Grupo Casas Bahia S.A. x Leandro Nunes De Oliveira

Número do Processo: 0011115-09.2023.5.03.0097

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011115-09.2023.5.03.0097 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d91869d proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id ba8c895; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id 1cc35a5). Regular a representação processual (Id dcbcd91 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e258557 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id e258557 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9308163 , dacb231 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1af7b51 , bc928a0 ; Condenação no acórdão, id 574c480 : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 574c480 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 363f5ca , b682c95 : R$ 6.866,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos §§3º e 4º, do art. 790 e art. 818, I, da CLT; art. 99, caput e §3º e art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 574c480 - Pág. 4): (...) Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, que deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, tendo em vista que não há nos autos indícios de que a declaração de hipossuficiência seja falsa. (...)   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema . 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 574c480 - Pág. 3): (...) Os montantes postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. Nem sequer no procedimento sumaríssimo os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, constituem limite para apuração das importâncias devidas, configurando mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, consoante se depreende da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste E. Tribunal. (...)   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 485, I, c/c 330, § 1º, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 574c480 - Pág. 2): (...) As preliminares arguidas pela reclamada não foram suscitadas em primeiro grau de jurisdição nem mesmo apreciadas em sentença, de modo que se encontra preclusa a discussão da matéria nesta instância recursal. Ainda que assim não fosse, não se configurou a inépcia da petição inicial nos tópicos mencionados pela reclamada, já que os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório (art. 840, § 1º, da CLT). (...)   Por tal teor de decidir, não constato as violações legais indicadas. Ante a preclusão processual operada, incabível o recurso de revista em comento, no particular. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal - órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. - violação dos arts. 223 do CPC e 11 da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.  A hipótese não foi de contrariedade à Súmula 294 do TST, mas de sua inaplicabilidade ao caso concreto, tendo em vista as peculiaridades dos autos. O aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal -  órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT -, não se presta ao confronto de teses. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado carente de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85 e 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade às OJs 182 e 415 da SDI-1 do TST. - violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 59, §§2º, 5º e 6º e 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 574c480 - Pág. 5): (...) Em que pese o inconformismo recursal da reclamada, o MM. Juízo de origem demonstrou ter analisado com cautela a prova oral, que se mostrou convincente para confirmar que a parte autora não registrava integralmente os horários trabalhados e se ativava em labor extraordinário, considerando que poderia realizar atividades antes e depois de registrado o ponto e poderia "burlar" o ponto, como admitido pela testemunha da reclamada. Como base na inicial e nos limites do depoimento pessoal do autor, considerando a prova testemunhal e observando o princípio da razoabilidade, entendeu o MM. Juízo de origem por bem fixar que o autor laborou, enquanto vendedor, de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 17h30 ou de 09h30 às 19h30, com 1h05min de intervalo; aos sábados, das 08h30 às 14h00; na semana que antecedia as datas comemorativas (Natal, dia das mães, pais, das crianças, namorados), de 07h30 às 21h00, com 30 minutos de intervalo; em inventários, uma vez ao mês, das 07h00 às 15h00. Nesse contexto, não há que se falar em regular compensação de jornada, já que as horas extras não foram fidedignamente registrados nos controles de ponto. Em que pese o inconformismo recursal manifestado pela reclamada quanto à valoração da prova oral, não se pode perder de vista que, no sistema processual vigente, a lei consagrou a independência do Juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o Magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas da experiência e à indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento. Trata-se do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Quando se trata de avaliação da prova produzida em 1ª instância, a instância revisora deve prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo MM. Juízo monocrático, ainda mais quando este demonstra, como no caso, ter atuado com cautela nessa valoração e na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, a despeito do esforço recursal em destacar elementos de convicção que, isoladamente considerados, não permitem fixação de jornada diversa da acima especificada, que melhor representa a realidade laboral do reclamante. (...)   De início, saliento que a análise da admissibilidade, em relação à contrariedade à OJ 182 da SDI-I do TST, fica prejudicada, porque o referido verbete jurisprudencial foi cancelado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. As invocadas Súmulas 85 e 340 do TST, bem como a OJ 415 da SDI-1 do TST em nada auxiliam o recorrente, desde que não subscrevem exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando.  