Processo nº 00111103520245180161
Número do Processo:
0011110-35.2024.5.18.0161
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª TURMA
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0011110-35.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO GONTIJO DE ARAUJO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0011110-35.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT RECORRENTE : JOÃO GONTIJO DE ARAUJO ADVOGADO : SABRINA DO CARMO PEDROSO RECORRIDO : ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT RECORRIDO : JOÃO GONTIJO DE ARAUJO ADVOGADO : SABRINA DO CARMO PEDROSO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA "TEMA 70 IRR TST. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. (RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032)." (ROT-0010242-34.2024.5.18.0007, Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, j. 31/05/2025) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interposto pelas partes e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA O autor recorre da r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato, alegando: "Primeiramente cumpre esclarecer que não se trata de pequenos atrasos, visto que, em algumas competências os atrasos são contumazes, a exemplo: competência 09/2020 paga em 06/11/2020 (fl.162), competências 04 e 05 de 2023 pagas em 18/08/2023 (fl.168) e competência 08/2023 paga em 08/11/2023 (fl.168). Ora Nobres Julgadores, é cediço que a irregularidade no recolhimento do FGTS representa descumprimento de obrigação essencial do contrato de trabalho e é grave o suficiente para configurar a justa causa patronal a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, 'd', da CLT. Além disso, prevalece neste Tribunal o entendimento de que a ausência e/ou irregularidade nos depósitos para o FGTS configura motivo justo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. [...] Diante do exposto, a decisão recorrida comporta reforma, o que se requer desde já, com a declaração de rescisão indireta (art. 483, d, da CLT) do contrato de trabalho, e consequentemente, a condenação da Recorrida ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a modalidade de rescisão, conforme requerido no tópico V.4 da petição inicial (fls. 11 a 17 - Id: 2bc924e)." (ID. 845f4f3) Verificam-se do extrato jungido no ID. 8753047 (fls. 1581/170) sucessivas irregularidades nos recolhimentos do FGTS na conta vinculada do reclamante. Como se vê, só no ano de 2023 houve atraso no recolhimento das competências fevereiro, abril, maio, agosto, setembro e dezembro. Eis a jurisprudência prevalecente no âmbito deste Regional, acerca do tema: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. ÓBICES PROCESSUAIS DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao consignar que a ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos depósitos do FGTS constituem motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, 'd', da CLT, decidiu conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-543-27.2022.5.09.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023). (TRT da 18ª Região; Processo: 0010562-95.2023.5.18.0241; Data de assinatura: 08-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) "DA RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO FGTS. É pacífico na jurisprudência que a ausência de depósito ou o atraso reiterado enseja em rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Diante das irregularidades e ausência de depósito de FGTS em alguns meses, caracteriza-se o descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Mantenho a r. sentença no sentido de reconhecer a rescisão indireta diante da ausência de depósito e atrasos reiterados. Nada a reformar. Nego-lhe provimento." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010001-41.2021.5.18.0015; Data: 08-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010450-22.2023.5.18.0017; Data de assinatura: 27-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): CLEUZA GONCALVES LOPES) "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. O descumprimento, sucessivo e reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, inerentes ao vínculo de emprego, nelas incluídos os depósitos do FGTS na conta bancária vinculada do empregado, consoante determina o art. 15 da Lei 8.036/91, ou mesmo o atraso nos respectivos depósitos, é fato suficientemente grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, com fulcro na alínea "d" do art. 483 da CLT". (TRT18, ROPS - 0011396-97.2017.5.18.0083, Rel. Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 3ª Turma, 08/05/2018).(TRT da 18ª Região; Processo: 0011332-77.2023.5.18.0083; Data de assinatura: 03-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS) No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. ÓBICES PROCESSUAIS DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao consignar que a ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos depósitos do FGTS constituem motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, 'd', da CLT, decidiu conforme a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência dos referidos óbices processuais é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-543-27.2022.5.09.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483, "d" , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . RITO SUMARÍSSIMO . A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS constitui situação suficientemente grave para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e configura transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483 , "d" , DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do artigo 7º, III, da CF . II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. ARTIGO 483 , "d" , DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO . Trata-se de controvérsia sobre a irregularidade no recolhimento de FGTS configurar falta a permitir a rescisão indireta. No caso, o Regional decidiu por não reconhecer que a ausência dos depósitos do FGTS, no curso do contrato, enseja falta grave suficiente a justificar o pedido de rescisão indireta pelo empregado. A jurisprudência dessa Corte Superior adotou entendimento no sentido de que , constatada , a irregularidade no depósito do FGTS configura descumprimento de obrigações contratuais suficientes à aplicação do instituto da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11080-65.2022.5.03.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023). As irregularidades nos recolhimentos do FGTS configuram falta grave independentemente da comprovação de preenchimento dos requisitos para levantamento dos depósitos. Por fim, em julgamento proferido em IRR no RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o TST firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Mais relevante, todavia, é que além das irregularidades acima, a reclamada deixou de encaminhar o atestado médico fornecido pelo reclamante ao INSS, deixando ainda de solicitar a prorrogação do benefício, como era a praxe até então seguida pela empresa, segundo confissão do preposto, omissões injustificáveis, considerando-se a condição pessoal do obreiro, de que resultaram danos de ordem material e moral à sua pessoa, conforme abordagem constante de item específico deste voto. Reforma-se a r. sentença para reconhecer a ruptura contratual por justa causa patronal, sendo incontroverso que o último dia de trabalho foi 29/05/2024. Condena-se a reclamada a pagar ao reclamante saldo de salário de 1 dia, aviso prévio indenizado de 42 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, bem assim a integralizar os depósitos do FGTS e a respectiva multa de 40%. Considerando a projeção do aviso prévio indenizado, a reclamada deverá anotar o desligamento na CTPS do reclamante, fazendo constar a rescisão contratual no dia 10/07/2024, fornecendo as guias para requerimento de seguro-desemprego (CD/SD e TRCT) e para movimentação dos depósitos do FGTS, no prazo de 10 dias contados de intimação a ser expedida após o trânsito em julgado, sob pena de pagar multa de R$100,00 por dia, até o limite de R$1.000,00. Autoriza-se a compensação de valores comprovadamente pagos, de forma a se evitar o pagamento em duplicidade. Dá-se provimento. FERIADOS O autor recorre da r. sentença que rejeitou o pedido de pagamento dos feriados laborados, alegando: "Ocorre que, apesar de ser constatado nos espelhos de pontos que alguns feriados elencados na petição inicial não foram trabalhados, existem vários outros que foram laborados, conforme se verifica abaixo, vejamos: [...] Analisando o quadro acima é possível constatar que não foram vários feriados pleiteados e não trabalhos conforme consta na r. sentença. Na peça inicial foram pleiteados 43 feriados e comprovadamente foram laborados 35, conforme o quadro acima. Ademais, na r. sentença o nobre Julgador afirmou que os feriados, geralmente, aqueles eventualmente trabalhados foram compensados com outro dia de folga na semana subsequente e utilizou a título de exemplo o feriado do dia 21.10.2020 (Aniversário de Caldas Novas), cuja folga compensatória ocorreu no dia 24.10.2020. Ocorre que, conforme devidamente impugnado (fls. 321 a 323), a referida folga ocorrida no dia 24/10/2020 não se trata de folga compensatória, e sim de folga referente ao descanso semanal do Recorrente. O Recorrente, durante todo o pacto laboral, sempre laborou em escala 5x1, onde o descanso semanal se dava voltando um dia na semana. Na semana do dia 21/10/2020 (feriado) o descanso semanal do Recorrente seria e foi no dia 24/10/2020 (sábado), considerando que as folgas anteriores a data citada foram nos dias 12/10/2020 (segunda-feira), 18/10/2020 (domingo) e 24/10/2020 (sábado) e sua folga posterior foi no dia 30/10/2020 (sexta-feira) e logo em seguida saiu de férias (fl. 251 e 