Ministério Público Do Trabalho x Estado De Goias e outros
Número do Processo:
0011149-21.2024.5.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011149-21.2024.5.18.0003 : EVELYN PRISCILA ROCHA DE ARAUJO E OUTROS (1) : EVELYN PRISCILA ROCHA DE ARAUJO E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011149-21.2024.5.18.0003 (1ª Turma) RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ESTADO DE GOIAS ADVOGADA : KIMBERLY SOBRINHO DE SOUSA RECORRENTE : EVELYN PRISCILA ROCHA DE ARAUJO ADVOGADA : ROBERTA CAMPOS FERRO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : INSTITUTO CEM ADVOGADA : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA PARCIAL DAS SENTENÇAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos em ação trabalhista. A reclamante recorreu quanto à base de cálculo das horas extras, reflexos, multas e danos morais. O ente público recorreu da responsabilidade subsidiária e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a correta base de cálculo das horas extras e seus reflexos; (ii) o cabimento da multa convencional por dois descumprimentos da CCT; (iii) o direito à indenização substitutiva ao seguro-desemprego; (iv) o cabimento da multa do art. 467 da CLT; (v) a configuração de dano moral; (vi) o percentual dos honorários advocatícios e (vii) a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença definiu corretamente a base de cálculo das horas extras, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, observando a Súmula 264 do TST e a OJ 394 da SDI-1, e seus reflexos. O recurso é improcedente nesse ponto. 4. O recurso quanto à multa convencional é parcialmente provido. A sentença aplicou a multa apenas por um dos descumprimentos da CCT; a multa também se aplica ao segundo descumprimento. 5. O recurso quanto à multa do art. 467 da CLT é provido. A falta de prova do recolhimento da indenização de 40% do FGTS justifica a condenação. 6. O recurso quanto aos danos morais é improcedente. O atraso nas verbas rescisórias, sem comprovação de dano moral efetivo, não configura ato ilícito passível de indenização, conforme firme entendimento do TST. 7. O recurso quanto aos honorários advocatícios é improcedente. O percentual fixado na sentença é adequado, considerando os parâmetros legais. 8. O recurso do ente público quanto à responsabilidade subsidiária é provido (STF, RE 760.931). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamante parcialmente provido. Provido o recurso do segundo reclamado. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do ente público exige prova de omissão na fiscalização do contratado, não se presumindo a culpa. 2. A multa convencional é devida por cada cláusula da CCT descumprida. 3. A indenização por danos morais decorrente do atraso de verbas rescisórias exige prova de dano moral efetivo. Jurisprudência do TST." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 791-A; CPC, art. 497, 536, §1º; Lei nº 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF: ADC 16; RE 760.931; RECLAMAÇÃO 39.580 GOIÁS; RECLAMAÇÃO 40.146 MINAS GERAIS; AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS; TST: RRAg - 21736-16.2016.5.04.0022; RR - 1000628-75.2018.5.02.0481; RRAg - 11070-74.2017.5.18.0007; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Gabriel Novato Santos Frauzino, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu em parte os pedidos formulados por EVELYN PRISCILA ROCHA DE ARAÚJO contra INSTITUTO CEM e ESTADO DE GOIÁS (ID. d39ad17). A reclamante opôs embargos de declaração (ID. 8eb7dc4), que foram acolhidos em parte (ID. 15abc7d). A reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 76b525b) pugnando pela reforma da sentença quanto à base de cálculo das horas extras, reflexos das horas extras, multa normativa, indenização substitutiva ao seguro-desemprego, multa do artigo 467 da CLT, reparação do dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamado interpôs recurso ordinário (ID. 4fc1fa8) pugnando pela reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária, obrigações de fazer e honorários advocatícios sucumbenciais. O segundo reclamado apresentou contra-arrazoado (ID. 9ccae38). A reclamante apresentou contra-arrazoado (ID. 9f4b83e). Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho "pelo conhecimento e desprovimento do recurso do ente público" (ID. a59c53c - Pág. 10). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interposto pela reclamante e pelo segundo reclamado. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS A reclamante disse que "embora aviados os embargos de declaração, não delimitou a base salarial, bem como a proporção dos reflexos das verbas contratuais e rescisórias, conforme requeridos na inicial" (ID. 76b525b - Pág. 4). Sem razão. Ao opor embargos de declaração a reclamante disse que "o cálculo das horas suplementares deverá observar a integralidade salarial, a evolução salarial, a base de cálculo na forma da Sumula 264 do TST, o adicional de 50%, a média física para as apurações, o divisor 220, bem como o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-1 do TST e Súmula 139 do TST) que era pago, e a modulação da OJ 394 da SBDI-1 do C. TST (Tema repetitivo 9)" e que "a r. sentença foi omissa em não delimitar qual seria a base salarial utilizada para o cálculo das verbas contratuais e rescisórias da reclamante, tendo a obreira pleiteada a seguinte delimitação: R$ 1.782,40 (sendo R$ 1.500,00 de salário fixo e R$ 182,40 do adicional de 20% de insalubridade)" (ID. 8eb7dc4 - Pág. 5). Todavia, constou da sentença expressamente a observância do disposto na Súmula nº 264 do TST. Transcrevo: "Isto posto, presumo verídica a jornada da petição inicial, com extrapolação diária da jornada contratual em uma hora e trinta minutos. Restando demonstrado o labor habitual em horas extras e não comprovado o pagamento ou compensação, declaro a nulidade do acordo de compensação de horas, julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar as horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% ou normativo, observados os seguintes parâmetros: divisor 220, evolução salarial, observância dos dias efetivamente trabalhados, base de cálculo conforme Súmula 264, incluídas eventuais diferenças salariais objeto de condenação. Diante da natureza salarial e habitualidade, condeno a ré ao pagamento dos reflexos sobre o DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos fundiários + 40% e aviso prévio. Deverá ser observada a OJ 394 em sua nova redação se existirem horas extras prestadas após 20.03.2023" (negritei, ID. d39ad17 - Pág. 2). Como se vê, diferentemente do alegado pela reclamante, a sentença não é omissa quanto à base de cálculo das horas extras e nem sobre a incidência de reflexos nas parcelas rescisórias porque nela constou expressamente: i) "base de cálculo conforme Súmula 264, incluídas eventuais diferenças salariais objeto de condenação"; ii) "Deverá ser observada a OJ 394 em sua nova redação se existirem horas extras prestadas após 20.03.2023"; iii) são devidos "reflexos sobre o DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos fundiários + 40% e aviso prévio". Ora, se não há sequer controvérsia sobre a natureza salarial do adicional de insalubridade, e foi determinada a inclusão de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, é desnecessária a expressa manifestação na sentença de que dentre as parcelas está incluído o adicional de insalubridade. Nego provimento. MULTA CONVENCIONAL Constou da sentença: "A cláusula 7ª da CCT (fls. 59 a 67) prevê o pagamento de uma gratificação por assiduidade aos empregados que não registrassem faltas ou atrasos injustificados no decorrer do mês. A parte reclamante postula o pagamento de diferenças em razão da inobservância, pela ré, do valor estabelecido na CCT para a gratificação. Ainda, postula o pagamento de multa normativa. A ré nega o descumprimento de qualquer cláusula. Contudo, embora a CCT estabeleça o valor de R$ 120,00 a ser pago pela gratificação de assiduidade e pontualidade, a autora recebeu apenas R$ 75,00, conforme contracheques juntados (fls. 48 a 51). Logo, não houve observância do valor estipulado. Isto posto, entendo que a reclamada não pagou o valor correto à título de gratificação por assiduidade e pontualidade, razão pela qual julgo procedente o pedido de diferenças da gratificação. Ainda, a CCT estipula multa normativa de 5% em caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. Deste modo, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento da multa normativa prevista no parágrafo primeiro da cláusula vigésima" (ID. d39ad17 - Pág. 2 e 3). A reclamante disse que "embora a r. sentença tenha concedido a multa normativa da cláusula 20, §1° da CCT, não mencionou que foram 2 as cláusulas descumpridas, de modo que deve incidir multa sobre ambas" (ID. 76b525b - Pág. 7). Disse que "a sentença reconheceu o sobrelabor habitual da reclamante, bem como a ausência de pagamento das horas extraordinárias, logo, por consequência, as reclamadas também violaram a Cláusula 17º da CCT: pagamento de horas extras no ato da rescisão contratual, em razão do banco de horas" e requereu "a condenação ao pagamento da multa no valor total de R$ 185,74" (ID. 76b525b - Pág. 8). Com razão. A reclamante disse na inicial: "Na vigência da CCT abaixo apontadas, foram infringidas as seguintes cláusulas: CCT 2023/2025 - 01º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2025: - Cláusula 7º: pagamento do adicional de assiduidade e pontualidade no valor de R$ 120,00; - Cláusula 17º: pagamento de horas extras no ato da rescisão contratual, em razão do banco de horas; A CCT 2023/2025 estabelece na cláusula 20º o valor de 5% sobre a maior remuneração do obreiro, por cláusula descumprida, o que totaliza o valor de R$ 92,87. Assim, considerando as 2 cláusulas