Sabrina Cristine Sotero x Logged Rio - Logistica No Gerenciamento Eletronico De Documentos Ltda

Número do Processo: 0011122-10.2023.5.03.0094

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0011122-10.2023.5.03.0094 : SABRINA CRISTINE SOTERO : LOGGED RIO - LOGISTICA NO GERENCIAMENTO ELETRONICO DE DOCUMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61088b7 proferido nos autos. Vistos, etc… Diante do ofício GVCR/532/2025, converto o julgamento em diligência, determinando nova conclusão para sentença a este magistrado. SABARA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABRINA CRISTINE SOTERO
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0011122-10.2023.5.03.0094 : SABRINA CRISTINE SOTERO : LOGGED RIO - LOGISTICA NO GERENCIAMENTO ELETRONICO DE DOCUMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61088b7 proferido nos autos. Vistos, etc… Diante do ofício GVCR/532/2025, converto o julgamento em diligência, determinando nova conclusão para sentença a este magistrado. SABARA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOGGED RIO - LOGISTICA NO GERENCIAMENTO ELETRONICO DE DOCUMENTOS LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0011122-10.2023.5.03.0094 : SABRINA CRISTINE SOTERO : LOGGED RIO - LOGISTICA NO GERENCIAMENTO ELETRONICO DE DOCUMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b056c9 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO SABRINA CRISTINE SOTERO, qualificada na inicial, propôs ação trabalhista em face de LOGGED RIO - LOGÍSTICA NO GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS LTDA e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol da peça de ingresso Id dd1e0dc e emenda a inicial Id 4c0336c. Deu à causa o valor de R$ 75.642,87. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Audiência inicial reduzida a termo na ata de Id 68b0065, restando frustrada a tentativa de conciliação. A reclamada ofereceu defesa escrita (Id 10c1942) alegando inépcia da petição inicial, ausência de decorrência lógica entre causa e pedido, rechaçando os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Impugnação à defesa e documentos (Id 544bf40). Realizou-se audiência de instrução (ata de Id 38626b4), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e das testemunhas arroladas por ambas as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Em vão a última tentativa de conciliação. É, em síntese, o relatório.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com falta de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, especialmente em relação ao acúmulo de funções e às horas extras pelo tempo de espera do transporte fornecido pela empresa, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC. A petição inicial, contudo, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. O pedido de horas extras, seja pelo tempo de deslocamento até o refeitório, seja pelo tempo de espera do transporte, está devidamente fundamentado, com a exposição dos fatos que embasam o dissídio. Da mesma forma, o pedido referente ao acúmulo de funções, ainda que sucinto, foi articulado de forma suficiente para permitir o exercício da defesa, como demonstrado na própria contestação da reclamada, que refutou ponto a ponto as alegações da autora. Cumpre destacar que o processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade processual, conforme o art. 840, § 1º da CLT, que exige apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido", requisitos devidamente observados pela parte autora. Ademais, observa-se que a reclamada, em sua defesa, todos os pedidos formulados, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não houve, portanto, comprometimento da prestação jurisdicional certa e determinada. Ressalte-se que, acaso constatada, no mérito, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, o resultado será a improcedência do pedido, e não a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   JORNADA DE TRABALHO No pleito de horas extraordinárias, a reclamante fundamenta sua pretensão em duas vertentes: a) a supressão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT; e b) o tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada após o término da jornada, o que configuraria tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).   Supressão Parcial do Intervalo Intrajornada A reclamante alega que, embora fosse concedido intervalo para refeição e descanso, parte desse período era consumido com o deslocamento até o refeitório, o que, na prática, restringia o efetivo gozo do intervalo mínimo legalmente assegurado. Esse juízo entende que o tempo de deslocamento não é considerado tempo à disposição pelo que improcede o pleito.   Tempo de Espera pelo Transporte da Empresa Quanto ao pedido de horas extraordinárias decorrentes do tempo de espera pelo transporte da empresa, a reclamante alega que permanecia, em média, uma hora diária após o término da jornada, aguardando a liberação do ônibus fornecido pela reclamada, o que configuraria tempo à disposição do empregador. Data maxima venia aos entendimentos em contrário, o pleito da autora, tanto em relação ao tempo de espera da partida do ônibus ou de espera do transporte, não importa o nome que se dê, trata-se de horas in itinere. Nesse contexto, ainda que os empregados permanecessem, de fato, aguardando a saída do transporte por um certo período após o término da jornada regular, entendo que esse período de aguardo da condução não se confunde com o tempo à disposição de que trata o art. 4º, CLT, vez que o trabalhador nessa condição não está aguardando ordens de seu empregador, pois finda a jornada de trabalho. Frise-se que o tempo de espera da chegada do transporte público ou o tempo dentro deste é um ponto comum a todo trabalhador brasileiro, que gasta em média muito mais que o tempo que o indicado pelo autor nas paradas de ônibus, para que possa retornar para sua residência. Se eventualmente trabalhador sofre algum acidente nesse trajeto até o ônibus, seja ele fornecido pelo empregador, seja transporte público, esse acidente é considerado acidente de trajeto para fins de concessão de eventual auxílio-doença acidentário. Assim, todo o tempo gasto na ida e volta ao trabalho, seja parado em ponto de ônibus, seja dentro do transporte propriamente dito, é considerado como tempo de deslocamento. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo o Tribunal Regional: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. “Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com a nova redação conferida aos artigos 4º e 58, §2º da CLT, a espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim”. (Processo: 0010738-28.2021.5.03.0026 (RO) – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira – Disponibilização: 12/04/2022)   PERÍODO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. “Com a nova redação do art. 58, § 2º, CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, não há mais previsão de direito ao pagamento de horas in itinere e, consequentemente, tempo de espera pelo transporte não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Assim, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o tempo de espera pelo transporte ao final da jornada deve ser excluído do cômputo dos minutos residuais". (Processo: 0010757-39.2020.5.03.0165 (RO); Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Disponibilização: 03/12/2021)   MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. “A espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim, sendo que tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, às vezes por tempo indeterminado, sem que isso implique o pagamento desse tempo como extraordinário”. (0010608-60.2017.5.03.0064 (RO) ; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Disponibilização: 07/12/2021) Lembro-me bem dos estudos de Direito do Trabalho na Casa de Afonso Pena, quando analisando os acórdãos que deram origem à Súmula 90 do TST, tínhamos exatamente a hipótese do funcionário que ingressava na área da Mannesmann na Grande Belo Horizonte e gastava um tempo da portaria até o relógio de ponto, sendo esse período então considerado como hora in itinere. A partir da reforma trabalhista não há mais que se falar em tempo de trajeto, nem tempo de espera de transporte, pois tudo isso sempre foi considerado hora in itinere, e a CLT hoje é expressa quando diz que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador” (§2º do Art. 58). Não importa o nome que se dê na petição inicial, esse período, seja no início ou no final da jornada, não é considerado como tempo à disposição. E como já dito, esta espera ocorreria mesmo se o reclamante estivesse utilizando transporte público, provavelmente em patamar muito superior. Assim, se durante esse período o obreiro não está aguardando ou executando ordens de seu empregador, não há como considerá-los como tempo à disposição. Improcede, pois.   ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como o pagamento da indenização substitutiva do período correspondente, em razão da impossibilidade de reintegração. No caso em análise, restou incontroverso que a autora estava grávida à época da dispensa, ocorrida em 28/11/2023, fato corroborado pelo próprio depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Marlon Cesar dos Santos, supervisor da autora, que admitiu expressamente em audiência que tinha conhecimento da condição gestacional da reclamante no momento da rescisão contratual​. Importante ressaltar que o direito à estabilidade da gestante independe da comunicação formal da gravidez ao empregador ou da ciência prévia deste, bastando que a concepção tenha ocorrido antes da dispensa, conforme entendimento pacificado na Súmula 244, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, no presente caso, a situação é ainda mais evidente, pois ficou demonstrado que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidez da autora quando efetuou a dispensa, afastando qualquer controvérsia sobre a ocorrência do fato gerador do direito à estabilidade. Não há nos autos elementos que justifiquem a dispensa por justa causa ou qualquer hipótese que pudesse afastar a proteção conferida, restando caracterizada a dispensa arbitrária. Considerando o lapso temporal decorrido desde a rescisão contratual e a expiração do período de estabilidade provisória, bem como expresso requerimento da autora, mostra-se inviável a reintegração da autora ao emprego, sendo plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial que admite a conversão da estabilidade provisória em indenização substitutiva, com o objetivo de reparar o dano decorrente da rescisão indevida. A indenização substitutiva deverá compreender o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos do 13º salário proporcional, das férias proporcionais com o adicional de 1/3 constitucional, bem como dos depósitos do FGTS referentes ao período, incluindo a multa de 40%, além dos reflexos em repouso semanal remunerado, quando cabíveis.   