Processo nº 00111538420225030055
Número do Processo:
0011153-84.2022.5.03.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Petição em AIRR
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas 0011153-84.2022.5.03.0055 : GUILHERME TEIXEIRA DIAS E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a92882 proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 6b0a147; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id 96a73eb). Regular a representação processual (Id 237357c). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Consta do acórdão (Id. d81e63a): Defende a reclamada que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos iniciais, aplicando-se as disposições contidas nos arts. 141 e 492 do CPC. Analiso. Pois bem, como se sabe, os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual (Lei nº 5.584/70, art. 2º, c/c art. 840, § 1º, da CLT). Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, incidindo sobre os mesmos, inclusive, juros e correção monetária. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, a qual, embora relativa ao rito sumaríssimo, contempla lógica aplicável também ao rito ordinário: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Com efeito, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir da parte autora a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela reclamada. Portanto, no processo trabalhista, o valor da causa não pode ser considerado como limitação pecuniária das pretensões reconhecidas em sentença, pois, reitero, constituem mera estimativa dos valores atribuídos a cada pedido. Desprovejo. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 141, 492, CPC; 840, CLT) 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do acórdão (Id. d81e63a): O autor insiste na pretensão afeta ao pagamento de diferenças das comissões decorrentes das vendas parceladas e objetos de troca. Argumenta que "no tocante as diferenças de comissões de vendas objeto de trocas, verifica-se que restou prejudicado o apontamento do pedido, já que a Recorrida deixou de apresentar os documentos com informações detalhadas para sua correta apuração, apesar de ter confessado a sua existência". Com relação às vendas parceladas, alega que "mesmo a Recorrida tendo reconhecido o direito de recebimento de comissões sobre juros nas vendas parceladas no cartão de crédito, na prática efetuava o pagamento apenas sob o valor à vista" e que "configura-se como ilícita a prática da Recorrida de descontar das comissões do Recorrente um percentual que constitui encargo da empresa para realizar vendas, pois os custos operacionais do negócio integram os riscos do empreendimento e deverão ser suportados, única e exclusivamente, pelo empregador e não pelo empregado". Alega, ademais, que "os relatórios de comissão apresentados pela Recorrida são inservíveis a comprovarem os estornos decorrentes de vendas canceladas, não faturadas ou trocadas, porquanto, não constam tais informações, tratam-se de documentos unilaterais produzidos por ela sem qualquer anuência do Recorrente". Pugna pela aplicação dos efeitos do artigo 400 do novo CPC, para considerar como verdadeiros os fatos apontados na peça de ingresso e os parâmetros indicados para apuração de todas as diferenças de comissões acolhidas. Por sua vez, a reclamada pede que seja afastada a condenação ao pagamento das diferenças de comissões sobre as vendas canceladas ou não faturadas. Alega que "os estornos se equivalem a venda inexistente, não ensejando, assim, o pagamento de comissões ao vendedor" e que "as vendas canceladas não geram faturamento ou entrega dos produtos aos clientes, e dessa forma, não pode ser adjetivada como "vendas realizadas", por esse motivo as comissões são estornadas". Examino. Preliminarmente, saliento que não é possível a aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC porque não houve determinação judicial para que a empresa apresentasse a documentação citada pelo reclamante como necessária para apuração das diferenças mencionadas, tampouco a reclamada foi advertida de que a não apresentação implicaria o julgamento segundo as regras da maior aptidão para a produção da prova. Destaco, ademais, que o autor não impugnou, de forma específica, os documentos de fls. 661/963 (ID df9831c e ss.), os quais contém extratos de comissões sobre os produtos vendidos pelo autor ao longo do pacto laboral, não apontando qualquer incorreção/incongruência na referida documentação. Pois bem, conforme se depreende das próprias razões recursais apresentadas pela reclamada, não há controvérsia quanto ao fato de que as vendas canceladas/não faturadas não eram remuneradas. O procedimento adotado pela empresa mostra-se ilegal porque a aprovação da venda pela empregadora ultima a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não foi comprovada nos autos (artigo 466 da CLT c/c artigos 3º e 7º da