Processo nº 00111054620245030091

Número do Processo: 0011105-46.2024.5.03.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0011105-46.2024.5.03.0091 RECORRENTE: VALE S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cce28e proferida nos autos. RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id b648375; decisão dos embargos de declaração, com efeito modificativo, publicada em 17/06/25,  recurso apresentado em 23/05/2025 - Id ddc6435,retificado em 30/06/2025 (Id. 7e2aeae) Regular a representação processual (Id 4da7b66,2bbb875). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c30e59: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 7c30e59: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd8ce7c; Custas pagas no RO: id 54678f1 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. -Afronta ao julgado pelo STF no TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL Consta do acórdão (Id. f1fc285 ): In casu, a aplicabilidade das normas coletivas será analisada no exame de cada matéria controvertida, e não de forma genérica. (...) O Laudo Técnico concluiu que as atividades realizadas pelo reclamante eram insalubres quanto ao agente químico (óleos minerais) e periculosas devido a inflamáveis, nos seguintes termos (ID. c427202 - Pág. 39): "14. CONCLUSÃO Após diligência e avaliações conforme descrito neste documento, explicita-se, a seguir, a conclusão técnica. Ressalta-se que foram consideradas de boa-fé as informações escritas, verbais e ambientais prestadas. 14.1 CONCLUSÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 15, legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nos capítulos 10 e 11 do presente Laudo, conclui-se que o substituído, sem a ocorrência de neutralização, ESTEVE EXPOSTO A CONDIÇÕES INSALUBRES DEVIDO A AGENTES QUÍMICOS INSALUBRES (ÓLEOS MINERAIS), GRAU MÁXIMO (40%), conforme NR15, Anexo 13, durante todo o período laborado. 14.2. CONCLUSÃO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da NR 16, legislação pertinente e fundamentos contidos no capítulo 12 do presente Laudo, conclui-se que o substituído DESEMPENHOU ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, DEVIDO A INFLAMÁVEIS, 30 %, durante todo o período laborado. Ressalta-se, conforme informado por representante da reclamada durante a diligência, que o substituído recebeu adicional de periculosidade durante parte do período laborado." E, em resposta aos esclarecimentos requeridos pela reclamada, em duas oportunidades distintas, o vistor ratificou a conclusão do laudo pericial, inclusive acerca do fornecimento de EPIs, in verbis: (...) Apesar da irresignação da reclamada não há, nos autos, provas suficientes para desconstituir as conclusões obtidas pelo i. perito ou mesmo que apresente situações fáticas diversas daquelas apuradas na diligência efetuada. Em sendo assim, acolho a conclusão da prova técnica, diante da clareza na exposição dos fatos apurados, da suficiência da fundamentação apresentada pelo perito e pela consistência total do laudo apresentado. Registro que a controvérsia não envolve pronunciamento sobre a validade da norma coletiva, tratando-se tão somente de discussão sobre a exposição do empregado a agente insalubre sem o uso de equipamento de proteção individual, constatada por prova pericial. Assim, não há falar em inobservância do Tema 1046 de repercussão geral do STF. De toda forma, saliento que a disposição coletiva invocada não isenta a empregadora do pagamento do adicional de insalubridade caso verificado o contato com agente insalubre, até porque se assim fosse configuraria violação ao art. 611-B, XVII da CLT. O ajuste coletivo mencionado pela reclamada apenas dispõe sobre ações a serem promovidas pela empregadora e o sindicato profissional para a conscientização dos trabalhadores sobre a importância do uso de EPIs. Assim sendo, são devidos os adicionais de periculosidade e insalubridade. Contudo, a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade por fato geradores distintos e autônomos foi apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho na análise do Tema 17 de Incidente de Recursos Repetitivos, tendo concluído pela impossibilidade. Por força dos artigos 896-C da CLT, e 927, III, do CPC, a decisão é vinculativa, o que torna prejudicada a reapreciação do tema. Nesse passo, devido o adicional mais vantajoso. E, havendo sido deferido, na origem, o adicional de periculosidade, à razão de 30%, do salário-base (art. 193, § 1º/CLT e Súmula 191/TST), por todo o período imprescrito, tem-se que nada há a alterar no r. decisum. Apurado o labor em condições diversas daquelas descritas no PPP fornecido pela empresa, deverá o PPP ser fornecido pela reclamada constando os dados corretos quanto às atividades exercidas, objetivando a comprovação da exposição a agentes nocivos e demonstração das condições especiais de trabalho para habilitação de benefícios previdenciários, conforme orientações contidas no laudo pericial. (g.n.).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, que particulariza a questão, não constato violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, ou afronta ao julgado no Tema 1046/STF, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática. Não há falar em contrariedade às Súmulas 80 e 364 do TST, porquanto não subscrevem teses antagônicas à proferida no acórdão revisando. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão  (Id. 3d28a8c): De fato, constata-se a contradição apontada, motivo pelo qual, passa-se a complementar a prestação jurisdicional. Como a ação foi ajuizada após a denominada Reforma Trabalhista, aplica-se ao presente feito a dicção normativa veiculada pelo art. 791-A da CLT, nos termos das alterações provenientes da Lei 13.467/2017. Do entendimento assente nesta Turma que os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante na sucumbência recíproca devem incidir sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. In casu, não houve sucumbência integral dos pedidos formulados na inicial, razão pela qual não é cabível a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária. Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado para afastar a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios.   Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. A análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 7283047; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 8ad3776). Regular a representação processual (Id db9e71b ). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXV e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 8º; incisos III e IV do artigo 1º; incisos I, III e IV do artigo 3º da Constituição da República. Quanto ao tema justiça gratuita/sindicato, consta do acórdão (Id. f1fc285 ): Desse modo, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, não basta alegar dificuldades financeiras, é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca da inviabilidade econômica, que o impeça de arcar com as despesas do processo. Verifico que o sindicato não demonstrou insuficiência de recursos, não restando provada a impossibilidade de o recorrente responder pelas despesas processuais oriundas do presente feito. Nesse sentido, o precedente do C. TST: (...) No que tange ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e o art. 87 da Lei 8.078/90 (CDC), entendo que a isenção de custas e despesas processuais previstas para as associações que ajuízam ação civil pública e ação coletiva não se aplica, por analogia, aos entes sindicais que ajuízam ação coletiva trabalhista e atuam como substitutos processuais, justamente porque o processo do trabalho, como visto, possui regramento próprio sobre a isenção de custas, independentemente de quem sejam as partes de uma ação trabalhista. Mantenho, portanto, o indeferimento do pedido de justiça gratuita.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse particular, portanto, não fazem jus à aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021; AIRO-600-67.2019.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-144-19.2016.5.17.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021 e ROT-10047-63.2019.5.03.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, ambos da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. f1fc285): (...)a douta maioria entende de maneira oposta: "O rito sumaríssimo tem como requisitos, dentre outros, a limitação do valor da causa a 40 salários mínimos e a liquidação dos pedidos formulados (artigos 852-A e 852-B, I, da CLT) - o que acarreta, necessariamente, a vinculação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na inicial. Assim, a liquidação da sentença deverá mesmo observar o valor limite informado pelo reclamante no rol de pedidos da exordial, ressalvados os juros e a correção monetária. No aspecto, cumpre registrar que a introdução do §1º do art. 840 da CLT, pela Lei 13.467/17, no sentido de que no rito ordinário o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, reforça o entendimento supra, estando em conformidade com a regra insculpida no art. 492 do CPC. Provejo, nesses termos." Vencido, dou provimento ao recurso da reclamada, para determinar que a liquidação da sentença deverá observar o valor limite informado no rol de pedidos da petição inicial, ressalvada a incidência de juros e correção monetária.   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente já adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, tratando-se de rito sumaríssimo, a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 desta Corte. Essa distinção se explica porque, no rito sumaríssimo, a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado, restando impróprio que a estimativa imprecisa de valor garanta um proveito processual que não poderia ser estendido a outros atores processuais, mais atentos ao dever de quantificar adequadamente suas pretensões, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: ROT-255-45.2020.5.14.0000, SBDI-II, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/11/2024RR-1606-24.2020.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025; Ag-RRAg-11329-55.2021.5.15.0058, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/05/2023; AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024; RRAg-172-04.2023.5.09.0084, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024 e RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas constitucionais e contrariedades a Súmulas do TST apontadas quanto ao tema. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): O Recorrente alega que, caso seja mantido o citado percentual, qual seja, de 5% (cinco por cento) sobre o valor de liquidação da Sentença, estar-se-a violando os artigos 5o., XXXV, e  8º, III, da CF e a Súmula nº: 219, itens III e V, do TST. Consta do acórdão (Id. f1fc285): E, em se tratando de demanda proposta sob a vigência da Lei 13.467/2017, não mais cabe verificar a presença dos pressupostos da Lei 5.584/70 ou das Súmulas 219 e 329 do TST. Os honorários são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A, da CLT. (...) No caso em tela, entendo que o percentual já aplicado na origem se encontra pertinente com a complexidade do processo e também condizente com os patamares que vêm sendo adotados por esta d. Turma. Desprovejo.   E no que tange ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO
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