Andre Luiz Clemente Lima x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
0011103-42.2022.5.15.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
LIQ2 - Campinas
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: LIQ2 - Campinas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS 0011103-42.2022.5.15.0114 : ANDRE LUIZ CLEMENTE LIMA : CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c7903 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Intimadas para apresentarem seus cálculos, a primeira reclamada permaneceu inerte, enquanto a segunda reclamada os apresentou no id. 3479340. Sobre estes, o reclamante manifestou expressa concordância. Verifico que os referidos cálculos estão adequados ao julgado. Assim, HOMOLOGO os cálculos em id. 3479340, com os ajustes mencionados, fixando o montante condenatório em R$ 13.417,59, corrigido até 31/10/2024, assim discriminado: R$ 12.158,47, referentes ao valor líquido do crédito trabalhista, já descontada a contribuição previdenciária devida. R$ 114,78 a título de FGTS. R$ 616,73, referentes aos honorários advocatícios devidos ao(à) patrono(a) da parte reclamante. R$ 642,39, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada, sendo cota empregado o valor de R$ 176,05 e cota patronal, o valor de R$ 466,34. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. A primeira reclamada se encontra em recuperação judicial, conforme se verifica no processo de nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a segunda reclamada PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., por meio de seus(suas) advogados(as), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo saldo total atualizado até 23/05/2025 importa em R$ 14.271,40, conforme planilha anexa, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. Na inércia da ré, no prazo sucessivo de 10 dias, poderá o autor indicar os meios para início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Ainda, poderá indicar se pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Cumpridos os pagamento e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de maio de 2025. ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta RSR
Intimado(s) / Citado(s)
- PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL