Processo nº 00111170620245030109

Número do Processo: 0011117-06.2024.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0011117-06.2024.5.03.0109 : LIBIA ELIZABETE MIRANDA E OUTROS (1) : LIBIA ELIZABETE MIRANDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011117-06.2024.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO. CONDUTA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A caracterização do dano moral exige prova robusta de ato ilícito patronal que ofenda a dignidade do trabalhador. Meras alegações de pressão no ambiente de trabalho, sem demonstração de que a conduta extrapolou os limites do poder diretivo para configurar abuso, tratamento vexatório ou humilhante, não são suficientes para o deferimento da indenização, por não cumprido o ônus probatório da parte autora (art. 818, I, da CLT).   ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao apelo da reclamada para excluir da condenação o recolhimento do FGTS referente exclusivamente ao período de 17 de abril de 2020 a 16 de maio de 2020 e em dar provimento parcial ao apelo da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o proveito econômico, como se apurar em liquidação de sentença. Condenada a autora a arcar com honorários advocatícios em favor da primeira ré, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, e, de ofício, determinada a suspensão de exigibilidade da verba honorária, pelo prazo de dois anos, para que se confirme a sua hipossuficiência no período. Mantido o valor da condenação, eis que compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria. Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025.   ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIBIA ELIZABETE MIRANDA
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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