Carlos Alberto Xavier Rodrigues e outros x Lcm Comercio Artigos De Vestuario Ltda
Número do Processo:
0011123-56.2024.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
08ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011123-56.2024.5.03.0030 : CARLOS ALBERTO XAVIER RODRIGUES : LCM COMERCIO ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3930a6e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO XAVIER RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em 11/07/2024, em face de LCM COMERCIO ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 119.638,00. Inicial emendada no ID d36dfeb. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da demandada, acompanhada de documentos. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia médica (ID 03f2e82). Impugnação pela parte autora no ID c1e7058. Laudo pericial médico no ID b6c7565, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ID 627633a), foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela autora, outra pela reclamada. Após, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, a lém de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei. 2 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. A questão apontada se trata de matéria atinente ao mérito, não podendo ser resolvida pela estreita via de uma preliminar. 3 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada. 4 - DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE O reclamante alega que a empresa realizava descontos indevidos de vale transporte, considerando como base de cálculo a soma do salário base e das comissões. Argumenta que o desconto deveria incidir apenas sobre o salário base. A reclamada contesta as alegações do reclamante, afirmando que sempre observou o limite legal para os descontos de vale transporte, conforme demonstrado nos contracheques anexados ao processo. Examino. Os artigos 4º, § único, da Lei 7.418/85 e o artigo 9º, inciso I, § único, do Decreto 95.247/87, autorizam que o empregador efetue o desconto de 6% do salário básico ou do vencimento do empregado, referente ao vale transporte. Analisando as fichas financeiras do reclamante (ID. fff32c8), é fácil constatar que os descontos aludidos pela reclamada, sob a rubrica “vale transporte” (código 48) extrapolavam o limite legal do percentual de 6% sobre o salário-base do empregado, uma vez que incidiu o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico. Como bem apontou o reclamante, no mês de dezembro/2021 foi descontado R$ 281,65 do vale transporte, calculado sobre a remuneração total (salário base + comissões + outras verbas = R$ 4.694,17 – ID 5973184 – f. 97). Logo, defiro o pedido de restituição correspondente, condenando a ré a restituir os valores descontados indevidamente da reclamante a título de vale transporte, assim considerado aquele superior ao valor percentual de 6% sobre o salário-base. 5 - HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que trabalhava de 09h:00m às 21h:00m, de segunda a sábado e dois domingos ao mês, de 09h:00m às 19h:00m, com 30 min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Postula o pagamento de horas extras, assim como das horas decorrentes do intervalo intrajornada irregularmente concedido, tudo com o pagamento dos respectivos reflexos que aponta. A reclamada, por sua vez, rechaça as pretensões obreiras, sustentando que toda a jornada efetivamente cumprida pelo autor, inclusive eventual labor em domingos, está devidamente registrada e foram corretamente compensadas ou quitadas com os adicionais devidos. Aduz que a compensação de jornada (Banco de Horas) foi regularmente implementada pela ré, nos termos do Acordo Coletivo que anexa. Acrescenta que o reclamante sempre usufruía de mais de uma hora diária de intervalo intrajornada. Examino. Da análise dos autos, verifico que os controles de jornada do obreiro apresentados pela reclamada (cartões de ponto de ID 35e489d) merecem credibilidade, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes. Nos referidos documentos há significativas oscilações de horários, inclusive a marcação dos domingos usufruídos e laborados, folgas semanais, assim como consta a assinalação do intervalo intrajornada diário, nos moldes do § 2º, art. 74 da CLT. Como cediço, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818 da CLT). E desse seu encargo o reclamante não se desvencilhou a contento. A testemunha indicada pelo reclamante, sr. Pedro, disse: “que o depoente trabalhou para a reclamada de novembro de 2021 a janeiro de 2022, na função de vendedor; que trabalhou junto com o reclamante, o qual também era vendedor; que havia cartão de ponto manual na reclamada; que os horários não eram registrados corretamente nos cartões de ponto, nem na entrada e nem na saída; que o horário de trabalho do depoente era o mesmo do reclamante; que o depoente e o reclamante trabalhavam de 09h às 21h, em seis dias da semana, com uma folga semanal, sendo que a folga coincidia em dois domingos por mês; que "acha" que o horário de trabalho quando trabalhavam aos domingos era de 09h às 18h; que a gerente da loja, cujo nome não conseguiu se recordar, não deixava eles registrarem o horário correto no cartão de ponto; que depoente e reclamante praticamente só comiam e já voltavam para trabalhar, sendo que o intervalo era de 20/30 minutos, em média, em todos os dias, pelo menos no caso do depoente que trabalhou na reclamada em época de final de ano; que não poderia ser registrada hora extra no ponto”. (ID 627633a). A testemunha ouvida a pedido da ré, sr. Felipe Alves, declarou: “que o depoente trabalha para a reclamada desde 11/12/2021, atualmente na função de vendedor, desde junho de 2022; que antes o depoente era segurança da loja; que trabalhou junto com o reclamante, o qual era vendedor; que no período de trabalho do reclamante, o depoente era segurança da loja; que como segurança, o depoente trabalhava de 13h às 21h; que quando o depoente chegava para trabalhar, o reclamante já estava na loja; que o reclamante saía da loja no mesmo horário que o depoente, porque o reclamante trabalhava também de 13h às 21h; que às vezes o depoente chegava para trabalhar antes do reclamante; que na maioria das vezes depoente e reclamante chegavam para trabalhar no mesmo horário; que o depoente como vendedor, pode registrar até duas horas extras diárias no ponto, mas isso raramente acontece; que o depoente já almoçou junto com o reclamante; que o intervalo do depoente era de 01 hora e acredita que o do reclamante também, mas não ficou junto com ele toda a uma hora; que não existe determinação da empresa para registrar hora extra; que o intervalo intrajornada também é registrado; que não sabe dizer se na época do reclamante também podia registrar hora extra; que não almoçava muito com o reclamante; que o vendedor geralmente almoça quando não tem movimento, de 14h30 às 15h30; que o depoente trabalhou pouco no final do ano com o reclamante, não sabendo dizer se o reclamante fazia 01 hora de intervalo; que não sabe dizer se acontecia do reclamante dobrar horário e chegar para trabalhar às 09h, porque quando chegava e ele já estava lá, não sabe dizer que horas ele tinha chegado." (ID 627633a) Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, constato que os depoimentos testemunhais não são suficientes para invalidar os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Nota-se que a testemunha do autor trabalhou na empresa por período extremamente curto (novembro/2021 a janeiro/2022), coincidente com época de final de ano, notoriamente atípica no setor varejista, o que compromete a percepção da rotina habitual da empresa. Além disso, afirmou que "não poderia ser registrada hora extra no ponto", contudo, os cartões de ponto de nov/2021 (f. 85) dez/2021 (f. 86) e jan/2022 (f. 87) demonstram claramente o registro de horas extras, contradizendo frontalmente tal afirmação. Este ainda declarou que o intervalo seria de apenas 20/30 minutos em média, porém, se nota que os cartões de ponto anotados pelo próprio reclamante registram que este anotava intervalo de uma hora nos cartões de ponto. A alegação de que "a gerente não deixava eles registrarem o horário correto no cartão de ponto" perde substância diante dos registros variados de jornada e da existência de anotações de horas extras nos cartões. Ainda, da análise dos documentos acostados, verifico que, ao longo do pacto laboral, o autor esteve submetido ao regime de compensação de horas, ajustado pelas normas coletivas aplicadas, juntadas pela ré (vide cláusula 24ª da CCT 2021/2022 – ID 8462aa9 e seguintes), inexistindo nos autos qualquer demonstração de desrespeito às normas firmadas no contrato de trabalho. Portanto, tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus, entendo que os controles de jornada acostados pela reclamada são considerados idôneos quanto à jornada e frequência cumpridas, inclusive no tocante aos domingos laborados. Em razão disso, não há falar em pagamento de horas extras além da jornada efetivamente registrada nos aludidos cartões, inclusive em relação ao labor em domingos. Bem assim, tendo em vista o intervalo intrajornada assinalado nos cartões de ponto, devidamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT e não infirmado por contraprova nos autos, improcede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. De outro tanto, do confronto dos controles de jornada com os contracheques do autor, se verifica a existência de horas extras laboradas que não foram efetivamente quitadas ou compensadas. Com efeito, o reclamante apresentou o apontamento relacionado às horas extras trabalhadas em novembro/2021, as quais não foram quitadas ou compensadas. Nesse sentido, nota-se que os contracheques anexados no ID 5973184 não registram qualquer hora extra quitada a favor do autor. Pelo exposto, defiro o pedido de pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativas, que não tenham sido objeto de compensação de jornada, acrescidas do adicional convencional ou, em sua falta, 50%, durante o período contratual, conforme se apurar a partir dos horários registrados nos cartões de ponto. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em RSR, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, cujo depósito deve ser feito na conta vinculada do obreiro (tese vinculante do TST no Tema 68 de IRR). Quanto aos reflexos das horas extras em RSR e, com estes, nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20.3.23, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDII do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.23: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Assim, considerando a modulação aplicada pelo Tribunal Pleno do TST e a data fixada para apuração das parcelas objeto de condenação, deixo de determinar a integração dos reflexos das horas extras trabalhadas nos repousos semanais para cálculo das demais verbas. Para o cálculo das verbas ora deferidas, observar-se-ão: a jornada registrada nos cartões de ponto anexos; divisor 220; a remuneração e evolução salarial do obreiro; base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, sem prejuízo das demais súmulas aplicáveis. 6 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS O reclamante alega ter sofrido assédio pela gerente e subgerente, desenvolvendo depressão e ansiedade. Após um surto de pânico no trabalho, foi demitido sem apoio para tratamento médico. Aduz que as doenças guardam relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho na ré. Em face disso, postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada refuta o pleito, sustentando que ele jamais foi perseguido ou assediado pela gerente ou subgerente, e que não houve cobranças excessivas ou qualquer surto nas dependências da empresa. Contesta a suposta jornada abusiva e que a doença não possui relação com as atividades desenvolvidas na empresa ou com o ambiente de trabalho. Examino. No caso em tela, as provas dos autos não socorrem a pretensão obreira, visto que não restou comprovada a existência de doença de cunho ocupacional. Não obstante a constatação das enfermidades alegadas pelo autor na peça de ingresso (1 Transtorno ansioso – laudo pericial de ID b6c7565 – página 8), fato é que, conforme laudo pericial médico de f. ID b6c7565), não infirmado por outras provas existentes nos autos e cujos fundamentos são adotados como razões de decidir, o perito concluiu que: “DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, O RECLAMANTE: • INGRESSOU NA RECLAMADA COMO VENDEDOR EM 14/10/2021; • NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; • FOI DEMITIDO EM 12/07/2022, QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE LABORATIVA, APTO EM EXAME MÉDICO DEMISSIONAL; • HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTO PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA..”. Neste norte, oportuno destacar, ainda, os comentários do expert, no seguinte sentido: “O reclamante alegou ter desenvolvido um transtorno ansioso nas fases finais do contrato de trabalho, fazendo uso de escitalopram, um antidepressivo da classe dos inibidores. seletivos da recaptação de serotonina (ISRS), e alprazolam, um ansiolítico benzodiazepínico. O escitalopram age aumentando os níveis de serotonina no cérebro, enquanto o alprazolam atua aumentando a ação do GABA, reduzindo a hiperexcitabilidade neuronal. Esses medicamentos são indicados para o tratamento de transtornos de ansiedade, mas seu uso foi limitado e não houve evidência de incapacidade laborativa significativa durante o período em questão. Na época da demissão, o reclamante estava em regular atividade laborativa e considerado apto no exame médico demissional. Dois anos após a demissão, um relatório médico indicou persistência dos sintomas de transtorno ansioso, como taquicardia, sudorese, insônia e aceleração do pensamento e da fala. Contudo, não há evidências suficientes para relacionar ao pretérito ambiente de trabalho. Embora o ambiente de trabalho possa atuar como fator desencadeante em alguns casos, a persistência do transtorno ansioso por mais de dois anos após a demissão sugere uma base multifatorial mais ampla para a condição. Reforça-se a falta de estressores ocupacionais comprovados. O exame mental atual normal. Há aptidão para o trabalho sob a ótica da psiquiatria forense”. Denota-se, portanto, que, embora o autor tenha contraído as doenças mencionadas, fato é que, à época da dispensa, ele se encontrava apta ao labor, ao passo que as doenças que o afeta/afetou não guardam nenhum nexo com as atividades exercidas no âmbito da reclamada. Cumpre pontuar que a perícia foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações empresárias e obreiras necessárias ao deslinde da questão. De toda sorte, destaque-se que o autor sequer impugnou a prova pericial produzida, de modo que esta deve prevalecer, pois o reclamante não comprovou qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação, não se podendo olvidar que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, a prova técnica que alicerça a presente decisão mostra-se robusta e elucidativa o suficiente para sanear as questões necessárias ao deslinde da demanda. Por fim, oportuno citar as seguintes jurisprudências do Eg. TRT3: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA. Tendo sido constatado por meio de exame médico pericial que a enfermidade que acometeu a trabalhadora não guarda nexo de causalidade com as atividades laborativas desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho, não se há falar em existência de doença de cunho ocupacional, sendo indevidas as pretensões reparatórias com esse fundamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001687-45.2013.5.03.0067 RO; Data de Publicação: 18/02/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, a conduta ilícita, a ofensa a um bem jurídico do postulante, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado, bem como a culpa do agente infrator (186, 187, 927 e 944, CC, arts. 5º, incisos V e X e 7º, XVIII, CF). Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil da empregadora. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010429-07.2018.5.03.0157 (RO); Disponibilização: 18/09/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida). Destarte, não evidenciado o nexo de causalidade entre as patologias sofridas pelo autor, nem a prática de qualquer ato por parte da reclamada que tivesse contribuído no aparecimento ou agravamento das doenças alegadas, julgo improcedentes todas as pretensões da inicial relacionadas ao pagamento de indenização por danos morais. 7 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS Consabidamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão, objeto da perícia. Assim, sucumbente a autora no objeto da perícia médica, deveria a mesma arcar com os respectivos honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita a reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Ademais, os honorários deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios dos patronos do segundo réu, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 10 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defere-se o pedido empresário de compensação/dedução das verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. 11 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 12 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO XAVIER RODRIGUES em face de LCM COMERCIO ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, decido: I – REJEITAR as preliminares; II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: - os valores descontados indevidamente a título de vale transporte, assim considerado aquele superior ao valor percentual de 6% sobre o salário-base; - horas extras excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativas, que não tenham sido objeto de compensação de jornada, acrescidas do adicional convencional ou, em sua falta, 50%, durante o período contratual, conforme se apurar a partir dos horários registrados nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, cujo depósito deve ser feito na conta vinculada do obreiro (tese vinculante do TST no Tema 68 de IRR). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais pelo reclamante. Contudo, em face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários de sucumbência pela reclamada ao advogado da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante aos advogados da reclamada, contudo, diante da justiça gratuita concedida à autora e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 11 de abril de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LCM COMERCIO ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011123-56.2024.5.03.0030 : CARLOS ALBERTO XAVIER RODRIGUES : LCM COMERCIO ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3930a6e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS ALBERTO XAVIER RODRIGUES ajuizou ação trabalhista em 11/07/2024, em face de LCM COMERCIO ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 119.638,00. Inicial emendada no ID d36dfeb. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da demandada, acompanhada de documentos. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia médica (ID 03f2e82). Impugnação pela parte autora no ID c1e7058. Laudo pericial médico no ID b6c7565, com vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ID 627633a), foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela autora, outra pela reclamada. Após, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, a lém de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei. 2 - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera a preliminar contra a gratuidade de justiça. A questão apontada se trata de matéria atinente ao mérito, não podendo ser resolvida pela estreita via de uma preliminar. 3 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada. 4 - DO DESCONTO DO VALE TRANSPORTE O reclamante alega que a empresa realizava descontos indevidos de vale transporte, considerando como base de cálculo a soma do salário base e das comissões. Argumenta que o desconto deveria incidir apenas sobre o salário base. A reclamada contesta as alegações do reclamante, afirmando que sempre observou o limite legal para os descontos de vale transporte, conforme demonstrado nos contracheques anexados ao processo. Examino. Os artigos 4º, § único, da Lei 7.418/85 e o artigo 9º, inciso I, § único, do Decreto 95.247/87, autorizam que o empregador efetue o desconto de 6% do salário básico ou do vencimento do empregado, referente ao vale transporte. Analisando as fichas financeiras do reclamante (ID. fff32c8), é fácil constatar que os descontos aludidos pela reclamada, sob a rubrica “vale transporte” (código 48) extrapolavam o limite legal do percentual de 6% sobre o salário-base do empregado, uma vez que incidiu o desconto do vale transporte sobre o total da remuneração do reclamante e não só sobre o salário básico. Como bem apontou o reclamante, no mês de dezembro/2021 foi descontado R$ 281,65 do vale transporte, calculado sobre a remuneração total (salário base + comissões + outras verbas = R$ 4.694,17 – ID 5973184 – f. 97). Logo, defiro o pedido de restituição correspondente, condenando a ré a restituir os valores descontados indevidamente da reclamante a título de vale transporte, assim considerado aquele superior ao valor percentual de 6% sobre o salário-base. 5 - HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA Alega o reclamante que trabalhava de 09h:00m às 21h:00m, de segunda a sábado e dois domingos ao mês, de 09h:00m às 19h:00m, com 30 min de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Postula o pagamento de horas extras, assim como das horas decorrentes do intervalo intrajornada irregularmente concedido, tudo com o pagamento dos respectivos reflexos que aponta. A reclamada, por sua vez, rechaça as pretensões obreiras, sustentando que toda a jornada efetivamente cumprida pelo autor, inclusive eventual labor em domingos, está devidamente registrada e foram corretamente compensadas ou quitadas com os adicionais devidos. Aduz que a compensação de jornada (Banco de Horas) foi regularmente implementada pela ré, nos termos do Acordo Coletivo que anexa. Acrescenta que o reclamante sempre usufruía de mais de uma hora diária de intervalo intrajornada. Examino. Da análise dos autos, verifico que os controles de jornada do obreiro apresentados pela reclamada (cartões de ponto de ID 35e489d) merecem credibilidade, porquanto o conteúdo não é compatível com os casos em que de ordinário se dão as fraudes. Nos referidos documentos há significativas oscilações de horários, inclusive a marcação dos domingos usufruídos e laborados, folgas semanais, assim como consta a assinalação do intervalo intrajornada diário, nos moldes do § 2º, art. 74 da CLT. Como cediço, a prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos espelhos de ponto, conforme dispõe o art. 74, § 2º, da CLT, os quais detêm presunção de veracidade. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818 da CLT). E desse seu encargo o reclamante não se desvencilhou a contento. A testemunha indicada pelo reclamante, sr. Pedro, disse: “que o depoente trabalhou para a reclamada de novembro de 2021 a janeiro de 2022, na função de vendedor; que trabalhou junto com o reclamante, o qual também era vendedor; que havia cartão de ponto manual na reclamada; que os horários não eram registrados corretamente nos cartões de ponto, nem na entrada e nem na saída; que o horário de trabalho do depoente era o mesmo do reclamante; que o depoente e o reclamante trabalhavam de 09h às 21h, em seis dias da semana, com uma folga semanal, sendo que a folga coincidia em dois domingos por mês; que "acha" que o horário de trabalho quando trabalhavam aos domingos era de 09h às 18h; que a gerente da loja, cujo nome não conseguiu se recordar, não deixava eles registrarem o horário correto no cartão de ponto; que depoente e reclamante praticamente só comiam e já voltavam para trabalhar, sendo que o intervalo era de 20/30 minutos, em média, em todos os dias, pelo menos no caso do depoente que trabalhou na reclamada em época de final de ano; que não poderia ser registrada hora extra no ponto”. (ID 627633a). A testemunha ouvida a pedido da ré, sr. Felipe Alves, declarou: “que o depoente trabalha para a reclamada desde 11/12/2021, atualmente na função de vendedor, desde junho de 2022; que antes o depoente era segurança da loja; que trabalhou junto com o reclamante, o qual era vendedor; que no período de trabalho do reclamante, o depoente era segurança da loja; que como segurança, o depoente trabalhava de 13h às 21h; que quando o depoente chegava para trabalhar, o reclamante já estava na loja; que o reclamante saía da loja no mesmo horário que o depoente, porque o reclamante trabalhava também de 13h às 21h; que às vezes o depoente chegava para trabalhar antes do reclamante; que na maioria das vezes depoente e reclamante chegavam para trabalhar no mesmo horário; que o depoente como vendedor, pode registrar até duas horas extras diárias no ponto, mas isso raramente acontece; que o depoente já almoçou junto com o reclamante; que o intervalo do depoente era de 01 hora e acredita que o do reclamante também, mas não ficou junto com ele toda a uma hora; que não existe determinação da empresa para registrar hora extra; que o intervalo intrajornada também é registrado; que não sabe dizer se na época do reclamante também podia registrar hora extra; que não almoçava muito com o reclamante; que o vendedor geralmente almoça quando não tem movimento, de 14h30 às 15h30; que o depoente trabalhou pouco no final do ano com o reclamante, não sabendo dizer se o reclamante fazia 01 hora de intervalo; que não sabe dizer se acontecia do reclamante dobrar horário e chegar para trabalhar às 09h, porque quando chegava e ele já estava lá, não sabe dizer que horas ele tinha chegado." (ID 627633a) Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, constato que os depoimentos testemunhais não são suficientes para invalidar os cartões de ponto apresentados pela reclamada. Nota-se que a testemunha do autor trabalhou na empresa por período extremamente curto (novembro/2021 a janeiro/2022), coincidente com época de final de ano, notoriamente atípica no setor varejista, o que compromete a percepção da rotina habitual da empresa. Além disso, afirmou que "não poderia ser registrada hora extra no ponto", contudo, os cartões de ponto de nov/2021 (f. 85) dez/2021 (f. 86) e jan/2022 (f. 87) demonstram claramente o registro de horas extras, contradizendo frontalmente tal afirmação. Este ainda declarou que o intervalo seria de apenas 20/30 minutos em média, porém, se nota que os cartões de ponto anotados pelo próprio reclamante registram que este anotava intervalo de uma hora nos cartões de ponto. A alegação de que "a gerente não deixava eles registrarem o horário correto no cartão de ponto" perde substância diante dos registros variados de jornada e da existência de anotações de horas extras nos cartões. Ainda, da análise dos documentos acostados, verifico que, ao longo do pacto laboral, o autor esteve submetido ao regime de compensação de horas, ajustado pelas normas coletivas aplicadas, juntadas pela ré (vide cláusula 24ª da CCT 2021/2022 – ID 8462aa9 e seguintes), inexistindo nos autos qualquer demonstração de desrespeito às normas firmadas no contrato de trabalho. Portanto, tendo em vista que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus, entendo que os controles de jornada acostados pela reclamada são considerados idôneos quanto à jornada e frequência cumpridas, inclusive no tocante aos domingos laborados. Em razão disso, não há falar em pagamento de horas extras além da jornada efetivamente registrada nos aludidos cartões, inclusive em relação ao labor em domingos. Bem assim, tendo em vista o intervalo intrajornada assinalado nos cartões de ponto, devidamente autorizado pelo art. 74, § 2º, da CLT e não infirmado por contraprova nos autos, improcede o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. De outro tanto, do confronto dos controles de jornada com os contracheques do autor, se verifica a existência de horas extras laboradas que não foram efetivamente quitadas ou compensadas. Com efeito, o reclamante apresentou o apontamento relacionado às horas extras trabalhadas em novembro/2021, as quais não foram quitadas ou compensadas. Nesse sentido, nota-se que os contracheques anexados no ID 5973184 não registram qualquer hora extra quitada a favor do autor. Pelo exposto, defiro o pedido de pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativas, que não tenham sido objeto de compensação de jornada, acrescidas do adicional convencional ou, em sua falta, 50%, durante o período contratual, conforme se apurar a partir dos horários registrados nos cartões de ponto. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos em RSR, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, cujo depósito deve ser feito na conta vinculada do obreiro (tese vinculante do TST no Tema 68 de IRR). Quanto aos reflexos das horas extras em RSR e, com estes, nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20.3.23, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDII do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.23: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Assim, considerando a modulação aplicada pelo Tribunal Pleno do TST e a data fixada para apuração das parcelas objeto de condenação, deixo de determinar a integração dos reflexos das horas extras trabalhadas nos repousos semanais para cálculo das demais verbas. Para o cálculo das verbas ora deferidas, observar-se-ão: a jornada registrada nos cartões de ponto anexos; divisor 220; a remuneração e evolução salarial do obreiro; base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, sem prejuízo das demais súmulas aplicáveis. 6 - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MORAIS O reclamante alega ter sofrido assédio pela gerente e subgerente, desenvolvendo depressão e ansiedade. Após um surto de pânico no trabalho, foi demitido sem apoio para tratamento médico. Aduz que as doenças guardam relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho na ré. Em face disso, postula o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada refuta o pleito, sustentando que ele jamais foi perseguido ou assediado pela gerente ou subgerente, e que não houve cobranças excessivas ou qualquer surto nas dependências da empresa. Contesta a suposta jornada abusiva e que a doença não possui relação com as atividades desenvolvidas na empresa ou com o ambiente de trabalho. Examino. No caso em tela, as provas dos autos não socorrem a pretensão obreira, visto que não restou comprovada a existência de doença de cunho ocupacional. Não obstante a constatação das enfermidades alegadas pelo autor na peça de ingresso (1 Transtorno ansioso – laudo pericial de ID b6c7565 – página 8), fato é que, conforme laudo pericial médico de f. ID b6c7565), não infirmado por outras provas existentes nos autos e cujos fundamentos são adotados como razões de decidir, o perito concluiu que: “DO EXPOSTO, CONCLUI-SE QUE, DE ACORDO COM OS DADOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, O RECLAMANTE: • INGRESSOU NA RECLAMADA COMO VENDEDOR EM 14/10/2021; • NÃO APRESENTOU DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO OU AGRAVADAS PELO TRABALHO; • FOI DEMITIDO EM 12/07/2022, QUANDO ESTAVA EM ATIVIDADE LABORATIVA, APTO EM EXAME MÉDICO DEMISSIONAL; • HOJE, ESTÁ CLINICAMENTE APTO PARA O TRABALHO E PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA..”. Neste norte, oportuno destacar, ainda, os comentários do expert, no seguinte sentido: “O reclamante alegou ter desenvolvido um transtorno ansioso nas fases finais do contrato de trabalho, fazendo uso de escitalopram, um antidepressivo da classe dos inibidores. seletivos da recaptação de serotonina (ISRS), e alprazolam, um ansiolítico benzodiazepínico. O escitalopram age aumentando os níveis de serotonina no cérebro, enquanto o alprazolam atua aumentando a ação do GABA, reduzindo a hiperexcitabilidade neuronal. Esses medicamentos são indicados para o tratamento de transtornos de ansiedade, mas seu uso foi limitado e não houve evidência de incapacidade laborativa significativa durante o período em questão. Na época da demissão, o reclamante estava em regular atividade laborativa e considerado apto no exame médico demissional. Dois anos após a demissão, um relatório médico indicou persistência dos sintomas de transtorno ansioso, como taquicardia, sudorese, insônia e aceleração do pensamento e da fala. Contudo, não há evidências suficientes para relacionar ao pretérito ambiente de trabalho. Embora o ambiente de trabalho possa atuar como fator desencadeante em alguns casos, a persistência do transtorno ansioso por mais de dois anos após a demissão sugere uma base multifatorial mais ampla para a condição. Reforça-se a falta de estressores ocupacionais comprovados. O exame mental atual normal. Há aptidão para o trabalho sob a ótica da psiquiatria forense”. Denota-se, portanto, que, embora o autor tenha contraído as doenças mencionadas, fato é que, à época da dispensa, ele se encontrava apta ao labor, ao passo que as doenças que o afeta/afetou não guardam nenhum nexo com as atividades exercidas no âmbito da reclamada. Cumpre pontuar que a perícia foi realizada com base no levantamento das atividades e informações prestadas pelas partes e documentos apresentados, restando respondidas as indagações empresárias e obreiras necessárias ao deslinde da questão. De toda sorte, destaque-se que o autor sequer impugnou a prova pericial produzida, de modo que esta deve prevalecer, pois o reclamante não comprovou qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação, não se podendo olvidar que questões técnicas só podem ser infirmadas por outra prova técnica inequívoca, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, a prova técnica que alicerça a presente decisão mostra-se robusta e elucidativa o suficiente para sanear as questões necessárias ao deslinde da demanda. Por fim, oportuno citar as seguintes jurisprudências do Eg. TRT3: EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA. Tendo sido constatado por meio de exame médico pericial que a enfermidade que acometeu a trabalhadora não guarda nexo de causalidade com as atividades laborativas desenvolvidas ao longo do contrato de trabalho, não se há falar em existência de doença de cunho ocupacional, sendo indevidas as pretensões reparatórias com esse fundamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001687-45.2013.5.03.0067 RO; Data de Publicação: 18/02/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDAS. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, a conduta ilícita, a ofensa a um bem jurídico do postulante, a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado, bem como a culpa do agente infrator (186, 187, 927 e 944, CC, arts. 5º, incisos V e X e 7º, XVIII, CF). Ausente um desses pressupostos, não há como se cogitar em responsabilização civil da empregadora. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010429-07.2018.5.03.0157 (RO); Disponibilização: 18/09/2019; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida). Destarte, não evidenciado o nexo de causalidade entre as patologias sofridas pelo autor, nem a prática de qualquer ato por parte da reclamada que tivesse contribuído no aparecimento ou agravamento das doenças alegadas, julgo improcedentes todas as pretensões da inicial relacionadas ao pagamento de indenização por danos morais. 7 - JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira juntada aos autos, a qual possui presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), bem como os termos do art. 790, § 3º, da CLT e à míngua de prova em sentido contrário, deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, valendo assinalar que a reclamada não tem interesse jurídico em impugnar o requerimento autoral. 8 - HONORÁRIOS PERICIAIS Consabidamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão, objeto da perícia. Assim, sucumbente a autora no objeto da perícia médica, deveria a mesma arcar com os respectivos honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, os quais deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita a reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Ademais, os honorários deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST. 9 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno o reclamante a pagar aos advogados da reclamada, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há que se falar em descontar dos créditos da parte reclamante os honorários advocatícios dos patronos do segundo réu, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Neste norte, esclareço que, quanto à condenação do autor ao pagamento da verba honorária sucumbencial, como cediço, em 20/10/2021, o Pleno do STF proferiu o julgamento da ADI 5766 para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Conquanto, num primeiro momento, a interpretação do extrato decisório tenha sido no sentido de declaração de inconstitucionalidade integral do referido art. 791-A, §4º, da CLT, a questão foi devidamente esclarecida no julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21/06/2022, oportunidade em que se confirmou o alcance da declaração de inconstitucionalidade de apenas trecho do aludido preceito legal, in verbis: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do §4o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4o do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Denota-se, portanto, que não foi declarada a inconstitucionalidade da condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, mas apenas foi declarada a inconstitucionalidade da presunção de perda da condição de vulnerabilidade econômica em função, simplesmente, da apuração de créditos em favor do trabalhador oriundos deste ou de outro processo, devendo, pois, a parte contrária comprovar que não mais subsiste a condição de hipossuficiência econômica da parte trabalhadora, no prazo a que alude o §4º do art. 791-A da CLT. A decisão proferida pela Suprema Corte transitou em julgado aos 04/08/2022. Sendo assim, revendo entendimento anteriormente adotado, em situações de sucumbência total ou parcial da parte reclamante, em atenção à decisão proferida na ADI 5766, especialmente em sede dos Embargos de Declaração, adoto o entendimento que determina a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, e não a sua isenção, observado o prazo de 2 (dois) anos, após o que será extinta a obrigação, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 10 - COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defere-se o pedido empresário de compensação/dedução das verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. 11 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 12 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO XAVIER RODRIGUES em face de LCM COMERCIO ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA, decido: I – REJEITAR as preliminares; II - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: - os valores descontados indevidamente a título de vale transporte, assim considerado aquele superior ao valor percentual de 6% sobre o salário-base; - horas extras excedentes a 8ª diária e/ou 44ª semanal, não cumulativas, que não tenham sido objeto de compensação de jornada, acrescidas do adicional convencional ou, em sua falta, 50%, durante o período contratual, conforme se apurar a partir dos horários registrados nos cartões de ponto, com reflexos em RSR, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, cujo depósito deve ser feito na conta vinculada do obreiro (tese vinculante do TST no Tema 68 de IRR). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais pelo reclamante. Contudo, em face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante e observada a decisão do STF proferida na ADI nº 5766, determino que, para o pagamento do débito, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir requisição do valor à título de honorários periciais ao TRT Doméstico, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários de sucumbência pela reclamada ao advogado da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pelo reclamante aos advogados da reclamada, contudo, diante da justiça gratuita concedida à autora e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, de modo que o valor dos honorários devidos pela parte autora ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 11 de abril de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO XAVIER RODRIGUES