Camila Aparecida De Oliveira e outros x Almaviva Experience S.A. e outros
Número do Processo:
0011109-17.2024.5.03.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Turma
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011109-17.2024.5.03.0016 : CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409b0e8 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO Dispensado em razão do rito (art. 852-I da CLT). II) FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES AOS DOCUMENTOS Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil. Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos, com os valores correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT. No caso dos autos, mormente da causa de pedir juntamente com o rol de pedidos, evidencia que foram atribuídos valores para todos os pedidos com conteúdo econômico, sendo suficiente para atender os requisitos do art. 840, §1º da CLT. Nesse ponto, o TST, por meio da IN 41/2018, decidiu que a indicação dos valores aos pedidos pode se dar por mera estimativa, daí porque se torna desnecessária a liquidação planilhada dos pedidos na inicial. Ademais, a narrativa da petição inicial atende às exigências do parágrafo 1º, do art. 840, da CLT, já que delimita com clareza as razões de pedir, os pedidos e sua conclusão lógica, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, foram colacionados aos autos todos os documentos essenciais para o ajuizamento desta reclamação. Importante ressaltar que a LGPD, em seu art. 7º, estabelece as hipóteses de tratamento de dados pessoais, dentre as quais se destaca o inciso VI, que autoriza o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial. Por tudo, a narrativa fática é suficiente para estabelecer os contornos da lide e viabilizar a defesa, não havendo se falar em inépcia da inicial quando as partes rés tiveram condições de se defender, adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e a pretensão formulada pela parte autora, inexistindo qualquer prejuízo às suas defesas de mérito. No caso dos autos, nenhum dos fundamentos trazidos pela ré justificam a extinção do processo. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços para a 1ª ré, em favor do 2º reclamado, por meio de contrato de terceirização. Nesse norte, a indicação do 2º réu como devedor/responsável é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria afeta ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A parte autora alega que teve promessa de pagamento de comissões no valor mensal de R$ 750,00; contudo, a ré não efetuou o pagamento regularmente. A primeira reclamada, por sua vez, impugna a narrativa da inicial. Assevera que a reclamante foi contratada como representante de atendimento e que não foi pactuado o pagamento de comissões; aduz que possui sistema de remuneração variável paga conforme vários critérios, como atingimento da meta, não ter faltas injustificadas, não sofrer sanção disciplinar, entre outros requisitos. Argumentou que quitou a parcela quando devida. Analiso. Consta nos autos comunicado sob o id. d94519d, contendo assinatura da autora quanto à ciência em que a reclamada apresenta os critérios para recebimento da parcela de remuneração variável em valor máximo de R$ 300,00, dentre eles: não possuir falta injustificada, não ter recebido sanção no período, atingir 100% das metas e estar entre os 20 % trabalhadores com maior produtividade. Portanto, afasto a tese apresentada pela parte autora de aplicação de critérios outros, bem como afasto o valor mensal indicado de R$ 750,00. A reclamada apresentou aos autos os dados de produtividade do período abarcado pelo vínculo da autora, com exceção dos meses de agosto e novembro de 2022 e maio de 2024. Desde junho o contrato está suspenso (auxílio-doença). Em análise aos dados apresentados, a perita constatou que a reclamante apenas ficou entre os 20% trabalhadores com a maior produtividade em julho de 2023 (laudo de id. ebaa24b). No mencionado mês a meta foi atingida pela autora e não houve faltas injustificadas. Contudo, consta na tabela que ela não recebeu a parcela por “sanção”. Pontua-se que é do empregador o ônus da prova do pagamento dos salários, no que inclui, em caso de remuneração variável, a demonstração dos parâmetros de apuração da regularidade dos valores pagos, inteligência dos artigos 464 e 818, II, da CLT. Ocorre que não há nos autos qualquer documento que corrobore que a reclamante tenha recebido sanção no período, razão pela qual é devido o pagamento pelo atingimento da meta no referido mês (julho de 2023). Também é devido em relação aos meses de agosto e novembro de 2022, considerando que a reclamada não apresentou a documentação necessária para comprovar que a reclamante não atingiu a meta no período. Com relação a maio de 2025, a reclamante apresentou duas faltas injustificadas (id. 93edce1), sendo indevido o pagamento. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento pelo atingimento de metas no importe de R$ 300,00 em relação aos meses de agosto de 2022, novembro de 2022 e julho de 2023. Julgo improcedentes reflexos, considerando que a parcela possui natureza de prêmio, a teor do que prevê o § 4 º do art. 457 da CLT, o que afasta a sua natureza salarial, nos termos do § 2º do mencionado artigo. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS DO TÍQUETE-REFEIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL Alega a parte autora que a 1ª ré não pagou as diferenças do tíquete de refeição previstas em negociação coletiva. Apregoa que a abrangência dos instrumentos coletivos pactuados entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SINTTEL-MG e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SER. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICAÇÕES- SINSTAL também alcança os centros de teleatendimento e as atividades de CALL CENTER e TELEMARKETING. Assim, com fundamento no princípio da norma mais favorável, pleiteia a diferença dos tíquetes-refeição previstas na cláusula 18ª e o pagamento da multa convencional. A 1ª ré impugna os pedidos alegando que as CCTs colacionadas pela parte autora não abrangem a categoria profissional diferenciada e que se aplicam a trabalhadores com jornada mensal de 220 horas. Apregoa que este instrumento coletivo só se aplica a trabalhadores da rede externa, diferenciando-se da atividade desempenhada pela autora. Examino. As normas coletivas juntadas pela parte autora e pela primeira reclamada foram firmadas pelos mesmos entes sindicais. Ocorre que a autora era submetida a jornada de 180 mensais, de sorte que o regime de trabalho guarda maior afinidade com as normas trazidas pela reclamada. Nesse contexto, por trazerem maior especificidade, as normas trazidas pela reclamada prevalecem sobre as pretendidas pela parte autora. Nesse sentido, trago o seguinte precedente do Egrégio Regional, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razão de decidir: “(…). Ocorre que as CCT's juntadas pela reclamada se diferenciam, na medida em que trazem disposições específicas para aqueles trabalhadores da categoria com jornada de 180 horas mensais, como se verifica no caso da reclamante (contrato de trabalho ID. a0edf1a -Fls. 2007, e ID. cd9bbcd – Fls.1959). Assim, há especificidade das normas coletivas trazidas pela reclamada que as distinguem daquelas apresentadas pela reclamante de modo a justificar a aplicação das primeiras em detrimento das últimas. Não se trata, portanto, de coexistência/conflito de instrumentos normativos, mas de especificidade em relação à prestação de serviços em jornada reduzida, o que abarca a situação da reclamante e permite a redução do valor do tíquete-alimentação. Neste sentido, não se há falar em norma mais favorável ao empregado/teoria do conglobamento. Mantém-se a aplicabilidade dos instrumentos juntados pela reclamada, motivo pelo qual descabe falar em reforma do julgado que negou as diferenças de tíquete-refeição e aplicação de multa normativa.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010409-78.2023.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) No mesmo sentido: “OPERADOR DE TELEMARKETING - NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. Os instrumentos juntados pelas partes são semelhantes, até porque firmados pelos mesmos sindicatos, porém não são idênticos. Como se sabe, a categoria de operadores de telemarketing constitui um segmento bastante específico, com regras próprias, inclusive quanto à jornada reduzida, conforme regulamentação feita pela NR 17. Neste sentido, as CCT's juntadas com a defesa estabeleceram valor do tíquete em conformidade com a jornada cumprida pelos empregados, o que não se verifica nas normas coletivas juntadas com a inicial. Os sujeitos da negociação coletiva diferenciaram os operadores de telemarketing, regulando suas condições de trabalho em um instrumento normativo específico, o que deve ser acatado, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-39.2023.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 17/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1775; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Desse modo, apesar de já ter decidido de forma distinta, revejo meu atendimento para, com fundamento nos artigos 926 e 927 do CPC, acolher a jurisprudência do Egrégio Regional e, assim, afastar a aplicabilidade das normas coletivas pretendidas pela parte autora. Em decorrência, são improcedentes os pedidos de diferenças de tíquete-refeição/vale-alimentação e multa convencional, porquanto sustentados em norma inaplicável. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 e súmula 331 do TST. No caso dos autos, requer a parte reclamante a responsabilização subsidiária do segundo réu, beneficiário exclusivo de seus serviços durante todo o seu contrato com a primeira ré. Tendo em conta o depoimento pessoal da reclamante no sentido de que prestou serviços exclusivamente em favor da segunda ré durante todo o período contratual, bem como o contrato de prestação de serviços juntado pela reclamada sob o id. ec97638, que confirma o depoimento, deve a segunda ré responder de forma subsidiária. Afigura-se irrelevante aferir se havia ou não pessoalidade ou subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, que é responsável subsidiário em decorrência de sua mera condição de tomador e beneficiário dos serviços prestados pela parte autora. A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da referida súmula, abrangendo inclusive as verbas indenizatórias e punitivas, porquanto decorrem do contrato de trabalho, do qual a tomadora se beneficiou diretamente. Por fim, é inexigível o redirecionamento da execução em face dos sócios do devedor principal como condição prévia para a responsabilização subsidiária do tomador, conforme OJ 18 das turmas do E. Regional, in verbis: “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. O C.TST, por meio de julgamento recente, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que “(…) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, este magistrado, apesar de ter entendimento em sentido diverso, considera que deve prevalecer o entendimento firmado pela instância unificadora da jurisprudência do C.TST, a fim de preservar a segurança jurídica, a unidade do Direito e o tratamento isonômico aos litigantes, inteligência dos artigos 926 e 927 do CPC e art. 5º, caput, da CRFB. Portanto, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Os reclamados não provaram ser credores de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) do autor, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Por terem sido deferidas diferenças, não há falar em dedução de valores pagos sob idêntico título e fundamento. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA A SBDI-I do TST, a partir das decisões do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante e imediato, proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como diante das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixou critérios de atualização dos débitos trabalhistas (Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), cuja observação se impõe, por força dos artigos 926 e 927 do CPC. Assim, na atualização com juros e/ou correção monetária dos valores devidos, deve-se observar o seguinte: a) fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora. Nesta fase, os juros de mora correspondem à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, d 1991; b) fase judicial até 29/08/2024: aplica-se apenas a taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: são cabíveis correção monetária e juros de mora. A correção monetária corresponde ao IPCA-E. Já os juros de mora referem-se à Taxa Legal, resultante da aplicação da fórmula (Taxa legal = Selic – IPCA-e). Se o resultado da Taxa Legal for negativo, aplicar-se-á a taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT a condenação não possui natureza salarial, não havendo incidência de tributos. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, a reclamante percebe remuneração inferior a 40% do teto do RGPS e declarou a hipossuficiência razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, no equivalente a 5% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação, devendo ser considerado o valor sem a dedução do imposto de renda e das contribuições sociais devidas pela parte trabalhadora (OJ 348 da SDI1 do TST). A parte autora foi sucumbente em alguns pedidos, razão pela qual a condeno no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das rés, no equivalente a 5% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, dividindo-se na proporção de 2/3 para a representação da primeira reclamada e 1/3 para a da segunda. Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei. Esclareço que a condenação em valores inferiores aos postulados para cada pedido não configura sucumbência parcial, conforme entendimento da súmula 326 do STJ. Tendo em conta que os valores da condenação não ficam limitados aos indicados aos pedidos na inicial, é razoável, por paridade de tratamento, que igual critério seja considerado ao se apurar os honorários de sucumbência devidos pela autora (pedidos julgados improcedentes). Assim, em liquidação, deverá ser apurado o valor real que seria obtido pela parte autora, em caso de procedência dos pedidos negados nesta sentença, aplicando-se, sobre tal valor, o percentual de 5%, devidamente atualizados. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da análise dos votos vencedores, nota-se a prevalência do entendimento de que os honorários de sucumbência não podem ser descontados dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, obtidos no processo ou em ação diversa. Com isso, a interpretação do julgamento deve ser no sentido de que se mantém a regra da condenação da parte vencida (inclusive sucumbência recíproca) no pagamento de honorários de sucumbência, restando inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se também as demais disposições, inclusive de suspensão da exigibilidade da quantia. Isso significa que a parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, responderá sobre os honorários de sucumbência. Contudo, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; entendimento que se harmoniza com a regra prevista no art. 98, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade técnica e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo dedicado pela perita na realização da diligência e elaboração do Laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pelas partes reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada pela parte reclamante CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor das partes reclamadas ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar à parte reclamante, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado e liquidação: diferenças de remuneração variável, no importe de R$ 300,00 em relação aos meses de agosto de 2022, novembro de 2022 e julho de 2023. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Em obediência a precedente do C.TST, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Os demais pedidos são improcedentes. Critérios de atualização, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 56,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.800,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /jss BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011109-17.2024.5.03.0016 : CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409b0e8 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO Dispensado em razão do rito (art. 852-I da CLT). II) FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES AOS DOCUMENTOS Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil. Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos, com os valores correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT. No caso dos autos, mormente da causa de pedir juntamente com o rol de pedidos, evidencia que foram atribuídos valores para todos os pedidos com conteúdo econômico, sendo suficiente para atender os requisitos do art. 840, §1º da CLT. Nesse ponto, o TST, por meio da IN 41/2018, decidiu que a indicação dos valores aos pedidos pode se dar por mera estimativa, daí porque se torna desnecessária a liquidação planilhada dos pedidos na inicial. Ademais, a narrativa da petição inicial atende às exigências do parágrafo 1º, do art. 840, da CLT, já que delimita com clareza as razões de pedir, os pedidos e sua conclusão lógica, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, foram colacionados aos autos todos os documentos essenciais para o ajuizamento desta reclamação. Importante ressaltar que a LGPD, em seu art. 7º, estabelece as hipóteses de tratamento de dados pessoais, dentre as quais se destaca o inciso VI, que autoriza o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial. Por tudo, a narrativa fática é suficiente para estabelecer os contornos da lide e viabilizar a defesa, não havendo se falar em inépcia da inicial quando as partes rés tiveram condições de se defender, adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e a pretensão formulada pela parte autora, inexistindo qualquer prejuízo às suas defesas de mérito. No caso dos autos, nenhum dos fundamentos trazidos pela ré justificam a extinção do processo. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços para a 1ª ré, em favor do 2º reclamado, por meio de contrato de terceirização. Nesse norte, a indicação do 2º réu como devedor/responsável é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria afeta ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A parte autora alega que teve promessa de pagamento de comissões no valor mensal de R$ 750,00; contudo, a ré não efetuou o pagamento regularmente. A primeira reclamada, por sua vez, impugna a narrativa da inicial. Assevera que a reclamante foi contratada como representante de atendimento e que não foi pactuado o pagamento de comissões; aduz que possui sistema de remuneração variável paga conforme vários critérios, como atingimento da meta, não ter faltas injustificadas, não sofrer sanção disciplinar, entre outros requisitos. Argumentou que quitou a parcela quando devida. Analiso. Consta nos autos comunicado sob o id. d94519d, contendo assinatura da autora quanto à ciência em que a reclamada apresenta os critérios para recebimento da parcela de remuneração variável em valor máximo de R$ 300,00, dentre eles: não possuir falta injustificada, não ter recebido sanção no período, atingir 100% das metas e estar entre os 20 % trabalhadores com maior produtividade. Portanto, afasto a tese apresentada pela parte autora de aplicação de critérios outros, bem como afasto o valor mensal indicado de R$ 750,00. A reclamada apresentou aos autos os dados de produtividade do período abarcado pelo vínculo da autora, com exceção dos meses de agosto e novembro de 2022 e maio de 2024. Desde junho o contrato está suspenso (auxílio-doença). Em análise aos dados apresentados, a perita constatou que a reclamante apenas ficou entre os 20% trabalhadores com a maior produtividade em julho de 2023 (laudo de id. ebaa24b). No mencionado mês a meta foi atingida pela autora e não houve faltas injustificadas. Contudo, consta na tabela que ela não recebeu a parcela por “sanção”. Pontua-se que é do empregador o ônus da prova do pagamento dos salários, no que inclui, em caso de remuneração variável, a demonstração dos parâmetros de apuração da regularidade dos valores pagos, inteligência dos artigos 464 e 818, II, da CLT. Ocorre que não há nos autos qualquer documento que corrobore que a reclamante tenha recebido sanção no período, razão pela qual é devido o pagamento pelo atingimento da meta no referido mês (julho de 2023). Também é devido em relação aos meses de agosto e novembro de 2022, considerando que a reclamada não apresentou a documentação necessária para comprovar que a reclamante não atingiu a meta no período. Com relação a maio de 2025, a reclamante apresentou duas faltas injustificadas (id. 93edce1), sendo indevido o pagamento. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento pelo atingimento de metas no importe de R$ 300,00 em relação aos meses de agosto de 2022, novembro de 2022 e julho de 2023. Julgo improcedentes reflexos, considerando que a parcela possui natureza de prêmio, a teor do que prevê o § 4 º do art. 457 da CLT, o que afasta a sua natureza salarial, nos termos do § 2º do mencionado artigo. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS DO TÍQUETE-REFEIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL Alega a parte autora que a 1ª ré não pagou as diferenças do tíquete de refeição previstas em negociação coletiva. Apregoa que a abrangência dos instrumentos coletivos pactuados entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SINTTEL-MG e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SER. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICAÇÕES- SINSTAL também alcança os centros de teleatendimento e as atividades de CALL CENTER e TELEMARKETING. Assim, com fundamento no princípio da norma mais favorável, pleiteia a diferença dos tíquetes-refeição previstas na cláusula 18ª e o pagamento da multa convencional. A 1ª ré impugna os pedidos alegando que as CCTs colacionadas pela parte autora não abrangem a categoria profissional diferenciada e que se aplicam a trabalhadores com jornada mensal de 220 horas. Apregoa que este instrumento coletivo só se aplica a trabalhadores da rede externa, diferenciando-se da atividade desempenhada pela autora. Examino. As normas coletivas juntadas pela parte autora e pela primeira reclamada foram firmadas pelos mesmos entes sindicais. Ocorre que a autora era submetida a jornada de 180 mensais, de sorte que o regime de trabalho guarda maior afinidade com as normas trazidas pela reclamada. Nesse contexto, por trazerem maior especificidade, as normas trazidas pela reclamada prevalecem sobre as pretendidas pela parte autora. Nesse sentido, trago o seguinte precedente do Egrégio Regional, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razão de decidir: “(…). Ocorre que as CCT's juntadas pela reclamada se diferenciam, na medida em que trazem disposições específicas para aqueles trabalhadores da categoria com jornada de 180 horas mensais, como se verifica no caso da reclamante (contrato de trabalho ID. a0edf1a -Fls. 2007, e ID. cd9bbcd – Fls.1959). Assim, há especificidade das normas coletivas trazidas pela reclamada que as distinguem daquelas apresentadas pela reclamante de modo a justificar a aplicação das primeiras em detrimento das últimas. Não se trata, portanto, de coexistência/conflito de instrumentos normativos, mas de especificidade em relação à prestação de serviços em jornada reduzida, o que abarca a situação da reclamante e permite a redução do valor do tíquete-alimentação. Neste sentido, não se há falar em norma mais favorável ao empregado/teoria do conglobamento. Mantém-se a aplicabilidade dos instrumentos juntados pela reclamada, motivo pelo qual descabe falar em reforma do julgado que negou as diferenças de tíquete-refeição e aplicação de multa normativa.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010409-78.2023.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) No mesmo sentido: “OPERADOR DE TELEMARKETING - NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. Os instrumentos juntados pelas partes são semelhantes, até porque firmados pelos mesmos sindicatos, porém não são idênticos. Como se sabe, a categoria de operadores de telemarketing constitui um segmento bastante específico, com regras próprias, inclusive quanto à jornada reduzida, conforme regulamentação feita pela NR 17. Neste sentido, as CCT's juntadas com a defesa estabeleceram valor do tíquete em conformidade com a jornada cumprida pelos empregados, o que não se verifica nas normas coletivas juntadas com a inicial. Os sujeitos da negociação coletiva diferenciaram os operadores de telemarketing, regulando suas condições de trabalho em um instrumento normativo específico, o que deve ser acatado, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-39.2023.