Junio Estevam Damasio x Banco Central Do Brasil e outros

Número do Processo: 0011159-70.2024.5.03.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011159-70.2024.5.03.0007 AUTOR: JUNIO ESTEVAM DAMASIO RÉU: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 607fe69 proferida nos autos. 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO NÚMERO 0011159-70.2024.5.03.0007   Aos 08 dias do mês de julho do ano 2025, a 7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG, em sua sede e sob a titularidade da MMª Juíza do Trabalho, DRA. ÂNGELA CRISTINA DE ÁVILA AGUIAR AMARAL, procedeu ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por JUNIO ESTEVAM DAMÁSIO em face de CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e BANCO CENTRAL DO BRASIL. Aberta a audiência, foram, por ordem da MMª Juíza Titular, apregoadas as partes, ausentes. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   S E N T E N Ç A Vistos etc   JUNIO ESTEVAM DAMÁSIO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. e BANCO CENTRAL DO BRASIL, pelos fatos e fundamentos jurídicos lançados na petição inicial, ID 0737a45, alegando, em linhas gerais, que: foi admitido pela 1ª ré em 22/2/2021, para prestar serviços à 2ª reclamada, que deverá responder subsidiariamente pelo implemento das obrigações ora postuladas; exerceu as funções de vigilante de carro forte, nas quais permaneceu até 3/12/2022, quando foi dispensado injusta e imotivadamente; faz jus à declaração de nulidade do regime especial 12 x 36 c/c o pagamento das horas extras laboradas após à oitava diária; horas pela ausência do intervalo intrajornada não fruído; minutos anteriores e posteriores à jornada; domingos e feriados em dobro; vales-refeição em face dos dias de sobrelabor e indenização pelos danos morais suportados. Posto isso, pleiteia o pagamento das verbas descritas na peça de ingresso, concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pobre no sentido legal, e honorários advocatícios em prol de sua procuradora. Atribui à causa o valor de R$ 57.579,86 e protesta pela realização de provas. A 1ª reclamada apresentou defesa escrita e ID ac0df13, com documentos, por meio da qual requereu a observância dos limites da lide com limitação, ainda, de eventual execução aos valores atribuídos aos pedidos iniciais. No mérito, contestou um a um os fatos articulados na inicial, mormente: exercício de jornadas diversas no período contratual; jornada de 12 x 36 devidamente autorizada por lei e pelos instrumentos normativos da categoria, eventuais horas extras devidamente pagas ou compensadas; vales-refeição devidamente concedidos, inclusive nos dias de sobrelabor; lesão de ordem moral não praticada. A instituição financeira /2ª reclamada, ID ac335ad, suscitou as preliminares de incompetência material desta Especializada e inépcia da inicial. No mérito, refutou os pleitos, sobretudo a existência de contrato administrativo precedido de licitação com a 1ª ré; inexistência de relação empregatícia com o reclamante e, consequentemente ausência de responsabilidade pelas verbas pleiteadas; não comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo reclamante; ambas, ao final, pugnaram pela total improcedência dos pleitos exordiais. As partes juntaram farta documentação aos autos respeitado o contraditório. Impugnação às defesas e documentos ID d6ad556 e ID 5ae3828. Depoimento da preposta da 1ª reclamada, conforme Ata de audiência de instrução ID 886f2dd. As partes declararam não terem outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Em razões finais orais, as partes já haviam se reportado aos elementos de prova produzidos nos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. D E C I D E – S E   DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL/ NOVA LEI TRABALHISTA/ LEI N. 13.467/2017/ PERÍODO CONTRATUAL/ ASPECTOS MATERIAL E PROCESSUAL De plano, em consonância com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do seu artigo 6º. O § 1º do Artigo 6º da referida Lei dispõe: "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou" (sic). Tratando-se de pleito relacionado a contrato de trabalho celebrado em 22/2/2021 e encerrado em 3/12/2022, levando-se em conta a data do ajuizamento da presente ação em 28/11/2024, deverão as questões, de direito material e processual, postas perante o Juízo, ser analisadas com amparo nas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que já se encontravam em pleno vigor nas respectivas datas, observada a Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fica o registro.   DA PREFACIAL/ INCOMPETÊNCIA MATERIAL/ DA JUSTIÇA DO TRABALHO Suscita a 2ª reclamada a prefacial de incompetência material desta Especializada para processar e julgar o presente feito relacionado com contrato de natureza administrativa, sob o argumento de que se trata de matéria de competência afeta à Justiça Comum Estadual. Quanto ao tema, conforme posicionamento firmado por nossos Tribunais, seguindo a diretriz traçada pelo direito processual civil moderno e que, de resto, tem sido adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência deve ser estabelecida em razão da natureza da lide delineada na petição inicial e que, no caso dos autos, diz respeito ao vínculo empregatício celebrado entre autor e 1ª reclamada, com amparo nas normas inseridas CLT sendo, portanto, inafastável a incidência do disposto no artigo 114 da CF/88. Noutro norte, a questão relacionada com a responsabilidade a ser atribuída à 2ª reclamada entrelaça-se com o mérito e em tal seara será dirimida. Rejeita-se.   DA PREFACIAL/INÉPCIA DA EXORDIAL O conteúdo substancial dos pedidos delineados na inicial se revelou compreensível e lógico, tanto que as reclamadas apresentaram defesas específicas amplas e incisivas em todos os temas debatidos. Conforme artigo 840 da CLT, basta que da peça vestibular conste uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido de forma clara, o que está notadamente inserido. Vale repisar que como, no Processo do Trabalho vigora o princípio da informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, não delimitado, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa. Além do mais, ao reverso do arguido, o reclamante indicou a frequência da jornada que seria cumprida em escala 5 x 2, sendo que a questão relativa à sobrejornada alegada confunde-se, inexoravelmente, quando oportunamente será apreciada. Rejeita-se.   DA LIMITAÇÃO/PLEITOS DEFERIDOS / VALORES / PEÇA EXORDIAL Os artigos 840, § 1º, e 852-B, da CLT determinam que os pedidos deverão ser acompanhados de indicação dos respectivos valores, não se compreendendo na interpretação do texto em questão, todavia, a prévia necessidade de liquidação dos pedidos de modo a limitar a condenação, conforme sugere a ré. Nem poderia ser diferente, pois foge ao razoável exigir do autor da demanda domínio de documentos geralmente em posse do empregador, necessários à apuração dos valores pleiteados, devendo elaborá-los por estimativa, como ocorrido nos autos. A reclamada nem sequer indica quais seriam os valores que entende corretos a serem atribuídos aos pleitos iniciais, o que reforça a conclusão acima e atende ao disposto na Tese Jurídica Prevalecente 16 do TRT da 3ª Região. Dessa forma, e por ser amplamente assegurada a alçada recursal, não há que se falar em limitação da condenação aos valores da petição inicial.   DO JULGAMENTO/ LIMITES DA LIDE/ REGULAR OBSERVÂNCIA A 1ª reclamada requer que sejam observados os limites da lide no momento da prolação da sentença. Frise-se que a lei processual civil veda a prolação de sentença extra ou ultra petita, sendo que o princípio da adstrição exige a mesma conduta do órgão julgador no sentido de se ater, salvo raríssimas exceções, aos limites da lide, sendo, portanto, desnecessário o requerimento formulado.   DA IMPUGNAÇÃO/ DOCUMENTOS Os documentos juntados aos autos são, em sua grande maioria, comuns às partes, não tendo sido, ademais, impugnados especificamente quanto ao seu conteúdo e/ou forma, devendo, pois, ser mantidos nos autos e admitidos como meio de prova, na forma do artigo 369 do CPC c/c artigo 769 da CLT. Frise-se que não se acolhe a impugnação genérica de documentos, sendo certo que o artigo 830 da CLT não dispensa a demonstração de eventual ausência de autenticidade ou qualquer outro vício capaz de lhes retirar a validade. Rejeita-se.   DA QUESTÃO DE ORDEM/ OITIVA/ TESTEMUNHA/ AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No que respeita ao indeferimento da oitiva da testemunha convidada a depor pelo autor na assentada ID 886f2dd, esclareça-se que tal ocorreu após diversas tentativas do Juízo em conseguir conexão adequada. Não bastasse, a testemunha se encontrava dentro de veículo automotivo, contrariando o que já havia sido determinado pelo Juízo, na primeira audiência realizada, conforme estabelecido, expressamente, na Ata ID b2ca91b, no sentido de que: “Fica facultada a participação das partes e testemunhas de forma virtual, sob pena assunção do risco exclusivo da ausência/ inconsistência da internet ou dificuldade técnica de acesso (pena de confissão ou a perda do direito de produzir a prova). E, mais, que: “Registra-se que não será permitida a participação na audiência estando dentro de veículo (em movimento ou parado), das partes ou testemunhas, bem como em locais inapropriados (a céu aberto, ruidoso, dentre outros), devendo se dirigir a um local adequado para participar da audiência, visando à efetiva e razoável conexão à internet e participação na audiência na forma minimamente esperada e exigível. Sem prejuízo disso e a fim de se evitar futura alegação de nulidade, foi concedido prazo para comprovação de que a testemunha se encontrava em consulta médica da filha, tendo sido anexado aos autos o atestado médico ID 144149b. Nada obstante, o referido documento, em nenhum momento, logrou confirmar que o acompanhamento da filha da testemunha ao hospital teria ocorrido de forma inesperada e em caráter de urgência. Diante disso, fica mantidos os termos da decisão lançada na Ata ID b2ca91b.    DA RESPONSABILIDADE/SEGUNDA RECLAMADA/BANCO CENTRAL/ SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA De plano, refuta-se a incidência de eventual responsabilidade solidária à míngua de prova dos elementos capazes de configurá-la, notadamente, aqueles previstos nos artigos 2º, § 2º, e 455 da CLT. Relativamente à responsabilidade subsidiária poder-se-ia falar, a princípio, na incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 331, inciso V, do TST, segundo o qual: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 firmou entendimento no sentido de que a idoneidade financeira da empresa contratada afere-se no momento da licitação. Dessa forma, caberia ao reclamante o ônus de comprovar eventual conduta omissiva da contratante/2ª reclamada, no curso da vigência do seu contrato de trabalho, notadamente, no que respeita à fiscalização da empresa contratada e que, de alguma forma, houvesse impactado no descumprimento/supressão dos direitos alegadamente violados pela real empregadora. Nessa mesma linha, posiciona-se a jurisprudência do TRT da 3ª Região, conforme trecho extraído de acórdão prolatado nos seguintes termos: “Ante o exposto, passou essa d. Turma a adotar o entendimento, em conformidade com o julgado do e. STF no RE 760.931, de que é necessária prova concreta nos autos da falha do Poder Público na fiscalização do contrato, para que possa ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. (...) Assim, publicado o acórdão paradigma do STF, impõe a lei processual, no artigo 1.040 e incisos, do CPC, que as instâncias originárias retomem o curso dos julgamentos acerca do tema, aplicando a tese firmada pela Corte Máxima Constitucional. A despeito do disposto no §3º, do artigo 18, da Instrução Normativa 41, do e. TST, que ressalvou o caráter vinculante das teses jurídicas prevalecentes e das súmulas regionais advindas do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à Lei 13.467/17, é necessário observar a compatibilização vertical das decisões. Disto se conclui que não se pode afastar do acórdão do STF, Corte Máxima Constitucional, sob pena de incorrer na hipótese da Reclamação prevista no artigo 988, inciso II, do CPC e, mais grave, alimentar expectativas infrutíferas aos jurisdicionados" Feitas estas considerações, no caso sob exame, verifica-se que a instituição financeira/2ª ré/tomadora de serviços detinha em seu poder ampla documentação, inclusive, os controles de ponto do obreiro (ID bc830a3) e relatórios de fiscalização técnica (ID efed662), demonstrando, portanto, o controle por ela exercida sobre os serviços prestados pela empresa contratada/1ª reclamada. Nesse sentido, conclui-se que não houve a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente que tenha dado causa ao inadimplemento das parcelas especificamente vindicadas por meio da presente ação não bastando, como já explicitado, a mera alegação de prestação de serviços em favor do tomador. Registre-se não se desconhecer o teor da Tese Jurídica Prevalecente 23 deste Regional que, ao entender do Juízo, conflita com a antes mencionada decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 760.931, paradigma do Tema 246, de repercussão geral reconhecida, em que se fixou a seguinte tese de mérito no precedente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93." A leitura atenta da fundamentação contida na referida decisão leva a concluir que necessário se faz, para a responsabilização do Poder Público, a comprovação de inequívoca ciência de eventual irregularidade praticada pela fornecedora dos serviços. Além do mais, tal omissão deve ser passível de acarretar lesão a direitos trabalhistas de seus empregados e, mesmo diante desse panorama, não ter empreendido a tomadora as providências adequadas, com vistas a sanar eventual irregularidade em questão. Reitere-se que o autor eximiu-se de coligir aos autos elemento de prova apto a demonstrar eventual nexo entre a conduta omissiva da administração pública e/ou recusa contumaz em lhe assegurar o direito vindicado que, como visto, refere-se à questão de alta indagação jurídica e que, por seus contornos, desafiaria manifestação do Poder Judiciário, conforme acima salientado. Pelos fundamentos expostos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL.   DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA /MINUTOS ANTES E DEPOIS No aspecto, o reclamante narra que laborava em escala de trabalho em jornada de 12 x 36, em regime de sobrejornada habitual, fazendo jus à declaração de nulidade do regime especial 12 x 36 e pagamento das horas de sobrelabor prestadas além da 8ª diária, inclusive as intervalares, domingos e feriados em dobro, e reflexos consectários. Em defesa, a 1ª reclamada / real empregadora nega o fato e contesta a pretensão, sustentando o correto registro da jornada no ponto c/c o pagamento de eventual excesso, além da devida concessão e fruição dos intervalos destinados ao repouso e à alimentação. Segundo ônus que lhes pertencia (artigo 74 e seus parágrafos c/c Súmula 338 do TST), trouxe aos autos os cartões de ponto (ID b43225f e ID 132e23b). Referidos controles apontam para a marcação de horários variados de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, revelando-se compatíveis com a dinâmica contratual. Noutro giro, incontroverso nos autos que o reclamante exercia jornada especial no regime de 12 horas de trabalho e 36 de descanso. Referida jornada encontra-se devidamente autorizada pelos instrumentos coletivos, nos seguintes termos: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36 Com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, fica facultado às empresas a adoção do regime de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), respeitado o limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas de efetivo trabalho. Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala, em face da natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso." Cabe esclarecer, de plano que a prestação habitual de horas extras não acarreta nulidade do regime de jornada de 12 x 36. Assim tem decidido este Regional sobre o tema: “"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TROCA DE UNIFORME E SUPRESSÃO DO INTERVALO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. 1. O Tribunal Regional entendeu pela validade da jornada 12x36, prevista em norma coletiva, não obstante a supressão do intervalo intrajornada e minutos para troca de uniforme. 2. O contrato de emprego foi firmado na vigência da Lei nº. 13.467/2017 e a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o regime de compensação de jornada. (art. 59-B, parágrafo único, da CLT) . 3. O acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a inobservância do intervalo intrajornada e minutos para troca de uniforme não descaracterizam, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (RR-20405-32.2021.5.04.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024). Declara-se, pois, inteiramente válido e regular o labor prestado no sistema de 12 x 36, não havendo que se falar em nulidade, mesmo diante da apontada prestação habitual de horas extras. Nessas circunstâncias, transferiu-se para o reclamante o ônus de desconstituir o conteúdo da prova pré-constituída pela ré e do qual não logrou desvencilhar-se, na medida em que prova contrária alguma produziu. O cotejo estabelecido entre sobreditos cartões e os contracheques evidencia o pagamento de horas de sobrelabor (ID 7fa6a2a) sem que tenha o obreiro, também aqui, demonstrado a existência de diferenças de horas laboradas e não quitadas, ainda que por simples amostragem. Quanto aos alegados domingos e feriados laborados, com o advento da Lei 13.467/2017, que introduziu a denominada “reforma trabalhista”, ficou estabelecido que, no regime especial de jornada em comento, de 12 x 36, os feriados encontram-se automaticamente compensados. Vejamos: “Artigo 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.” Por fim, quanto aos minutos de labor prestado antes e após à jornada, firma-se o convencimento no sentido de que a troca de uniformes não demandaria tempo superior 5 minutos, encontrando-se referido lapso temporal, portanto, inserido no limite da previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, segundo o qual: “Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.” Por todo o exposto, nada a deferir a título de horas extras e reflexos postulados, assim como domingos e feriados em dobro   DAS DIFERENÇAS/ VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/PAGAMENTO Diz, mais, o reclamante que a ré deixou de fornecer vale-refeição/alimentação nos dias de labor em folgas, o que ora requer. A 1ª reclamada refuta o pleito e aduz que os vales foram corretamente concedidos, inclusive nos dias de folga trabalhados, tendo coligido aos autos os extrato de "vale shop" (ID 63dc50e). Na análise dos extratos mensais ID c8c1fdf, referentes à entrega do vale-refeição, devidamente assinados e não elididos por prova em contrário, verifica-se que em todos os meses o autor percebeu 26 vales-refeição. Todavia, confrontando referidos documentos com os controles de ponto apresentados, constata-se que o reclamante, em alguns meses, laborou em dias de folga e, ainda assim, percebeu os mesmos 26 vales. É o que se verifica, a título de amostragem, no mês de julho de 2022, no qual há o labor nos dias 6, 8 e 12 de julho, dias em que estaria de folga. Procede, pois, o pagamento de indenização substitutiva equivalente aos vales-refeição dos dias de folgas laboradas, conforme se apurar dos controles de ponto juntados, considerando os valores assegurados na CCT ID 21be55f .   DO PAGAMENTO/ INDENIZAÇÃO/ DANOS MORAIS No que se refere às lesões de ordem moral sofridas, tem-se, por certo, que a noção de dano traduz o prejuízo ou violação a direito de outrem causado por ação ou omissão dolosa ou culposa, não fundamentado em exercício regular de direito. Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado de caráter não patrimonial. Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, tendo em vista os expressos termos dos incisos V e X do artigo 5º, encontra-se pacificada a noção de que o dano moral obriga o infrator ao ressarcimento pecuniário. Ensina ainda a doutrina que o bem jurídico lesado deve ser de interesse da vítima e que o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento, gerando sofrimento íntimo, vergonha. Evidentemente, o dano moral pode assumir um número infinito de feições que a imaginação humana consegue engendrar. No caso sob exame, o reclamante sustenta que sofreu diversos constrangimentos e perseguição por parte de seus superiores. Contudo, não logrou comprovar, por qualquer meio de prova, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Diante disso, à falta de supedâneo fático a evidenciar prática de ato capaz de causar mal-estar, apreensão ou medo ao autor, nada há a ser deferido a título de indenização por danos morais.   DOS BENEFÍCIOS/ JUSTIÇA GRATUITA/ RECLAMANTE As reclamadas não infirmaram a declaração de miserabilidade no ID 5c0abd7, razão pela qual se presume a insuficiência financeira do reclamante para arcar com o pagamento das custas, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT e Súmula 463, I, do TST e tendo em vista decisão do TST no Incidente de Recurso Repetitivo 21, TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça ao autor.   DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, sem prejuízo da decisão prolatada nos autos da ADI 5.766, ao entender do Juízo, esta deverá prevalecer apenas nas hipóteses de sucumbência total dos pleitos formulados pelo trabalhador. Condena-se o reclamante a pagar os honorários advocatícios em favor dos procuradores das reclamadas, no importe de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos na inicial que foram julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, considerando que os valores objeto da condenação não serão suficientes a suportá-los. Em face também da sucumbência da 1ª reclamada, arcará com o pagamento de honorários advocatícios em prol da procuradora constituída pelo autor, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT.   DOS JUROS / CORREÇÃO MONETÁRIA/ MODULAÇÃO/ DECISÃO STF Juros e correção monetária na forma da decisão de mérito proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, observando-se o entendimento preconizado na Súmula 381 do TST, no sentido de que a correção monetária é devida a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços, caso ultrapassado o prazo legal para o pagamento dos salários. Nesse sentido, procedendo-se à interpretação de referida decisão de forma sistêmica às normas que regulam o processo do trabalho e considerando a eficácia erga omnes e o efeito da decisão emanada do STF fica, desde logo, estabelecido que na fase pré processual, ou seja, até a distribuição da presente ação, aplicar-se-á tão somente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, após, a taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos moldes das ADCs 58 e 59.   DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS/ FISCAIS Não há descontos fiscais e recolhimentos previdenciários a serem procedidos, considerando a natureza indenizatória da parcela deferida.   DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A 1ª reclamada não comprovou ser credora do reclamante, não havendo falar em compensação. De igual modo, não há valores pagos ao mesmo título e fundamento das parcelas deferidas, de modo a atrair a dedução postulada.   C O N C L U S Ã O   Pelo exposto, rejeito as preliminares erguidas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIO ESTEVAM DAMÁSIO em face de BANCO CENTRAL DO BRASIL. Julgo, por outro lado, PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JUNIO ESTEVAM DAMÁSIO para condenar CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. a pagar no prazo legal: 1 – Indenização substitutiva equivalente aos vales-refeição/alimentação dos dias de falgas laboradas, conforme se apurar dos controles de ponto juntados pela reclamada, considerando os valores assegurados na CCT no ID 5c0abd7. Tudo conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra que a este decisório integra, inclusive quanto aos juros, correção monetária e honorários advocatícios. Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES.   BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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