Erivelton Allef Bruno Ferreira Da Rocha x Lothseg Seguranca Privada - Eireli
Número do Processo:
0011148-59.2024.5.03.0098
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011148-59.2024.5.03.0098 : ERIVELTON ALLEF BRUNO FERREIRA DA ROCHA : LOTHSEG SEGURANCA PRIVADA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd7f6de proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de admissão no dia 26/2/2024 e data da dispensa em 29/7/2024 (observados os 30 dias de aviso prévio, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/2011). Intime-se a reclamada, prazo de 10 dias, para fornecer ao autor as guias TRCT e entregar ao reclamante guias CD/SD, para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o recebimento de benefício frustre-se por exclusiva culpa patronal (art. 196 e 927 do Código Civil). Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução de sentença, outorgando-se às partes prazo comum de 8 dias úteis para apresentação dos cálculos. Em eventual silêncio das partes, será nomeado perito, às expensas da reclamada. Expeça-se ofício à Receita Federal conforme sentença de ID 9687318. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 15 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTHSEG SEGURANCA PRIVADA - EIRELI