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 17/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1775; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Desse modo, apesar de já ter decidido de forma distinta, revejo meu atendimento para, com fundamento nos artigos 926 e 927 do CPC, acolher a jurisprudência do Egrégio Regional e, assim, afastar a aplicabilidade das normas coletivas pretendidas pela parte autora. Em decorrência, são improcedentes os pedidos de diferenças de tíquete-refeição/vale-alimentação e multa convencional, porquanto sustentados em norma inaplicável. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 e súmula 331 do TST. No caso dos autos, requer a parte reclamante a responsabilização subsidiária do segundo réu, beneficiário exclusivo de seus serviços durante todo o seu contrato com a primeira ré. Tendo em conta o depoimento pessoal da reclamante no sentido de que prestou serviços exclusivamente em favor da segunda ré durante todo o período contratual, bem como o contrato de prestação de serviços juntado pela reclamada sob o id. ec97638, que confirma o depoimento, deve a segunda ré responder de forma subsidiária. Afigura-se irrelevante aferir se havia ou não pessoalidade ou subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, que é responsável subsidiário em decorrência de sua mera condição de tomador e beneficiário dos serviços prestados pela parte autora. A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da referida súmula, abrangendo inclusive as verbas indenizatórias e punitivas, porquanto decorrem do contrato de trabalho, do qual a tomadora se beneficiou diretamente. Por fim, é inexigível o redirecionamento da execução em face dos sócios do devedor principal como condição prévia para a responsabilização subsidiária do tomador, conforme OJ 18 das turmas do E. Regional, in verbis: “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. O C.TST, por meio de julgamento recente, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que “(…) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, este magistrado, apesar de ter entendimento em sentido diverso, considera que deve prevalecer o entendimento firmado pela instância unificadora da jurisprudência do C.TST, a fim de preservar a segurança jurídica, a unidade do Direito e o tratamento isonômico aos litigantes, inteligência dos artigos 926 e 927 do CPC e art. 5º, caput, da CRFB. Portanto, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Os reclamados não provaram ser credores de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) do autor, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Por terem sido deferidas diferenças, não há falar em dedução de valores pagos sob idêntico título e fundamento. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA A SBDI-I do TST, a partir das decisões do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante e imediato, proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como diante das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixou critérios de atualização dos débitos trabalhistas (Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), cuja observação se impõe, por força dos artigos 926 e 927 do CPC. Assim, na atualização com juros e/ou correção monetária dos valores devidos, deve-se observar o seguinte: a) fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora. Nesta fase, os juros de mora correspondem à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, d 1991; b) fase judicial até 29/08/2024: aplica-se apenas a taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: são cabíveis correção monetária e juros de mora. A correção monetária corresponde ao IPCA-E. Já os juros de mora referem-se à Taxa Legal, resultante da aplicação da fórmula (Taxa legal = Selic – IPCA-e). Se o resultado da Taxa Legal for negativo, aplicar-se-á a taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT a condenação não possui natureza salarial, não havendo incidência de tributos. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, a reclamante percebe remuneração inferior a 40% do teto do RGPS e declarou a hipossuficiência razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, no equivalente a 5% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação, devendo ser considerado o valor sem a dedução do imposto de renda e das contribuições sociais devidas pela parte trabalhadora (OJ 348 da SDI1 do TST). A parte autora foi sucumbente em alguns pedidos, razão pela qual a condeno no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das rés, no equivalente a 5% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, dividindo-se na proporção de 2/3 para a representação da primeira reclamada e 1/3 para a da segunda. Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei. Esclareço que a condenação em valores inferiores aos postulados para cada pedido não configura sucumbência parcial, conforme entendimento da súmula 326 do STJ. Tendo em conta que os valores da condenação não ficam limitados aos indicados aos pedidos na inicial, é razoável, por paridade de tratamento, que igual critério seja considerado ao se apurar os honorários de sucumbência devidos pela autora (pedidos julgados improcedentes). Assim, em liquidação, deverá ser apurado o valor real que seria obtido pela parte autora, em caso de procedência dos pedidos negados nesta sentença, aplicando-se, sobre tal valor, o percentual de 5%, devidamente atualizados. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da análise dos votos vencedores, nota-se a prevalência do entendimento de que os honorários de sucumbência não podem ser descontados dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, obtidos no processo ou em ação diversa. Com isso, a interpretação do julgamento deve ser no sentido de que se mantém a regra da condenação da parte vencida (inclusive sucumbência recíproca) no pagamento de honorários de sucumbência, restando inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se também as demais disposições, inclusive de suspensão da exigibilidade da quantia. Isso significa que a parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, responderá sobre os honorários de sucumbência. Contudo, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; entendimento que se harmoniza com a regra prevista no art. 98, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade técnica e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo dedicado pela perita na realização da diligência e elaboração do Laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pelas partes reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada pela parte reclamante CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor das partes reclamadas ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar à parte reclamante, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado e liquidação: diferenças de remuneração variável, no importe de R$ 300,00 em relação aos meses de agosto de 2022, novembro de 2022 e julho de 2023. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Em obediência a precedente do C.TST, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Os demais pedidos são improcedentes. Critérios de atualização, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 56,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.800,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /jss BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011109-17.2024.5.03.0016 : CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA : ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 409b0e8 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO Dispensado em razão do rito (art. 852-I da CLT). II) FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS VALORES AOS DOCUMENTOS Os valores atribuídos aos pedidos e à causa são compatíveis com a expressão econômica dos direitos objeto da demanda, atendendo ao disposto no art. 292 do CPC. Outrossim, a mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil. Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos, com os valores correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT. No caso dos autos, mormente da causa de pedir juntamente com o rol de pedidos, evidencia que foram atribuídos valores para todos os pedidos com conteúdo econômico, sendo suficiente para atender os requisitos do art. 840, §1º da CLT. Nesse ponto, o TST, por meio da IN 41/2018, decidiu que a indicação dos valores aos pedidos pode se dar por mera estimativa, daí porque se torna desnecessária a liquidação planilhada dos pedidos na inicial. Ademais, a narrativa da petição inicial atende às exigências do parágrafo 1º, do art. 840, da CLT, já que delimita com clareza as razões de pedir, os pedidos e sua conclusão lógica, não havendo pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, foram colacionados aos autos todos os documentos essenciais para o ajuizamento desta reclamação. Importante ressaltar que a LGPD, em seu art. 7º, estabelece as hipóteses de tratamento de dados pessoais, dentre as quais se destaca o inciso VI, que autoriza o tratamento de dados para o exercício regular de direitos em processo judicial. Por tudo, a narrativa fática é suficiente para estabelecer os contornos da lide e viabilizar a defesa, não havendo se falar em inépcia da inicial quando as partes rés tiveram condições de se defender, adentrando, sem qualquer dificuldade, à questão de fundo, impugnando todas as argumentações e a pretensão formulada pela parte autora, inexistindo qualquer prejuízo às suas defesas de mérito. No caso dos autos, nenhum dos fundamentos trazidos pela ré justificam a extinção do processo. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO A legitimidade de parte, enquanto condição da ação, é verificada a partir das pretensões da inicial, em decorrência da teoria da asserção, adotada pela norma processual brasileira. A legitimidade passiva está presente no caso dos autos, já que a parte autora alega que prestou serviços para a 1ª ré, em favor do 2º reclamado, por meio de contrato de terceirização. Nesse norte, a indicação do 2º réu como devedor/responsável é o suficiente para o reconhecimento da legitimidade passiva. A análise da pertinência dos fatos alegados pela parte autora, com a consequente procedência ou improcedência dos pedidos, é matéria afeta ao mérito, não havendo que se confundir relação jurídica material com processual. Rejeito a preliminar. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A parte autora alega que teve promessa de pagamento de comissões no valor mensal de R$ 750,00; contudo, a ré não efetuou o pagamento regularmente. A primeira reclamada, por sua vez, impugna a narrativa da inicial. Assevera que a reclamante foi contratada como representante de atendimento e que não foi pactuado o pagamento de comissões; aduz que possui sistema de remuneração variável paga conforme vários critérios, como atingimento da meta, não ter faltas injustificadas, não sofrer sanção disciplinar, entre outros requisitos. Argumentou que quitou a parcela quando devida. Analiso. Consta nos autos comunicado sob o id. d94519d, contendo assinatura da autora quanto à ciência em que a reclamada apresenta os critérios para recebimento da parcela de remuneração variável em valor máximo de R$ 300,00, dentre eles: não possuir falta injustificada, não ter recebido sanção no período, atingir 100% das metas e estar entre os 20 % trabalhadores com maior produtividade. Portanto, afasto a tese apresentada pela parte autora de aplicação de critérios outros, bem como afasto o valor mensal indicado de R$ 750,00. A reclamada apresentou aos autos os dados de produtividade do período abarcado pelo vínculo da autora, com exceção dos meses de agosto e novembro de 2022 e maio de 2024. Desde junho o contrato está suspenso (auxílio-doença). Em análise aos dados apresentados, a perita constatou que a reclamante apenas ficou entre os 20% trabalhadores com a maior produtividade em julho de 2023 (laudo de id. ebaa24b). No mencionado mês a meta foi atingida pela autora e não houve faltas injustificadas. Contudo, consta na tabela que ela não recebeu a parcela por “sanção”. Pontua-se que é do empregador o ônus da prova do pagamento dos salários, no que inclui, em caso de remuneração variável, a demonstração dos parâmetros de apuração da regularidade dos valores pagos, inteligência dos artigos 464 e 818, II, da CLT. Ocorre que não há nos autos qualquer documento que corrobore que a reclamante tenha recebido sanção no período, razão pela qual é devido o pagamento pelo atingimento da meta no referido mês (julho de 2023). Também é devido em relação aos meses de agosto e novembro de 2022, considerando que a reclamada não apresentou a documentação necessária para comprovar que a reclamante não atingiu a meta no período. Com relação a maio de 2025, a reclamante apresentou duas faltas injustificadas (id. 93edce1), sendo indevido o pagamento. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento pelo atingimento de metas no importe de R$ 300,00 em relação aos meses de agosto de 2022, novembro de 2022 e julho de 2023. Julgo improcedentes reflexos, considerando que a parcela possui natureza de prêmio, a teor do que prevê o § 4 º do art. 457 da CLT, o que afasta a sua natureza salarial, nos termos do § 2º do mencionado artigo. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS DO TÍQUETE-REFEIÇÃO. MULTA CONVENCIONAL Alega a parte autora que a 1ª ré não pagou as diferenças do tíquete de refeição previstas em negociação coletiva. Apregoa que a abrangência dos instrumentos coletivos pactuados entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS- SINTTEL-MG e SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SER. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICAÇÕES- SINSTAL também alcança os centros de teleatendimento e as atividades de CALL CENTER e TELEMARKETING. Assim, com fundamento no princípio da norma mais favorável, pleiteia a diferença dos tíquetes-refeição previstas na cláusula 18ª e o pagamento da multa convencional. A 1ª ré impugna os pedidos alegando que as CCTs colacionadas pela parte autora não abrangem a categoria profissional diferenciada e que se aplicam a trabalhadores com jornada mensal de 220 horas. Apregoa que este instrumento coletivo só se aplica a trabalhadores da rede externa, diferenciando-se da atividade desempenhada pela autora. Examino. As normas coletivas juntadas pela parte autora e pela primeira reclamada foram firmadas pelos mesmos entes sindicais. Ocorre que a autora era submetida a jornada de 180 mensais, de sorte que o regime de trabalho guarda maior afinidade com as normas trazidas pela reclamada. Nesse contexto, por trazerem maior especificidade, as normas trazidas pela reclamada prevalecem sobre as pretendidas pela parte autora. Nesse sentido, trago o seguinte precedente do Egrégio Regional, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razão de decidir: “(…). Ocorre que as CCT's juntadas pela reclamada se diferenciam, na medida em que trazem disposições específicas para aqueles trabalhadores da categoria com jornada de 180 horas mensais, como se verifica no caso da reclamante (contrato de trabalho ID. a0edf1a -Fls. 2007, e ID. cd9bbcd – Fls.1959). Assim, há especificidade das normas coletivas trazidas pela reclamada que as distinguem daquelas apresentadas pela reclamante de modo a justificar a aplicação das primeiras em detrimento das últimas. Não se trata, portanto, de coexistência/conflito de instrumentos normativos, mas de especificidade em relação à prestação de serviços em jornada reduzida, o que abarca a situação da reclamante e permite a redução do valor do tíquete-alimentação. Neste sentido, não se há falar em norma mais favorável ao empregado/teoria do conglobamento. Mantém-se a aplicabilidade dos instrumentos juntados pela reclamada, motivo pelo qual descabe falar em reforma do julgado que negou as diferenças de tíquete-refeição e aplicação de multa normativa.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010409-78.2023.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 23/05/2024; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca) No mesmo sentido: “OPERADOR DE TELEMARKETING - NORMA COLETIVA ESPECÍFICA. Os instrumentos juntados pelas partes são semelhantes, até porque firmados pelos mesmos sindicatos, porém não são idênticos. Como se sabe, a categoria de operadores de telemarketing constitui um segmento bastante específico, com regras próprias, inclusive quanto à jornada reduzida, conforme regulamentação feita pela NR 17. Neste sentido, as CCT's juntadas com a defesa estabeleceram valor do tíquete em conformidade com a jornada cumprida pelos empregados, o que não se verifica nas normas coletivas juntadas com a inicial. Os sujeitos da negociação coletiva diferenciaram os operadores de telemarketing, regulando suas condições de trabalho em um instrumento normativo específico, o que deve ser acatado, em respeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e à tese vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 de Repercussão Geral).” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-39.2023.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 17/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1775; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V.Thibau de Almeida) Desse modo, apesar de já ter decidido de forma distinta, revejo meu atendimento para, com fundamento nos artigos 926 e 927 do CPC, acolher a jurisprudência do Egrégio Regional e, assim, afastar a aplicabilidade das normas coletivas pretendidas pela parte autora. Em decorrência, são improcedentes os pedidos de diferenças de tíquete-refeição/vale-alimentação e multa convencional, porquanto sustentados em norma inaplicável. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 e súmula 331 do TST. No caso dos autos, requer a parte reclamante a responsabilização subsidiária do segundo réu, beneficiário exclusivo de seus serviços durante todo o seu contrato com a primeira ré. Tendo em conta o depoimento pessoal da reclamante no sentido de que prestou serviços exclusivamente em favor da segunda ré durante todo o período contratual, bem como o contrato de prestação de serviços juntado pela reclamada sob o id. ec97638, que confirma o depoimento, deve a segunda ré responder de forma subsidiária. Afigura-se irrelevante aferir se havia ou não pessoalidade ou subordinação jurídica em relação ao tomador de serviços, que é responsável subsidiário em decorrência de sua mera condição de tomador e beneficiário dos serviços prestados pela parte autora. A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos do item VI da referida súmula, abrangendo inclusive as verbas indenizatórias e punitivas, porquanto decorrem do contrato de trabalho, do qual a tomadora se beneficiou diretamente. Por fim, é inexigível o redirecionamento da execução em face dos sócios do devedor principal como condição prévia para a responsabilização subsidiária do tomador, conforme OJ 18 das turmas do E. Regional, in verbis: “É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário.” CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. O C.TST, por meio de julgamento recente, proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, firmou entendimento no sentido de que “(…) os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Desse modo, este magistrado, apesar de ter entendimento em sentido diverso, considera que deve prevalecer o entendimento firmado pela instância unificadora da jurisprudência do C.TST, a fim de preservar a segurança jurídica, a unidade do Direito e o tratamento isonômico aos litigantes, inteligência dos artigos 926 e 927 do CPC e art. 5º, caput, da CRFB. Portanto, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Os reclamados não provaram ser credores de dívida trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) do autor, não havendo, portanto, valores a serem compensados. Por terem sido deferidas diferenças, não há falar em dedução de valores pagos sob idêntico título e fundamento. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA A SBDI-I do TST, a partir das decisões do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante e imediato, proferidas nas ADCs 58 e 59, bem como diante das modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, fixou critérios de atualização dos débitos trabalhistas (Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024), cuja observação se impõe, por força dos artigos 926 e 927 do CPC. Assim, na atualização com juros e/ou correção monetária dos valores devidos, deve-se observar o seguinte: a) fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de mora. Nesta fase, os juros de mora correspondem à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177, d 1991; b) fase judicial até 29/08/2024: aplica-se apenas a taxa SELIC (índice composto, que engloba juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) fase judicial a partir de 30/08/2024: são cabíveis correção monetária e juros de mora. A correção monetária corresponde ao IPCA-E. Já os juros de mora referem-se à Taxa Legal, resultante da aplicação da fórmula (Taxa legal = Selic – IPCA-e). Se o resultado da Taxa Legal for negativo, aplicar-se-á a taxa zero (§ 3º do art. 406 do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E IMPOSTO DE RENDA Para efeito do art. 832, § 3º, da CLT a condenação não possui natureza salarial, não havendo incidência de tributos. JUSTIÇA GRATUITA Presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme § 3º do art. 790 da CLT. No caso dos autos, a reclamante percebe remuneração inferior a 40% do teto do RGPS e declarou a hipossuficiência razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno as reclamadas, a segunda, de forma subsidiária, no pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da autora, no equivalente a 5% sobre o valor do crédito da parte autora, apurado em liquidação, devendo ser considerado o valor sem a dedução do imposto de renda e das contribuições sociais devidas pela parte trabalhadora (OJ 348 da SDI1 do TST). A parte autora foi sucumbente em alguns pedidos, razão pela qual a condeno no pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das rés, no equivalente a 5% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, dividindo-se na proporção de 2/3 para a representação da primeira reclamada e 1/3 para a da segunda. Os honorários serão apurados na liquidação, atualizados na forma da Lei. Esclareço que a condenação em valores inferiores aos postulados para cada pedido não configura sucumbência parcial, conforme entendimento da súmula 326 do STJ. Tendo em conta que os valores da condenação não ficam limitados aos indicados aos pedidos na inicial, é razoável, por paridade de tratamento, que igual critério seja considerado ao se apurar os honorários de sucumbência devidos pela autora (pedidos julgados improcedentes). Assim, em liquidação, deverá ser apurado o valor real que seria obtido pela parte autora, em caso de procedência dos pedidos negados nesta sentença, aplicando-se, sobre tal valor, o percentual de 5%, devidamente atualizados. Pontua-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Da análise dos votos vencedores, nota-se a prevalência do entendimento de que os honorários de sucumbência não podem ser descontados dos créditos do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, obtidos no processo ou em ação diversa. Com isso, a interpretação do julgamento deve ser no sentido de que se mantém a regra da condenação da parte vencida (inclusive sucumbência recíproca) no pagamento de honorários de sucumbência, restando inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se também as demais disposições, inclusive de suspensão da exigibilidade da quantia. Isso significa que a parte sucumbente, mesmo beneficiária da justiça gratuita, responderá sobre os honorários de sucumbência. Contudo, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário; entendimento que se harmoniza com a regra prevista no art. 98, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a qualidade técnica e a complexidade do trabalho realizado, bem como o tempo dedicado pela perita na realização da diligência e elaboração do Laudo, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem suportados pelas partes reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após o trânsito em julgado, sob pena de execução. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada pela parte reclamante CAMILA APARECIDA DE OLIVEIRA em desfavor das partes reclamadas ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar à parte reclamante, no prazo de 05 dias, contados da intimação, após o trânsito em julgado e liquidação: diferenças de remuneração variável, no importe de R$ 300,00 em relação aos meses de agosto de 2022, novembro de 2022 e julho de 2023. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Em obediência a precedente do C.TST, os valores apurados em liquidação de sentença não ficam limitados aos atribuídos aos pedidos na inicial. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas. Os demais pedidos são improcedentes. Critérios de atualização, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, nos termos da fundamentação. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do § 10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 56,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 2.800,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /jss BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.