Banco Rural S.A - Em Liquidacao Extrajudicial x Carlos De Oliveira Da Cunha e outros

Número do Processo: 0011109-36.2024.5.03.0139

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 05ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0011109-36.2024.5.03.0139 AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL AGRAVADO: PAULO AFONSO COTTA E OUTROS (2) EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. LEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do artigo 674, caput, do CPC, detém legitimidade ativa para propor ação de embargos de terceiro "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo". Especificamente quanto ao possuidor de boa-fé, comprador do bem objeto da constrição judicial por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda, a jurisprudência do C. STJ é pacifica ao reconhecer sua legitimidade ativa "ad causam", conforme prevê sua Súmula 84, nos seguintes termos: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Agravo de petição desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo agravado Banco Rural S.A., em Liquidação Judicial. No mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais pelo executado no processo principal, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS DE OLIVEIRA DA CUNHA
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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