Lei n. 3.207/1957). O artigo 466 da CLT não pode ser interpretado isoladamente, mas em harmonia com o Diploma Celetista, especialmente com o artigo 2º, que estabelece que os riscos do negócio correm por conta exclusiva do empregador. Assim, uma vez concluído o negócio com a aceitação da compra, o vendedor faz jus ao recebimento das comissões pelo êxito do serviço de intermediação da venda, ainda que o consumidor possa vir a não pagar o valor integral do produto comercializado ou cancelar o negócio. Nesse sentido o Precedente Normativo n. 97 do TST, verbis: "Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/1957, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda". Diante das normas legais sobre a matéria, ainda que o contrato de trabalho do empregado contenha cláusula prevendo que "as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões", não se pode conferir eficácia ao termo ajustado, pois, o estorno das comissões não se insere na liberdade de estipulação das cláusulas contratuais, conforme o art. 444 da CLT, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 3.207/57. Dessarte, comprovada a prática irregular de exclusão das comissões referentes a vendas canceladas e não faturadas, faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças em seu favor, tal como acolhido pela sentenciante. Com relação aos produtos que foram objeto de troca, o reclamado afirma em sua defesa que "os cancelamentos decorrentes das trocas de produtos não ocasionam perda de comissões para o vendedor, sendo certo que o ganho oriundo do produto entregue em substituição ao primeiro repõe o decréscimo oriundo da baixa contábil da venda originária."(fl. 249 - ID c856cd4). A respeito da questão, o preposto relatou que: "venda cancelada importa no cancelamento da comissão, bem como troca feita por vendedor diferente"; "como a base de cálculo do prêmio é a comissão, não sendo essa recebida em razão de vendas canceladas ou trocadas, não haverá incidência respectiva no prêmio; (depoimento do preposto; fls. 1571/1572 - ID 1f3a74c). Portanto, considerando a tese da defesa e as declarações do preposto, ficou evidenciado que as comissões dos produtos objeto de troca eram, de fato, estornadas, e somente nos casos em que o vendedor original realizava a troca, era recebida a comissão do novo produto vendido. Nessas hipóteses, o entendimento do relator era de que não assistiria razão à parte autora, na medida em que, da mesma forma que perdia comissões em trocas efetivadas por colegas, as recebia quando era ele o responsável pela operação, de modo que as perdas eram compensadas por outros ganhos. Ocorre, todavia, que a jurisprudência pacífica do C.TST vai no sentido de que também quando se trata de estornos decorrentes de vendas objeto de trocas o empregado faz jus à devolução dos estornos efetuados. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO. VENDAS CANCELADAS. TROCA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ALTERIDADE. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento da venda pelo cliente, porquanto o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado, hipossuficiente (artigo 2º da CLT). Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que entendeu devidos os descontos ocorridos nas comissões nos casos em que houve cancelamento de vendas e trocas de produtos, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão regional violou o princípio da alteridade, em afronta ao artigo 2º, caput, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11255-39.2020.5.03.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024). Adotando esse mesmo entendimento, a título ilustrativo, cito os seguintes precedentes do c. TST: Ag-RR-10432-28.2019.5.03.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-RRAg-131-24.2022.5.23.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023; RRAg-908-42.2021.5.09.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023. Sendo assim, por questão de disciplina judiciária e revendo posicionamento em atenção à jurisprudência pacífica do c. TST, passo a considerar que o trabalhador faz jus às diferenças decorrentes de estorno de comissões também em relação a vendas objeto de trocas. Noutra vertente, também é incontroverso que a reclamada não considerava na base de cálculo das comissões decorrentes das vendas financiadas os valores dos juros e encargos relativos à operação de financiamento, mas somente o preço à vista da mercadoria comercializada. Assim, prevalece a conclusão de que as vendas parceladas eram calculadas sobre o valor à vista, independentemente do fato de a operação ser ou não realizada por meio de financiamento. De acordo com o artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, que disciplina o direito do vendedor à comissão: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Como se vê, o dispositivo legal não diferencia preço à vista e a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, não fazendo qualquer restrição em relação aos juros e multas nas hipóteses de financiamento. Esse tema foi inclusive pacificado no âmbito deste Regional por meio da TJP n. 3, segundo a qual "As comissões sobre as vendas a prazo devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento". Verifico, ademais, que não consta de forma expressa do contrato firmado com a ré que o valor das comissões tem como base de cálculo o valor dos produtos à vista (fls. 288/292 - ID 6f786d4). Dessarte, concluo que as vendas a prazo (financiadas) devem incidir sobre o preço final da mercadoria, neste incluídos os encargos decorrentes da operação de financiamento. Quanto à apuração, entendo que as vendas a serem consideradas são aquelas registradas nos relatórios de vendas e de comissões que acompanham a defesa, haja vista que abrangem todo o pacto laboral do autor, não tendo o reclamante feito prova quanto à alegada incorreção dos registros. Todavia, restou demonstrado que algumas vendas (não faturadas) não estão registradas nos relatórios. Desse modo, determino que a apuração seja adstrita aos dados dos referidos documentos no caso das vendas estornadas/canceladas; na impossibilidade, reputo razoável o arbitramento das diferenças no valor médio mensal de 10% das comissões recebidas pelo obreiro, tal como determinado pela sentenciante. Entendo que não é o caso de se acolher a alegação inicial acerca dos montantes do comissionamento estornados, porque tais parâmetros são destituídos de elementos que os corroborem e indicam valores muito superiores aqueles verificados pela análise da prova documental. Com relação aos juros nas vendas parceladas, verifico que a reclamada não trouxe aos autos os relatórios contendo os parcelamentos e respectivas taxas de juros, de modo que entendo razoável, a adoção dos parâmetros indicados na exordial (vendas parceladas em 12 vezes, com juros de 6% a.m. ou 72% ao a.a.). Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca e sobre o valor das vendas parceladas financiadas (Sigla "VF"), todas com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; determino que a apuração das diferenças de comissões (vendas canceladas/não faturadas/ objeto de trocas) seja adstrita aos relatórios de vendas e de comissões que acompanham a defesa, e, na impossibilidade, no valor médio mensal de 10% das comissões recebidas pelo obreiro; com relação aos juros das vendas parceladas, que sejam adotados os seguintes parâmetros: vendas parceladas em 12 vezes, com juros de 6% a.m. ou 72% ao a.a. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 466, CLT; 7º, L. 3207/1957). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255-97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 466, CLT; 7º, L. 3207/1957). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Consta do acórdão (Id. d81e63a): A ré insurge-se em face da condenação ao pagamento das diferenças de prêmio estímulo, alegando que, não sendo devidas as diferenças de comissões, não se haveria falar em pagamento das diferenças do prêmio. Argumenta que "não são devidas quaisquer diferenças de comissões e prêmio, tendo em vista que a base de cálculo para apuração e pagamento das comissões e premiações era formada pelas vendas faturadas e nos valores dos produtos ou serviços comercializados". Caso mantida a condenação, pede que sejam excluídas as incidências reflexas, tendo em vista que a parcela, ainda que fosse habitual, possui natureza indenizatória, à luz do art. 457 da CLT. Por sua vez, o autor pede que sejam acolhidos os reflexos por todo o período e não somente até 10.11.2017, "comprovada a habitualidade do pagamento dos prêmios". Examino. No caso, a premiação é paga mensalmente ao vendedor que atingir a meta, decorrente do seu desempenho e atingimento de metas individuais. Na hipótese, reconhecido o pagamento da parcela, deveria a reclamada ter juntado aos autos os documentos que contém as regras e diretrizes para o seu pagamento, inclusive a apuração do resultado do desempenho do empregado e o resultado de venda mercantil da loja, ônus do qual não se desvencilhou. Ora, apesar de as metas serem definidas em conformidade com o poder diretivo da empregadora, ao empregado devem ser externados os requisitos necessários para fazer jus à benesse, inclusive para conferência dos importes auferidos. No caso, considerando que a existência de diferenças sobre as comissões pagas decorrentes da não inserção dos encargos de financiamento, das vendas objeto de trocas e dos estornos por vendas canceladas e não faturadas repercutem no atingimento das metas, é possível concluir pela irregularidade também no pagamento do prêmio estímulo, já que é calculado sobre o percentual de atingimento das metas, prejudicadas justamente pelas diferenças apuradas. Desse modo, fica mantida a condenação da ré ao pagamento das diferenças pleiteadas, no aspecto. Quanto ao percentual arbitrado, diante da omissão injustificada da reclamada, fica mantida a sentença no ponto em que determinou a apuração das diferenças de prêmio correspondentes a 0,4% (percentual mais benéfico) das vendas de produtos constantes dos relatórios, incluindo os valores que foram objeto de "estornos". Com relação à repercussão da parcela, verifico que a Douta Magistrada de origem acolheu as repercussões, até 10.11.2017 (fl. 1611 - ID 35964dd). Todavia, o contrato do autor teve início somente em 01.10.2019. No caso, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os prêmios pagos, ainda que com habitualidade, não integram a remuneração do obreiro. Logo, em se tratando de contrato de trabalho iniciado em 01.10.2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, por expressa aplicação do §2º do art. 457 da CLT , não se há falar em incidência de reflexos dos prêmios, ante a sua manifesta natureza indenizatória. Ante o exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento ao apelo da ré para afastar da condenação os reflexos do prêmio estímulo acolhidos na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão (Id. d81e63a): A reclamada pede que sejam afastados os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, alegando que não restou comprovada sua situação de miserabilidade. Examino. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, em vigor quando do ajuizamento da presente ação trabalhista, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. No entanto, a disposição contida no §3º do art. 790 da CLT há de ser interpretada de forma sistemática com a previsão disposta no §4º deste mesmo dispositivo legal, o qual prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", bem como com o que preceituam a Lei n. 7.115/83 e o §3º do art. 99 do CPC. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural, em nada alterando tal presunção o fato de a autora ser assistida por advogado particular. Nessa ordem de ideias, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo acionante (fl. 35 - ID 3d221f1) atende às exigências contidas nos dispositivos legais aqui mencionados, especialmente porque não foi produzida contraprova apta a infirmar a veracidade dos documentos coligidos com a inicial. Logo, faz jus o obreiro à benesse da justiça gratuita, não merecendo reparos a sentença no aspecto. Nego provimento. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Está também em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta do acórdão (Id. d81e63a): A reclamada pede que seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pede, ainda, que seja o autor condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais aos seus procuradores, nos mesmos percentuais fixados para a empresa reclamada. Por sua vez, o autor pugna pela majoração dos honorários advocatícios fixados a cargo da ré, para o importe de 15% sobre o valor bruto atualizado em liquidação de sentença. Examino. Diante da condenação da ré ao pagamento de diferenças de comissões, fica mantida incólume sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, como se extrai da sentença de origem, o autor é beneficiário da justiça gratuita. No julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, o Exmo Ministro Relator, Alexandre de Morais, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, há de ser interpretada em congruência com os pedidos formulados na petição inicial. Em relação ao art. 791-A, §4º, da CLT, o pedido formulado pela PGR teve por alvo apenas a expressão "'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'", de modo que, como destacado pelo Ministro Relator, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] §4º do art. 791-A, da CLT.". Ainda quanto ao alcance da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, CLT, impõe-se destacar o entendimento do c. TST, conforme r. decisão da lavra do Exmo Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, verbis: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Assim, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, por abranger apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade), mas obsta qualquer pretensa compensação desta verba honorária com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Por conseguinte, medida que se impõe é a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, vedada qualquer compensação da aludida verba honorária com os créditos apurados no presente feito ou mesmo em outras demandas. Outrossim, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais pela ré, no importe de 10% (dez por cento), se mostra adequado à complexidade da presente demanda, não carecendo majoração ou redução. Noutro norte, é cediço que, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado na OJ 348 da SBDI-1 do TST e na Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada deve ser correspondente ao valor total liquidado dos pedidos julgados procedentes, com a exclusão apenas das contribuições previdenciárias relativas à quota parte obrigatória do empregador, motivo pelo qual não possui razão o reclamante em sua pretensão de ser considerado o valor bruto da condenação, para fins de cálculo da parcela. Pelo exposto, nego provimento ao apelo do autor e dou parcial provimento ao recurso interposto pela ré para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, vedada qualquer compensação da aludida verba honorária com os créditos apurados no presente feito ou mesmo em outras demandas. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: GUILHERME TEIXEIRA DIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2025 - Id 3c0d1d6; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id c28bf06). Regular a representação processual (Id 5b4f1f5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão (Id. d81e63a): Todavia, cumpre reiterar que a admissão do autor ocorreu apenas em 01.10.19. Desse modo, após a data de 10.11.17, com o início da vigência da Lei 13.467/17, passou a vigorar nesta Especializada o entendimento de que a ativação habitual em jornada extraordinária não descaracteriza o acordo de compensação (Artigo 59-B, parágrafo único, da CLT). Portanto, entendo que, de fato, não é mesmo o caso de afastar as marcações constantes dos controles coligidos aos autos, nem mesmo quanto ao intervalo intrajornada, e acolher a jornada declinada na inicial, não sendo também o caso de invalidar a compensação de jornada adotada para o contrato de trabalho em exame. Indevida, portanto, a condenação da ré no particular. Assim, prevalecendo a fidedignidade dos registros contidos nos cartões de ponto e a validade do regime de compensação de jornada, competia ao autor demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras carentes de pagamento ou compensação, ônus do qual não se desvencilhou. Portanto, de fato, o autor não faz jus às horas extras pleiteadas pela extrapolação da jornada contratual. Tampouco foi comprovada a fruição da pausa intervalar em tempo inferior àquele ajustado contratualmente ou na forma prevista em Lei. No caso, em que pese o relato da testemunha indicada pelo autor de que presenciava o acionante usufruindo de apenas 30min de intervalo, o depoente afirmou, em seu interrogatório, que era obrigado a registrar o intervalo de 01 hora, por determinação da gerente. Todavia os controles coligidos aos autos contém registros variados quanto ao intervalo intrajornada, tanto em período superior a uma hora (vide dia 06.02.2020 - fl. 475 - ID 2ff510e), como em tempo inferior a uma hora (vide dia 10.02.2020 - fl. 475 - ID 2ff510e), ocasião em que o tempo suprimido foi registrado nos controles como hora extra. Ademais, consoante observado pela sentenciante, embora a cláusula 3ª do contrato de trabalho pactue a duração de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo intrajornada, o art. 71, § 4º, da CLT deve ser estritamente interpretado, a fim de garantir o pagamento do período de intervalo não concedido pelo empregador tão somente em relação ao mínimo de 1 hora. O autor também não indicou irregularidade na concessão do intervalo entre jornadas e do repouso semanal remunerado, nem mesmo a ativação em feriados sem a concessão de folga compensatória ou pagamento. Assevero que, após vista da defesa e documentos, o reclamante se limitou a realizar amostragem quanto às alegadas horas extras sem o correspondente pagamento (fls. 1158/1159 - ID 48061d2), a qual se revela inválida, vez que desconsidera a compensação de jornadas operada pela ré. Logo, não comprovadas as alegações obreiras, são indevidas as horas extras postuladas com fundamento na extrapolação da jornada contratual, bem como das horas intervalares, em razão do desrespeito dos intervalos intrajornada e interjornadas. É indevido, também, o pagamento da dobra dos feriados. Em razão dessa conclusão, fica prejudicado o exame da questão atinente aos parâmetros de apuração, inclusive de aplicação da Súmula 340 do TST. Nesses termos, dou provimento ao apelo patronal para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Ao apelo obreiro, nego-lhe provimento. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (Arts. 74, 457, 464, CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (Art. 5º, XIII; 7º, XVI), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- GUILHERME TEIXEIRA DIAS
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas 0011153-84.2022.5.03.0055 : GUILHERME TEIXEIRA DIAS E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para fins de sanar contradições e prestar esclarecimentos, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para determinar que, onde se lê, nos fundamentos: "Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca e sobre o valor das vendas parceladas financiadas (Sigla "VF"), todas com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; determino que a apuração das diferenças de comissões (vendas canceladas/não faturadas/ objeto de trocas) seja adstrita aos relatórios de vendas e de comissões que acompanham a defesa, e, na impossibilidade, no valor médio mensal de 10% das comissões recebidas pelo obreiro; com relação aos juros das vendas parceladas, que sejam adotados os seguintes parâmetros: vendas parceladas em 12 vezes, com juros de 6% a.m. ou 72% ao a.a.", Leia-se: "Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca e sobre o valor das vendas parceladas financiadas (Sigla "VF"), todas com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Na apuração dos juros das vendas parceladas, determino que sejam adotados os seguintes parâmetros: vendas parceladas em 12 vezes, com juros de 6% a.m. ou 72% ao a.a.; Ao recurso interposto pela ré, dou-lhe parcial provimento para determinar que a apuração das diferenças de comissões (vendas canceladas/objeto de trocas) seja adstrita aos relatórios de vendas e de comissões que acompanham a defesa"; e no dispositivo, leia-se: "Conheço dos recursos ordinários e, no mérito, ao recurso interposto pela ré, dou-lhe provimento parcial para: [...] v) determinar que a apuração das diferenças de comissões (vendas canceladas/objeto de trocas) seja adstrita aos relatórios de vendas e de comissões que acompanham a defesa. Ao recurso interposto pelo autor, dou-lhe provimento parcial para: i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca e sobre o valor das vendas parceladas financiadas (Sigla "VF"), todas com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13ºs. salários e FGTS + 40%, vencido o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva que negaria provimento ao recurso, no aspecto, que fará juntada de voto vencido; Com relação aos juros das vendas parceladas, determino que sejam adotados os seguintes parâmetros: vendas parceladas em 12 vezes, com juros de 6% a.m. ou 72% ao a.a.; [...]." Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME TEIXEIRA DIAS
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas 0011153-84.2022.5.03.0055 : GUILHERME TEIXEIRA DIAS E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para fins de sanar contradições e prestar esclarecimentos, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para determinar que, onde se lê, nos fundamentos: "Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou parcial provimento ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca e sobre o valor das vendas parceladas financiadas (Sigla "VF"), todas com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; determino que a apuração das diferenças de comissões (vendas canceladas/não faturadas/ objeto de trocas) seja adstrita aos relatórios de vendas e de comissões que acompanham a defesa, e, na impossibilidade, no valor médio mensal de 10% das comissões recebidas pelo obreiro; com relação aos juros das vendas parceladas, que sejam adotados os seguintes parâmetros: vendas parceladas em 12 vezes, com juros de 6% a.m. ou 72% ao a.a.", Leia-se: "Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca e sobre o valor das vendas parceladas financiadas (Sigla "VF"), todas com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Na apuração dos juros das vendas parceladas, determino que sejam adotados os seguintes parâmetros: vendas parceladas em 12 vezes, com juros de 6% a.m. ou 72% ao a.a.; Ao recurso interposto pela ré, dou-lhe parcial provimento para determinar que a apuração das diferenças de comissões (vendas canceladas/objeto de trocas) seja adstrita aos relatórios de vendas e de comissões que acompanham a defesa"; e no dispositivo, leia-se: "Conheço dos recursos ordinários e, no mérito, ao recurso interposto pela ré, dou-lhe provimento parcial para: [...] v) determinar que a apuração das diferenças de comissões (vendas canceladas/objeto de trocas) seja adstrita aos relatórios de vendas e de comissões que acompanham a defesa. Ao recurso interposto pelo autor, dou-lhe provimento parcial para: i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões pelas vendas objeto de troca e sobre o valor das vendas parceladas financiadas (Sigla "VF"), todas com reflexos em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13ºs. salários e FGTS + 40%, vencido o Exmo. Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva que negaria provimento ao recurso, no aspecto, que fará juntada de voto vencido; Com relação aos juros das vendas parceladas, determino que sejam adotados os seguintes parâmetros: vendas parceladas em 12 vezes, com juros de 6% a.m. ou 72% ao a.a.; [...]." Certifico que esta matéria será publicada no primeiro dia útil subsequente à Divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)