descumpridas referentes a CCT 2023/2025, requer-se a condenação das reclamadas ao pagamento da multa no valor total de R$ 185,74" (conforme o original, ID. fc610ff - Pág. 16). Como se vê, a reclamante pleiteou a multa estabelecida na cláusula 20ª da CCT por duas infrações: i) recebimento a menor do adicional de assiduidade e pontualidade; ii) falta de pagamento das horas extras "no ato da rescisão contratual, em razão do banco de horas". O ilustre sentenciante acolheu apenas o pedido relativamente à infração da cláusula 7ª (recebimento a menor do adicional de assiduidade e pontualidade), deixando de apreciar o segundo pedido (falta de pagamento das horas extras "no ato da rescisão contratual, em razão do banco de horas") não obstante a oposição de embargos de declaração para sanar a omissão. Dispõe o item II da Súmula nº 393 do TST que "Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos" (negritei), que é o caso dos autos. Constou da sentença que "a primeira ré, em sua defesa, não acosta ao feito cartões de ponto, de modo que, por força da Súmula 338 do TST, era ônus desta elidir a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. E, embora negue a extrapolação da jornada legal, confirma que a autora não compensou as horas extras e que o controle de ponto 'era realizado por meio de sistema biométrico, que garantia a fidedignidade da marcação das horas trabalhadas'" (ID. d39ad17 - Pág. 2). O Exmo. Juiz de origem declarou a "nulidade do acordo de compensação de horas" e condenou os reclamados ao pagamento das "horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal" (ID. d39ad17 - Pág. 2). Se foi declarada a "nulidade do acordo de compensação de horas" e se foi reconhecido na sentença que "a autora não compensou as horas extras", então foi descumprido o parágrafo primeiro da cláusula 17ª da CCT, que dispõe: "Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão" (ID. d9a3dbd - Pág. 7). Dispõe o parágrafo terceiro da cláusula 20ª da CCT que "O descumprimento de cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho importa no pagamento de multa de 5% (cinco inteiros por cento) a favor do Sindicato Obreiro, quando o descumprimento for em relação ao direito do trabalhador, e a favor do Sindicato Patronal, quando o direito for exclusivo da empresa filiada." (ID. d9a3dbd - Pág. 8). A primeira reclamada requereu em defesa que "caso seja reconhecida alguma infração, o que se admite apenas para argumentação, que a multa seja aplicada de forma proporcional e limitada ao que dispõe a convenção coletiva, observando-se a atualização correta dos valores" (ID. 12316a6 - Pág. 13), mas não impugnou precisamente o fato alegado pela reclamante de que é devida a multa em relação a cada cláusula descumprida. Diante disso, reformo a sentença para determinar o pagamento da multa normativa também pelo descumprimento da cláusula 17ª da CCT. Dou provimento. SEGURO-DESEMPREGO. JULGAMENTO "CITRA PETITA" Na sentença de julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante o Exmo. Juiz de origem decidiu que "a sentença foi omissa quanto à entrega de guias para saque do FGTS depositado" e determinou "que deverá a reclamada entregar a guia TRCT, no prazo de 5 dias, a partir de quando intimada especificamente para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados e acrescidos de juros a partir da publicação da presente Sentença, nos termos do artigo 536, § 1º do CPC, para que o autor levante o FGTS depositado pela empregadora correspondente ao contrato de trabalho, sem prejuízo, na ausência da entrega pela reclamada, da expedição de ALVARÁ, pela Secretaria da Vara" (ID. 15abc7d - Pág. 1). A reclamante disse que "o pedido feito na inicial foi de que o seguro-desemprego seja pago diretamente à reclamante, de forma indenizada e não entrega de guias, o que representa sentença citra petita, uma vez que o juiz deixou de se pronunciar sobre parte do pedido" (ID. 76b525b - Pág. 8). Disse que "o pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego somente é cabível quando o empregador, condenado ao cumprimento a entregar as guias para habilitação do trabalhador ao benefício, não cumpra com obrigação de fazer dentro do prazo estipulado, caso dos autos, conforme entendimento da Súmula 389, II, do TST" e que "a indenização substitutiva será devida quando o trabalhador deixe de receber o benefício por culpa exclusiva do empregador, tendo em vista que a ordem jurídica privilegia o cumprimento específico da obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia (art. 497, CPC)" (ID. 76b525b - Pág. 9). Sem razão. A reclamante disse na inicial que "não pode se valer do seguro desemprego, uma vez que a 1ª reclamada não forneceu os documentos necessários para requerimento do benefício, o que prejudicou a autora" e requereu a "condenação das reclamadas ao pagamento do seguro desemprego, na forma indenizada, no valor de R$ 