Deborah Soares Santos Do Nascimento e outros x Eumaco Comercial Ltda Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0011103-44.2022.5.03.0092

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011103-44.2022.5.03.0092 AUTOR: GEIZA AUGUSTA DE RAMOS RÉU: EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d1ba46 proferido nos autos. Intime-se o embargado para os fins do parágrafo 2º artigo 897-A da CLT. Após, voltem conclusos. PEDRO LEOPOLDO/MG, 14 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEIZA AUGUSTA DE RAMOS
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011103-44.2022.5.03.0092 AUTOR: GEIZA AUGUSTA DE RAMOS RÉU: EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ba205 proferida nos autos. Processo nº.: 0011103-44.2022.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GEIZA AUGUSTA DE RAMOS em face de EUMACO COMERCIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando, em síntese: horas extras, repouso semanal remunerado, feriados, intervalo interjornada, intervalo intrajornada, acúmulo de função, devolução de descontos, reajuste salarial retroativo e danos morais. Deu à causa o valor de R$ 129.506,08. Juntou documentos. Em audiência realizada em 01/12/2022, compareceram a Autora e a Reclamada. Na oportunidade, as partes celebraram acordo parcial quanto ao pedido de reajuste salarial retroativo. Homologado o acordo parcial. Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (fls. 187 e seguintes – ID 0426eac). Impugnação à defesa e documentos apresentada às fls. 478 e seguintes – ID 2eb5287. Realizada audiência em 20/05/2025, foi produzida prova oral, com oitiva da Reclamante e de duas testemunhas. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/8h5d57WJwQzJlxwiQso2ePxGbvWdRvMrxzeZAFOwVxKthTk21jmcVlzRKTppQVUF.aAMZ5fOm8HSXf1U4?startTime=1747747342000  Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 700bb24. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) e tendo em vista que a relação jurídica discutida na presente demanda foi iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017) e encerrada após essa data, fica estabelecido que: a) os fatos consumados antes da vigência da referida norma serão regidos pela legislação então vigente, garantindo-se a eficácia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; b) os fatos pendentes, consumados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficam a ela submetidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Em relação à impugnação dos extratos de conversa acostados com a inicial, esclareço que o uso de provas digitais no processo do trabalho, no que se incluem os extratos de conversa travadas pelas partes em aplicativos de mensagens, submete-se ao regramento geral das provas insculpido nos artigos 5º, LV da CF/88 e 369 e seguintes do CPC, que estabelecem o direito à produção probatória, que tem como princípios a atipicidade, a necessidade, a utilidade e a adequação dos meios de prova. Logo, deve ser viabilizado o direito à produção da prova digital em juízo, desde que ela se faça necessária, útil e adequada à resolução da demanda. Entretanto, diferentemente do que ocorre no âmbito do processo criminal (art. 158-A, CPP), o direito processual civil e o processo do trabalho não preveem, de maneira específica, a necessidade de que se observe a preservação de cadeia de custódia na produção da prova digital. O Código de Processo Civil previu o princípio da liberdade probatória em seu artigo 369, admitindo a atipicidade dos meios de prova para permitir o emprego de todos aqueles considerados legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. Inaplicáveis, portanto, os precedentes oriundos do STJ em processos criminais. Aliás, no campo do direito do trabalho e direito processual de trabalho, tendo em vista as peculiaridades das relações de emprego, marcadas, por mais das vezes, pelo traço da informalidade, da oralidade e da prevalência e do reconhecimento de ajustes tácitos, além da hipossuficiência do trabalhador, a exigência da adoção de procedimentos rígidos para a colheita de provas tem o potencial de limitar o exercício do próprio direito de ação pelas partes, inviabilizando a produção probatória. Em situações em que o trabalho se desenvolve à distância o prejuízo é ainda maior, considerando que a comunicação por meio digital é o único meio ou, no mínimo, o preponderante. Contudo, para que o documento seja eficaz como meio de prova, entendo ser imprescindível que o seu conteúdo seja apresentado de forma a possibilitar a conferência, ainda que sumária, por todos os partícipes do processo, de sua autenticidade, para posterior valoração. Em vista disso, a prova deve, ao menos, possuir identificação do(s) interlocutor(es) e indicação de data em que ocorreu. Além disso, pode influenciar na valoração da prova: 1) a apresentação em ordem cronológica; 2) a existência de indícios de omissões dolosas ou “recortes”, edições, em benefício daquele que apresenta a prova; 3) a identificação dos interlocutores acompanhada da informação, em captura de tela, do número de telefone de ambos (remetente e destinatário); e 4) a apresentação da captura de tela juntamente com a extração da conversa em formato de texto e juntado o documento a partir daí gerado. Por outro lado, a parte adversa, ao impugnar o documento, não pode fazê-lo de forma genérica (artigo 341 do CPC), sob pena de se violar o direito à produção probatória. Com efeito, a mera alegação de desconhecimento da prova não satisfaz o ônus da impugnação específica, devendo a parte apontar (a) se as conversas inexistiam, caso em que seriam falsas e deveria ser arguida a falsidade de documento, com requerimento de instauração do procedimento previsto nos artigos 430 e seguintes do CPC e até mesmo produção de prova técnica ou (b) se as conversas estão fora de ordem, manipuladas ou descontextualizadas, hipótese em que a parte terá o ônus de apresentar o inteiro teor do diálogo, a fim de demonstrar sua alegação de fato. No último caso, é ônus do interlocutor que impugna seu conteúdo acostar ao processo seus próprios extratos, para que se promova a sindicabilidade da autenticidade e da integridade dos documentos apresentados em juízo pela parte contrária (art. 429, I do CPC). Assim, tendo em vista que, no caso, é possível identificar os números e/ou nomes dos interlocutores das conversas e as datas em que ocorreram, sem que a Reclamada tenha apresentado os extratos das conversas de que era partícipe ou mesmo requerido a instauração do incidente de falsidade dos documentos, rejeito a impugnação apresentada e considero eficazes para fins probatórios os extratos acostados com a inicial às fls. 26 e seguintes – IDs b55c29f e seguintes , que serão valorados para o deslinde do feito. Por fim, quanto aos demais documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia dos pedidos de intervalo intrajornada e feriados, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada e, tendo em vista o ajuizamento desta ação reclamatória em 03/10/2022, reconheço a prescrição fixando o marco prescricional em 03/10/2017 e declaro prescritas as pretensões anteriores a esta data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, exceto quanto aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11 da CLT). ACORDO PARCIAL Na audiência do dia 01/12/2022 as partes celebraram acordo parcial quanto ao pedido de reajuste salarial retroativo, comprometendo-se a parte Ré em pagar à Autora o valor de R$ 950,00 até o dia 12/12/2022 (ata de fls. 473/475 – ID a52d1c8). Em razão de tanto, fica extinto, com resolução de mérito, na forma da alínea b inciso III do artigo 487 do CPC, o pedido de reajuste salarial retroativo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada como operadora de caixa, sendo promovida a assistente de encarregado em 01/06/2021 e, posteriormente, a encarregada em 01/10/2021. Antes da primeira promoção, além das atribuições do cargo para o qual foi contratada, auxiliava nas tarefas da tesouraria e substituía o encarregado responsável durante suas férias, sem, contudo, receber qualquer adicional por essas funções mais complexas, apesar da disparidade salarial. Afirma ainda que, a partir de dezembro de 2021, com a saída de um funcionário terceirizado da empresa FACILE, passou a assumir também as atividades anteriormente desempenhadas por este trabalhador, acumulando com as do cargo de encarregada, sem receber contraprestação adicional. Requer o pagamento de acréscimo salarial pelos acúmulos indevidos, com os reflexos que indica. A reclamada nega o acúmulo, alegando que a autora sempre exerceu atividades compatíveis com os cargos para os quais foi contratada, a saber: operadora de caixa, assistente de frente de caixa e encarregada de frente de caixa. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O tema foi objeto de prova oral. Consta do depoimento pessoal da Reclamante: Antes de ser promovida, já fazia o papel de encarregada e de assistente de frente de caixa, mesmo sendo operadora de caixa; após a promoção, como encarregada, era responsável pela escala das operadoras de caixa, cobria folgas de outros encarregados e gerentes, atuava como operadora de caixa, era responsável pela tesouraria e pelo recebimento de carro forte; a partir da promoção, além do que já fazia, começou a realizar tarefas adicionais; foi promovida em junho de 2021. Consta do depoimento da testemunha DEBORAH SOARES SANTOS DO NASCIMENTO, indicada pela Reclamante: Após a Reclamante se tornar encarregada, suas tarefas incluíam ajudar no fechamento dos caixas, organizar a entrega de malotes, preparar troco na tesouraria, auxiliar na precificação de mercadorias, conferir a data de validade dos produtos, conferia o check stand e tudo que era relacionado à frente de caixa, além de atender pedidos do gerente para realizar atividades específicas; quando foi promovida, a Reclamante recebeu atribuições adicionais, mas durante todo o tempo em que foi encarregada, a Reclamante realizou as mesmas tarefas, sem acréscimo posterior; enquanto a Reclamante ainda era operadora de caixa, ela já realizava atividades de frente de caixa e de encarregada, principalmente para cobrir folgas e férias desses funcionários; não eram todos os operadores que faziam isso; essa prática, começou cerca de um ano e meio após a contratação da Reclamante. Consta do depoimento da testemunha MARCELO TEIXEIRA DOS REIS, indicada pela Reclamada: Antes de ser promovida, a Reclamante operava o caixa, atendia os clientes e abastecia o check stand; não se lembra de situações que a Reclamante assumia funções de assistente ou encarregada, enquanto operadora de caixa; a partir do momento em que a Reclamante se tornou encarregada, ela era responsável por toda a frente de caixa, incluindo a supervisão das operadoras e de uma assistente; trabalhou com a Reclamante até o início de 2022, até essa época não houve modificação das suas atividades, enquanto encarregada. A respeito do período em que a Reclamante atuou como operadora de caixa, a testemunha DEBORAH prestou depoimento claro e convincente, levando o Juízo ao entendimento de que a Autora assumia tais atribuições, especialmente durante férias e folgas de colegas. Por sua vez, a testemunha MARCELO tenha informou não se recordar se ela exercia funções de assistente ou encarregada, com depoimento frágil, portanto. Nada obstante, inexiste lei ou instrumento coletivo prevendo o adicional postulado, razão pela qual nada é devido, por falta de amparo legal, devendo ser aplicado o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Em relação ao período posterior à promoção, a prova oral não corroborou a alegação de que a Reclamante acumulava funções de encarregada com as atribuições do empregado terceirizado da empresa FACILE. Isso porque, a Autora foi promovida para assistente em junho de 2021 e para encarregada em outubro de 2021, enquanto, conforme a narrativa da petição inicial, o empregado daquela pessoa jurídica teria deixado a loja apenas em dezembro do mesmo ano. No entanto, as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que, desde a promoção, as atividades desempenhadas pela autora permaneceram inalteradas. Logo, não houve alteração objetiva do pacto laboral em momento superveniente. O acúmulo de função somente se dá quando há acréscimo às atividades em momento posterior, o que não ocorreu neste caso, tendo em vista o exercício das mesmas atividades desde a promoção. Nessa medida, se as funções exercidas pela empregada sempre foram as mesmas, não há que se falar em pagamento do adicional postulado e respectivos reflexos. Aplica-se novamente o dispositivo da CLT acima transcrito. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS REPOUSO SEMANAL REMUNERADO FERIADOS INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO INTERJORNADA A Reclamante alega que, ao longo de todo o contrato, cumpria jornada superior à registrada, iniciando suas atividades 30 minutos antes do horário fixado e, após sua promoção a assistente e posteriormente a encarregada, passou a ser constantemente acionada fora do horário de trabalho, por meio de mensagens via WhatsApp, em dias de folga, feriados e após o encerramento da jornada. Sustenta também a supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada, afirmando que frequentemente era chamada de volta durante o almoço e que, ao cobrir colegas, saía tarde e retornava cedo ao trabalho no dia seguinte, sem observância do descanso mínimo. Afirma, ainda, que laborava em domingos e feriados sem compensação ou pagamento em dobro. Com base nessas premissas, requer o pagamento de horas extras habituais, indenização por supressão dos intervalos, remuneração em dobro pelos repousos e feriados laborados, bem como os respectivos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A Reclamada anexou ao processo os registros de horário (fls. 303 e seguintes – ID da61f1a). Em impugnação foi alegado que os cartões de ponto não retratam a realidade de trabalho da Autora, especialmente, porque era acionada fora do horário contratual. Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º artigo 74 CLT), pela presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC, razão pela qual competia à Reclamante provar esta tese ou apontar diferenças devidas, por ausência de compensação ou pagamento incorreto. O tema foi objeto de prova oral. Consta do depoimento pessoal da Reclamante: Durante o período em que trabalhou na Reclamada, batia ponto em algumas ocasiões; registrava o ponto de saída, mas permanecia na loja; geralmente chegava às 7h30min e, às vezes, registrava o ponto às 8h30min ou 9h, pois era necessário completar as 11h de descanso; já trabalhou sem bater ponto; trabalhou em vários horários, incluindo o de abertura da loja, das 7h30min às 16h20min, além do horário de fechamento e intermediário; fazia pausa para o almoço, mas frequentemente era interrompida, especialmente quando havia filas no caixa; as vezes nem conseguia fazer a refeição. Consta do depoimento da testemunha DEBORAH SOARES SANTOS DO NASCIMENTO, indicada pela Reclamante: Trabalhou na Reclamada desde a inauguração, em setembro de 2017, até 2023; trabalhou com a Reclamante como operadora de caixa; no início, a depoente e a Reclamante trabalhavam no horário de fechamento, das 15h às 21h20min; posteriormente, passaram a trabalhar das 13h até às 21h20min; quando era operadora de caixa, a Reclamante batia ponto; o ponto era registrado na entrada, na ida e volta  do intervalo e na hora de ir embora; após subir de cargo, se a Reclamante ficasse até mais tarde e tivesse que abrir a loja no dia seguinte, teria que esperar até um horário para bater o ponto, por causa do descanso de 11 horas; a depoente ia embora às 16h e a Reclamante permanecia; o ponto era marcado todos os dias de trabalho; o intervalo era de 1h, mas a Reclamante ficava à disposição, se fosse necessário, a pausa era interrompida; isso acontecia praticamente todos os dias, devido à divergências e problemas de sistema que só o encarregado pode resolver; não havia outro encarregado para substituir a Reclamante nestes casos; a Reclamante era acionada fora da loja, pois se acontecesse algum problema que o gerente não soubesse resolver, ele pedia que ligassem ou mandassem mensagem para a Reclamante; isso ocorria diariamente, desde abertura até após o fechamento da loja; a chefia da Reclamante sabia que isso acontecia e nunca pediu para que não entrassem em contato com a Reclamante; a Reclamante já dobrou a jornada, na falta de frente de caixas e ausência do gerente e, nessas ocasiões, não registrava o ponto; a depoente trabalhou em vários horários; a Reclamante não fazia 1 hora completa de intervalo, as vezes em apenas 10 minutos ela já era acionada. Consta do depoimento da testemunha MARCELO TEIXEIRA DOS REIS, indicada pela Reclamada: Trabalha como gerente de loja na Reclamada; entrou em outubro de 2019; trabalhou com a Reclamante durante dois anos, período em que ela foi operadora de caixa, assistente de frente de caixa e encarregada; a Reclamante registrava o ponto ao entrar, ao sair e nos intervalos; era possível que a Reclamante continuasse trabalhando após registrar o ponto em algumas ocasiões, mas não sabe informar os horários; a Reclamante fazia intervalos de almoço, embora raramente não o fizesse; durante seu tempo como encarregada, houve algumas interrupções em seus intervalos devido a necessidades da loja; não tem certeza sobre a Reclamante ser acionada fora do horário de trabalho, mas isso pode ter acontecido; todos os dias trabalhados são registrados; as horas extras e os atrasos eram registrados; não sabe afirmar se a Reclamante já havia atrasado a marcação do ponto de saída em função de não ter completado as onze horas de descanso; não sabe se foram enviadas mensagens para a Reclamante em folgas ou feriados, mas acredita que isso pode ter ocorrido. Inicialmente, observo que a frequência de trabalho não foi objeto de impugnação da Reclamante, apenas os horários apresentados. Desse modo, concluo que os cartões de ponto são válidos em relação à frequência, pois, a teor da prova oral produzida, todos os dias trabalhados eram registrados, inclusive com marcações dos intervalos, horas extras e atrasos. A exceção deve ser feita aos acionamentos fora do horário de trabalho. Os documentos contendo capturas de tela das mensagens enviadas via WhatsApp anexados pela Autora (fls. 26 e seguintes – ID b55c29f, embora impugnados pela parte Ré, verifico que não foi demonstrado nenhum elemento que possa resultar em sua falsidade ou inadequação como meio de prova, como exposto acima no tópico preliminar. No mesmo sentido, especialmente no que se refere ao labor em folgas e acionamentos fora do ambiente de trabalho, a testemunha DEBORAH foi clara ao afirmar que a Reclamante era contatada diariamente por meio de ligações ou mensagens de WhatsApp, inclusive fora do expediente e em seus dias de descanso. A testemunha da MARCELO, por sua vez, não negou a possibilidade de tais acionamentos, limitando-se a afirmar que "poderia ter ocorrido". Em sua manifestação de fls. 478 – ID 2eb5287, a Reclamante apontou por amostragem momentos em que foi acionada para solucionar questões operacionais da loja fora do horário de trabalho. Por exemplo, no dia 08/04/2022 às 20h44min, respondeu uma colega com instruções de como operar o sistema (fl. 63 – ID b5cbaee), mesmo tendo registrado sua saída às 18h23min (fl. 304 – ID da61f1a). Da mesma forma, no dia 15/04/2022, um pedido de envio de venda foi feito às 22h46min (fl. 71 – ID b5cbaee), ao passo que sua jornada de trabalho terminou às 20h33min (fl. 304 – ID da61f1a). Essas circunstâncias também são corroboradas pelo depoimento da testemunha DEBORAH, que afirmou que a chefia não só sabia que os empregados a acionavam fora do expediente, como nunca solicitou para que não fizessem. A prova oral revelou, aliás, que existiam demandas da loja que apenas a Reclamante sabia resolver. Nesse contexto, ficou evidenciado que a Autora, na prática, estava à disposição mesmo fora da jornada normal. Por outro lado, entendo que não ficou demonstrado que o elastecimento da jornada chegava aos patamares descritos na inicial, motivo pelo qual entendo razoável e proporcional fixar que a Reclamante fazia uma hora extra diária, a partir do dia 21/10/2021, quando foi promovida à encarregada. A amostragem demonstrou também o acionamento em dias de folga. Desse modo, é devido pagamento da remuneração pelo labor em dias de repouso semanal, assim considerado o 7º dia consecutivo de labor, observada por analogia a Súmula 146 do TST, conforme se apurar a partir da frequência consignada nos cartões de ponto e das capturas de tela das mensagens. Por outro lado, a Reclamante não indicou uma única oportunidade em que teria laborado ou demandada por mensagem em feriados. O cálculo das horas extras observará: - os registros de horário anexados aos autos até o presente, sendo que, na falta, deverá ser considerada a média aritmética de horário apurada nos demais meses do contrato; - os documentos contendo capturas de tela de mensagem enviada via Whatsapp e as datas/horários neles constantes; - o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; - globalidade salarial na base de cálculo (Súmula 264 do Colendo TST) - divisor 220; - adicional de 50% (ou o adicional superior, na vigência da norma coletiva já juntada aos autos) e adicional de 100% para os dias trabalhados em domingos e feriados; - reflexos em repousos semanais (observada a modulação prevista na tese firmada no IRR 9 do Colendo TST quanto à aplicação da OJ 394 SDI-1), aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço; gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%; - evolução salarial do trabalhador; - dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os afastamentos como férias, licenças e faltas; - autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título, se houver, de forma global (Orientação Jurisprudencial nº 415 SDI-1 do Colendo TST). Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral evidenciou que, embora concedidos e registrados, eram habitualmente interrompidos por demandas da loja. Nesse sentido, observados os limites do pedido, fixo que o intervalo era suprimido em 30 minutos diários por 4 vezes na semana. Desse modo, é devida indenização pelo período suprimido, sem reflexos ante a natureza salarial da parcela. Já em relação ao intervalo interjornada, a Reclamante apontou, por amostragem, a violação ao intervalo mínimo de 11 horas sem a contraprestação correspondente, com base nos cartões de ponto e nas vezes em que foi acionada por WhatsApp, sem o devido pagamento. Assim é devido o pagamento do período suprimido, toda vez que se verificar a violação do tempo mínimo legal entre o término de uma jornada e o início da seguinte. Procedentes, em parte. DANOS MORAIS A reparação por danos morais, decorrentes da execução do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). No caso, a Reclamante requereu as parcelas devidas pela empregadora, que foram deferidas em parte, com acréscimo de juros de mora e atualização monetária, ficando reparado o prejuízo que lhe foi causado. Embora reconhecido o labor em folgas e a supressão parcial do intervalo intrajornada, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que tais fatos acarretaram efetivo dano de ordem moral à Reclamante. Tampouco a prova oral fez menção a episódios de humilhação, coação, constrangimento ou situação degradante. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico nos autos qualquer conduta da Reclamante que se enquadre nas figuras dos artigos 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Entendo preenchidos os pressupostos do parágrafo 3º artigo 790 da CLT, considerando que os créditos advindos desta ação trabalhista não são capazes de alterar a situação socioeconômica da parte Autora, não havendo, no processo, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais. Desse modo, rejeito a impugnação da Reclamada que se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, fica o processo extinto, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reajuste salarial retroativo, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por GEIZA AUGUSTA DE RAMOS, em face de EUMACO COMERCIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a Reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de: - horas extras, assim consideradas aquelas excedentes das 8ª hora diária e 44ª semanal, conforme parâmetros e reflexos fixados na fundamentação; - repousos remunerados, assim considerado o 7º dia consecutivo de labor, com parâmetros e reflexos constantes da fundamentação; - indenização pela supressão intervalo intrajornada, com parâmetros constantes da fundamentação; - indenização pela supressão intervalo interjornada, com parâmetros constantes da fundamentação; Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, neste momento. Nada mais. CHV PEDRO LEOPOLDO/MG, 03 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEIZA AUGUSTA DE RAMOS
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011103-44.2022.5.03.0092 AUTOR: GEIZA AUGUSTA DE RAMOS RÉU: EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26ba205 proferida nos autos. Processo nº.: 0011103-44.2022.5.03.0092 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por GEIZA AUGUSTA DE RAMOS em face de EUMACO COMERCIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, postulando, em síntese: horas extras, repouso semanal remunerado, feriados, intervalo interjornada, intervalo intrajornada, acúmulo de função, devolução de descontos, reajuste salarial retroativo e danos morais. Deu à causa o valor de R$ 129.506,08. Juntou documentos. Em audiência realizada em 01/12/2022, compareceram a Autora e a Reclamada. Na oportunidade, as partes celebraram acordo parcial quanto ao pedido de reajuste salarial retroativo. Homologado o acordo parcial. Proposta de conciliação recusada. Defesa apresentada com documentos (fls. 187 e seguintes – ID 0426eac). Impugnação à defesa e documentos apresentada às fls. 478 e seguintes – ID 2eb5287. Realizada audiência em 20/05/2025, foi produzida prova oral, com oitiva da Reclamante e de duas testemunhas. Endereço eletrônico no qual consta o registro da prova oral: https://trt3-jus-br.zoom.us/rec/share/8h5d57WJwQzJlxwiQso2ePxGbvWdRvMrxzeZAFOwVxKthTk21jmcVlzRKTppQVUF.aAMZ5fOm8HSXf1U4?startTime=1747747342000  Certidão contendo resumo de depoimentos sob o ID 700bb24. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação prejudicada. É o relatório. DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 – REFORMA TRABALHISTA Considerando a tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) e tendo em vista que a relação jurídica discutida na presente demanda foi iniciada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (em 11/11/2017) e encerrada após essa data, fica estabelecido que: a) os fatos consumados antes da vigência da referida norma serão regidos pela legislação então vigente, garantindo-se a eficácia do ato jurídico perfeito e do direito adquirido; b) os fatos pendentes, consumados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, ficam a ela submetidos. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados pela parte adversa. Em relação à impugnação dos extratos de conversa acostados com a inicial, esclareço que o uso de provas digitais no processo do trabalho, no que se incluem os extratos de conversa travadas pelas partes em aplicativos de mensagens, submete-se ao regramento geral das provas insculpido nos artigos 5º, LV da CF/88 e 369 e seguintes do CPC, que estabelecem o direito à produção probatória, que tem como princípios a atipicidade, a necessidade, a utilidade e a adequação dos meios de prova. Logo, deve ser viabilizado o direito à produção da prova digital em juízo, desde que ela se faça necessária, útil e adequada à resolução da demanda. Entretanto, diferentemente do que ocorre no âmbito do processo criminal (art. 158-A, CPP), o direito processual civil e o processo do trabalho não preveem, de maneira específica, a necessidade de que se observe a preservação de cadeia de custódia na produção da prova digital. O Código de Processo Civil previu o princípio da liberdade probatória em seu artigo 369, admitindo a atipicidade dos meios de prova para permitir o emprego de todos aqueles considerados legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir eficazmente na convicção do juiz. Inaplicáveis, portanto, os precedentes oriundos do STJ em processos criminais. Aliás, no campo do direito do trabalho e direito processual de trabalho, tendo em vista as peculiaridades das relações de emprego, marcadas, por mais das vezes, pelo traço da informalidade, da oralidade e da prevalência e do reconhecimento de ajustes tácitos, além da hipossuficiência do trabalhador, a exigência da adoção de procedimentos rígidos para a colheita de provas tem o potencial de limitar o exercício do próprio direito de ação pelas partes, inviabilizando a produção probatória. Em situações em que o trabalho se desenvolve à distância o prejuízo é ainda maior, considerando que a comunicação por meio digital é o único meio ou, no mínimo, o preponderante. Contudo, para que o documento seja eficaz como meio de prova, entendo ser imprescindível que o seu conteúdo seja apresentado de forma a possibilitar a conferência, ainda que sumária, por todos os partícipes do processo, de sua autenticidade, para posterior valoração. Em vista disso, a prova deve, ao menos, possuir identificação do(s) interlocutor(es) e indicação de data em que ocorreu. Além disso, pode influenciar na valoração da prova: 1) a apresentação em ordem cronológica; 2) a existência de indícios de omissões dolosas ou “recortes”, edições, em benefício daquele que apresenta a prova; 3) a identificação dos interlocutores acompanhada da informação, em captura de tela, do número de telefone de ambos (remetente e destinatário); e 4) a apresentação da captura de tela juntamente com a extração da conversa em formato de texto e juntado o documento a partir daí gerado. Por outro lado, a parte adversa, ao impugnar o documento, não pode fazê-lo de forma genérica (artigo 341 do CPC), sob pena de se violar o direito à produção probatória. Com efeito, a mera alegação de desconhecimento da prova não satisfaz o ônus da impugnação específica, devendo a parte apontar (a) se as conversas inexistiam, caso em que seriam falsas e deveria ser arguida a falsidade de documento, com requerimento de instauração do procedimento previsto nos artigos 430 e seguintes do CPC e até mesmo produção de prova técnica ou (b) se as conversas estão fora de ordem, manipuladas ou descontextualizadas, hipótese em que a parte terá o ônus de apresentar o inteiro teor do diálogo, a fim de demonstrar sua alegação de fato. No último caso, é ônus do interlocutor que impugna seu conteúdo acostar ao processo seus próprios extratos, para que se promova a sindicabilidade da autenticidade e da integridade dos documentos apresentados em juízo pela parte contrária (art. 429, I do CPC). Assim, tendo em vista que, no caso, é possível identificar os números e/ou nomes dos interlocutores das conversas e as datas em que ocorreram, sem que a Reclamada tenha apresentado os extratos das conversas de que era partícipe ou mesmo requerido a instauração do incidente de falsidade dos documentos, rejeito a impugnação apresentada e considero eficazes para fins probatórios os extratos acostados com a inicial às fls. 26 e seguintes – IDs b55c29f e seguintes , que serão valorados para o deslinde do feito. Por fim, quanto aos demais documentos especificamente impugnados, será levada em consideração a impugnação específica levada a efeito quando da análise dos pleitos correlatos, quando será decidida acerca da pertinência ou não da juntada dos mesmos. JUNTADA DE DOCUMENTOS A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. INÉPCIA Diversamente do alegado em defesa, não há a inépcia dos pedidos de intervalo intrajornada e feriados, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT. Também não ficou demonstrado ter ocorrido alguma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo 330 do CPC, nem é possível constatar a existência de prejuízo ao exercício do direito de defesa pela Reclamada. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada e, tendo em vista o ajuizamento desta ação reclamatória em 03/10/2022, reconheço a prescrição fixando o marco prescricional em 03/10/2017 e declaro prescritas as pretensões anteriores a esta data, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, nos termos do inciso II artigo 487 do CPC, exceto quanto aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11 da CLT). ACORDO PARCIAL Na audiência do dia 01/12/2022 as partes celebraram acordo parcial quanto ao pedido de reajuste salarial retroativo, comprometendo-se a parte Ré em pagar à Autora o valor de R$ 950,00 até o dia 12/12/2022 (ata de fls. 473/475 – ID a52d1c8). Em razão de tanto, fica extinto, com resolução de mérito, na forma da alínea b inciso III do artigo 487 do CPC, o pedido de reajuste salarial retroativo. ACÚMULO DE FUNÇÃO A Reclamante alega que foi admitida pela Reclamada como operadora de caixa, sendo promovida a assistente de encarregado em 01/06/2021 e, posteriormente, a encarregada em 01/10/2021. Antes da primeira promoção, além das atribuições do cargo para o qual foi contratada, auxiliava nas tarefas da tesouraria e substituía o encarregado responsável durante suas férias, sem, contudo, receber qualquer adicional por essas funções mais complexas, apesar da disparidade salarial. Afirma ainda que, a partir de dezembro de 2021, com a saída de um funcionário terceirizado da empresa FACILE, passou a assumir também as atividades anteriormente desempenhadas por este trabalhador, acumulando com as do cargo de encarregada, sem receber contraprestação adicional. Requer o pagamento de acréscimo salarial pelos acúmulos indevidos, com os reflexos que indica. A reclamada nega o acúmulo, alegando que a autora sempre exerceu atividades compatíveis com os cargos para os quais foi contratada, a saber: operadora de caixa, assistente de frente de caixa e encarregada de frente de caixa. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O tema foi objeto de prova oral. Consta do depoimento pessoal da Reclamante: Antes de ser promovida, já fazia o papel de encarregada e de assistente de frente de caixa, mesmo sendo operadora de caixa; após a promoção, como encarregada, era responsável pela escala das operadoras de caixa, cobria folgas de outros encarregados e gerentes, atuava como operadora de caixa, era responsável pela tesouraria e pelo recebimento de carro forte; a partir da promoção, além do que já fazia, começou a realizar tarefas adicionais; foi promovida em junho de 2021. Consta do depoimento da testemunha DEBORAH SOARES SANTOS DO NASCIMENTO, indicada pela Reclamante: Após a Reclamante se tornar encarregada, suas tarefas incluíam ajudar no fechamento dos caixas, organizar a entrega de malotes, preparar troco na tesouraria, auxiliar na precificação de mercadorias, conferir a data de validade dos produtos, conferia o check stand e tudo que era relacionado à frente de caixa, além de atender pedidos do gerente para realizar atividades específicas; quando foi promovida, a Reclamante recebeu atribuições adicionais, mas durante todo o tempo em que foi encarregada, a Reclamante realizou as mesmas tarefas, sem acréscimo posterior; enquanto a Reclamante ainda era operadora de caixa, ela já realizava atividades de frente de caixa e de encarregada, principalmente para cobrir folgas e férias desses funcionários; não eram todos os operadores que faziam isso; essa prática, começou cerca de um ano e meio após a contratação da Reclamante. Consta do depoimento da testemunha MARCELO TEIXEIRA DOS REIS, indicada pela Reclamada: Antes de ser promovida, a Reclamante operava o caixa, atendia os clientes e abastecia o check stand; não se lembra de situações que a Reclamante assumia funções de assistente ou encarregada, enquanto operadora de caixa; a partir do momento em que a Reclamante se tornou encarregada, ela era responsável por toda a frente de caixa, incluindo a supervisão das operadoras e de uma assistente; trabalhou com a Reclamante até o início de 2022, até essa época não houve modificação das suas atividades, enquanto encarregada. A respeito do período em que a Reclamante atuou como operadora de caixa, a testemunha DEBORAH prestou depoimento claro e convincente, levando o Juízo ao entendimento de que a Autora assumia tais atribuições, especialmente durante férias e folgas de colegas. Por sua vez, a testemunha MARCELO tenha informou não se recordar se ela exercia funções de assistente ou encarregada, com depoimento frágil, portanto. Nada obstante, inexiste lei ou instrumento coletivo prevendo o adicional postulado, razão pela qual nada é devido, por falta de amparo legal, devendo ser aplicado o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Em relação ao período posterior à promoção, a prova oral não corroborou a alegação de que a Reclamante acumulava funções de encarregada com as atribuições do empregado terceirizado da empresa FACILE. Isso porque, a Autora foi promovida para assistente em junho de 2021 e para encarregada em outubro de 2021, enquanto, conforme a narrativa da petição inicial, o empregado daquela pessoa jurídica teria deixado a loja apenas em dezembro do mesmo ano. No entanto, as testemunhas ouvidas foram unânimes ao afirmar que, desde a promoção, as atividades desempenhadas pela autora permaneceram inalteradas. Logo, não houve alteração objetiva do pacto laboral em momento superveniente. O acúmulo de função somente se dá quando há acréscimo às atividades em momento posterior, o que não ocorreu neste caso, tendo em vista o exercício das mesmas atividades desde a promoção. Nessa medida, se as funções exercidas pela empregada sempre foram as mesmas, não há que se falar em pagamento do adicional postulado e respectivos reflexos. Aplica-se novamente o dispositivo da CLT acima transcrito. Improcedente. JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS REPOUSO SEMANAL REMUNERADO FERIADOS INTERVALO INTRAJORNADA INTERVALO INTERJORNADA A Reclamante alega que, ao longo de todo o contrato, cumpria jornada superior à registrada, iniciando suas atividades 30 minutos antes do horário fixado e, após sua promoção a assistente e posteriormente a encarregada, passou a ser constantemente acionada fora do horário de trabalho, por meio de mensagens via WhatsApp, em dias de folga, feriados e após o encerramento da jornada. Sustenta também a supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada, afirmando que frequentemente era chamada de volta durante o almoço e que, ao cobrir colegas, saía tarde e retornava cedo ao trabalho no dia seguinte, sem observância do descanso mínimo. Afirma, ainda, que laborava em domingos e feriados sem compensação ou pagamento em dobro. Com base nessas premissas, requer o pagamento de horas extras habituais, indenização por supressão dos intervalos, remuneração em dobro pelos repousos e feriados laborados, bem como os respectivos reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A Reclamada anexou ao processo os registros de horário (fls. 303 e seguintes – ID da61f1a). Em impugnação foi alegado que os cartões de ponto não retratam a realidade de trabalho da Autora, especialmente, porque era acionada fora do horário contratual. Os cartões de ponto provam a duração da jornada (parágrafo 2º artigo 74 CLT), pela presunção relativa de veracidade da prova documental, prevista nos artigos 219 do Código Civil e 408 do CPC, razão pela qual competia à Reclamante provar esta tese ou apontar diferenças devidas, por ausência de compensação ou pagamento incorreto. O tema foi objeto de prova oral. Consta do depoimento pessoal da Reclamante: Durante o período em que trabalhou na Reclamada, batia ponto em algumas ocasiões; registrava o ponto de saída, mas permanecia na loja; geralmente chegava às 7h30min e, às vezes, registrava o ponto às 8h30min ou 9h, pois era necessário completar as 11h de descanso; já trabalhou sem bater ponto; trabalhou em vários horários, incluindo o de abertura da loja, das 7h30min às 16h20min, além do horário de fechamento e intermediário; fazia pausa para o almoço, mas frequentemente era interrompida, especialmente quando havia filas no caixa; as vezes nem conseguia fazer a refeição. Consta do depoimento da testemunha DEBORAH SOARES SANTOS DO NASCIMENTO, indicada pela Reclamante: Trabalhou na Reclamada desde a inauguração, em setembro de 2017, até 2023; trabalhou com a Reclamante como operadora de caixa; no início, a depoente e a Reclamante trabalhavam no horário de fechamento, das 15h às 21h20min; posteriormente, passaram a trabalhar das 13h até às 21h20min; quando era operadora de caixa, a Reclamante batia ponto; o ponto era registrado na entrada, na ida e volta  do intervalo e na hora de ir embora; após subir de cargo, se a Reclamante ficasse até mais tarde e tivesse que abrir a loja no dia seguinte, teria que esperar até um horário para bater o ponto, por causa do descanso de 11 horas; a depoente ia embora às 16h e a Reclamante permanecia; o ponto era marcado todos os dias de trabalho; o intervalo era de 1h, mas a Reclamante ficava à disposição, se fosse necessário, a pausa era interrompida; isso acontecia praticamente todos os dias, devido à divergências e problemas de sistema que só o encarregado pode resolver; não havia outro encarregado para substituir a Reclamante nestes casos; a Reclamante era acionada fora da loja, pois se acontecesse algum problema que o gerente não soubesse resolver, ele pedia que ligassem ou mandassem mensagem para a Reclamante; isso ocorria diariamente, desde abertura até após o fechamento da loja; a chefia da Reclamante sabia que isso acontecia e nunca pediu para que não entrassem em contato com a Reclamante; a Reclamante já dobrou a jornada, na falta de frente de caixas e ausência do gerente e, nessas ocasiões, não registrava o ponto; a depoente trabalhou em vários horários; a Reclamante não fazia 1 hora completa de intervalo, as vezes em apenas 10 minutos ela já era acionada. Consta do depoimento da testemunha MARCELO TEIXEIRA DOS REIS, indicada pela Reclamada: Trabalha como gerente de loja na Reclamada; entrou em outubro de 2019; trabalhou com a Reclamante durante dois anos, período em que ela foi operadora de caixa, assistente de frente de caixa e encarregada; a Reclamante registrava o ponto ao entrar, ao sair e nos intervalos; era possível que a Reclamante continuasse trabalhando após registrar o ponto em algumas ocasiões, mas não sabe informar os horários; a Reclamante fazia intervalos de almoço, embora raramente não o fizesse; durante seu tempo como encarregada, houve algumas interrupções em seus intervalos devido a necessidades da loja; não tem certeza sobre a Reclamante ser acionada fora do horário de trabalho, mas isso pode ter acontecido; todos os dias trabalhados são registrados; as horas extras e os atrasos eram registrados; não sabe afirmar se a Reclamante já havia atrasado a marcação do ponto de saída em função de não ter completado as onze horas de descanso; não sabe se foram enviadas mensagens para a Reclamante em folgas ou feriados, mas acredita que isso pode ter ocorrido. Inicialmente, observo que a frequência de trabalho não foi objeto de impugnação da Reclamante, apenas os horários apresentados. Desse modo, concluo que os cartões de ponto são válidos em relação à frequência, pois, a teor da prova oral produzida, todos os dias trabalhados eram registrados, inclusive com marcações dos intervalos, horas extras e atrasos. A exceção deve ser feita aos acionamentos fora do horário de trabalho. Os documentos contendo capturas de tela das mensagens enviadas via WhatsApp anexados pela Autora (fls. 26 e seguintes – ID b55c29f, embora impugnados pela parte Ré, verifico que não foi demonstrado nenhum elemento que possa resultar em sua falsidade ou inadequação como meio de prova, como exposto acima no tópico preliminar. No mesmo sentido, especialmente no que se refere ao labor em folgas e acionamentos fora do ambiente de trabalho, a testemunha DEBORAH foi clara ao afirmar que a Reclamante era contatada diariamente por meio de ligações ou mensagens de WhatsApp, inclusive fora do expediente e em seus dias de descanso. A testemunha da MARCELO, por sua vez, não negou a possibilidade de tais acionamentos, limitando-se a afirmar que "poderia ter ocorrido". Em sua manifestação de fls. 478 – ID 2eb5287, a Reclamante apontou por amostragem momentos em que foi acionada para solucionar questões operacionais da loja fora do horário de trabalho. Por exemplo, no dia 08/04/2022 às 20h44min, respondeu uma colega com instruções de como operar o sistema (fl. 63 – ID b5cbaee), mesmo tendo registrado sua saída às 18h23min (fl. 304 – ID da61f1a). Da mesma forma, no dia 15/04/2022, um pedido de envio de venda foi feito às 22h46min (fl. 71 – ID b5cbaee), ao passo que sua jornada de trabalho terminou às 20h33min (fl. 304 – ID da61f1a). Essas circunstâncias também são corroboradas pelo depoimento da testemunha DEBORAH, que afirmou que a chefia não só sabia que os empregados a acionavam fora do expediente, como nunca solicitou para que não fizessem. A prova oral revelou, aliás, que existiam demandas da loja que apenas a Reclamante sabia resolver. Nesse contexto, ficou evidenciado que a Autora, na prática, estava à disposição mesmo fora da jornada normal. Por outro lado, entendo que não ficou demonstrado que o elastecimento da jornada chegava aos patamares descritos na inicial, motivo pelo qual entendo razoável e proporcional fixar que a Reclamante fazia uma hora extra diária, a partir do dia 21/10/2021, quando foi promovida à encarregada. A amostragem demonstrou também o acionamento em dias de folga. Desse modo, é devido pagamento da remuneração pelo labor em dias de repouso semanal, assim considerado o 7º dia consecutivo de labor, observada por analogia a Súmula 146 do TST, conforme se apurar a partir da frequência consignada nos cartões de ponto e das capturas de tela das mensagens. Por outro lado, a Reclamante não indicou uma única oportunidade em que teria laborado ou demandada por mensagem em feriados. O cálculo das horas extras observará: - os registros de horário anexados aos autos até o presente, sendo que, na falta, deverá ser considerada a média aritmética de horário apurada nos demais meses do contrato; - os documentos contendo capturas de tela de mensagem enviada via Whatsapp e as datas/horários neles constantes; - o excedente da 8ª diária e 44ª semanal; - globalidade salarial na base de cálculo (Súmula 264 do Colendo TST) - divisor 220; - adicional de 50% (ou o adicional superior, na vigência da norma coletiva já juntada aos autos) e adicional de 100% para os dias trabalhados em domingos e feriados; - reflexos em repousos semanais (observada a modulação prevista na tese firmada no IRR 9 do Colendo TST quanto à aplicação da OJ 394 SDI-1), aviso prévio, férias vencidas e proporcionais com um terço; gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40%; - evolução salarial do trabalhador; - dias efetivamente trabalhados, excluindo-se os afastamentos como férias, licenças e faltas; - autorizada a dedução de valores pagos sob idêntico título, se houver, de forma global (Orientação Jurisprudencial nº 415 SDI-1 do Colendo TST). Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral evidenciou que, embora concedidos e registrados, eram habitualmente interrompidos por demandas da loja. Nesse sentido, observados os limites do pedido, fixo que o intervalo era suprimido em 30 minutos diários por 4 vezes na semana. Desse modo, é devida indenização pelo período suprimido, sem reflexos ante a natureza salarial da parcela. Já em relação ao intervalo interjornada, a Reclamante apontou, por amostragem, a violação ao intervalo mínimo de 11 horas sem a contraprestação correspondente, com base nos cartões de ponto e nas vezes em que foi acionada por WhatsApp, sem o devido pagamento. Assim é devido o pagamento do período suprimido, toda vez que se verificar a violação do tempo mínimo legal entre o término de uma jornada e o início da seguinte. Procedentes, em parte. DANOS MORAIS A reparação por danos morais, decorrentes da execução do contrato de trabalho, pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado, sendo este, por vezes, em razão das peculiaridades do caso, presumido. (incisos V e X artigo 5º da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil). No caso, a Reclamante requereu