Erivelton Allef Bruno Ferreira Da Rocha e outros x Kesley Marques Loth e outros

Número do Processo: 0011150-29.2024.5.03.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011150-29.2024.5.03.0098 : PAULO SILVIO EVANGELISTA JUNIOR : LOTHSEG SEGURANCA PRIVADA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24e89d8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Não obstante devidamente intimada para vista dos cálculos da parte contrária, com expressa ressalva quanto à preclusão prevista no artigo 879, §2º da CLT, a reclamada não apresentou impugnação. Em vista do exposto, homologo os cálculos do autor de Id 689daa2, fixando o débito exequendo em R$ 15.049,67, atualizado até 31/05/2025. Dispensada a intimação da PGF em razão de o valor ser inferior ao teto estabelecido na Portaria AGU/PGF 47, de 07/07/2023. Cite-se a ré para quitar o débito ou garantir a execução em 5 dias, sob pena de execução. Proceda-se ao lançamento do início da fase de execução. Na hipótese de decorrer o prazo de 5 dias sem pagamento ou garantia do juízo, voltem conclusos para pesquisa e constrição patrimonial através do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. DIVINOPOLIS/MG, 22 de maio de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOTHSEG SEGURANCA PRIVADA - EIRELI
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011150-29.2024.5.03.0098 : PAULO SILVIO EVANGELISTA JUNIOR : LOTHSEG SEGURANCA PRIVADA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2bc79 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de admissão no dia 26/2/2024 e data da dispensa em 29/7/2024 (observados os 30 dias de aviso prévio, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/2011). Intime-se a reclamada, prazo de 10 dias, para fornecer ao autor as guias TRCT e entregar ao reclamante guias CD/SD, para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o recebimento de benefício frustre-se por exclusiva culpa patronal (art. 196 e 927 do Código Civil). Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução de sentença, outorgando-se às partes prazo comum de 8 dias úteis para apresentação dos cálculos. Em eventual silêncio das partes, será nomeado perito, às expensas da reclamada. Expeça-se ofício à Receita Federal conforme sentença de ID bae2f41. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 15 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOTHSEG SEGURANCA PRIVADA - EIRELI
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011150-29.2024.5.03.0098 : PAULO SILVIO EVANGELISTA JUNIOR : LOTHSEG SEGURANCA PRIVADA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2bc79 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a CTPS do reclamante, fazendo constar data de admissão no dia 26/2/2024 e data da dispensa em 29/7/2024 (observados os 30 dias de aviso prévio, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/2011). Intime-se a reclamada, prazo de 10 dias, para fornecer ao autor as guias TRCT e entregar ao reclamante guias CD/SD, para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, caso o recebimento de benefício frustre-se por exclusiva culpa patronal (art. 196 e 927 do Código Civil). Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei 11.101/05, e 186, da lei 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supõe quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/2015, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1º do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88; Determina-se o processamento da liquidação/execução de sentença, outorgando-se às partes prazo comum de 8 dias úteis para apresentação dos cálculos. Em eventual silêncio das partes, será nomeado perito, às expensas da reclamada. Expeça-se ofício à Receita Federal conforme sentença de ID bae2f41. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 15 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO SILVIO EVANGELISTA JUNIOR
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