4.456,00" (conforme o original, ID. fc610ff - Pág. 9). Quanto ao seguro-desemprego, o TST já consolidou o entendimento de que "O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização", sem nenhuma atenuação (TST, SUM-389, II). Daí que não importa o motivo pelo qual "a guia" não foi entregue ao trabalhador: a indenização é devida em todos eles. E é devida também se houver diferença decorrente de pagamento incorreto de salários: em tal caso, "a guia" fornecida não foi corretamente preenchida, é dizer, a obrigação não foi cumprida no modo devido. No entanto, isso não impede que ao empregador seja concedida a oportunidade de cumprir a obrigação em espécie, isto é, entregando "a guia" devidamente preenchida. Isto posto, nego provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O Exmo. Juiz de origem rejeitou "a multa do art. 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas" (ID. d39ad17 - Pág. 4). A reclamante disse que "no tópico em que julga os depósitos de FGTS, a r. sentença defere a multa de 40% do FGTS, que comprovadamente não foi paga e determina que seja feito o pagamento direto à reclamante" e que "a Multa de 40% do FGTS compõe as verbas rescisórias, portanto, o pedido de condenação à multa do 467 da CLT deveria ser julgado procedente" (ID. 76b525b - Pág. 10). Com razão. Sobre a indenização pela dispensa imotivada, o ilustre sentenciante assim decidiu: "A parte ré, conforme lhe competia, de acordo com o princípio da aptidão para a prova e o disposto na Súmula 461 do C.TST, não comprovou a regularidade do depósito de FGTS do mês de maio/2024. Sendo assim, com fulcro no art. 15 da Lei 8036/90, condeno a reclamada ao pagamento do depósito alusivo ao FGTS referente ao mês de maio/2024, na fração de 8% sobre sua remuneração integral, bem como a indenização de 40%, que deverão ser pagos diretamente" (ID. d39ad17 - Pág. 3). A reclamante disse na inicial que "a 1ª reclamada não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS de todo o período do pacto laboral" (ID. fc610ff - Pág. 8). Quanto à indenização de 40% sobre o FGTS, de fato, não há prova do seu recolhimento. Embora a primeira reclamada tenha dito que "os depósitos foram realizados conforme determina a legislação vigente, abrangendo todas as parcelas salariais devidas" e requerido "o reconhecimento da regularidade dos depósitos do FGTS e a multa de 40%, realizados pela Reclamada" (ID. 12316a6 - Pág. 7 e 8), ela não produziu prova do recolhimento da indenização pela dispensa imotivada. Ora, a controvérsia que afasta a incidência da regra protetora deve ser substancial, séria, legítima - a alegação de que o pagamento das verbas rescisórias é presumível é absolutamente desprovida de substância e por isso não justifica a rejeição do pedido. Com o devido respeito às opiniões em outro sentido, conferir eficácia a uma alegação vazia é homenagear o parnasianismo jurídico, é consagrar o império da forma sobre o conteúdo. Diante disso, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização pela dispensa imotivada. Dou provimento. REPARAÇÃO DO DANO MORAL O Exmo. Juiz de origem rejeitou o pedido de reparação do dano moral porque "não houve qualquer prova no sentido de que a parte autora tenha sofrido prejuízos de ordem imaterial oriundo de ato ilícito da empresa ré" e "ainda que tenha a parte reclamante experimentado frustrações e dificuldades decorrentes do atraso no pagamento das verbas rescisórias, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não se evidenciando, ainda, a existência de lesão aos seus direitos de personalidade" (ID. d39ad17 - Pág. 4). A reclamante disse que "a irregularidade no depósito do FGTS, bem como o atraso no pagamento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimentos previdenciários configuram claramente ato ilícito. Esses fatos geraram prejuízos morais à Reclamante, que ficou em situação de vulnerabilidade" (ID. 76b525b - Pág. 12). Sem razão. De acordo com a jurisprudência do TST, o inadimplemento das verbas rescisórias não implica por si só ofensa à dignidade do empregado a ensejar reparação moral. É necessário que haja "efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória", isto é, algum "elemento que comprove o dano ao patrimônio moral do reclamante" (RRAg - 21736-16.2016.5.04.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022). Nesse mesmo sentido (os destaques são de agora): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia acerca da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral pelo atraso nas verbas rescisórias, ante a ausência de demonstração de dano efetivo. (...)" (RR - 1000628-75.2018.5.02.0481, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2022, destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. CELG D. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, por si só, caracteriza o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg - 11070-74.2017.5.18.