Roniene Rosario Vitalino x Oceanpact Servicos Maritimos S.A. e outros

Número do Processo: 0011117-27.2024.5.03.0102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011117-27.2024.5.03.0102 RECORRENTE: OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. RECORRIDO: RONIENE ROSARIO VITALINO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011117-27.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que deferiu a justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, com base nos arts. 790, §3º e 4º, da CLT e arts. 98 e seguintes do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 790, §3º e 4º, da CLT, e arts. 98 e seguintes do CPC/2015, foi adequadamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, em vigor na data do ajuizamento da ação, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST, dispõem sobre a concessão da justiça gratuita, permitindo-a a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos. 4. A prova da insuficiência de recursos pode ser feita por todos os meios admitidos em direito, incluindo a declaração da parte sob pena de perjúrio, amparada pela presunção de veracidade conforme art. 1º da Lei nº 7.115/83, norma não revogada pela Lei nº 13.467/17. 5. O art. 99, §3º, do CPC/2015, permite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, podendo ser firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). 6. O art. 99, §2º, do CPC/2015, estabelece que o juiz só pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo que a contratação de advogado particular não elide a condição de merecedor da gratuidade. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não desconstituída pela parte contrária, atende ao art. 790, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em conjunto com as normas do CPC/2015, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, ainda que não haja comprovação documental da hipossuficiência, desde que não haja elementos que a desconstituam. Dispositivos relevantes citados: Arts. 790, §3º e 4º, da CLT; arts. 98 e seguintes, 99 e 105 do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/83; Instrução Normativa 41/2018 do TST. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que as horas noturnas sejam apuradas com base nos cartões de ponto apresentados nos autos, permitindo-se, ainda, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e seus reflexos; b) majorar o percentual de honorários advocatícios para o importe de 10%, bem como para determinar que as obrigações decorrentes da condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT; manteve o valor da condenação, por ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, vinculado, substituindo a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONIENE ROSARIO VITALINO
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011117-27.2024.5.03.0102 RECORRENTE: OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. RECORRIDO: RONIENE ROSARIO VITALINO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011117-27.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que deferiu a justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, com base nos arts. 790, §3º e 4º, da CLT e arts. 98 e seguintes do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 790, §3º e 4º, da CLT, e arts. 98 e seguintes do CPC/2015, foi adequadamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, em vigor na data do ajuizamento da ação, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST, dispõem sobre a concessão da justiça gratuita, permitindo-a a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos. 4. A prova da insuficiência de recursos pode ser feita por todos os meios admitidos em direito, incluindo a declaração da parte sob pena de perjúrio, amparada pela presunção de veracidade conforme art. 1º da Lei nº 7.115/83, norma não revogada pela Lei nº 13.467/17. 5. O art. 99, §3º, do CPC/2015, permite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, podendo ser firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). 6. O art. 99, §2º, do CPC/2015, estabelece que o juiz só pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo que a contratação de advogado particular não elide a condição de merecedor da gratuidade. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não desconstituída pela parte contrária, atende ao art. 790, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em conjunto com as normas do CPC/2015, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, ainda que não haja comprovação documental da hipossuficiência, desde que não haja elementos que a desconstituam. Dispositivos relevantes citados: Arts. 790, §3º e 4º, da CLT; arts. 98 e seguintes, 99 e 105 do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/83; Instrução Normativa 41/2018 do TST. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que as horas noturnas sejam apuradas com base nos cartões de ponto apresentados nos autos, permitindo-se, ainda, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e seus reflexos; b) majorar o percentual de honorários advocatícios para o importe de 10%, bem como para determinar que as obrigações decorrentes da condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT; manteve o valor da condenação, por ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, vinculado, substituindo a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011117-27.2024.5.03.0102 RECORRENTE: OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. RECORRIDO: RONIENE ROSARIO VITALINO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011117-27.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recurso contra decisão que deferiu a justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência, com base nos arts. 790, §3º e 4º, da CLT e arts. 98 e seguintes do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 790, §3º e 4º, da CLT, e arts. 98 e seguintes do CPC/2015, foi adequadamente realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017, em vigor na data do ajuizamento da ação, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST, dispõem sobre a concessão da justiça gratuita, permitindo-a a quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovar insuficiência de recursos. 4. A prova da insuficiência de recursos pode ser feita por todos os meios admitidos em direito, incluindo a declaração da parte sob pena de perjúrio, amparada pela presunção de veracidade conforme art. 1º da Lei nº 7.115/83, norma não revogada pela Lei nº 13.467/17. 5. O art. 99, §3º, do CPC/2015, permite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, podendo ser firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). 6. O art. 99, §2º, do CPC/2015, estabelece que o juiz só pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, sendo que a contratação de advogado particular não elide a condição de merecedor da gratuidade. 7. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não desconstituída pela parte contrária, atende ao art. 790, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em conjunto com as normas do CPC/2015, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, ainda que não haja comprovação documental da hipossuficiência, desde que não haja elementos que a desconstituam. Dispositivos relevantes citados: Arts. 790, §3º e 4º, da CLT; arts. 98 e seguintes, 99 e 105 do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/83; Instrução Normativa 41/2018 do TST. ACÓRDÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª parte reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) determinar que as horas noturnas sejam apuradas com base nos cartões de ponto apresentados nos autos, permitindo-se, ainda, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e seus reflexos; b) majorar o percentual de honorários advocatícios para o importe de 10%, bem como para determinar que as obrigações decorrentes da condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, nos termos do art. 791-A, § 4° da CLT; manteve o valor da condenação, por ainda compatível. Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva (Relator, vinculado, substituindo a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  6. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  7. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0011117-27.2024.5.03.0102 : RONIENE ROSARIO VITALINO : OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4419c7c proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamante para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. JOAO MONLEVADE/MG, 21 de maio de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONIENE ROSARIO VITALINO
  8. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0011117-27.2024.5.03.0102 : RONIENE ROSARIO VITALINO : OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4419c7c proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamante para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. JOAO MONLEVADE/MG, 21 de maio de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0011117-27.2024.5.03.0102 : RONIENE ROSARIO VITALINO : OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e767a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RONIENE ROSARIO VITALINO ajuizou ação trabalhista contra OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. e VALE S.A, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 104.986,00. Devidamente citadas as Rés, compareceram em audiência. Não se conciliando as partes, apresentaram, as Rés, defesas, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Feita e encerrada a instrução processual, ausente o reclamante. Razões finais e conciliação final prejudicados, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas afirmam que a segunda ré não possui legitimidade para compor o polo passivo desta ação. A legitimidade passiva não depende da existência do direito material subjetivo posto em litígio, limitando-se ao plano meramente processual e há de ser analisada de modo abstrato, segundo as alegações do Autor, ou seja, em conformidade com a teoria da asserção adotada por nosso Estatuto Processual Civil. Logo, para a pertinência subjetiva do pleito, é bastante que a pretensão se volte contra os sujeitos aos quais a inicial imputa responsabilidade pela satisfação do direito perseguido, tal como no caso se fez. Rejeita-se. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA ESCALA 12X36. DOBRA. DOMINGOS E FERIADOS O autor alega que laborava das 7 às 19h em um semestre e das 19 às 7h em outro, sem em escalas 3x2 ou 2x3; que o intervalo de 36 horas não era respeitado porque tinha que cobrir folgas dos colegas de trabalho, de modo que trabalhava cinco dias consecutivos com duas folgas por semana; que nunca recebeu horas extras. Requer a descaracterização da escala 12x36 em razão da prestação de horas extras habituais, bem como o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal. Requer, ainda, a dobra dos domingos e feriados. No caso, os cartões de ponto juntados sob o ID 09a00f9 (f. 425-454) registram o cumprimento de jornada 12x36, em horários médios das 7 às 19 horas e 19 às 7 horas, e não foram desconstituídos por prova em contrário. Desta forma, havendo previsão normativa de adoção de jornada especial de 12x36 (cláusulas décima oitava, ACT 2019/2021, ID c26050e, f. 472, e ACT 2021/2023, ID 450af9d, f. 480), não há que se falar em invalidade da jornada praticada. Tampouco a declaração do preposto da primeira ré de que “acontecia de 01 vez por mês ter que trabalhar em 01 folga para cobrir ausência de outros empregados", é suficiente para desconstituir a jornada praticada, seja porque não retrata violação recorrente de folga, mas também porque, após as alterações decorrentes da Lei 13.467/17,“A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”(art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Isto posto, dada a validade da jornada praticada, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao pedido de pagamento de dobras pelo labor em domingos e feriados, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, assim prevê: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Considerando, contudo, que o preposto da ré confirmou que uma folga por mês era trabalhada, defere-se o pagamento, em dobro, de 1 (uma) folga por mês, sem reflexos, pela falta de habitualidade. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA Aduz o Autor que não recebia o adicional noturno e que hora noturna reduzida não era respeitada. Requer, assim, o pagamento do referido adicional e de seus reflexos em outras parcelas. A Ré afirma que todo o labor noturno foi devidamente registrado e quitado. No presente caso, aplicável o disposto no art. 59-A, parágrafo único da CLT, que considera que a remuneração pactuada para a jornada 12x36 abrange as prorrogações de trabalho noturno. Além disso, os instrumentos coletivos estabeleceram que o adicional noturno seria computado tão somente entre as horas prestadas entre 22h e 5h, (vide, por exemplo, cláusula oitava do ACT 2021/2023, ID 450af9d). Quanto à duração da hora noturna, contudo, a norma coletiva é silente e, à vista dos contracheques juntados com a defesa, não se observa o pagamento de nenhum valor a título de hora noturna reduzida. Assim, defere-se ao reclamante o pagamento de horas extras noturnas (art. 73, § 1º da CLT), entre 22 e 5 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS Indeferido o pagamento de horas extras pela descaracterização da jornada praticada, porém, determinada a incidência reflexa das parcelas acima deferidas nas verbas rescisórias, encontra-se satisfeita a pretensão. Registre-se que, embora tenha sido formulado pedido de pagamento integral de parcelas já constantes do TRCT de ID f99de19 (f. 31-32), verifica-se que os valores pleiteados são superiores porque contemplam reflexos de horas extras não deferidas. Desta feita, considerando os termos da inicial, que menciona que o autor “não recebeu seu saldo de salário corretamente ao dia trabalhado em dezembro” (f. 14) e que “a Reclamada não adimpliu a verba devida corretamente, errando acerca dos cálculos” (f. 15), bem como o teor da impugnação, que revela que os pedidos relativos às verbas rescisórias se referem a diferenças, têm-se por satisfeitas as pretensões de letras “L” a “O” do rol da inicial. Rejeita-se. FGTS Indefere-se o pedido de pagamento do FGTS, uma vez que o apontamento feito pelo autor, quanto à ausência de depósitos nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, não observou os depósitos efetuados em 13/12/2023 e 14/12/2023 (ID 4231efc, f. 28). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477/CLT Julga-se improcedente a pretensão da multa do art. 467 da CLT porque não há parcelas rescisórias em sentido estrito, incontroversas, não quitadas até a audiência inicial. Lado outro, defere-se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reclamada não apresentou o comprovante de pagamento do acerto rescisório, o TRCT de f. 31-32 não está datado nem assinado pelo reclamante e, em impugnação, o autor afirmou que o prazo para pagamento não foi respeitado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais ao argumento que cumpria jornada exaustiva e não recebia corretamente pelo trabalho prestado. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187 do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. A indenização por danos morais exige a coexistência de três requisitos, pressupondo a prática de um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo ofensor, com prejuízo ao ofendido, quanto aos seus valores subjetivos da honra, imagem ou intimidade e dignidade, mediante um nexo de causa entre a conduta ou omissão antijurídica do agente e o dano sofrido pela vítima. Nunca é demais ressaltar que o direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois objetiva garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro. Assim, a procedência do pleito de recebimento de indenização por danos morais necessita de efetiva demonstração da gravidade do dano moral, não a configurando o mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. No presente caso, contudo, não há elementos para o deferimento do pedido. A jornada praticada encontra-se prevista legalmente e é entendimento deste magistrado que o descumprimento de obrigações trabalhistas não configura, per se, dano de natureza moral, mas meramente patrimonial, reparável pela via judicial, tal como se dá no presente feito, em que houve o deferimento das parcelas pleiteadas. Improcede. RESPONSABILIDADE DA 2º RÉ Pleiteia a reclamante a responsabilidade subsidiária da 2º ré Vale S.A como tomadora de serviços. Em depoimento a 2ª ré afirma que "que o autor prestou serviços para a 2ª ré como terceirizado pela 1ª ré". A Súmula 331 do TST é clara em estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços: aquele que aproveita, em último grau, resultado do trabalho humano, deve fiscalizar a empresa interposta contratada, quanto ao cumprimento de todas obrigações trabalhistas perante aquele trabalhador de cujo esforço se beneficiou. Deixando de assim proceder, torna-se responsável pela quitação destas respectivas verbas. E, nesta decisão, tendo sido apurada a existência de obrigações da primeira Ré não cumpridas perante o Autor, torna-se a segunda Ré a responsável subsidiária por tais obrigações. Não há exigência da execução em face dos sócios da primeira ré antes da segunda reclamada, conforme OJ 18 deste Regional, tampouco benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, para que, somente depois, seja acionado o devedor subsidiário. Isso porque a responsabilidade dos sócios, após a despersonalização da pessoa jurídica, mantém-se no nível obrigacional do devedor subsidiário, sem distinção ou benefício de ordem. Transcrevo abaixo a OJ 18 das turmas do Eg. TRT 3ª Região: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Assim, julga-se procedente a pretensão de responsabilidade subsidiária da segunda ré em relação às obrigações de pagar, perante a parte autora, decorrentes desta decisão. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte Autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte Ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do § 3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados do réu (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados), a resultar em R$ 750,00, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias + 1/3 que foram indenizadas, FGTS + 40%, aviso prévio em multa do art. 477/CLT.   III. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que RONIENE ROSARIO VITALIN move contra OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. e VALE S.A são julgadas PROCEDENTES EM PARTE as pretensões, condenando-se a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda, nas obrigações constantes da fundamentação acima. Juros e correção na forma da tese fixada pelo STF após julgamento do RE 1.269.353. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Da condenação, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias + 1/3 que foram indenizadas, FGTS + 40%, aviso prévio em multa do art. 477/CLT. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela parte Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Valor da condenação: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas devidas pela parte ré: R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. JOAO MONLEVADE/MG, 14 de abril de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONIENE ROSARIO VITALINO
  10. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0011117-27.2024.5.03.0102 : RONIENE ROSARIO VITALINO : OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07e767a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RONIENE ROSARIO VITALINO ajuizou ação trabalhista contra OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. e VALE S.A, sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 104.986,00. Devidamente citadas as Rés, compareceram em audiência. Não se conciliando as partes, apresentaram, as Rés, defesas, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Feita e encerrada a instrução processual, ausente o reclamante. Razões finais e conciliação final prejudicados, converteu-se o Juízo conciliatório em decisório (art. 764, par. 2º., da CLT). II. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas afirmam que a segunda ré não possui legitimidade para compor o polo passivo desta ação. A legitimidade passiva não depende da existência do direito material subjetivo posto em litígio, limitando-se ao plano meramente processual e há de ser analisada de modo abstrato, segundo as alegações do Autor, ou seja, em conformidade com a teoria da asserção adotada por nosso Estatuto Processual Civil. Logo, para a pertinência subjetiva do pleito, é bastante que a pretensão se volte contra os sujeitos aos quais a inicial imputa responsabilidade pela satisfação do direito perseguido, tal como no caso se fez. Rejeita-se. HORAS EXTRAS. VALIDADE DA ESCALA 12X36. DOBRA. DOMINGOS E FERIADOS O autor alega que laborava das 7 às 19h em um semestre e das 19 às 7h em outro, sem em escalas 3x2 ou 2x3; que o intervalo de 36 horas não era respeitado porque tinha que cobrir folgas dos colegas de trabalho, de modo que trabalhava cinco dias consecutivos com duas folgas por semana; que nunca recebeu horas extras. Requer a descaracterização da escala 12x36 em razão da prestação de horas extras habituais, bem como o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal. Requer, ainda, a dobra dos domingos e feriados. No caso, os cartões de ponto juntados sob o ID 09a00f9 (f. 425-454) registram o cumprimento de jornada 12x36, em horários médios das 7 às 19 horas e 19 às 7 horas, e não foram desconstituídos por prova em contrário. Desta forma, havendo previsão normativa de adoção de jornada especial de 12x36 (cláusulas décima oitava, ACT 2019/2021, ID c26050e, f. 472, e ACT 2021/2023, ID 450af9d, f. 480), não há que se falar em invalidade da jornada praticada. Tampouco a declaração do preposto da primeira ré de que “acontecia de 01 vez por mês ter que trabalhar em 01 folga para cobrir ausência de outros empregados", é suficiente para desconstituir a jornada praticada, seja porque não retrata violação recorrente de folga, mas também porque, após as alterações decorrentes da Lei 13.467/17,“A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”(art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Isto posto, dada a validade da jornada praticada, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal. Quanto ao pedido de pagamento de dobras pelo labor em domingos e feriados, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, assim prevê: “A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação”. Considerando, contudo, que o preposto da ré confirmou que uma folga por mês era trabalhada, defere-se o pagamento, em dobro, de 1 (uma) folga por mês, sem reflexos, pela falta de habitualidade. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA Aduz o Autor que não recebia o adicional noturno e que hora noturna reduzida não era respeitada. Requer, assim, o pagamento do referido adicional e de seus reflexos em outras parcelas. A Ré afirma que todo o labor noturno foi devidamente registrado e quitado. No presente caso, aplicável o disposto no art. 59-A, parágrafo único da CLT, que considera que a remuneração pactuada para a jornada 12x36 abrange as prorrogações de trabalho noturno. Além disso, os instrumentos coletivos estabeleceram que o adicional noturno seria computado tão somente entre as horas prestadas entre 22h e 5h, (vide, por exemplo, cláusula oitava do ACT 2021/2023, ID 450af9d). Quanto à duração da hora noturna, contudo, a norma coletiva é silente e, à vista dos contracheques juntados com a defesa, não se observa o pagamento de nenhum valor a título de hora noturna reduzida. Assim, defere-se ao reclamante o pagamento de horas extras noturnas (art. 73, § 1º da CLT), entre 22 e 5 horas, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS Indeferido o pagamento de horas extras pela descaracterização da jornada praticada, porém, determinada a incidência reflexa das parcelas acima deferidas nas verbas rescisórias, encontra-se satisfeita a pretensão. Registre-se que, embora tenha sido formulado pedido de pagamento integral de parcelas já constantes do TRCT de ID f99de19 (f. 31-32), verifica-se que os valores pleiteados são superiores porque contemplam reflexos de horas extras não deferidas. Desta feita, considerando os termos da inicial, que menciona que o autor “não recebeu seu saldo de salário corretamente ao dia trabalhado em dezembro” (f. 14) e que “a Reclamada não adimpliu a verba devida corretamente, errando acerca dos cálculos” (f. 15), bem como o teor da impugnação, que revela que os pedidos relativos às verbas rescisórias se referem a diferenças, têm-se por satisfeitas as pretensões de letras “L” a “O” do rol da inicial. Rejeita-se. FGTS Indefere-se o pedido de pagamento do FGTS, uma vez que o apontamento feito pelo autor, quanto à ausência de depósitos nos meses de dezembro/2023 e janeiro/2024, não observou os depósitos efetuados em 13/12/2023 e 14/12/2023 (ID 4231efc, f. 28). MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477/CLT Julga-se improcedente a pretensão da multa do art. 467 da CLT porque não há parcelas rescisórias em sentido estrito, incontroversas, não quitadas até a audiência inicial. Lado outro, defere-se a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, uma vez que a reclamada não apresentou o comprovante de pagamento do acerto rescisório, o TRCT de f. 31-32 não está datado nem assinado pelo reclamante e, em impugnação, o autor afirmou que o prazo para pagamento não foi respeitado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais ao argumento que cumpria jornada exaustiva e não recebia corretamente pelo trabalho prestado. A reparação do ato ilícito é providência que se amolda aos artigos 186 e 187 do CC, lembrando-se que o abuso de direito remete às mesmas consequências da conduta antijurídica, quando o titular excede o fim econômico e social da norma imposta ou transgride a boa-fé e os bons costumes. A indenização por danos morais exige a coexistência de três requisitos, pressupondo a prática de um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo ofensor, com prejuízo ao ofendido, quanto aos seus valores subjetivos da honra, imagem ou intimidade e dignidade, mediante um nexo de causa entre a conduta ou omissão antijurídica do agente e o dano sofrido pela vítima. Nunca é demais ressaltar que o direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, pois objetiva garantir a recomposição do sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro. Assim, a procedência do pleito de recebimento de indenização por danos morais necessita de efetiva demonstração da gravidade do dano moral, não a configurando o mero dissabor, aborrecimento ou desconforto emocional. No presente caso, contudo, não há elementos para o deferimento do pedido. A jornada praticada encontra-se prevista legalmente e é entendimento deste magistrado que o descumprimento de obrigações trabalhistas não configura, per se, dano de natureza moral, mas meramente patrimonial, reparável pela via judicial, tal como se dá no presente feito, em que houve o deferimento das parcelas pleiteadas. Improcede. RESPONSABILIDADE DA 2º RÉ Pleiteia a reclamante a responsabilidade subsidiária da 2º ré Vale S.A como tomadora de serviços. Em depoimento a 2ª ré afirma que "que o autor prestou serviços para a 2ª ré como terceirizado pela 1ª ré". A Súmula 331 do TST é clara em estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços: aquele que aproveita, em último grau, resultado do trabalho humano, deve fiscalizar a empresa interposta contratada, quanto ao cumprimento de todas obrigações trabalhistas perante aquele trabalhador de cujo esforço se beneficiou. Deixando de assim proceder, torna-se responsável pela quitação destas respectivas verbas. E, nesta decisão, tendo sido apurada a existência de obrigações da primeira Ré não cumpridas perante o Autor, torna-se a segunda Ré a responsável subsidiária por tais obrigações. Não há exigência da execução em face dos sócios da primeira ré antes da segunda reclamada, conforme OJ 18 deste Regional, tampouco benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal, para que, somente depois, seja acionado o devedor subsidiário. Isso porque a responsabilidade dos sócios, após a despersonalização da pessoa jurídica, mantém-se no nível obrigacional do devedor subsidiário, sem distinção ou benefício de ordem. Transcrevo abaixo a OJ 18 das turmas do Eg. TRT 3ª Região: "EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário." Assim, julga-se procedente a pretensão de responsabilidade subsidiária da segunda ré em relação às obrigações de pagar, perante a parte autora, decorrentes desta decisão. GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo a parte Autora declarado que não tem condições de arcar com custas e emolumentos sem o prejuízo de seu sustento, e o de sua família, sem que a parte Ré comprovasse a falsidade de tal declaração (que possui presunção juris tantum, nos termos do art. 4º. da Lei 1.060/50), defere-se-lhe o benefício da gratuidade judiciária (CF, art. 5º, inciso XXXV, e CLT, art. 790, par. 3º). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No entanto, o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento se encontra desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do § 3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Em razão do exposto, arbitram-se, a título de honorários de sucumbência devidos ao conjunto de advogados da parte autora, o equivalente a 5% do valor ora arbitrado à condenação, e o mesmo valor para o conjunto de advogados do réu (ou seja, a mesma exata quantia total, independentemente do número de advogados), a resultar em R$ 750,00, para cada um dos supracitados polos. Observe-se, no entanto, que, em face da gratuidade judiciária deferida à parte Autora, a parte por ela devida a título de honorários é inexigível. Aos valores ora arbitrados, incidirão juros a partir da data do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 85, par. 16, do CPC. Quanto a correção monetária, o índice é o mesmo reconhecido no tópico dos parâmetros de liquidação, porém, quanto ao marco de início de aplicação da correção, é o da data da publicação desta decisão, pois é somente a partir desta que se constitui o marco de vencimento (e, portanto, de exigibilidade) de tal obrigação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando a recente decisão proferida nas ADCs 58 e 59, determina-se que, na apuração das parcelas deferidas, deverá ser observado o seguinte: aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 406 do CCB c/c art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, após a propositura da demanda, a SELIC, que abrange tanto a correção monetária do crédito quanto os juros moratórios incidentes. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT). A parte Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, se houver, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito da parte Reclamante. Nesta hipótese, a parte Reclamada comprovará nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT. Para os fins do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias + 1/3 que foram indenizadas, FGTS + 40%, aviso prévio em multa do art. 477/CLT.   III. DISPOSITIVO Em face de todo exposto, na ação que RONIENE ROSARIO VITALIN move contra OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. e VALE S.A são julgadas PROCEDENTES EM PARTE as pretensões, condenando-se a primeira ré, com responsabilidade subsidiária da segunda, nas obrigações constantes da fundamentação acima. Juros e correção na forma da tese fixada pelo STF após julgamento do RE 1.269.353. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. Da condenação, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas, principais ou reflexas: férias + 1/3 que foram indenizadas, FGTS + 40%, aviso prévio em multa do art. 477/CLT. As contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser comprovadas nos autos no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), pela parte Ré, - após intimação em sede de execução (seja provisória ou definitiva), sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, par. 3º da CF/88 e da Lei 10.035/2000. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Valor da condenação: R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas devidas pela parte ré: R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. JOAO MONLEVADE/MG, 14 de abril de 2025. RODRIGO CANDIDO RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
    - OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou