Processo nº 00111334420245030178

Número do Processo: 0011133-44.2024.5.03.0178

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO UNIPENHA LTDA
  5. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A A S PARTICIPACOES EIRELI
  6. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa ROT 0011133-44.2024.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTROS (7) RECORRIDO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (7) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. Não cabe falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, na medida em que os mesmos têm natureza meramente estimativa, atendendo precipuamente à finalidade de se fixar o rito processual aplicável ao caso. A aferição precisa dos valores objeto da condenação será realizada por ocasião da liquidação de sentença, entendimento que em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois deserto; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para a) afastar a determinação contida na sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial; b) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT, a ser calculada sobre o salário básico do reclamante. Custas pela reclamada no valor de R$ 963,00, fixados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 48.150,00. BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIA CERTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
  7. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  8. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 28 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0011133-44.2024.5.03.0178 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 28 na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300694300000127458209?instancia=2
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