ASSÉDIO MORAL E DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral por meio de condutas abusivas, humilhações, discriminação em razão da idade e do estado gravídico, além da imposição de atividades incompatíveis com sua condição de saúde. Alega, ainda, condições degradantes de trabalho, como falta de acesso a água potável, necessidade de levar papel higiênico de casa e a obrigação de aguardar longos períodos no transporte da empresa após o expediente. Dispõe o art. 186, CCB que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral. Incide no dever de indenizar, ainda, conforme o art. 187, CCB, aquele que age com abuso de seu direito. Por consequência, a doutrina elege como requisitos clássicos para a obrigação de indenizar a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. No cenário jurídico atual, entretanto, o pedido de indenização por danos morais sofridos deve ser visto com grande cautela. Não restam dúvidas sobre a importância do instituto em comento, contudo há que se ter em mente que uma utilização indevida e exacerbada pode levar ao seu descrédito, à sua banalização. Deve ser destacado que o dano moral pode ser entendido como a consequência de uma agressão à honra ou à imagem da pessoa, causando-lhe uma diminuição, uma alteração, para pior, do conceito que faz de si mesmo, ou, até mesmo, do conceito que outras pessoas (familiares, conviveres ou demais profissionais) têm do agredido. Em outro aspecto, o dano moral pode ser entendido como a dor íntima sofrida pela vítima da agressão. Neste sentido: A legislação brasileira utiliza a expressão 'dano moral' para referir-se a todas as espécies de danos não-patrimoniais, assim constando do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e da legislação especial. A mesma denominação é seguida por grande parte da doutrina e da jurisprudência, encontrando-se a distinção seja entre danos subjetivos e objetivos, seja entre danos morais diretos ou indiretos para especificar aqueles que dizem respeito diretamente à esfera da mais direta subjetividade e os que atinem à repercussão social da esfera da personalidade.(...) Pontes de Miranda já na década de 50 acentuava ter a expressão 'dano moral' concorrido 'para graves confusões', explicando: 'às vezes, os escritores e juízes dissertadores empregam a expressão 'dano moral' em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, o dano por depressão ou exaltação psíquica ou nêurica, dano que não é qualquer dos anteriores mas também não ofende o patrimônio, como a dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo. Aí, dano moral seria dano não patrimonial. Outros têm como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa e o dano à reputação. Finalmente, há o senso estrito de dano moral: o dano à reputação' (Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. Judith Martins Costa e Gerson Branco. - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 108) Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de “aborrecimento extremamente significativo” (STJ, 3ª T., Resp. 158.535, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ. DJ 09.10.2000). Alegações de assédio moral e tratamento incompatível com o estado gravídico. A autora relata ter sido vítima de comentários pejorativos relacionados à sua idade e gravidez, destacando um episódio no qual, ao informar sua gestação, seu supervisor teria reagido com a expressão "ih, mais uma", e, em outra ocasião, a teria chamado de "idosa" em tom jocoso. Sustenta, ainda, que foi obrigada a cumprir metas de produtividade incompatíveis com sua condição, como o manuseio de caixas pesadas e permanência prolongada em pé. Contudo, em seu próprio depoimento, a reclamante afirmou que nunca foi xingada, agredida verbalmente ou fisicamente, e que não teve problemas com outros empregados ou superiores hierárquicos, limitando-se aos episódios pontuais mencionados, sem indícios de reiterada conduta abusiva. A testemunha da reclamante também declarou não ter presenciado qualquer situação de humilhação, agressão ou tratamento discriminatório. Não juntou provas documentais robustas capazes de comprovar suas alegações Embora os comentários relatados possam ser considerados inadequados e de mau gosto, não configuram, isoladamente, assédio moral, que exige a habitualidade das condutas abusivas e um contexto de degradação sistemática do ambiente de trabalho. O rigor no cumprimento de metas e a exigência de determinadas tarefas, por si sós, não caracterizam assédio moral, salvo se demonstrado abuso de poder, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a suposta brincadeira sobre religião indicada pela testemunha da reclamante, não foi objeto da petição inicial, não podendo ser analisada. Condições de trabalho: falta de água potável e de materiais de higiene A reclamante alegou ter enfrentado condições de trabalho precárias, destacando a falta de água potável e a obrigação de levar papel higiênico de casa. Em seu depoimento, a autora confirmou que, nos primeiros dois meses e meio de contrato, precisou levar papel higiênico e produtos de limpeza, uma vez que a reclamada não os fornecia de forma adequada. Relatou, ainda, que o abastecimento de água era instável, com ocorrências semanais de falta de fornecimento, sendo necessário racionar o consumo. A testemunha da reclamante corroborou parcialmente esses fatos, afirmando que houve um período de corte de gastos, no qual os empregados precisaram levar papel higiênico, copos e toalhas, o que durou cerca de 2 a 3 meses. Quanto ao fornecimento de água, declarou que havia filtros com água gelada em alguns setores, enquanto em outros o abastecimento era feito por meio de galões preenchidos com água da torneira. Admitiu, ainda, que ocorriam faltas de água na rua, sem frequência definida. Embora tais situações revelem falhas na gestão da reclamada quanto às condições de trabalho, não se comprovou que essas circunstâncias tenham causado danos morais efetivos à autora. A ausência temporária de materiais de higiene e o fornecimento irregular de água, ainda que desconfortáveis, não configuram, por si sós, violação direta e grave à dignidade do trabalhador, sobretudo porque afetaram de forma indistinta todos os empregados e não demonstram uma conduta dolosa ou discriminatória dirigida especificamente à autora. Para a configuração do dano moral, é necessária a presença de um fato que cause sofrimento, humilhação ou abalo significativo à integridade psíquica do trabalhador. No presente caso, não restou demonstrada a existência de assédio moral sistemático ou de condições de trabalho que tenham ultrapassado o limite do mero aborrecimento cotidiano. Os episódios relatados pela autora, embora lamentáveis sob o aspecto ético, não possuem a gravidade necessária para ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteia o reconhecimento do desvio de função, alegando que, embora contratada como Auxiliar Operacional I, desempenhava atividades de Auxiliar Operacional II e III, que são de maior complexidade e responsabilidade, sem a devida contraprestação salarial compatível. A prova do desvio de função cabe ao reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), sendo necessária a demonstração inequívoca do exercício de atividades incompatíveis com o cargo. No presente caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar o alegado desvio. O depoimento pessoal da autora não trouxe elementos concretos, limitando-se a declarações genéricas, e nenhuma testemunha confirmou o exercício de funções diversas das previstas para o cargo de Auxiliar Operacional I. Também não foram apresentados documentos que comprovassem a realização de tarefas típicas de cargo diverso. Diante da ausência de provas robustas, não há elementos que permitam o reconhecimento do desvio de função. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e o consequente pagamento de diferenças salariais.   MULTA DO ART. 467, CLT Diante da controvérsia estabelecida nos autos, inclusive quanto à forma da extinção contratual, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467, da CLT.   MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT A reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a alegação de que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estipulado. A reclamada junta TRCT e comprovante de depósito bancário realizado em 08/12/2023, considerando a data da dispensa da reclamada em 28 de novembro de 2023 temos que acerto das parcelas se deu no prazo legal. Eventuais diferenças de verbas rescisórias apuradas em juízo não ensejam o pagamento da multa constante do art. 477, § 8º, CLT, que, por se tratar de penalidade, dever ser interpretada restritivamente. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Regional. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT incide somente nos casos em que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo determinado no § 6º do citado artigo, sendo indevida na hipótese de reconhecimento judicial de que houve pagamento a menor. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010196-67.2024.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 11/07/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) José Murilo de Morais) MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador o prazo do parágrafo 6º do citado dispositivo legal para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Por outro lado, não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias dá-se somente em virtude da procedência de pedido deduzido pelo empregado em juízo. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010185-26.2023.5.03.0150 (ROT); Disponibilização: 20/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) Assim, julgo improcedente o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada pela autora no Id 6cba746, e preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, uma vez que o último salário recebido era inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Por outro lado, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348 da SDI-1). Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791, § 4º, da CLT, cabendo à ré o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 da ementa do acórdão da referida decisão). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368, TST, além da OJ 400 da SDI 1, TST, bem como as Instruções Normativas n. 1.127/2011 e 1.500/2014 da Receita Federal.   III. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SABRINA CRISTINE SOTERO, em face de LOGGED RIO - LOGÍSTICA NO GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS LTDA, resolvo, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a ré a cumprir, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes obrigações de pagar e de fazer: a) Indenização substitutiva da estabilidade gestante, correspondente aos salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescida de 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%; A liquidação deverá ser realizada com base nos parâmetros estabelecidos na presente decisão, observando-se os dias efetivamente trabalhados e os adicionais aplicáveis; Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes.   SABARA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SABRINA CRISTINE SOTERO
  5. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Sabará | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ 0011122-10.2023.5.03.0094 : SABRINA CRISTINE SOTERO : LOGGED RIO - LOGISTICA NO GERENCIAMENTO ELETRONICO DE DOCUMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b056c9 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO SABRINA CRISTINE SOTERO, qualificada na inicial, propôs ação trabalhista em face de LOGGED RIO - LOGÍSTICA NO GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS LTDA e, em virtude das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, deduziu os pedidos constantes do rol da peça de ingresso Id dd1e0dc e emenda a inicial Id 4c0336c. Deu à causa o valor de R$ 75.642,87. Juntou instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência econômica e documentos. Audiência inicial reduzida a termo na ata de Id 68b0065, restando frustrada a tentativa de conciliação. A reclamada ofereceu defesa escrita (Id 10c1942) alegando inépcia da petição inicial, ausência de decorrência lógica entre causa e pedido, rechaçando os pedidos, pugnando pela improcedência. Juntou documentos, atos constitutivos e instrumento de mandato. Impugnação à defesa e documentos (Id 544bf40). Realizou-se audiência de instrução (ata de Id 38626b4), na qual foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e das testemunhas arroladas por ambas as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Em vão a última tentativa de conciliação. É, em síntese, o relatório.   INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com falta de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, especialmente em relação ao acúmulo de funções e às horas extras pelo tempo de espera do transporte fornecido pela empresa, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I, do CPC. A petição inicial, contudo, encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando à reclamada a compreensão das pretensões deduzidas. O pedido de horas extras, seja pelo tempo de deslocamento até o refeitório, seja pelo tempo de espera do transporte, está devidamente fundamentado, com a exposição dos fatos que embasam o dissídio. Da mesma forma, o pedido referente ao acúmulo de funções, ainda que sucinto, foi articulado de forma suficiente para permitir o exercício da defesa, como demonstrado na própria contestação da reclamada, que refutou ponto a ponto as alegações da autora. Cumpre destacar que o processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade processual, conforme o art. 840, § 1º da CLT, que exige apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido", requisitos devidamente observados pela parte autora. Ademais, observa-se que a reclamada, em sua defesa, todos os pedidos formulados, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não houve, portanto, comprometimento da prestação jurisdicional certa e determinada. Ressalte-se que, acaso constatada, no mérito, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, o resultado será a improcedência do pedido, e não a inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   JORNADA DE TRABALHO No pleito de horas extraordinárias, a reclamante fundamenta sua pretensão em duas vertentes: a) a supressão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, em desrespeito ao disposto no art. 71 da CLT; e b) o tempo de espera pelo transporte fornecido pela reclamada após o término da jornada, o que configuraria tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT e da Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).   Supressão Parcial do Intervalo Intrajornada A reclamante alega que, embora fosse concedido intervalo para refeição e descanso, parte desse período era consumido com o deslocamento até o refeitório, o que, na prática, restringia o efetivo gozo do intervalo mínimo legalmente assegurado. Esse juízo entende que o tempo de deslocamento não é considerado tempo à disposição pelo que improcede o pleito.   Tempo de Espera pelo Transporte da Empresa Quanto ao pedido de horas extraordinárias decorrentes do tempo de espera pelo transporte da empresa, a reclamante alega que permanecia, em média, uma hora diária após o término da jornada, aguardando a liberação do ônibus fornecido pela reclamada, o que configuraria tempo à disposição do empregador. Data maxima venia aos entendimentos em contrário, o pleito da autora, tanto em relação ao tempo de espera da partida do ônibus ou de espera do transporte, não importa o nome que se dê, trata-se de horas in itinere. Nesse contexto, ainda que os empregados permanecessem, de fato, aguardando a saída do transporte por um certo período após o término da jornada regular, entendo que esse período de aguardo da condução não se confunde com o tempo à disposição de que trata o art. 4º, CLT, vez que o trabalhador nessa condição não está aguardando ordens de seu empregador, pois finda a jornada de trabalho. Frise-se que o tempo de espera da chegada do transporte público ou o tempo dentro deste é um ponto comum a todo trabalhador brasileiro, que gasta em média muito mais que o tempo que o indicado pelo autor nas paradas de ônibus, para que possa retornar para sua residência. Se eventualmente trabalhador sofre algum acidente nesse trajeto até o ônibus, seja ele fornecido pelo empregador, seja transporte público, esse acidente é considerado acidente de trajeto para fins de concessão de eventual auxílio-doença acidentário. Assim, todo o tempo gasto na ida e volta ao trabalho, seja parado em ponto de ônibus, seja dentro do transporte propriamente dito, é considerado como tempo de deslocamento. Nesse sentido, vem reiteradamente decidindo o Tribunal Regional: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. “Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com a nova redação conferida aos artigos 4º e 58, §2º da CLT, a espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim”. (Processo: 0010738-28.2021.5.03.0026 (RO) – Órgão Julgador: Segunda Turma – Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira – Disponibilização: 12/04/2022)   PERÍODO DE TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. “Com a nova redação do art. 58, § 2º, CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, não há mais previsão de direito ao pagamento de horas in itinere e, consequentemente, tempo de espera pelo transporte não é mais considerado como tempo à disposição do empregador. Assim, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, o tempo de espera pelo transporte ao final da jornada deve ser excluído do cômputo dos minutos residuais". (Processo: 0010757-39.2020.5.03.0165 (RO); Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Disponibilização: 03/12/2021)   MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. “A espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim, sendo que tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que não utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, às vezes por tempo indeterminado, sem que isso implique o pagamento desse tempo como extraordinário”. (0010608-60.2017.5.03.0064 (RO) ; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Disponibilização: 07/12/2021) Lembro-me bem dos estudos de Direito do Trabalho na Casa de Afonso Pena, quando analisando os acórdãos que deram origem à Súmula 90 do TST, tínhamos exatamente a hipótese do funcionário que ingressava na área da Mannesmann na Grande Belo Horizonte e gastava um tempo da portaria até o relógio de ponto, sendo esse período então considerado como hora in itinere. A partir da reforma trabalhista não há mais que se falar em tempo de trajeto, nem tempo de espera de transporte, pois tudo isso sempre foi considerado hora in itinere, e a CLT hoje é expressa quando diz que “o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador” (§2º do Art. 58). Não importa o nome que se dê na petição inicial, esse período, seja no início ou no final da jornada, não é considerado como tempo à disposição. E como já dito, esta espera ocorreria mesmo se o reclamante estivesse utilizando transporte público, provavelmente em patamar muito superior. Assim, se durante esse período o obreiro não está aguardando ou executando ordens de seu empregador, não há como considerá-los como tempo à disposição. Improcede, pois.   ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, bem como o pagamento da indenização substitutiva do período correspondente, em razão da impossibilidade de reintegração. No caso em análise, restou incontroverso que a autora estava grávida à época da dispensa, ocorrida em 28/11/2023, fato corroborado pelo próprio depoimento da testemunha da reclamada, Sr. Marlon Cesar dos Santos, supervisor da autora, que admitiu expressamente em audiência que tinha conhecimento da condição gestacional da reclamante no momento da rescisão contratual​. Importante ressaltar que o direito à estabilidade da gestante independe da comunicação formal da gravidez ao empregador ou da ciência prévia deste, bastando que a concepção tenha ocorrido antes da dispensa, conforme entendimento pacificado na Súmula 244, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contudo, no presente caso, a situação é ainda mais evidente, pois ficou demonstrado que a reclamada tinha pleno conhecimento da gravidez da autora quando efetuou a dispensa, afastando qualquer controvérsia sobre a ocorrência do fato gerador do direito à estabilidade. Não há nos autos elementos que justifiquem a dispensa por justa causa ou qualquer hipótese que pudesse afastar a proteção conferida, restando caracterizada a dispensa arbitrária. Considerando o lapso temporal decorrido desde a rescisão contratual e a expiração do período de estabilidade provisória, bem como expresso requerimento da autora, mostra-se inviável a reintegração da autora ao emprego, sendo plenamente aplicável o entendimento jurisprudencial que admite a conversão da estabilidade provisória em indenização substitutiva, com o objetivo de reparar o dano decorrente da rescisão indevida. A indenização substitutiva deverá compreender o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescidos do 13º salário proporcional, das férias proporcionais com o adicional de 1/3 constitucional, bem como dos depósitos do FGTS referentes ao período, incluindo a multa de 40%, além dos reflexos em repouso semanal remunerado, quando cabíveis.   ASSÉDIO MORAL E DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral por meio de condutas abusivas, humilhações, discriminação em razão da idade e do estado gravídico, além da imposição de atividades incompatíveis com sua condição de saúde. Alega, ainda, condições degradantes de trabalho, como falta de acesso a água potável, necessidade de levar papel higiênico de casa e a obrigação de aguardar longos períodos no transporte da empresa após o expediente. Dispõe o art. 186, CCB que o dever de indenizar decorre de uma ação ou omissão de alguém que causa uma lesão ao patrimônio jurídico de outrem, mesmo que moral. Incide no dever de indenizar, ainda, conforme o art. 187, CCB, aquele que age com abuso de seu direito. Por consequência, a doutrina elege como requisitos clássicos para a obrigação de indenizar a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. No cenário jurídico atual, entretanto, o pedido de indenização por danos morais sofridos deve ser visto com grande cautela. Não restam dúvidas sobre a importância do instituto em comento, contudo há que se ter em mente que uma utilização indevida e exacerbada pode levar ao seu descrédito, à sua banalização. Deve ser destacado que o dano moral pode ser entendido como a consequência de uma agressão à honra ou à imagem da pessoa, causando-lhe uma diminuição, uma alteração, para pior, do conceito que faz de si mesmo, ou, até mesmo, do conceito que outras pessoas (familiares, conviveres ou demais profissionais) têm do agredido. Em outro aspecto, o dano moral pode ser entendido como a dor íntima sofrida pela vítima da agressão. Neste sentido: A legislação brasileira utiliza a expressão 'dano moral' para referir-se a todas as espécies de danos não-patrimoniais, assim constando do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e da legislação especial. A mesma denominação é seguida por grande parte da doutrina e da jurisprudência, encontrando-se a distinção seja entre danos subjetivos e objetivos, seja entre danos morais diretos ou indiretos para especificar aqueles que dizem respeito diretamente à esfera da mais direta subjetividade e os que atinem à repercussão social da esfera da personalidade.(...) Pontes de Miranda já na década de 50 acentuava ter a expressão 'dano moral' concorrido 'para graves confusões', explicando: 'às vezes, os escritores e juízes dissertadores empregam a expressão 'dano moral' em sentido amplíssimo (dano à normalidade da vida de relação, dano moral estrito, que é o dano à reputação, o dano por depressão ou exaltação psíquica ou nêurica, dano que não é qualquer dos anteriores mas também não ofende o patrimônio, como a dor sofrida, o de destruição de bem sem qualquer valor patrimonial ou de valor patrimonial ínfimo. Aí, dano moral seria dano não patrimonial. Outros têm como dano moral o dano à normalidade da vida de relação, o dano que faz baixar o moral da pessoa e o dano à reputação. Finalmente, há o senso estrito de dano moral: o dano à reputação' (Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. Judith Martins Costa e Gerson Branco. - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 108) Os Tribunais brasileiros têm analisado inúmeros casos em que o mero incômodo, desgaste ou frustração são invocados como fundamento para pedidos de indenização por dano moral. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido indenização por dano moral apenas em casos de “aborrecimento extremamente significativo” (STJ, 3ª T., Resp. 158.535, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes, julg. 04.04.2000, publ. DJ 09.10.2000). Alegações de assédio moral e tratamento incompatível com o estado gravídico. A autora relata ter sido vítima de comentários pejorativos relacionados à sua idade e gravidez, destacando um episódio no qual, ao informar sua gestação, seu supervisor teria reagido com a expressão "ih, mais uma", e, em outra ocasião, a teria chamado de "idosa" em tom jocoso. Sustenta, ainda, que foi obrigada a cumprir metas de produtividade incompatíveis com sua condição, como o manuseio de caixas pesadas e permanência prolongada em pé. Contudo, em seu próprio depoimento, a reclamante afirmou que nunca foi xingada, agredida verbalmente ou fisicamente, e que não teve problemas com outros empregados ou superiores hierárquicos, limitando-se aos episódios pontuais mencionados, sem indícios de reiterada conduta abusiva. A testemunha da reclamante também declarou não ter presenciado qualquer situação de humilhação, agressão ou tratamento discriminatório. Não juntou provas documentais robustas capazes de comprovar suas alegações Embora os comentários relatados possam ser considerados inadequados e de mau gosto, não configuram, isoladamente, assédio moral, que exige a habitualidade das condutas abusivas e um contexto de degradação sistemática do ambiente de trabalho. O rigor no cumprimento de metas e a exigência de determinadas tarefas, por si sós, não caracterizam assédio moral, salvo se demonstrado abuso de poder, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a suposta brincadeira sobre religião indicada pela testemunha da reclamante, não foi objeto da petição inicial, não podendo ser analisada. Condições de trabalho: falta de água potável e de materiais de higiene A reclamante alegou ter enfrentado condições de trabalho precárias, destacando a falta de água potável e a obrigação de levar papel higiênico de casa. Em seu depoimento, a autora confirmou que, nos primeiros dois meses e meio de contrato, precisou levar papel higiênico e produtos de limpeza, uma vez que a reclamada não os fornecia de forma adequada. Relatou, ainda, que o abastecimento de água era instável, com ocorrências semanais de falta de fornecimento, sendo necessário racionar o consumo. A testemunha da reclamante corroborou parcialmente esses fatos, afirmando que houve um período de corte de gastos, no qual os empregados precisaram levar papel higiênico, copos e toalhas, o que durou cerca de 2 a 3 meses. Quanto ao fornecimento de água, declarou que havia filtros com água gelada em alguns setores, enquanto em outros o abastecimento era feito por meio de galões preenchidos com água da torneira. Admitiu, ainda, que ocorriam faltas de água na rua, sem frequência definida. Embora tais situações revelem falhas na gestão da reclamada quanto às condições de trabalho, não se comprovou que essas circunstâncias tenham causado danos morais efetivos à autora. A ausência temporária de materiais de higiene e o fornecimento irregular de água, ainda que desconfortáveis, não configuram, por si sós, violação direta e grave à dignidade do trabalhador, sobretudo porque afetaram de forma indistinta todos os empregados e não demonstram uma conduta dolosa ou discriminatória dirigida especificamente à autora. Para a configuração do dano moral, é necessária a presença de um fato que cause sofrimento, humilhação ou abalo significativo à integridade psíquica do trabalhador. No presente caso, não restou demonstrada a existência de assédio moral sistemático ou de condições de trabalho que tenham ultrapassado o limite do mero aborrecimento cotidiano. Os episódios relatados pela autora, embora lamentáveis sob o aspecto ético, não possuem a gravidade necessária para ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   DESVIO DE FUNÇÃO A reclamante pleiteia o reconhecimento do desvio de função, alegando que, embora contratada como Auxiliar Operacional I, desempenhava atividades de Auxiliar Operacional II e III, que são de maior complexidade e responsabilidade, sem a devida contraprestação salarial compatível. A prova do desvio de função cabe ao reclamante (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), sendo necessária a demonstração inequívoca do exercício de atividades incompatíveis com o cargo. No presente caso, a reclamante não produziu provas suficientes para comprovar o alegado desvio. O depoimento pessoal da autora não trouxe elementos concretos, limitando-se a declarações genéricas, e nenhuma testemunha confirmou o exercício de funções diversas das previstas para o cargo de Auxiliar Operacional I. Também não foram apresentados documentos que comprovassem a realização de tarefas típicas de cargo diverso. Diante da ausência de provas robustas, não há elementos que permitam o reconhecimento do desvio de função. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e o consequente pagamento de diferenças salariais.   MULTA DO ART. 467, CLT Diante da controvérsia estabelecida nos autos, inclusive quanto à forma da extinção contratual, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 467, da CLT.   MULTA DO ART. 477, § 8º, CLT A reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob a alegação de que a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estipulado. A reclamada junta TRCT e comprovante de depósito bancário realizado em 08/12/2023, considerando a data da dispensa da reclamada em 28 de novembro de 2023 temos que acerto das parcelas se deu no prazo legal. Eventuais diferenças de verbas rescisórias apuradas em juízo não ensejam o pagamento da multa constante do art. 477, § 8º, CLT, que, por se tratar de penalidade, dever ser interpretada restritivamente. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Regional. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT incide somente nos casos em que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo determinado no § 6º do citado artigo, sendo indevida na hipótese de reconhecimento judicial de que houve pagamento a menor. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010196-67.2024.5.03.0070 (ROT); Disponibilização: 11/07/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) José Murilo de Morais) MULTA DO ART. 477 DA CLT. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT é devida quando descumprido pelo empregador o prazo do parágrafo 6º do citado dispositivo legal para a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Por outro lado, não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias dá-se somente em virtude da procedência de pedido deduzido pelo empregado em juízo. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010185-26.2023.5.03.0150 (ROT); Disponibilização: 20/02/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) Assim, julgo improcedente o pedido.   JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada pela autora no Id 6cba746, e preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, uma vez que o último salário recebido era inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em 10% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Por outro lado, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para “declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. A decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI n. 5.766, não inviabilizou a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, tampouco declarou a inconstitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade prevista pelo art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, também fixados em 10% sobre o valor líquido dos pedidos julgados improcedentes, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Súmulas 219 e 329/TST e OJ 348 da SDI-1). Todavia, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa por dois anos, ficando a parte autora definitivamente desobrigada de tal pagamento se, em tal interregno, não houver mudança significativa em sua condição pessoal, conforme disposto no art. 791, § 4º, da CLT, cabendo à ré o ônus probatório acerca dessa alteração na situação financeira, a teor do art. 818 da CLT.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 da ementa do acórdão da referida decisão). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS São autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observada a Súmula 368, TST, além da OJ 400 da SDI 1, TST, bem como as Instruções Normativas n. 1.127/2011 e 1.500/2014 da Receita Federal.   III. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por SABRINA CRISTINE SOTERO, em face de LOGGED RIO - LOGÍSTICA NO GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS LTDA, resolvo, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados, para condenar a ré a cumprir, no prazo legal, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, as seguintes obrigações de pagar e de fazer: a) Indenização substitutiva da estabilidade gestante, correspondente aos salários devidos desde a data da dispensa até cinco meses após o parto, acrescida de 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e depósitos de FGTS com a multa de 40%; A liquidação deverá ser realizada com base nos parâmetros estabelecidos na presente decisão, observando-se os dias efetivamente trabalhados e os adicionais aplicáveis; Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Incidem juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes.   SABARA/MG, 23 de maio de 2025. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOGGED RIO - LOGISTICA NO GERENCIAMENTO ELETRONICO DE DOCUMENTOS LTDA
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