Processo nº 00111583520235030035

Número do Processo: 0011158-35.2023.5.03.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0011158-35.2023.5.03.0035 RECORRENTE: BRUNA DE PAULA VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97513bb proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 12a7544; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id e2f6d4b). Regular a representação processual (Id 565964c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ccbc26e : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id ccbc26e : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 309b0e5, 52eb56f, bcf6cad : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0c627ae, ffecbb9 ; Condenação no acórdão, id 1416de5 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id 1416de5 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3b8265c, 777e200 : R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do  art. 5º, LIV e LV da CR Consta do acórdão: (...) A utilização da prova digital, consubstanciada na geolocalização da parte, além de ser medida de pouca utilidade ao processo, configura violação à intimidade e privacidade da reclamante, na forma dos incisos X e XII do artigo 5º da CR/88. Referido procedimento deve ser usado com cautela, em situações nas quais se revele a essencialidade da medida. (...) Registre-se que não se olvida que a produção da prova digital possa ser admitida, excepcionalmente, quando de outra forma a prova não puder ser alcançada, como por exemplo para tratamentos de dados em processos criminais ou investigações de fraude. Todavia, ao empregador incumbe, por lei, a obrigação de efetuar o controle de jornada (art. 74/CLT). Nesse contexto, se o empregador deixa de cumprir o preceito legal, ao argumento de que se trata de empregado que exerce cargo de confiança, e depois há uma decisão judicial reconhecendo que a hipótese não se enquadra no art. 62 da CLT, não é razoável que seja autorizada a substituição da prova (controles de jornada) pela prova digital pretendida. (...) Sendo assim, considerando os fundamentos acima, não restou configurado cerceamento de defesa, ausente violação aos dispositivos invocados pela recorrente  (...)   A tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema (art. 5º, LIV e LV da CR). 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 840, §1º, da CLT; art. 141, art. 492 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença (...)   No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema ( art. 840, §1º, da CLT; art. 141, art. 492 do CPC). 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do art. 818, da CLT; art. 373, do CPC Consta do acórdão: (...) não obstante a prova oral tenha sido frágil acerca da incorreção dos registros de ponto, coaduno com o entendimento do d. magistrado no sentido de que as demais provas dos autos são suficientes para corroborar a tese inicial.  Transcrevo trecho da r. sentença com a demonstração das incongruências narradas pela autora em impugnação à defesa: (...) em réplica, a reclamante aponta diversas incongruências nos registros, como lançamento de folga, mas com registro de venda realizada no mesmo dia (amostragem dos dias 01 e 25.05.2023, fls. 370, 372 e 521 do PDF); no dia 02.09.2023 há apenas três marcações, não sendo possível identificar qual o real horário de saída da reclamante, e ainda assim foi lançado débito no banco de horas (fl. 365 do PDF); há dias em que os horários foram inseridos manualmente (fl. 372 do PDF), o que sequer foi alegado em defesa. Não veio aos autos provas que justifiquem tais incongruências, ônus que competia à ré. Assim, diante do conjunto probatório, mostra-se correta a r. sentença que invalidou os controles de jornada e fixou a jornada obreira, inclusive em datas comemorativas, (...) No que tange ao banco de horas, deve-se registrar que, invalidados os cartões de ponto, não há que se falar em compensação de jornada e de aplicação do disposto na súmula 85/TST. Assim, as horas extras deferidas devem ser apuradas sem qualquer abatimento relativo a possível compensação de horários. Outrossim, considerando a jornada fixada, especificamente nos períodos da chamada Black Friday e nas proximidades das datas comemorativas, tem-se a irregular concessão dos intervalos entre jornadas, o que garante ao empregado o direito às horas extras, assim consideradas aquelas faltantes para implementar o referido intervalo. (...) Assim, faz jus o obreiro ao pagamento de horas extras em razão da supressão parcial dos intervalos interjornadas, em relação ao tempo suprimido. Quanto ao intervalo intrajornada, esclareço que comprovadas as inconsistências do ponto também no tocante ao referido intervalo, conforme já demonstrado, devido o pagamento de horas extras com base na jornada fixada (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.  4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 884 do CC; art. 818 da CLT; art. 373 do CPC Em relação ao tema diferença de comissões/venda de seguros, consta do acórdão: (...) Determinada a realização de pericia técnica, o i. Perito assim apurou (Id 077a493 - Pág. 9): Desta forma, embora notável o esforço da Reclamada em apurar comissões com clareza e transparência ao Reclamante, conclui-se que não houve alinhamento da norma de comissão com a apuração denominada EXTRATO DE SEGUROS E SERVIÇOS, devendo ser majorado em 0,5% e 1% (dependendo da rubrica) os eventos listados no referido arquivo. Apuração por amostragem consta no ANEXO IV. Assim, comprovada a existência de diferenças de comissões, deve ser mantida a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pelas vendas de seguros, conforme apurado no laudo pericial (...) Já, em relação ao tema diferenças de comissões/venda de cartões de crédito, consta do acórdão: (...) Sobre o tópico em questão, destaco que colhida a prova oral, a testemunha indicada pela autora, JARDIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA, em contrariedade à tese de defesa, disse que "havia promessa de pagamento de comissões por cartões de crédito vendidos" (Id 7198ad3 - Pág. 1). Assim, comprovada a promessa do pagamento de comissões pela venda de cartões de crédito e que tais valores não foram adimplidos, correta a v. sentença que com fulcro no princípio da razoabilidade, determinou o pagamento das diferenças salariais pelas vendas de cartão de crédito, no valor médio, de R$130,00 mensais (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 884 do CC). 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 466 da CLT; art. 2º, art. 3º, art. 7º, da Lei 3.207/57; art. 884 do CC - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas, consta do acórdão: (...) Registre-se que a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, e não no momento do efetivo cumprimento das obrigações, e o estorno das comissões pelo cancelamento da venda ou pelo inadimplemento do comprador consistiria na transferência para o empregado dos riscos da atividade econômica, o que não é possível. (...) Outrossim, esclareça-se, que conforme já pontuado, a venda é considerada realizada a partir do fechamento do negócio, não podendo a reclamada proceder ao estorno das comissões também no caso de troca. A interpretação dada pelo Col. TST à expressão "ultimada a transação", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, como cabe ao empregador suportar os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), a inadimplência do comprador, troca de produtos, não faturamento ou mesmo cancelamento da compra pelo cliente não autoriza que ele estorne as comissões do empregado (...)   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas  apontadas quanto ao tema (art. 466 da CLT; art. 2º, art. 3º, art. 7º, da Lei 3.207/57; art. 884 do CC). 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LV, XXXV, da CR - violação do art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC  Consta do acórdão: (...) Uma vez reconhecido o direito da autora ao pagamento de diferenças de comissões, por conseguinte, há direito às diferenças de prêmio estímulo, uma vez que tal parcela tem apuração atrelada às comissões quitadas. Registre-se que o simples acesso da autora ao sistema de extrato de premiação não é suficiente para a verificação da correção do pagamento das parcelas variáveis, uma vez que tal documento não é capaz de demonstrar a acertada incidência dos percentuais fixados para fins de apuração dos prêmios. Ademais, não logrando a reclamada em demonstrar a correção do cálculo das premiações, deve ser mantida a condenação no particular (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 5º, II, LV, XXXV, da CR). 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do art. 457, §2º, §4º, art. 818, da CLT; art. 373, I, do CPC Consta do acórdão: (...) Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de diferenças de RSR sobre comissões. (...) Tratando-se de verba de natureza salarial destacada no pagamento, uma vez que não comprovada a natureza indenizatória, deve haver, também, a discriminação dos DSR's nos recibos de pagamento, de forma separada, em atenção à vedação ao salário complessivo na esfera justrabalhista (Súmula 91/TST). Assim, não se pode concluir que, no valor pago a título de comissões quitadas com habitualidade, já traga embutido o valor do repouso semanal remunerado (...)   O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 457, §2º, §4º, art. 818, da CLT; art. 373, I, do CPC), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 884 do CC Consta do acórdão: (...) As Convenções Coletivas de trabalho juntadas pela Reclamante estipulam o fornecimento de lanche no caso de serviço extraordinário. Cito, a título de exemplo, a CCT 2022/2023 (Id ece9611 - Pág. 3) (...) Como analisado em tópico próprio, restou comprovado que o obreiro laborava em sobrejornada, todavia a Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fornecimento do referido lanche. Registre-se, ademais, que ao contrário do alegado pela Reclamada a determinação constante em norma coletiva impõe obrigação à ré e não mera faculdade, pois o parágrafo primeiro é claro ao dispor que as "empresas empregadoras fornecerão" o lanche. Assim, restando incontroverso que a Ré não fornecia o lanche estipulado no parágrafo primeiro da Cláusula 20 das normas coletivas, é devida a indenização substitutiva (...)   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 884 do CC). 9.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373 do CPC Consta do acórdão: (...) a norma coletiva da categoria dispõe que o fornecimento do uniforme será gratuito quando for exigido o seu uso pelas empresas (vide, como exemplo, a cláusula 21ª, da CTT 2022/2023, Id ece9611 - Pág. 3). Assim, restando demonstrado que era exigida da autora a utilização de uniforme que não era integralmente concedido pela reclamada, irreparável a r. sentença, que determinou o pagamento da indenização substitutiva (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.  10.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT; art. 373 do CPC Consta do acórdão: (...) Sendo constatados os descumprimentos às cláusulas convencionais referentes ao fornecimento de lanche e uniforme, conforme tópicos próprios, é devido o pagamento da multa convencional prevista. Nesse sentido, por exemplo, a cláusula 43ª da CCT 2022/2023, juntada aos autos sob o Id ece9611 (...)   Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação ao tema suscitado. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.  11.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do acórdão: (...) A nova redação do parágrafo 6º do art. 477 dada pela Lei 13.467/2017 é clara ao alterar as obrigações do empregador nos procedimentos rescisórios, já que estabelece que tanto a obrigação de pagar as verbas rescisórias quanto a obrigação de fazer consistente na entrega de documentos deve ser realizada no prazo de 10 dias, in verbis: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.". No caso dos autos, como ressaltou o d. Juízo a quo, o contrato de trabalho foi rescindido a pedido da empregada em 29.09.2023 e a despeito de o pagamento ter ocorrido em 03.10.2023, o TRCT só foi assinado em 11.10.2023, não apresentando a ré justificativa para o atraso (...)   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Essa Tese confirma entendimento da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, quando a rescisão do contrato de trabalho houver ocorrido a partir da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), em razão da redação alterada do art. 477, §6º, da CLT, caberá a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT não apenas em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas também em caso de atraso na entrega de documentos que comprovem a extinção contratual aos órgãos competentes, exceto se houver prova de que o trabalhador deu causa à mora, a exemplo dos seguintes julgados, entre outros: Ag-AIRR-100938-80.2021.5.01.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024; RR-97-43.2023.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-11149-38.2021.5.03.0037, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024; AIRR-1000752-49.2020.5.02.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/11/2024; RRAg-10326-83.2021.5.03.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023; Ag-RRAg-10373-21.2021.5.15.0064, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024 e AIRR-0000125-25.2022.5.08.0009, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, fica afastada a ofensa normativa apontadas quanto ao tema (art. 477, §8º, da CLT). 12.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR - violação do art. 884 do CC; art. 373, do CPC; art. 818, da CLT - dissenso com a ADC 58 Consta do acórdão: (...) extrai-se da nova regulamentação legal que o índice de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30.08.2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01 de julho de 2024), deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACENCMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Por todo o exposto, nego provimento ao apelo da autora e, de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 fixo que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil" (...)   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na fase pré-judicial, o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais(art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (conforme a redação do item"6" da ementa do julgado) e, na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve-se aplicar a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Já a partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei 14.905/2024 , no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência (taxa "0"), nos termos do §3º do artigo 406, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-671-90.2011.5.04.0231, SBDI-I, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte; DEJT 25/10/2024; E-ED-RR-785-87.2013.5.04.0383, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024; E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2024; RRAg-11592-12.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; RRAg-1000445-46.2018.5.02.0468, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024; RR-AIRR-153000-92.2008.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; RR-253400-70.2009.5.04.0202, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/12/2024; RRAg-300-34.2022.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024; RRAg-10210-96.2018.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 06/12/2024; RRAg-135600-33.2010.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024; RRAg-10219-69.2016.5.15.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 04/12/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
    - BRUNA DE PAULA VIEIRA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0011158-35.2023.5.03.0035 : BRUNA DE PAULA VIEIRA E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011158-35.2023.5.03.0035, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isso porque o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas. Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, em que figuram como recorrentes BRUNA DE PAULA VIEIRA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. e como recorridos os mesmos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares arguidas e conferiu parcial provimento ao recurso da reclamada para 1) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões entre as vendas parceladas e preço à vista e reflexos respectivos; 2) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora fixados em 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios; unanimemente, conferiu parcial provimento ao apelo obreiro para majorar os honorários de sucumbência em proveito do procurador da reclamante, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação, observados os entendimentos da OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região. De ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Foi mantido o valor da condenação, que segue compatível. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto 0011158-35.2023.5.03.0035 : BRUNA DE PAULA VIEIRA E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011158-35.2023.5.03.0035, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÚMULO DE FUNÇÃO. Para o acolhimento do pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, sendo necessário que as atividades exercidas sejam incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado. Isso porque o acúmulo se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, passando aquele a fazer tarefas alheias às que foram previamente pactuadas. Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, em que figuram como recorrentes BRUNA DE PAULA VIEIRA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. e como recorridos os mesmos. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares arguidas e conferiu parcial provimento ao recurso da reclamada para 1) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões entre as vendas parceladas e preço à vista e reflexos respectivos; 2) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora fixados em 15% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, contudo, a suspensão da sua exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, após o que, não demonstrada a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, ficará extinta a obrigação, nos termos do § 4º artigo 791-A da CLT, consoante decisão do E. STF na ADI 5766, complementada pela decisão de embargos declaratórios; unanimemente, conferiu parcial provimento ao apelo obreiro para majorar os honorários de sucumbência em proveito do procurador da reclamante, fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação, observados os entendimentos da OJ 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região. De ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, bem como os efeitos vinculantes e erga omnes da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou que, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios de atualização: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); ii) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão as definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo BACEN, o que, no momento, impõe a observância da Resolução do BACEN CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, que "dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil". Foi mantido o valor da condenação, que segue compatível. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras: Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRUNA DE PAULA VIEIRA
  5. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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