O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 71 e 818 da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão (Id. 574c480 - Págs. 5/6): (...) Como base na inicial e nos limites do depoimento pessoal do autor, considerando a prova testemunhal e observando o princípio da razoabilidade, entendeu o MM. Juízo de origem por bem fixar que o autor laborou, enquanto vendedor, de segunda a sexta-feira, das 07h45 às 17h30 ou de 09h30 às 19h30, com 1h05min de intervalo; aos sábados, das 08h30 às 14h00; na semana que antecedia as datas comemorativas (Natal, dia das mães, pais, das crianças, namorados), de 07h30 às 21h00, com 30 minutos de intervalo; em inventários, uma vez ao mês, das 07h00 às 15h00. Nesse contexto, não há que se falar em regular compensação de jornada, já que as horas extras não foram fidedignamente registrados nos controles de ponto. Em que pese o inconformismo recursal manifestado pela reclamada quanto à valoração da prova oral, não se pode perder de vista que, no sistema processual vigente, a lei consagrou a independência do Juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o Magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas da experiência e à indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento. Trata-se do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado. Quando se trata de avaliação da prova produzida em 1ª instância, a instância revisora deve prestigiar a valoração do conjunto probatório feita pelo MM. Juízo monocrático, ainda mais quando este demonstra, como no caso, ter atuado com cautela nessa valoração e na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, a despeito do esforço recursal em destacar elementos de convicção que, isoladamente considerados, não permitem fixação de jornada diversa da acima especificada, que melhor representa a realidade laboral do reclamante. Diante da jornada de trabalho prudentemente fixada pelo MM. Juízo "a quo", nenhum reparo merece a r. sentença recorrida quanto à condenação da reclamada ao pagamento das horas trabalhadas acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal (o que for mais benéfico), com reflexos em RSR's, em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, além de 30 minutos acrescidos do adicional convencional mais benéfico e, na falta, do legal, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, na semana que antecedia as datas comemorativas (Natal, dia das mães, pais, das crianças, namorados), sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, CLT. (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 71, § 4º, da CLT), bem como possível contrariedade à Súmula 340 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 394 da SDI-1 do TST. - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 442, 466 e 818, da CLT; arts. 2º, 3º, 4º e 7º, da Lei 3.207/57; art. 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 574c480 - Págs. 6/7): (...) Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/1957, o empregado vendedor tem direito à comissão pelas vendas que realizar e, a teor do respectivo art. 7º, o estorno de comissões somente é possível caso verificada a insolvência do comprador. Os preceitos do artigo 466 da CLT, por seu turno, devem ser interpretados em harmonia com o artigo 2º, do mesmo diploma, segundo o qual os riscos do negócio correm por conta exclusiva do empregador. Se o trabalhador concorreu com seu esforço para concretizar a negociação, não pode ser responsável pela superveniência de eventos que frustrem a venda já realizada, em leitura conjunta do art. 466 da CLT e das disposições da Lei n. 3.207/1957. O cancelamento de vendas não gera direito imediato ao empregador de determinar o estorno de comissões do vendedor. O risco do empreendimento não é do empregado e o Precedente Normativo 97 do TST pacífica a questão. (...)   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Quanto às vendas parceladas, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto aos temas.  8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC. Já, em relação ao tema diferenças de comissões/venda de cartões de crédito, consta do acórdão (Id. 574c480 - Pág. 9): (...) Como bem demonstrado na r. sentença recorrida, a prova oral produzida nos autos corrobora a tese do reclamante no sentido de que o vendedor recebia R$ 5,00 de comissão pela venda de cartões, mas o referido valor não consta no contracheque. Ademais, a reclamada não negou que a parte autora tenha efetivado a oferta e venda de cartões de crédito, mas não comprovou, por meio de relatórios, o pagamento de comissões decorrentes ou o valor pactuado para o seu recebimento, ônus que lhe cabia (art. 818 da CLT). (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República. - violação dos arts. 818, I e 457, da CLT e 373, I, do CPC; art. 2º, da Lei 3.207. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 574c480 - Pág. 9): (...) Diante da condenação ao pagamento de diferenças de comissões, é correta a condenação ao pagamento de diferenças de prêmio estímulo nos termos bem fixados na sentença recorrida. Considerando que a reclamada integrou os prêmios pagos à remuneração, o que caracteriza condição mais benéfica ao trabalhador, conforme se depreende claramente dos contracheques juntados, são devidos os reflexos das diferenças deferidas em RSR e, com estes, em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%. (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 457 da CLT e 2º, da Lei 3.207/1957). De todo o modo, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. Não se vislumbra, outrossim, ofensa ao artigo 93, IX da CR, uma vez que a decisão se mostra devidamente fundamentada, revelando a convicção do Juízo, extraída das circunstâncias e fatos constantes dos autos. O aresto trazidos à colação, proveniente de Turma deste Tribunal -  órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT -, não se presta ao confronto de teses. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 10.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; arts. 186, 187 e 927 do CC.  - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 574c480 - Pág. 11): (...) Diante desse cenário, ficou claro que o reclamante sofreu dano moral. A cobrança de resultado é salutar, não há dúvidas. Não é tolerável, porém, que os fins de uma empresa sejam alcançados a qualquer custo, sob a pressão desproporcional de agredir psicologicamente o trabalhador. Há de se proteger quem se encontra nessas circunstâncias e não lhe fechar as portas como se não houvesse abuso do empregador. A Constituição da República, em seu artigo 5º, V e X, assegura ao reclamante o direito à indenização por dano moral. No âmbito do Direito do Trabalho, levando-se em consideração o direito potestativo do empregador, deve-se observar se este, no exercício de seu poder de comando, extrapola os limites da juridicidade e causa um dano ao seu empregado, o que se comprovou no presente caso concreto. (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (arts. 186, 187 e 927 do CC e art. 5º, X, da CR). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0011115-09.2023.5.03.0097 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. : LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011115-09.2023.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer os embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, sem divergência, em julgá-los improcedentes. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0011115-09.2023.5.03.0097 : GRUPO CASAS BAHIA S.A. : LEANDRO NUNES DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011115-09.2023.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer os embargos declaratórios da reclamada e, no mérito, sem divergência, em julgá-los improcedentes. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha.   BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  5. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou