Processo nº 00111334420245030178
Número do Processo:
0011133-44.2024.5.03.0178
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO UNIPENHA LTDA
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA CERTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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30/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 28 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0011133-44.2024.5.03.0178 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 28 na data 28/04/2025
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