Danielle Souza Rodrigues e outros x A Nitrobras Nitrogenio E Semen Ltda e outros
Número do Processo:
0011159-77.2024.5.03.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011159-77.2024.5.03.0134 : STHEFANY AZEVEDO ALVES FERREIRA : A NITROBRAS NITROGENIO E SEMEN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ce800 proferida nos autos. I – RELATÓRIO STHEFANY AZEVEDO ALVES FERREIRA ajuizou, em 08/09/2024, Ação Trabalhista em desfavor de A NITROBRAS NITROGÊNIO E SEMEN LTDA e AR NITRO GASES DO AR LTDA, todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas às f.35/37. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.863,72. Conciliação rejeitada. As partes reclamadas apresentaram resposta escrita na forma de contestação, em peças separadas, acompanhada de documentos, com preliminares. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia ambiental para apuração de periculosidade. Não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Proposta conciliatória final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção). Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica. In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo. Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial. Por outro lado, verifico a existência de necessidade na prestação jurisdicional, o que significa que, sem o ingresso em Juízo, não será o autor capaz de lograr êxito na pretensão almejada (notadamente em decorrência da resistência da parte contrária). Igualmente, a via processual eleita é adequada ao atendimento do interesse material. Rejeito, portanto, as preliminares. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora afirma que exercia suas atividades, manuseando gás nitrogênio, substância com características que a tornam potencialmente perigosa em um ambiente de trabalho. Entende que o gás nitrogênio, embora não seja inflamável, pode gerar riscos significativos quando utilizado em determinados contextos, como por exemplo em seu caso, pois realizava a manipulação direta de cilindros de nitrogênio, vez que fracionava o produto em menor quantidade para atender a necessidade de cada cliente da ré, o que a colocava exposta ao risco de graves acidentes, como explosões e vazamentos, o que inclusive já ocorreu, gerando uma queimadura na perna da autora. A 1a ré, empregadora da autora, nega que a autora manipulasse nitrogênio, ressaltando que é empresa que atua no ramo de sêmen de semoventes. Afirma que a autora era vendedora, e jamais entregou botijões criogênicos e/ou de nitrogênio a clientes. A 2a ré, vizinha da empresa empregadora, diz que a autora nunca foi sua empregada, sequer tendo-lhe prestado serviços. Diz que seu ramo de atuação é nitrogênio líquido, e que na empresa há funcionário responsável para realizar abastecimento dos botijões. Após análise criteriosa dos autos, com base no estudo da função, dos ambientes de trabalho e da avaliação ambiental qualitativa, conclui a perita: “QUANTO AO AGENTE PERICULOSIDADE – NR 16: Através de análise qualitativa por inspeção realizada ao local de trabalho da reclamante, considerando como eram realizadas suas atividades (Item 6- Atividades da Reclamante) no corpo deste laudo pericial, NR 16 e seus anexos, Decreto 93.412/86 e arts. 193 e 197 da CLT, no exercício de suas atividades, a reclamante não esteve exposta a condições periculosas, por não se enquadrarem nas hipóteses e/ou relação das atividades/área de risco de tais dispositivos legais. Por ocasião da diligência realizada, não foi verificada nas atividades e no ambiente laboral da autora, a presença de qualquer agente causador de periculosidade, nos moldes previstos da NR –16”. Cumpre ressaltar que a expert nomeada ostenta a qualificação legal exigida (art. 195 da CLT) e goza da inteira confiança do Juízo, asseverando-se que o Laudo Pericial foi elaborado de acordo com técnica própria, após exame dos locais de trabalho da autora, subsidiado pelas informações obtidas durante a diligência. Assim, certo de que a conclusão pericial não foi infirmada pelos demais elementos de prova existentes nos autos, razão pela qual é acolhida e adotada, na íntegra, como razão de decidir. Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. JORNADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante diz que foi contratada para exercer a jornada de segunda feira à sexta-feira das 07h às 18h, com intervalo para refeição das 11h às 12:30h e aos sábados das 08h às 12h. No entanto, afirma que a ré não usufruía o intervalo mínimo intrajornada. Também afirma que realizava muitas horas extras, que nunca foram pagas, o que pode ser comprovado pelos dados obtidos pelo Google Maps e links que colacionou aos autos (com horários e trajetos). A 1a ré afirma que a autora era vendedora, e como tal visitava os clientes na cidade de Uberlândia, utilizando um veículo Jeep Renegade de propriedade da empresa. Diz que a autora cumpria os horários: de segunda à quinta, das 7h às 17h, às sextas até às 16h, sempre usufruindo intervalo intrajornada de 11h às 12h. Aduz que eventualmente a autora realizava visitas comerciais aos clientes situados em Uberlândia, não havendo necessidade de hospedagem e/ou fornecimento de alimentação, sendo inverídicas as alegações de que dirigia por várias horas. Informa que tem menos de 20 empregados, conforme guias GFIP anexas (f.375 e ss). Pois bem. A empresa com menos de vinte empregados não está obrigada a manter controle de jornada, nos termos do art. 74 , § 2º , da CLT , sendo o ônus de provar a jornada da inicial da reclamante, do qual não se desincumbiu. Registre-se que assim como os reclamados, não foi possível a este Juízo abrir os links juntados pela autora (percurso do Google Maps). Não obstante, as alegadas viagens foram impugnadas pela empregadora, e seriam insuficientes o tempo de percurso extraído do Google Maps, para comprovar horas extras. Ônus da autora em comprovar a realização de horas extras e o descumprimento do intervalo intrajornada, dele não se desvencilhou a contento. Improcedente assim o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. RESCISÃO INDIRETA A reclamante narra que a reclamada vem reiteradamente descumprindo a sua obrigação de depositar o FGTS,, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, em defesa, afirma que realizou o recolhimento do FGTS de todo pacto laboral. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. O fato de o empregado continuar trabalhando, a despeito da lesão aos seus direitos, continuadamente perpetrada pela empresa, não evidencia perdão tácito ou ausência de imediatidade, revelando, ao contrário, o claro intuito do trabalhador de manter o seu emprego – fonte de seu sustento, bem como do de sua família. Por fim, o trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções (artigo 483, §3º, da CLT), como ocorreu no presente caso, sem que isso caracterize animus abandonandi. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada comprovou que somente realizou os recolhimentos após o ajuizamento da ação (ajuizamento em 08.09.24, depósitos em 11.11.24), atestando, assim, a irregularidade dos recolhimentos durante o pacto laboral. Some-se a isso que a autora, em réplica, apontou que não foram recolhidos os meses de setembro e outubro de 2024, sendo seu último dia laborado, 14.10.24. Este descumprimento patronal basta, por si só, para autorizar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. A respeito do tema, vale transcrição da jurisprudência do TRT da 3ª Região: AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. É indispensável, para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. A ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS configura a mencionada justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-69.2020.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 21/06/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Jose Marlon de Freitas). Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego no dia 14/10/2024, não havendo alegação nos autos de que o último dia laborado tenha se dado em outro dia. No que concerne às férias relativas ao período aquisitivo de 05/07/2021 a 05/07/2022, a reclamada comprovou a fruição e pagamento, conforme holerite de f.363. O tempo de vínculo dá direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias. Consequentemente e considerando o período do pacto laboral (de 22/08/23 a 16.11.24, já considerada a projeção do aviso prévio), condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: - aviso prévio indenizado (33 dias); - saldo de salário de setembro de 2024 (período após a suspensão); - saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024; - 3/12 de férias proporcionais; - 11/12 de 13o de 2024; - FGTS não depositado (Súmula nº 461 do TST), aí considerada a projeção do aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), devendo o saldo de salários e o 13º salário (proporcional) igualmente servi(rem) de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990); - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); - multa do artigo 477, §8º, já que as parcelas não foram adimplidas dentro do prazo do artigo 477, §6º, da CLT. Improcedente a multa do art.467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido de salário de agosto, porquanto a autora estava suspensa (documento assinado por ela à f.372), não havendo sequer pedido de nulidade da suspensão. ANOTAÇÃO NA CTPS – GUIAS RESCISÓRIAS Por fim, ante a rescisão do contrato reconhecida em Juízo, determino à reclamada que proceda à anotação da data de saída na CTPS da reclamante em 14/10/2024 (com projeção do aviso prévio em 16/11/2024). Deverá, ainda a reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador requerer o seguro-desemprego, bem como proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato. ASSÉDIO MORAL A autora afirma que o tratamento direcionado a ela sempre foi rude, descortês, ríspido, tudo advindo da proprietária, que era quem conduzia diretamente o funcionamento da empresa e das entregas. Afirma que foi por algumas vezes ameaçada. Aduz que o último episódio foi referente a acusação de que a autora excedeu a velocidade permitida para trafegar no veículo da empresa, o que resultou em uma suspensão de 30 dias, entendendo que o comportamento da reclamada revela um padrão prejudicial à sua integridade emocional e moral. No episódio em questão, afirma que comunicou verbalmente à ré uns dias antes, de que o velocímetro estava com defeito. Pede danos morais. As alegações da autora são negadas pela ré. Verifico que a suspensão aplicada pela reclamada foi assinada pela autora (documento de f.372), não havendo comprovação de vício do consentimento. Também não houve comprovação do alegado assédio moral. Ausentes os requisitos aptos para ensejar a indenização em comento, é improcedente o pedido de danos morais. GRUPO ECONÔMICO No âmbito do direito do trabalho, fala-se em grupo econômico quando uma ou mais empresas são controladas, geridas, administradas ou dirigidas por outra (ou outras). Em tais contextos, todas as pessoas jurídicas comprometidas no arranjo empresarial serão solidariamente responsáveis pelas parcelas devidas aos empregados de qualquer uma delas, conforme artigo 2º, §2º, da CLT. Nos termos do mesmo dispositivo legal, também há grupo econômico ainda que cada uma dessas empresas mantenha a sua autonomia, o que significa que tal modalidade de estruturação organizacional permite que, mantida a horizontalidade da relação entre as empresas e, portanto, a autonomia dos entres que se agregam estrategicamente, haja intensa colaboração de interesses tendentes a maximizar os lucros e a dividir os custos. Nesses casos, embora o trabalhador seja admitido por uma das empresas do grupo, é certo que todas as demais acabam, ainda que indiretamente, beneficiando-se da prestação dos serviços, já que a organização empresarial alcança suas finalidades de forma sistêmica e interdependente, mediante atuação conjunta voltada ao atingimento de interesses comuns (teoria do empregador único), sem prejuízo, se for o caso, da manutenção de uma estrutura hierárquica na qual uma das empresas pode ou não se sobressair no direcionamento desses mesmos interesses. No caso em apreço, extraem-se dos autos indícios relevantes de inter-relação entre as empresas mencionadas: ambas as sociedades possuem sede ou endereço de funcionamento situado na Rua São Francisco de Assis, nº 711, Bairro Vigilato Pereira, Uberlândia/MG, conforme documentos de fls. 153 e 246; os objetos sociais das empresas demonstram afinidade operacional, estando ambas voltadas para o comércio de nitrogênio, sêmen animal e produtos voltados à inseminação artificial, bem como serviços correlatos de apoio administrativo, transporte e aluguel de equipamentos; a Sra. Josliane Deigles de Sousa Leonel figura como sócia da empresa AR Nitro Gases do Ar Ltda, enquanto Hattila Ribeiro Queiroz de Almeida, domiciliado no mesmo imóvel (fls. 153 e 246), integra o quadro social da Nitrobras Nitrogênio e Sêmen Ltda, evidenciando vínculo familiar e proximidade direta entre os responsáveis legais das empresas. Tais elementos sinalizam a existência de coordenação empresarial voltada à persecução de objetivos comuns, com provável compartilhamento de estrutura física, administrativa e operacional, o que autoriza o reconhecimento do grupo econômico sob a ótica trabalhista. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não se exige, para o reconhecimento do grupo econômico laboral, a demonstração de subordinação hierárquica entre as empresas envolvidas, bastando a atuação integrada com identidade de interesses e comunhão de recursos . Diante do exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas AR Nitro Gases do Ar Ltda e Nitrobras Nitrogênio e Sêmen Ltda, para os fins do artigo 2º, §2º, da CLT, determinando a responsabilização solidária de ambas pelas obrigações trabalhistas devidas à parte autora. OFÍCIOS Diante do que restou decidido no presente feito, não há que se falar na expedição de ofícios aos órgãos mencionados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação das partes nestes autos está pautada no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não caracterizando nenhuma das práticas descritas no art. 80 do CPC. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. JUSTIÇA GRATUITA DAS RECLAMADAS No que tange ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas, no afã de se se permitir ao empregador, mormente quando pessoa física, o pleno exercício do seu direito de ação (compreendidas aí as defesas previstas em lei), nas situações em que ele não dispõe de recursos para quitar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção e continuidade da atividade empresarial, é possível reconhecer o direito da empresa, em caráter excepcionalíssimo, aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto, todavia, que a indisponibilidade de recursos do empregador não é presumida, ainda que se tratasse de uma entidade sem fins lucrativos, o que nem é o caso dos autos. Isso porque é ele quem detém o capital e os meios de produção, incumbindo-lhe demonstrar nos autos a hipossuficiência financeira, ainda que ela seja episódica (artigo 790, §4º, da CLT), o que não ocorreu nos autos. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita das reclamadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;"d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Ademais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A União arcará com o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser requisitados . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min.Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST). O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, com exceção da indenização por danos morais. Conforme preconizado pela Súmula nº 45 deste Regional o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta. Ademais, deverá(ão) a(s) parte(s) reclamada(s) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST). Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido. Caso se trate de agroindústria, a(s) parte(s) reclamada(s) não está(ão) obrigada(a) a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, propriamente dito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por STHEFANY AZEVEDO ALVES FERREIRA em desfavor de A NITROBRAS NITROGÊNIO E SEMEN LTDA e AR NITRO GASES DO AR LTDA para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas, soldiariamente, a pagar a parte autora às seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário de setembro de 2024 (período após a suspensão); c) saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024; d) 3/12 de férias proporcionais; e) 11/12 de 13o de 2024; f) FGTS não depositado (Súmula nº 461 do TST), aí considerada a projeção do aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), devendo o saldo de salários e o 13º salário (proporcional) igualmente servi(rem) de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990); g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); h) multa do artigo 477, §8º, já que as parcelas não foram adimplidas dentro do prazo do artigo 477, §6º, da CLT. Condeno a 1a ré na seguinte obrigação de fazer: a) Proceder à anotação da data de saída na CTPS da reclamante em 14/10/2024 (com projeção do aviso prévio em 16/11/2024). Deverá, ainda a reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador requerer o seguro-desemprego, bem como proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato. As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST. Improcedentes os demais pedidos. O(a) reclamado(a) deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução. Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, pela reclamante, devendo ser expedida a requisição de honorários periciais à União. Custas de R$ 160,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 8.000,00) pelas reclamadas. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- STHEFANY AZEVEDO ALVES FERREIRA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011159-77.2024.5.03.0134 : STHEFANY AZEVEDO ALVES FERREIRA : A NITROBRAS NITROGENIO E SEMEN LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15ce800 proferida nos autos. I – RELATÓRIO STHEFANY AZEVEDO ALVES FERREIRA ajuizou, em 08/09/2024, Ação Trabalhista em desfavor de A NITROBRAS NITROGÊNIO E SEMEN LTDA e AR NITRO GASES DO AR LTDA, todos qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postulou as pretensões elencadas às f.35/37. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 93.863,72. Conciliação rejeitada. As partes reclamadas apresentaram resposta escrita na forma de contestação, em peças separadas, acompanhada de documentos, com preliminares. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. Foi realizada perícia ambiental para apuração de periculosidade. Não houve produção de prova oral. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Proposta conciliatória final rejeitada. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Desse modo, os valores referentes a eventuais direitos reconhecidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pelas partes não afasta a presunção de sua legitimidade, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade da parte está relacionada à pertinência subjetiva do pedido, analisada sob a hipotética titularidade da relação jurídica material controvertida (teoria da asserção). Com efeito, para que a parte seja considerada legítima basta que seja eleita como titular dessa relação jurídica. In casu, a relação jurídica delineada na peça de ingresso guarda perfeita correspondência com as partes incluídas no polo passivo. Assim, apenas no mérito será possível determinar a responsabilidade dos reclamados pelas parcelas requeridas na inicial. Por outro lado, verifico a existência de necessidade na prestação jurisdicional, o que significa que, sem o ingresso em Juízo, não será o autor capaz de lograr êxito na pretensão almejada (notadamente em decorrência da resistência da parte contrária). Igualmente, a via processual eleita é adequada ao atendimento do interesse material. Rejeito, portanto, as preliminares. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A autora afirma que exercia suas atividades, manuseando gás nitrogênio, substância com características que a tornam potencialmente perigosa em um ambiente de trabalho. Entende que o gás nitrogênio, embora não seja inflamável, pode gerar riscos significativos quando utilizado em determinados contextos, como por exemplo em seu caso, pois realizava a manipulação direta de cilindros de nitrogênio, vez que fracionava o produto em menor quantidade para atender a necessidade de cada cliente da ré, o que a colocava exposta ao risco de graves acidentes, como explosões e vazamentos, o que inclusive já ocorreu, gerando uma queimadura na perna da autora. A 1a ré, empregadora da autora, nega que a autora manipulasse nitrogênio, ressaltando que é empresa que atua no ramo de sêmen de semoventes. Afirma que a autora era vendedora, e jamais entregou botijões criogênicos e/ou de nitrogênio a clientes. A 2a ré, vizinha da empresa empregadora, diz que a autora nunca foi sua empregada, sequer tendo-lhe prestado serviços. Diz que seu ramo de atuação é nitrogênio líquido, e que na empresa há funcionário responsável para realizar abastecimento dos botijões. Após análise criteriosa dos autos, com base no estudo da função, dos ambientes de trabalho e da avaliação ambiental qualitativa, conclui a perita: “QUANTO AO AGENTE PERICULOSIDADE – NR 16: Através de análise qualitativa por inspeção realizada ao local de trabalho da reclamante, considerando como eram realizadas suas atividades (Item 6- Atividades da Reclamante) no corpo deste laudo pericial, NR 16 e seus anexos, Decreto 93.412/86 e arts. 193 e 197 da CLT, no exercício de suas atividades, a reclamante não esteve exposta a condições periculosas, por não se enquadrarem nas hipóteses e/ou relação das atividades/área de risco de tais dispositivos legais. Por ocasião da diligência realizada, não foi verificada nas atividades e no ambiente laboral da autora, a presença de qualquer agente causador de periculosidade, nos moldes previstos da NR –16”. Cumpre ressaltar que a expert nomeada ostenta a qualificação legal exigida (art. 195 da CLT) e goza da inteira confiança do Juízo, asseverando-se que o Laudo Pericial foi elaborado de acordo com técnica própria, após exame dos locais de trabalho da autora, subsidiado pelas informações obtidas durante a diligência. Assim, certo de que a conclusão pericial não foi infirmada pelos demais elementos de prova existentes nos autos, razão pela qual é acolhida e adotada, na íntegra, como razão de decidir. Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. JORNADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante diz que foi contratada para exercer a jornada de segunda feira à sexta-feira das 07h às 18h, com intervalo para refeição das 11h às 12:30h e aos sábados das 08h às 12h. No entanto, afirma que a ré não usufruía o intervalo mínimo intrajornada. Também afirma que realizava muitas horas extras, que nunca foram pagas, o que pode ser comprovado pelos dados obtidos pelo Google Maps e links que colacionou aos autos (com horários e trajetos). A 1a ré afirma que a autora era vendedora, e como tal visitava os clientes na cidade de Uberlândia, utilizando um veículo Jeep Renegade de propriedade da empresa. Diz que a autora cumpria os horários: de segunda à quinta, das 7h às 17h, às sextas até às 16h, sempre usufruindo intervalo intrajornada de 11h às 12h. Aduz que eventualmente a autora realizava visitas comerciais aos clientes situados em Uberlândia, não havendo necessidade de hospedagem e/ou fornecimento de alimentação, sendo inverídicas as alegações de que dirigia por várias horas. Informa que tem menos de 20 empregados, conforme guias GFIP anexas (f.375 e ss). Pois bem. A empresa com menos de vinte empregados não está obrigada a manter controle de jornada, nos termos do art. 74 , § 2º , da CLT , sendo o ônus de provar a jornada da inicial da reclamante, do qual não se desincumbiu. Registre-se que assim como os reclamados, não foi possível a este Juízo abrir os links juntados pela autora (percurso do Google Maps). Não obstante, as alegadas viagens foram impugnadas pela empregadora, e seriam insuficientes o tempo de percurso extraído do Google Maps, para comprovar horas extras. Ônus da autora em comprovar a realização de horas extras e o descumprimento do intervalo intrajornada, dele não se desvencilhou a contento. Improcedente assim o pedido de horas extras e intervalo intrajornada. RESCISÃO INDIRETA A reclamante narra que a reclamada vem reiteradamente descumprindo a sua obrigação de depositar o FGTS,, razão pela qual pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamada, em defesa, afirma que realizou o recolhimento do FGTS de todo pacto laboral. A rescisão indireta consiste na modalidade de término do liame contratual em decorrência da prática, pelo empregador, de conduta grave tipificada em lei, notadamente no art. 483 da CLT. O fato de o empregado continuar trabalhando, a despeito da lesão aos seus direitos, continuadamente perpetrada pela empresa, não evidencia perdão tácito ou ausência de imediatidade, revelando, ao contrário, o claro intuito do trabalhador de manter o seu emprego – fonte de seu sustento, bem como do de sua família. Por fim, o trabalhador está sempre autorizado a afastar-se de suas funções (artigo 483, §3º, da CLT), como ocorreu no presente caso, sem que isso caracterize animus abandonandi. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. A reclamada comprovou que somente realizou os recolhimentos após o ajuizamento da ação (ajuizamento em 08.09.24, depósitos em 11.11.24), atestando, assim, a irregularidade dos recolhimentos durante o pacto laboral. Some-se a isso que a autora, em réplica, apontou que não foram recolhidos os meses de setembro e outubro de 2024, sendo seu último dia laborado, 14.10.24. Este descumprimento patronal basta, por si só, para autorizar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. A respeito do tema, vale transcrição da jurisprudência do TRT da 3ª Região: AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO. É indispensável, para a caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador. A ausência ou a irregularidade nos depósitos do FGTS configura a mencionada justa causa por culpa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, tornando viável o reconhecimento da ruptura oblíqua do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010183-69.2020.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 21/06/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Jose Marlon de Freitas). Assim, declaro a rescisão indireta do contrato de emprego no dia 14/10/2024, não havendo alegação nos autos de que o último dia laborado tenha se dado em outro dia. No que concerne às férias relativas ao período aquisitivo de 05/07/2021 a 05/07/2022, a reclamada comprovou a fruição e pagamento, conforme holerite de f.363. O tempo de vínculo dá direito ao aviso prévio proporcional de 33 dias. Consequentemente e considerando o período do pacto laboral (de 22/08/23 a 16.11.24, já considerada a projeção do aviso prévio), condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os limites do pedido: - aviso prévio indenizado (33 dias); - saldo de salário de setembro de 2024 (período após a suspensão); - saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024; - 3/12 de férias proporcionais; - 11/12 de 13o de 2024; - FGTS não depositado (Súmula nº 461 do TST), aí considerada a projeção do aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), devendo o saldo de salários e o 13º salário (proporcional) igualmente servi(rem) de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990); - indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); - multa do artigo 477, §8º, já que as parcelas não foram adimplidas dentro do prazo do artigo 477, §6º, da CLT. Improcedente a multa do art.467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas. Improcedente o pedido de salário de agosto, porquanto a autora estava suspensa (documento assinado por ela à f.372), não havendo sequer pedido de nulidade da suspensão. ANOTAÇÃO NA CTPS – GUIAS RESCISÓRIAS Por fim, ante a rescisão do contrato reconhecida em Juízo, determino à reclamada que proceda à anotação da data de saída na CTPS da reclamante em 14/10/2024 (com projeção do aviso prévio em 16/11/2024). Deverá, ainda a reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador requerer o seguro-desemprego, bem como proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato. ASSÉDIO MORAL A autora afirma que o tratamento direcionado a ela sempre foi rude, descortês, ríspido, tudo advindo da proprietária, que era quem conduzia diretamente o funcionamento da empresa e das entregas. Afirma que foi por algumas vezes ameaçada. Aduz que o último episódio foi referente a acusação de que a autora excedeu a velocidade permitida para trafegar no veículo da empresa, o que resultou em uma suspensão de 30 dias, entendendo que o comportamento da reclamada revela um padrão prejudicial à sua integridade emocional e moral. No episódio em questão, afirma que comunicou verbalmente à ré uns dias antes, de que o velocímetro estava com defeito. Pede danos morais. As alegações da autora são negadas pela ré. Verifico que a suspensão aplicada pela reclamada foi assinada pela autora (documento de f.372), não havendo comprovação de vício do consentimento. Também não houve comprovação do alegado assédio moral. Ausentes os requisitos aptos para ensejar a indenização em comento, é improcedente o pedido de danos morais. GRUPO ECONÔMICO No âmbito do direito do trabalho, fala-se em grupo econômico quando uma ou mais empresas são controladas, geridas, administradas ou dirigidas por outra (ou outras). Em tais contextos, todas as pessoas jurídicas comprometidas no arranjo empresarial serão solidariamente responsáveis pelas parcelas devidas aos empregados de qualquer uma delas, conforme artigo 2º, §2º, da CLT. Nos termos do mesmo dispositivo legal, também há grupo econômico ainda que cada uma dessas empresas mantenha a sua autonomia, o que significa que tal modalidade de estruturação organizacional permite que, mantida a horizontalidade da relação entre as empresas e, portanto, a autonomia dos entres que se agregam estrategicamente, haja intensa colaboração de interesses tendentes a maximizar os lucros e a dividir os custos. Nesses casos, embora o trabalhador seja admitido por uma das empresas do grupo, é certo que todas as demais acabam, ainda que indiretamente, beneficiando-se da prestação dos serviços, já que a organização empresarial alcança suas finalidades de forma sistêmica e interdependente, mediante atuação conjunta voltada ao atingimento de interesses comuns (teoria do empregador único), sem prejuízo, se for o caso, da manutenção de uma estrutura hierárquica na qual uma das empresas pode ou não se sobressair no direcionamento desses mesmos interesses. No caso em apreço, extraem-se dos autos indícios relevantes de inter-relação entre as empresas mencionadas: ambas as sociedades possuem sede ou endereço de funcionamento situado na Rua São Francisco de Assis, nº 711, Bairro Vigilato Pereira, Uberlândia/MG, conforme documentos de fls. 153 e 246; os objetos sociais das empresas demonstram afinidade operacional, estando ambas voltadas para o comércio de nitrogênio, sêmen animal e produtos voltados à inseminação artificial, bem como serviços correlatos de apoio administrativo, transporte e aluguel de equipamentos; a Sra. Josliane Deigles de Sousa Leonel figura como sócia da empresa AR Nitro Gases do Ar Ltda, enquanto Hattila Ribeiro Queiroz de Almeida, domiciliado no mesmo imóvel (fls. 153 e 246), integra o quadro social da Nitrobras Nitrogênio e Sêmen Ltda, evidenciando vínculo familiar e proximidade direta entre os responsáveis legais das empresas. Tais elementos sinalizam a existência de coordenação empresarial voltada à persecução de objetivos comuns, com provável compartilhamento de estrutura física, administrativa e operacional, o que autoriza o reconhecimento do grupo econômico sob a ótica trabalhista. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não se exige, para o reconhecimento do grupo econômico laboral, a demonstração de subordinação hierárquica entre as empresas envolvidas, bastando a atuação integrada com identidade de interesses e comunhão de recursos . Diante do exposto, reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas AR Nitro Gases do Ar Ltda e Nitrobras Nitrogênio e Sêmen Ltda, para os fins do artigo 2º, §2º, da CLT, determinando a responsabilização solidária de ambas pelas obrigações trabalhistas devidas à parte autora. OFÍCIOS Diante do que restou decidido no presente feito, não há que se falar na expedição de ofícios aos órgãos mencionados na inicial. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação das partes nestes autos está pautada no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não caracterizando nenhuma das práticas descritas no art. 80 do CPC. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência financeira e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Consoante dispõe o artigo o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, e o artigo 1º da Lei 7.115/83 - aplicáveis a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (artigo 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), inclusive aos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), caso prevaleça entendimento diverso -, a declaração do obreiro é dotada de presunção de veracidade, que não foi rechaçada por evidência em sentido contrário. Defiro, pois, os benefícios da Justiça Gratuita. JUSTIÇA GRATUITA DAS RECLAMADAS No que tange ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita às reclamadas, no afã de se se permitir ao empregador, mormente quando pessoa física, o pleno exercício do seu direito de ação (compreendidas aí as defesas previstas em lei), nas situações em que ele não dispõe de recursos para quitar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção e continuidade da atividade empresarial, é possível reconhecer o direito da empresa, em caráter excepcionalíssimo, aos benefícios da justiça gratuita. Ressalto, todavia, que a indisponibilidade de recursos do empregador não é presumida, ainda que se tratasse de uma entidade sem fins lucrativos, o que nem é o caso dos autos. Isso porque é ele quem detém o capital e os meios de produção, incumbindo-lhe demonstrar nos autos a hipossuficiência financeira, ainda que ela seja episódica (artigo 790, §4º, da CLT), o que não ocorreu nos autos. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita das reclamadas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Observados os mesmos critérios acima estabelecidos, tendo havido sucumbência recíproca (artigo 791-A, §3º, da CLT), condeno a parte reclamante no pagamento de honorários equivalentes a 10%, exclusivamente do valor das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Isso porque a procedência do pedido, ainda que em valor inferior ao pretendido, não é suficiente para que se conclua pela sucumbência parcial, na medida em que a parcela pleiteada foi efetivamente reconhecida como devida, embora em patamar pecuniário inferior. Desse modo, somente há procedência parcial para fins de sucumbência recíproca quando pelo menos 1 dos pedidos elencados na inicial é totalmente improcedente. Se as pretensões foram acolhidas, embora resultando em valores inferiores aos pretendidos, não há que se falar em sucumbência. Entendimento diverso resultaria em restrição indevida ao acesso à justiça, em violação ao artigo 7º, XXXV, da CRFB. A visão aqui explicitada está em consonância com o teor da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É esse também o posicionamento aprovado no Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA): O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (artigo 791-A, par. 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com a quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial Além disso, ficam excluídos da sucumbência a) as multas decorrentes de obrigação de fazer, porque meramente acessórias das obrigações principais; b) a multa prevista no art. 467, da CLT, porque, além de decorrer de imperativo legal, depende do comportamento do réu na primeira audiência; c) julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o pedido de renúncia, pois o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa;"d) contraposto, porque não tem a mesma natureza da reconvenção, mas apenas de inversão do pedido, com base na mesma causa de pedir. Ademais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, por sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Fixados os honorários, constato que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita. Estabelece o artigo 790-B, §4º, da CLT, que somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários periciais, ainda que em outro processo, é que a União responderá pelo encargo. Já o artigo 791-A, §4º, da CLT, ao tratar os honorários advocatícios, dispõe que as obrigações decorrentes da sucumbência do trabalhador ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, também de acordo com o dispositivo legal, caso o obreiro tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, os honorários de sucumbência serão imediatamente deduzidos das parcelas que lhe são devidas. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal considerou ser inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário (STF - ADI: 5766 DF 9034419-08.2017.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022). O julgamento, portanto, restringiu a declaração de inconstitucionalidade à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, as obrigações decorrentes da sucumbência do(a) autor(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A União arcará com o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser requisitados . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. d) quanto à eventual condenação ao pagamento de indenização por dano moral, os juros de mora e a atualização monetária serão devidos pela incidência exclusiva da taxa SELIC, porém, o termo inicial será a data do ajuizamento da ação, restando superada a Súmula nº 439 do TST (E-RR-202-65.2011.5.03.0030, rel. Min.Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST). O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador). Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial, com exceção da indenização por danos morais. Conforme preconizado pela Súmula nº 45 deste Regional o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. A(s) parte(s) reclamada(s) deverá(ão) comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta. Ademais, deverá(ão) a(s) parte(s) reclamada(s) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST). Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido. Caso se trate de agroindústria, a(s) parte(s) reclamada(s) não está(ão) obrigada(a) a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991. O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; No mérito, propriamente dito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos por STHEFANY AZEVEDO ALVES FERREIRA em desfavor de A NITROBRAS NITROGÊNIO E SEMEN LTDA e AR NITRO GASES DO AR LTDA para nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, condenar as reclamadas, soldiariamente, a pagar a parte autora às seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário de setembro de 2024 (período após a suspensão); c) saldo de salário de 14 dias de outubro de 2024; d) 3/12 de férias proporcionais; e) 11/12 de 13o de 2024; f) FGTS não depositado (Súmula nº 461 do TST), aí considerada a projeção do aviso prévio (Súmula nº 305 do TST), devendo o saldo de salários e o 13º salário (proporcional) igualmente servi(rem) de base de cálculo para a apuração da parcela (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990); g) indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, desconsiderada a projeção do aviso prévio (OJ º 42 da SbDI-I do TST); h) multa do artigo 477, §8º, já que as parcelas não foram adimplidas dentro do prazo do artigo 477, §6º, da CLT. Condeno a 1a ré na seguinte obrigação de fazer: a) Proceder à anotação da data de saída na CTPS da reclamante em 14/10/2024 (com projeção do aviso prévio em 16/11/2024). Deverá, ainda a reclamada comprovar o envio, por meio do eSocial, de informações concernentes ao vínculo contratual para os sistemas informatizados, nestes incluída a Carteira de Trabalho em meio digital, nos termos do art. 477, caput e §10°, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), providência essa necessária e suficiente para permitir ao trabalhador requerer o seguro-desemprego, bem como proceder ao levantamento do FGTS, dispensando-se a emissão dos formulários impressos (TRCT e RSD). As obrigações de fazer cumprir-se-ão em até 5 dias após a intimação específica, sob pena de multa a ser estipulada no momento processual próprio, sem prejuízo do direito à indenização substitutiva, exigível nestes mesmos autos, em caso de recusa de pagamento do benefício por culpa comprovada do empregador. Persistindo o descumprimento, as anotações serão feitas pela Secretaria do Juízo, sem qualquer menção a esta reclamação, entregando-se à parte reclamante certidão de inteiro teor do ato. As parcelas reflexas de natureza remuneratória reconhecidas como devidas nesta sentença compõem a base de cálculo do FGTS mais 40%, tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, e observando-se ainda o que estabelecem a Súmula nº 305 do TST e a OJ º 42 da SbDI-I/TST. Improcedentes os demais pedidos. O(a) reclamado(a) deverá recolher os encargos fiscais e previdenciários incidentes, igualmente sob pena de execução. Ademais, deverá a(o) ré(u) comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao reclamante. Juros, correção monetária e demais critérios de cálculos, nos termos da fundamentação. Na apuração, observe-se que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Tendo em vista o zelo profissional apresentado pelo patrono da parte reclamante na condução do processo, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, incisos I a IV da CLT), fixo os honorários de sucumbência, a serem pagos pela ré em benefício do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput, da CLT). Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, pela reclamante, devendo ser expedida a requisição de honorários periciais à União. Custas de R$ 160,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 8.000,00) pelas reclamadas. Cumpra-se. Intimem-se as partes e, se for o caso, a União (oportunamente). UBERLANDIA/MG, 21 de maio de 2025. HENRIQUE MACEDO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AR NITRO GASES DO AR LTDA
- A NITROBRAS NITROGENIO E SEMEN LTDA