Processo nº 00111585320235030029

Número do Processo: 0011158-53.2023.5.03.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 15 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Jorge Berg de Mendonça 0011158-53.2023.5.03.0029 : GUSTAVO ALCANTARA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : GUSTAVO ALCANTARA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 269edae proferida nos autos. RECURSO DE: GUSTAVO ALCANTARA DE OLIVEIRA RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 1aea8fa; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id a7d27aa). Regular a representação processual (Id 626d9ee).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à Súmula 85, I, IV e V do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A hipótese em apreço cuida de ação ajuizada em 24/08/2023, para discutir contrato de trabalho vigente de 17/07/2012 a 10/11/2022 (TRCT f. 50, ID. b094daf), sendo pronunciada a prescrição da pretensão relativa a eventuais créditos anteriores a 07/04/2018 abrangendo, pois, período posterior à Lei 13.467/2017. Esta E. Sexta Turma adota o entendimento de que as normas de direito material alteradas/introduzidas pela Reforma Trabalhista são aplicáveis ao contrato de trabalho em questão a partir de 11/11/2017, observando-se as normas de Direito Intertemporal, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 6º da LINDB). Quanto às normas de direito processual, elas são aplicáveis de imediato, observando-se, quanto as normas mistas, que a presente ação foi ajuizada já na vigência da nova legislação trabalhista. Feitos tais esclarecimentos, subtende-se que a prestação habitual de horas extras não autoriza a nulidade do banco de horas ou da compensação de jornada, como expressamente previsto no artigo 59-B, § único, da CLT." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 10 do CPC; 5º, XXXVI da CR; 6º da LINDB; 468 da CLT). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "Quanto ao intervalo intrajornada, como observado em sentença, infere-se dos próprios espelhos de ponto que o autor usufruía apenas 45 minutos de intervalo.  (...) é de se manter a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de 15 minutos extras por dia efetivamente laborado, com adicional de 50%, sem reflexos, conforme artigo 71, § 4º da CLT, ante a alteração legislativa advinda da Lei 13.467/17, plenamente aplicável aos autos." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 14/06/2022, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, a norma coletiva deve ser interpretada de forma restritiva, já que estabelece percentual de 30% a ser pago "exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte", não abarcando, pois, as horas correspondentes ao labor posterior às 5h. Ademais, uma vez fixado o percentual de 30% para a remuneração do trabalho noturno, não há que se falar em diferenças pela redução ficta da hora laborada entre 22h e 5h." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de MelloFilho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019;E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,SBDI-I, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 31/08/2018. No mesmo passo, a tese está de acordo com o entendimento adotado pela iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046, por não envolver direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, em caso de existência de negociação coletiva prevendo adicional em percentual diferenciado para trabalhadores que laborarem dentro de determinado lapso temporal e, ainda, de que, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, a existência de expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado durante o período delimitado é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno, não sendo, portanto cabível a extensão do adicional noturno, nem a consideração da hora noturna ficta para tal período, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10226-86.2016.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024; ARR-831-27.2014.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024; RRAg-235-06.2021.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024; RRAg-Ag-11454-51.2017.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-RRAg-1109-15.2017.5.12.0060, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2023; RRAg-1002076-73.2016.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024 e RR-Ag-1001331-66.2021.5.02.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (Súmula 60, II do TST). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 7º, caput da CR. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "(...) tem-se fixação dos honorários deve observar os parâmetros do § 2º do art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em exame, por se tratar de causa pouco complexa e considerando os critérios previstos no art. 791-A da CLT, entendo ser devida a manutenção do percentual de honorários fixados na origem, não havendo que se falar na sua majoração. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante, para declarar que os honorários devidos aos advogados da reclamada, fixados no importe de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termos do julgamento da ADI-5766, pelo STF." Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, eventual aumento do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais não é direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida, de acordo com os §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR-11872-40.2019.5.15.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 12/12/2023; Ag-AIRR-108-30.2021.5.11.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-1001176-31.2021.5.02.0082, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/11/2023; ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-871-25.2019.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 769 e 791-A da CLT; 15 e 85 do CPC; 5º, LXXVIII da CR).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: BELGO BEKAERT ARAMES LTDA RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id 49ccb0d; recurso apresentado em 26/02/2025 - Id 51634eb). Regular a representação processual (Id 4fdcc24 e 19c0a4b). Preparo satisfeito (Ids 2027b73, 94ba30a, cb548c7, d427d6e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Inviável o seguimento do recurso, por contrariedade à Súmula 6, VI do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A despeito da insurgência da reclamada, entendo que o reclamante logrou comprovar a identidade de funções com os paradigmas. Nesse sentido, admitiu o preposto da reclamada: "não havia atividade que os paradigmas fizessem e que o reclamante não fizesse, isso considerando os últimos 5 anos" (f. 882, ID. 7f4852f) Lado outro, a ré não apresentou nenhum fato obstativo à equiparação pleiteada, sendo de se salientar que não restou demonstrada a diferença de tempo na função superior a dois anos, nos termos do art. 461 da CLT. Desse modo, é de se manter a condenação deferida na origem." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados (art. 461, §1º da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BELGO BEKAERT ARAMES LTDA
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