252), ou seja, a referida folga não se trata de folga compensatória e sim, como já dito, de folga referente ao descanso semanal do Recorrente. Ademais, vale ainda ressaltar, que nos cartões de ponto anexo aos autos (fls.243 a 310), constam diversas faltas com débito de horas no banco de horas, contudo, tais faltas se referem aos dias em que haviam alterações no dia do descanso semanal do Recorrente, onde nos dias que laborava em seu dia de folga previsto em escala era acrescido como hora extra e depois ou até mesmo antes folgava e era registrado como falta com abatimento de horas, vejamos alguns exemplos abaixo: [...] Observe que a folga semanal era prevista para dia 17/10/2019 (terça feira) e houve trabalho com acréscimo de hora extra no banco de hora, e, no dia seguinte foi registrado falta com abatimento de horas no banco de horas, sendo a próxima folga semanal na segunda feira dia 23/09/2019, fl. 307. Observe que a folga semanal do Recorrente foi na segunda feira dia 06/10/2020 sendo a próxima folga prevista no dia 12/10/2020 na terça feira. No dia 12/10/2020 o Recorrente trabalhou sendo acrescidas as horas como horas extra e no dia seguinte folgou sendo a folga registrada como falta com abatimento de horas no banco de horas (fl. 251). Observe que a folga semanal era prevista para o dia 07/12/2021 (terça feira) considerando que a folga anterior foi no dia 01/12/2021 (quarta feira), contudo houve o labor sendo acrescido as horas como horas extra e no dia seguinte houve a folga sendo registrado como falta com abatimento de horas, fl. 265. As situações exemplificadas acima, ocorreram durante todo o contrato de trabalho, onde sempre que era necessário alterar o descanso semanal do Recorrente, as horas laboradas no dia previsto de folga eram lançadas como horas extras e as folgas referente ao período eram lançadas como falta com abatimento de horas no banco de horas. Outra situação que merece destaque como exemplo é o ano de 2022 (fls. 266 a 278), onde houve o labor de 11 feriados e foram feitas diversas horas extras, contudo, durante todo o ano em destaque o Recorrente compensou um único dia, pois os demais que aparecem como falta com abatimento de horas no banco de horas se referem as alterações do dia do descanso semanal. Portanto, não há que se falar em compensação de feriados laborados, sendo que, sempre que houve alguma compensação de horas, essas se referem a labor em dias de folga ou horas extras efetuadas. Posto isto, uma vez demonstrado, de forma irretorquível, a existência de labor em feriados e o não pagamento ou compensação, requer a reforma da r. sentença para deferir o pagamento em dobro dos feriados efetivamente laborados." (ID. 845f4f3) A reclamada alegou na defesa: "Em sua exordial, o reclamante apresenta rol de todos os feriados nacionais e municipais. A título exemplificativo, o Reclamante afirmou que laborou no feriado do dia 01 de maio de 2020 (Dia do Trabalhador), no entanto, ao contrário do alegado, conforme comprova o cartão de ponto, este estava com o contrato de trabalho suspenso em razão da MP 936/2020, improcedendo completamente as alegações do Reclamante. Nota-se que, o Reclamante apresenta de forma genérica todos os feriados nacionais e municipais, sem observar se realmente houve labor. Outrossim, a título exemplificativo, no dia 21 de outubro de 2020 (Aniversário de Caldas Novas) o Reclamante teve sua folga compensatória no próximo dia 24/10/2020, e ainda quando precisava se ausentar ou sair mais cedo do trabalho, tinha tal saldo debitado do banco de horas., vejamos:(...)" (ID. 2e20a22) O autor impugnou as alegações da defesa, conforme segue: "Alegou que o Reclamante afirmou ter laborou no feriado do dia 01 de maio de 2020 (Dia do Trabalhador), no entanto, ao contrário do alegado, conforme comprova o cartão de ponto, este estava com o contrato de trabalho suspenso em razão da MP 936/2020, improcedendo completamente as alegações do Reclamante. Contudo, sem razão a Reclamada, conforme ficará demonstrado abaixo. Inicialmente vale dizer que o ferido acima mencionado pela Reclamada não pertence ao rol de feridos apresentados pelo Reclamante no ano de 2020, vejamos: [...] Ainda, a Reclamada trouxe a título de exemplo o feriado de 21 de outubro de 2020 (Aniversário de Caldas Novas) em que o Reclamante laborou e teve folga compensatória no próximo dia 24/10/2020. Impugna-se totalmente a alegação acima trazida pela Reclamada, vez que, conforme o cartão de ponto anexo aos autos (Id. 93a26e4 - fls. 09 e 10), a folga constante no dia 24/10/2020 se refere a folga semanal do Reclamante, pois conforme consta na peça inicial (não foi impugnado na defesa) o sistema de folga do Reclamante era voltando um dia na semana (escala 5x1), sendo que as folgas anteriores a data citada foram nos dias 12/10/2020 (segunda-feira), 18/10/2020 (domingo) e 24/10/2020 (sábado) e sua folga posterior foi no dia 30/10/2020 (sexta-feira) e logo em seguida saiu de férias. Ainda, impugna-se a alegação que os feriados laborados eram devidamente compensados, vez que os próprios cartões de pontos comprovam que não houve folga compensatória aos feriados trabalhos. Cumpre ressaltar que nos cartões de ponto anexo aos autos, constam diversas faltas com débito de horas no banco de horas, contudo, tais faltas se referem aos dias em que o Reclamante laborava em seu dia de folga previsto em escala (era acrescido como hora extra) e depois folgava (falta) com abatimento de horas, vejamos alguns exemplos anexo abaixo e também em planilha exemplificativa anexo: [...] Portanto, em analise aos cartões de ponto, nota se que sempre que ocorria o abatimento de horas referente a falta este abono era correspondente a troca do dia da folga semanal do Reclamante, vez que laborava no sistema 5x1." (ID. dd919ad) É incontroverso que o autor laborava no regime de 5x1. Isto fixado, da análise dos controles de frequência apresentados pela reclamada (ID. 93a26e4 e seguintes), verifica-se que o labor no feriado mencionado pela reclamada - 21/10/2020 (Aniversário de Caldas Novas) não foi compensado por folga, uma vez que a folga concedida no dia 24/10/2020 refere-se ao repouso após os 5 dias consecutivos de labor (do dia 19/10/2020 a 23/10/2020) - fl. 252. O mesmo ocorreu com outros feriados, como o do dia 25/12/2020, cuja folga concedida no dia 29/12/2020 é referente aos 5 dias trabalhados do dia 24/12/2020 a 28/12/2020 (fl. 254). A Súmula nº 146 do TST dispõe que "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Destarte, defere-se ao reclamante o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, conforme se apurar dos controles de jornada constantes nos autos. Não obstante, com o fito de vedar o enriquecimento ilícito, determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Dá-se provimento. RECURSO DA RECLAMADA FÉRIAS. MULTA ART. 477 DA CLT A reclamada recorre da r. sentença que a condenou ao pagamento de férias e multa prevista no art. 477 da CLT, alegando: "O Recorrido comprovou nos autos, através dos contracheques juntados em ids. df9f4ad e 9b3fbbd, o regular pagamento das férias + 1/3 do período de 2022/2023, vejamos: [...] A r. decisão se contradiz a prova documental trazida aos autos, ao determinar que seja pago novamente verbas que já foram adimplidas, sob pena de causar o enriquecimento ilícito do Recorrido, devendo a sentença ser reformada nesse sentido. Ademais, a sentença também condenou o Recorrente ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, sob o fundamento de que "a simples existência de dúvida jurídica em torno da modalidade de rescisão do contrato de trabalho...não afasta a incidência da multa no artigo 477, da CLT". [...] Pelo exposto, requer a reforma da r. sentença para indeferir a condenação do Recorrente ao pagamento de férias + 1/3 de 2022/2023 e da multa do artigo 477, da CLT." (ID. 488499d) Os contracheques colacionados pela reclamada revelam o pagamento das férias da seguinte forma: novembro/2020 (férias referentes ao período aquisitivo de 2018/2019 - fls. 196); outubro/2021 (férias referentes ao período aquisitivo de 2019/2020 - fls. 209); dezembro/2022 (férias referentes ao período aquisitivo de 2020/2021 - fls. 225); setembro/2023 (férias referentes ao período aquisitivo de 2021/2022 - fls. 234). Não há prova do pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023. Quanto à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, o reconhecimento em juízo da modalidade rescisória não afasta a sua incidência, salvo quando demonstrado ter o empregado dado causa à mora (Súmula nº 462 do TST), o que não é o caso dos autos. Nesse sentido o aresto adiante, oriundo do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. O Tribunal Regional concluiu que a rescisão indireta reconhecida em juízo não enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. No entanto, o fato gerador da referida multa é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas se relacionam à pontualidade no pagamento, e não ao fato de haver controvérsia sobre a forma de extinção da relação de emprego, ou mesmo sobre a própria existência do vínculo. Assim, apenas se o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a referida multa, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 760-47.2016.5.11.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). Nega-se provimento ao recurso da reclamada. DANOS MORAIS A reclamada insurge-se contra a r. sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral, sustentando: "Apesar da fundamentação do douto magistrado, ela é contrária ao disposto no próprio site do Governo Federal, que é claro ao informar que o segurado deverá requerer o benefício junto ao INSS: [...] Ademais, quanto a alegação de que o Recorrido não é alfabetizado, também não merece prosperar, pois não há comprovação nos autos de que ele não seja alfabetizado. Pelo contrário, no Registro Geral (RG) do Recorrido consta a sua assinatura e, conforme acórdão do processo nº: 1001434-95.2022.5.02.0085, que deveria constar no documento que o Recorrido era analfabeto. [...] De todo modo, o ônus de provar os fatos relatados é integralmente do Recorrido, consoante determinação legal, da qual não se desincumbiu. Ao passo que, para pleitear o dano moral, deve-se comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, ou seja, os sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a respectiva condenação, de acordo com os elementos de prova delineados na demanda. No entanto, como supra alegado, não há prova cabal acerca das afirmações contidas na peça inaugural, sobretudo no que tange às atitudes empresariais destacadas. Desta forma, inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade do Recorrente, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do Reclamante, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório. Assim, pela análise do conjunto fático-probatório pertencente a esta demanda, consubstanciado ainda pela inexistência de conduta abusiva ou humilhante da parte do Recorrente, deverá ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais em face delas. [...] Pelo exposto, requer a reforma da r. sentença para indeferir a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais." (ID. 488499d). Não obstante o inconformismo da parte quanto às matérias devolvidas a exame, a sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, no caso, o disposto no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos, aspecto a ser registrado na certidão de julgamento. Nega-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Eis a r. sentença, quanto ao tema: "De acordo com o art. 791-A, § 3º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467, de 13.7.2017, considerando o zelo profissional, a natureza e a complexidade da causa (§ 2º), condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo proveito econômico, recíproca e proporcionalmente distribuídos. Considerando que, nos autos da ADI 5766, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, não há falar em dedução dos honorários advocatícios de sucumbência nos créditos trabalhistas. Consoante a parcela do art. 791-A, § 4o, da CLT que permaneceu incólume no julgamento da ADI 5766, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Decorrido o prazo de dois anos após o trânsito em julgado, se o credor não comprovar que deixou de existir a situação que ensejou a concessão do benefício e não fornecer os meios necessários para prosseguimento da execução, extingue-se totalmente as obrigações." (ID. d7a50cc) A reclamada requer a reforma da r. sentença, asseverando: "O Recorrente foi condenado ao pagamento de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença à título de honorários sucumbenciais. Desde já, requer seja reformada a r. sentença julgando totalmente improcedente a reclamação e consequentemente desobrigando o Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência. Caso não seja esse o entendimento deste E. Tribunal, deverá ser aplicado o artigo 791-A, §2º da CLT, garantindo-se que o montante fixado a título de honorários seja determinado dentro do limite legal tendo em vista o trabalho realizado pelos patronos das partes (advogado do Recorrido e advogado do Recorrente). Para tanto, na liquidação da r. sentença, devem ser apurados os pedidos deferidos e os indeferidos, para aferição dos valores devidos a cada advogado. Pelo exposto, requer a reforma da r. sentença, para afastar a condenação de honorários sucumbenciais, visto que certamente a Reclamação será julgada improcedente." Consoante visto em linhas passadas o apelo da reclamada foi integralmente desprovido, de forma que fica mantida sua sucumbência quanto ao objeto desta ação, devendo arcar com os honorários correspondentes. Nega-se provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS O Eg. Regional fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso da reclamada foi integralmente desprovido, majoram-se, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados na origem a favor do procurador do reclamante, de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença. CONCLUSÃO Recurso ordinário da reclamada conhecido e ao qual se nega provimento, nos termos da fundamentação. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o novo valor provisório de R$ 15.000,00, sobre o qual incidem as custas no importe de R$ 300,00, parcialmente recolhidas pela reclamada. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 27.06.2025, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao da Reclamada e dar provimento ao do Reclamante, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte ré, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de julho de 2025. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)