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022, destaquei) No caso dos autos, a reclamante não provou nenhum "fato objetivo" danoso. Corolário, não há falar em reparação por dano moral. Ressalto que o reclamante não alegou na inicial "a ausência de recolhimentos previdenciários", tendo requerido a condenação da reclamada à reparação do dano moral apenas pela ausência de pagamento das parcelas rescisórias e porque "as reclamadas, ainda, sequer realizaram a liberação das guias para o recebimento do seguro-desemprego, bem como a guia para saque do FGTS, tampouco realizaram o depósito da multa fundiária" (conforme o original, ID. fc610ff - Pág. 17). Ressalvado o entendimento, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Exmo. Juiz de origem condenou "a ré a pagar ao patrono da parte autora honorários de 10% sobre o que resultar da liquidação da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1" (ID. d39ad17 - Pág. 8). A reclamante disse que "o trabalho desenvolvido pela procuradora da reclamante, o grau de complexidade, a localidade da prestação do serviço e o tempo despendido não foram devidamente apreciados no momento da fixação da verba honorária, já que se trata de demanda de considerável complexidade, sobretudo pelo volume da prova documental produzida e pela necessidade de produção de prova oral" (ID. 76b525b - Pág. 15). Disse que "a jurisprudência é pacifica no entendimento de cabimento de majoração dos honorários sucumbenciais, quando há interposição de recurso, como o caso da reclamante" (ID. 76b525b - Pág. 16). Sem razão. Quanto ao percentual, diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º). Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa. Assim, observados todos os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), bem como que a causa é de baixa complexidade, entendo adequada a manutenção do percentual dos honorários fixados na sentença. Nego provimento. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO O Exmo. Juiz de origem condenou o segundo reclamado subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos seguintes termos: "No caso dos autos, é incontroverso que foi firmado entre as rés um Contrato de Gestão (fls. 170/226), cujo objeto era 'a formação de parceria para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia, no HOSPITAL DE URGÊNCIAS DE GOIÁS DR. VALDEMIRO CRUZ (HUGO)'. O fato de se tratar de um contrato de gestão não afasta a possibilidade de responsabilização do ente público tomador dos serviços. Destaca-se o entendimento deste Regional sobre o tema: (...) Na hipótese, a segunda reclamada não apresentou prova de que efetivamente exercia a fiscalização do cumprimento do contrato no que tange à estrita observância da Legislação Trabalhista pela prestadora de serviços, contratada mediante licitação. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (fl. 402) foi expedida apenas em agosto de 2024. Da mesma forma o Certificado de Regularidade do FGTS (fl. 405). Houve a juntada também de Notícias de Fato dirigidas ao MPT, mas que não têm por denunciantes a segunda ré, de modo que tal documento não demonstra qualquer fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. O restante da documentação não demonstra que a ré foi vigilante acerca do cumprimento da lei trabalhista ao longo de todo o contrato, tendo em vista que sua maior parte é referente a processos administrativos instaurados no segundo semestre de 2024. Cabe destacar, por exemplo, que a primeira demandada não quitava a gratificação de assiduidade de acordo com a norma coletiva, além de desrespeitar os limites da jornada da autora, irregularidades que poderiam ter sido constatadas pelo ente público caso houvesse a correta fiscalização" (ID. d39ad17 - Pág. 6 e 7). O segundo reclamado disse que "a sentença expressamente condenou o ESTADO DE GOIÁS de forma objetiva, por mera presunção de culpa, apenas em razão do inadimplemento da primeira reclamada, invertendo o ônus da prova em desfavor deste ente público" (ID. 4fc1fa8 - Pág. 3). Disse que "nos autos não há qualquer prova que demonstre a culpa in vigilando" e que "tal decisão encontra-se em total desalinhamento ao recente entendimento firmado no Colendo STF de que a culpa do Poder tomador do serviço deve ser cabalmente comprovada pela parte reclamante" (ID. 4fc1fa8 - Pág. 6). Disse que "quando a tomadora de serviços for a Administração Pública, esta responsabilização ficará condicionada à comprovação de que agiu com culpa na inobservância das obrigações da L. 8.666/93, BASEADO EM PROVA ROBUSTA, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço, na condição de empregadora" (ID. 4fc1fa8 - Pág. 6). Disse que "no julgamento do RE 760.931, em sede de Repercussão Geral, o STF decidiu que a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública nos contratos de terceirização fica condicionada à existência de prova inequívoca da omissão do Poder Público na fiscalização do contratado, ÔNUS DO(A) RECLAMANTE" (ID. 4fc1fa8 - Pág. 7). Disse que "caso os argumentos acima não sejam suficientes para afastar a responsabilidade subsidiária do Estado de Goiás, informo que restou comprovado nos autos que inexiste terceirização. Na verdade o que houve foi celebração de Contrato de Gestão para gerenciamento de hospital público estadual (id bb97b67)" (ID. 4fc1fa8 - Pág. 14). Com razão. A reclamante disse na inicial que "sabe-se que 1ª reclamada tinha firmado com a 2ª reclamada um contrato de gestão, a ser efetuado perante o Hospital de Urgências de Goiânia - HUGO" e que "a 2ª reclamada foi a beneficiária final dos serviços prestados pela reclamante, sendo que, inclusive, mantinha supervisão periódica, a fim de verificar se a execução do trabalho estava ocorrendo dentro dos parâmetros de qualidade estabelecidos pela 2ª ré" (ID. fc610ff - Pág. 21). Como se vê, a reclamante postulou a condenação subsidiária do ente público por um único fundamento: a prestação de serviços em seu favor. O STF (ADC 16) já decidiu que o Poder Público não pode ser condenado automaticamente ao pagamento de indenização correspondente às obrigações trabalhistas contraídas (e não satisfeitas) pelo prestador de serviços que tiver contratado e que é de quem alega o ônus de provar que o ente tomador não cumpriu seu dever de fiscalização (RE-760931), embora neste último julgamento não tenha sido assentada tese a respeito do ônus da prova. É necessária "demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência" (RECLAMAÇÃO 39.580 GOIÁS, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16/12/2020). No mesmo sentido, "é imprescindível que se comprove o conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la" (RECLAMAÇÃO 40.146 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/08/2020). Mas não só: além de ser "imprescindível a demonstração do conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e sua inércia em adotar providências para saná-la", a "falta de documentos que a comprovem [a fiscalização] não são suficientes para caracterizar sua responsabilização." (AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 40.942 MINAS GERAIS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, Sessão Virtual de 04 a 14 de dezembro de 2020). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1.118, com repercussão geral (j. em 13/02/2025), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (destaquei). No caso, como visto, a reclamante postulou a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado apenas por este ter se beneficiado da força de trabalho da autora, mas não provou que houve "comportamento negligente ou nexo de causalidade" entre o dano sofrido e "a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O Estado de Goiás trouxe documentos insuficientes acerca da fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, tendo constado da sentença que "sua maior parte é referente a processos administrativos instaurados no segundo semestre de 2024"; todavia, como já dito, o STF decidiu que a falta de documentos que provem a fiscalização não é suficiente para caracterizar a responsabilização do tomador. Não há nenhuma prova de conhecimento, pela Administração Pública, da situação de ilegalidade e nem sua inércia em adotar providências para saná-la, valendo ressaltar que a reclamante não juntou nenhum documento nos autos acerca da fiscalização do contrato pelo ente público. Do exposto, ressalvado o entendimento, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Corolário disso é a inversão do ônus da sucumbência e a absolvição do segundo reclamado do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fica prejudicada a apreciação das demais matérias objeto do recurso. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS O recurso ordinário interposto pela reclamante foi parcialmente provido e o recurso interposto pelo segundo reclamado foi provido, ficando o segundo reclamado absolvido da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), não é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da reclamante e provimento ao apelo do segundo reclamado. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$420,00, calculadas sobre R$21.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação em razão do acréscimo havido. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao da reclamante e prover integralmente o apelo interposto pelo segundo reclamado (ESTADO DE GOIÁS), nos termos do voto do relator. Sustentou oralmente pela recorrente/reclamante a Dra. Bruna de Sá Araújo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento a d. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. CLÁUDIA TELHO CORRÊA ABREU. (Goiânia, 14 de abril de 2025 - sessão presencial) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO CEM
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)