Súmula 368, I e II/TST e OJ 363 da SBDI-I/TST). XIII. Justiça gratuita Não prospera a impugnação empresária ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte Reclamante, porquanto estabelece o § 3º do art. 790, da CLT, consoante novel redação trazida com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que se presume pobre, para os fins procedimentais trabalhistas, a pessoa que comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 3.262,96, atualmente). No presente caso, diante dos recibos salariais acostados aos autos e em face da declaração de pobreza anexada à inicial, defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. XIV. Honorários advocatícios sucumbenciais Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT). Tendo sido, neste caso concreto, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ocorre que o STF, na ADI 5766, julgou inconstitucional o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, tendo o v. acórdão sido publicado em 03/05/2022, com a seguinte ementa, verbis: “1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Destarte, não mais subsiste no ordenamento jurídico a presunção legal de se destinar ao beneficiário da justiça gratuita a responsabilização por honorários advocatícios sucumbenciais automaticamente ou tão somente pelo sucesso pecuniário nesta ou em eventuais outras demandas, haja vista a necessidade de se averiguar se, de fato e in concreto, ocorreu a perda da sua condição de hipossuficiente, a depender do montante monetário alcançado, consoante se extrai da ratio decidendi da aludida decisão colegiada. Desse modo, mesmo tendo sido, neste caso concreto, julgados procedentes em parte os pedidos formulados, não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem aludidos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora, desde já, os arbitro em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT). XV. Honorários periciais – Perícia de insalubridade Conforme artigo 790-B, da CLT, a “responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”. Dessa forma, sucumbente no objeto da perícia, deverá a Reclamada responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por NILSON FERREIRA DE SOUZA em face de CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. CENIBRA, resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial eriçada; extinguir com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, as pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 23/08/2019 e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo, para condenar a Reclamada a cumprir as seguintes obrigações de pagar e de fazer ao Reclamante: A. adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo (Súmula Vinculante 4/STF c/c declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade), ao longo de todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; B. entregar novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, observando os dados contidos no laudo apresentado pelo perito nestes autos, sob pena de multa, que será fixada na execução em caso de recalcitrância no cumprimento da obrigação. Condeno a Reclamada a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o montante apurado em liquidação de sentença, percentual esse arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Não há se falar, neste momento processual, em honorários advocatícios sucumbenciais a favor da Reclamada em face dos pedidos julgados improcedentes, diante da ora hipossuficiência do Autor ancorada na justiça gratuita deferida neste título executivo, sem prejuízo de que tal condição possa ser revogada a qualquer tempo, na hipótese de não manutenção dos requisitos para a sua concessão, de modo que permanecem os honorários advocatícios sucumbenciais, ora, desde já, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva da sua exigibilidade, à luz dos §§ 2º e 3º, do artigo 98, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 8º/CLT) e nos termos da ratio decidendi presente no v. acórdão proferido na ADI 5766. Sucumbente no objeto da perícia, deverá a Ré responder pelos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do § 1º, do artigo 790-B, da CLT, acrescidos de correção monetária (OJ 198, da C. SBDI-I/TST), essa contada da publicação da presente decisão, consoante inteligência do §§ 4º, dos artigos 790-A e 791-A, ambos da CLT. No que concerne ao índice de juros e de correção dos débitos trabalhistas ora deferidos, deverá ser observada a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no caput, do artigo 39, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (fase anterior à notificação da Reclamada) e, a partir da citação, tão somente a aplicação da taxa SELIC, na esteira da decisão proferida pelo E. STF na ADC nº 58/DF. Registra-se que a comprovação de recolhimento de INSS deverá ser feita até o dia 2 do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, do Decreto nº 3.048/99. Nos termos do § 3º, do artigo 832, da CLT, não há parcelas principais de natureza indenizatória. Dispensada a intimação da União (INSS), de acordo com a exegese dos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 832, da CLT. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à condenação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 23 de abril de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILSON FERREIRA DE SOUZA