Anglogold Ashanti Corrego Do Sitio Mineracao S.A. e outros x Tribunal Pleno Do Tribunal Superior Do Trabalho
Número do Processo:
0011153-16.2023.5.03.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Tribunal Pleno
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal Pleno | Classe: INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA E DE EMBARGOS REPETITIVOSPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO Relatora: DORA MARIA DA COSTA IncJulgRREmbRep RR 0011153-16.2023.5.03.0034 SUSCITANTE: MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCESSO Nº TST-IncJulgRREmbRep - 0011153-16.2023.5.03.0034 SUSCITANTE: MINISTRO ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUSCITADO: TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO RECORRENTE: ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SITIO MINERAÇÃO S.A. ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE KNEIPP LAMEGO ADVOGADO: Dr. VICTOR RAYMUNDO LAMEGO JUNIOR ADVOGADO: Dr. FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO RECORRIDO: JODERVAL OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: Dr. FULVIO FERREIRA PENA ADVOGADO: Dr. ROGERIO MEDEIROS DA FONSECA ADVOGADO: Dr. FLAVIO JOSE DE ARRUDA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMC/Npf/Dmc/cb D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos suscitado pelo Presidente desta Corte Superior Trabalhista, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e acolhido pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária presencial realizada em 30/6/2025, ocasião em que se deliberou pela afetação a esse mesmo órgão julgador (Tribunal Pleno) da seguinte questão jurídica: “A prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias?” Nesse contexto, com respaldo nos comandos insculpidos pelos arts. 5º, I, da Instrução Normativa nº 38 do TST e 284, I, do RITST, fixa-se a seguinte questão jurídica, a ser enfrentada pelo Tribunal Pleno do TST: “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias? A seu turno, abstenho-me de determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos de que trata o § 5º do art. 896-C da CLT, na forma prevista no inciso II do art. 284 do RITST, por entender prescindível e, sobretudo, prejudicial à tramitação regular dos feitos no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, especialmente em deferência ao princípio constitucional da celeridade processual prescrito pelo inciso LXXVIII do art. 5º da CF. Outrossim, determino sejam cumpridas as seguintes providências: a) a expedição de ofício aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem as informações que entenderem cabíveis ao deslinde da questão jurídica e remetam até 2 (dois) recursos de revista que sejam admissíveis e efetivamente representativos da controvérsia, especialmente aqueles que contenham abrangente argumentação, fundamentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, com peculiaridades que ampliem o universo fático ou o alcance da decisão que vier a ser proferida (CLT, art. 896-C, § 7º; e RITST, art. 284, III); b) a expedição de ofício aos Presidentes das Turmas do TST, a fim de que, caso queiram, remetam processos representativos da controvérsia, de forma similar à supramencionada; c) a expedição de edital com prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá permanecer divulgado, durante o referido período, no sítio deste Tribunal na internet, para que os interessados se manifestem sobre o tema objeto da controvérsia, inclusive quanto ao seu interesse na admissão no feito como amici curiae (CLT, art. 896-C, § 8º; e RITST, art. 284, IV); d) a ciência do teor desta decisão ao Ministro Presidente deste TST e aos demais Ministros desta Corte (RITST, art. 284, V); e, e) após o cumprimento das diligências e o transcurso dos prazos susomencionados, a concessão de vista dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CLT, art. 896-C, § 9º; e RITST, art. 284, VI). Publique-se. Brasília, 14 de julho de 2025. . Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- JODERVAL OLIVEIRA SOUZA