as parcelas devidas pela empregadora, que foram deferidas em parte, com acréscimo de juros de mora e atualização monetária, ficando reparado o prejuízo que lhe foi causado. Embora reconhecido o labor em folgas e a supressão parcial do intervalo intrajornada, não foram produzidas provas capazes de demonstrar que tais fatos acarretaram efetivo dano de ordem moral à Reclamante. Tampouco a prova oral fez menção a episódios de humilhação, coação, constrangimento ou situação degradante. Improcedente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não verifico nos autos qualquer conduta da Reclamante que se enquadre nas figuras dos artigos 77 e 80 do CPC e 793-B da CLT, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não ficou comprovada a existência de dívidas líquidas, vencidas e recíprocas a ensejar a compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Por outro lado, para evitar enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Entendo preenchidos os pressupostos do parágrafo 3º artigo 790 da CLT, considerando que os créditos advindos desta ação trabalhista não são capazes de alterar a situação socioeconômica da parte Autora, não havendo, no processo, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora, isentando-a de despesas processuais. Desse modo, rejeito a impugnação da Reclamada que se insurgiu contra o pedido de justiça gratuita formulado. Defiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial em razão dos pedidos que foram julgados procedentes, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte Autora, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT. A parte Autora também sucumbiu totalmente em alguns dos pleitos formulados na inicial, devendo pagar honorários também fixados em 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte Reclamada, calculados sobre o valor do proveito econômico que se buscou obter por este processo, de modo que os pedidos formulados deverão ser liquidados para este fim, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. Em razão da inconstitucionalidade do parágrafo 4º artigo 791-A da CLT, reconhecida pelo Excelso STF na ADI 5766 (julgamento em 20/10/2021) e decorrente da incompatibilidade do dispositivo com as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita e do acesso à Justiça previstos, respectivamente nos incisos LXXIV e XXXV artigo 5º da Constituição da República, considerando que a parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua obrigação ficará suspensa até que se comprove a superação da condição de hipossuficiência, se extinguindo após decorrido o prazo de 2 anos. Cumpre esclarecer que a decisão tem aplicação imediata, conforme jurisprudência do STF, não sendo, pois, necessário o trânsito em julgado. Nesse sentido “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1006.958 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJE 18.09.2017). LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA INICIAL Rejeito o requerimento da Reclamada para que a condenação fique limitada aos valores nominais atribuídos a cada parcela constante do rol de pedido, porque o valor atribuído à causa e aos pedidos indica uma estimativa do "quantum debeatur", tendo como finalidade apenas de definir o rito processual a ser seguido. Os parágrafos 1º e 3º artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, devem ser desta forma interpretados, aplicando-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (decisão do Excelso STF em ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021), devendo ser observadas, ainda, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 e o entendimento firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJE 25/10/2024). Portanto, incidirá “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. A correção monetária incidirá a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao mês da prestação de serviços, na forma da Súmula 381 do TST. Os créditos referentes ao FGTS também serão corrigidos dessa forma, já que passaram a ser débito trabalhista ao ser cobrado judicialmente, consoante Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST. A correção monetária e os juros, componentes da taxa Selic, somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste TRT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A ré deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O elevado volume de trabalho desta Justiça Especializada é fato notório. Medidas desnecessárias ou impróprias agravam o quadro, retardando a entrega da prestação jurisdicional à sociedade. Por essa razão, as partes ficam advertidas, sob pena de multa, de que devem observar as estritas hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC) e, especialmente, que: 1) não há prequestionamento em primeira instância; 2) a justiça da decisão ou a conclusão deste magistrado quanto ao conjunto probatório (exame de mérito) não são hipóteses de cabimento de Embargos, havendo recurso próprio para tanto; 3) não há obrigação do magistrado de afastar ou responder expressamente argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada (inciso IV parágrafo 1º artigo 489 do CPC); 4) apesar de uma menor duração do processo interessar mais à parte autora, a lei não distingue o destinatário da multa, em caso de embargos impertinentes. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, fica o processo extinto, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reajuste salarial retroativo, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista proposta por GEIZA AUGUSTA DE RAMOS, em face de EUMACO COMERCIAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condenar a Reclamada, no prazo legal e com juros sobre o principal corrigido, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação, ao pagamento de: - horas extras, assim consideradas aquelas excedentes das 8ª hora diária e 44ª semanal, conforme parâmetros e reflexos fixados na fundamentação; - repousos remunerados, assim considerado o 7º dia consecutivo de labor, com parâmetros e reflexos constantes da fundamentação; - indenização pela supressão intervalo intrajornada, com parâmetros constantes da fundamentação; - indenização pela supressão intervalo interjornada, com parâmetros constantes da fundamentação; Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Tudo nos termos e limites da fundamentação, a ser apurado em liquidação. Concedo à Autora os benefícios da justiça gratuita. Para fins do previsto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, observar os termos do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, bem como entendimentos consolidados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Custas a cargo da Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, neste momento. Nada mais. CHV PEDRO LEOPOLDO/MG, 03 de julho de 2025. MARCEL LUIZ CAMPOS RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EUMACO COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL