Tatiana Gleissiane De Souza e outros x Spe Inova Bh S/A
Número do Processo:
0011121-31.2024.5.03.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011121-31.2024.5.03.0113 : TATIANA GLEISSIANE DE SOUZA : SPE INOVA BH S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d404d4a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SPE INOVA BH S/A aviou Embargos de Declaração à decisão ID. 14b5fc6 (fls. 300/305), mediante razões de ID. 947aa3e (fls. 312/314). É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Omissões Aduz a embargante que o magistrado não se pronunciou sobre o Acordo Coletivo de Trabalho que afastaria a caracterização das instalações sanitárias higienizadas pela obreira como sendo públicas ou coletivas de grande circulação para fins de aplicação da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescentou que, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade o fez por todo o período contratual, sem determinar a exclusão dos períodos de afastamentos médicos e previdenciários da empregada. Com razão a embargante. Acrescentem-se à sentença os seguintes fundamentos. Nos termos do art. 611-B, da CLT, "constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Assim, a norma coletiva não pode excluir a direito ao adicional de insalubridade. Por outro lado, evidentemente sendo o adicional de insalubridade salário condição, não é devido em caso de afastamentos devidamente comprovados nos autos, o que deverá ser observado em sede de liquidação. Provimento nos termos acima. III. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por SPE INOVA BH S/A. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA GLEISSIANE DE SOUZA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0011121-31.2024.5.03.0113 : TATIANA GLEISSIANE DE SOUZA : SPE INOVA BH S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d404d4a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO SPE INOVA BH S/A aviou Embargos de Declaração à decisão ID. 14b5fc6 (fls. 300/305), mediante razões de ID. 947aa3e (fls. 312/314). É o relatório. II. FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos apresentados. Mérito Omissões Aduz a embargante que o magistrado não se pronunciou sobre o Acordo Coletivo de Trabalho que afastaria a caracterização das instalações sanitárias higienizadas pela obreira como sendo públicas ou coletivas de grande circulação para fins de aplicação da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescentou que, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade o fez por todo o período contratual, sem determinar a exclusão dos períodos de afastamentos médicos e previdenciários da empregada. Com razão a embargante. Acrescentem-se à sentença os seguintes fundamentos. Nos termos do art. 611-B, da CLT, "constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017); XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas". Assim, a norma coletiva não pode excluir a direito ao adicional de insalubridade. Por outro lado, evidentemente sendo o adicional de insalubridade salário condição, não é devido em caso de afastamentos devidamente comprovados nos autos, o que deverá ser observado em sede de liquidação. Provimento nos termos acima. III. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por SPE INOVA BH S/A. No mérito, julgo-os PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SPE INOVA BH S/A