Eliane Santana e outros x Awm Araujo Alimentacao E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0011167-60.2024.5.03.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011167-60.2024.5.03.0132 : ELIANE SANTANA : AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ad735 proferida nos autos. Vistos. A primeira reclamada, AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, interpôs recurso ordinário (ID 1ad03bb) e requereu a concessão da gratuidade judiciária decorrente da impossibilidade de recolher as despesas processuais em virtude da existência de inúmeras reclamatórias trabalhistas. A segunda reclamada, INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA, por sua vez, também interpôs recurso ordinário (ID 4f52a25) e comprovou ser entidade beneficente com CEBAS válido (ID 481c0ad). Destarte, recebo ambos os recursos ordinários e deixo a análise da gratuidade requerida pela primeira reclamada, AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, para o Relator. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, respeitadas as cautelas de praxe. Atentem-se as partes de que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro destes no PJE quando da devolução dos autos a esta Instância, cabendo então aos procuradores promoverem a sua habilitação junto à 1ª Instância imediatamente após o retorno dos autos, conforme artigos 3º e 5º da Resolução 185/17 do CSJT. ds BARBACENA/MG, 26 de maio de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
    - INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011167-60.2024.5.03.0132 : ELIANE SANTANA : AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061ee1c proferida nos autos. SENTENÇA   1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora relata ter sido admitida pela primeira reclamada 01/02/2024 para exercer a função de copeira, prestando serviços no Hospital Policlínica e Maternidade de Barbacena. Diz que recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e postula o pagamento de diferenças, requerendo o grau máximo (40%), sob a alegação de que, por laborar em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e COVID-19, sem a devida proteção. Em defesa, a primeira reclamada argumenta que a função de copeira não enseja o grau máximo, que a autora não tinha contato permanente com pacientes em isolamento, que sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs adequados para neutralizar a insalubridade em grau médio, pugnando pela improcedência do pedido de majoração. Diante da controvérsia estabelecida, tornou-se necessária a realização de prova técnica nos termos do artigo 195 da CLT, nomeando-se o perito oficial que elaborou e apresentou o laudo de ID 4c04be8, em que discorreu sobre as atividades da reclamante, o ambiente de trabalho, e realizou a análise da exposição a agentes nocivos. O trabalho técnico apurou que a reclamante adentrava nos quartos dos setores de clínica médica e cirúrgica para entrega e recolhimento de refeições, mas não no setor UCP, onde havia leito para isolamento, e que não realizava procedimentos de cuidado direto aos pacientes. Constatou, ainda, o fornecimento de EPIs (luva, máscara, touca, uniforme, avental PVC, sapato). O expert finalizou seu trabalho concluindo que não foi constatada exposição a agentes químicos, físicos (Ruído, Calor, Frio, Umidade) capazes de ensejar o pagamento do adicional. Acerca dos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), reportou que a atividade de copeira em ambiente hospitalar, com entrada em quartos e manuseio de utensílios de pacientes (não isolados por doenças infectocontagiosas), caracteriza insalubridade em grau médio (20%). Verificou que não foi caracterizado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados que justificasse o grau máximo (40%). Ademais, os EPIs fornecidos foram considerados adequados para a neutralização dos riscos inerentes ao grau médio. Instada a se manifestar, a reclamante impugnou o laudo (ID 7a2ce06), reiterando a exposição a risco biológico em grau máximo e a insuficiência dos EPIs. A primeira reclamada concordou com o laudo (ID c583fdb). A despeito da insurgência manifestada pela autora, essa não logrou produzir elementos de prova hábeis a afastar a validade da conclusão do perito oficial, que ora se acolhe. A matéria analisada reveste-se de cunho eminentemente técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado, tratando-se de profissional da confiança deste Juízo. O laudo foi claro ao detalhar as atividades, o ambiente, a dinâmica de trabalho, especialmente na UCP e a análise dos EPIs, concluindo, de forma fundamentada, pela caracterização da insalubridade apenas em grau médio (20%), conforme Anexo 14 da NR-15. Considerando que a própria inicial e os contracheques juntados demonstram que a reclamante já percebia o adicional de insalubridade em grau médio, e tendo o laudo pericial confirmado ser este o grau devido, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade.   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS Baseando-se nas alegações de irregularidade nos depósitos do FGTS, atrasos reiterados no pagamento de salários e falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual, a autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, bem como o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias elencadas na inicial. A empregadora nega a gravidade das faltas, argumentando que os atrasos salariais eram mínimos e que o FGTS poderia ser regularizado. Atribui à empregada a intenção de rescindir o contrato, reivindicando a improcedência das pretensões. Pois bem. Consoante estabelece o artigo 483 da CLT, a rescisão contratual indireta será reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. No presente caso, a reclamante comprovou, por meio do extrato da conta vinculada do FGTS (ID 0a60cae), que a primeira reclamada realizou apenas o depósito referente à competência de fevereiro/2024. Cumpre registrar que o TST já consagrou entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, é causa que justifica o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho: Nesse sentido, a recente tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do “Tema 70 (Tema 70 (TST RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza  descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ademais, a primeira reclamada admitiu em contestação que realizava pagamentos após o 5º dia útil, ainda que alegando atraso mínimo. A exemplo do mês de novembro/2024, em que o depósito do salário ocorreu em 13/11/2024 (ID 3ed592a), os extratos bancários juntados pela autora corroboram a ocorrência de pagamentos salariais após o prazo legal estabelecido no art. 459, §1º da CLT, configurando mora contumaz, outra falta contratual grave. Noutro passo, não restou comprovado o não fornecimento de equipamentos de proteção, conforme já examinado no tópico pregresso. Não obstante, a irregularidade substancial no recolhimento do FGTS, somada à mora contumaz no pagamento dos salários, configuram justa causa patronal para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “d” da CLT. Isso posto, com fulcro no art. 483 "d", da CLT, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como último dia trabalhado o dia 09/11/2024, conforme indicado na inicial. Assim, considerado o período contratual de 01/02/2024 a 09/12/2024, dada a projeção do período de aviso prévio, condena-se a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de novembro/2024 (09 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c)13º salário proporcional/2024 (10/12); d) férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3. A primeira reclamada deverá proceder, por meio do envio de evento não periódico ao sistema eSocial, ao registro de saída na CTPS digital da empregada, fazendo constar a data de 09/12/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST). Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa e realização das anotações pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do período contratual, incluindo a incidência sobre aviso prévio e 13º salário, mais a multa rescisória de 40% aplicada sobre o montante corrigido, comprovando nos autos os depósitos, sob pena de pagar à reclamante indenização substitutiva dos respectivos valores. Deverá, também, fornecer o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa da empresa. Considerada a data da ruptura contratual, desnecessário o fornecimento de chave de conectividade social, dada a implementação do sistema FGTS Digital. O silêncio do reclamante no prazo de 30 dias importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer determinadas.   DANOS MORAIS A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial, sob o argumento de que o reiterado atraso no pagamento dos salários lhe causou grande angústia, uma vez que enfrentou dificuldades para quitar suas dívidas e prover o sustento da família. A reclamada resiste à pretensão alegando que a autora não teria demonstrado processualmente a ocorrência da ofensa alegada. Pois bem. O dano moral é o resultado de uma ameaça ou ofensa a um direito da personalidade, sendo garantido à vítima o direito de cessação do gravame ou a sua compensação, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (artigos 5º, V e X, da CF, 12, do CC e 223-B e 223-C, da CLT). Em casos como o que se afigura, inexiste necessidade de provar o dano moral, por ser interno e subjetivo, motivo pelo qual considera-se que ele decorre "in re ipsa". Por outro lado, o potencial ofensivo da conduta (ato ilícito) deve ser provado. Consoante analisado no tópico anterior, restou demonstrado o atraso reiterado no pagamento dos salários ao longo do período contratual, bem como as irregularidades no recolhimento do FGTS da empregada, tanto que foi declarada a rescisão contratual indireta decorrente de tais faltas graves patronais, notadamente em face da natureza alimentar dos salários. De se registrar que o atraso reiterado no pagamento dos salários devidos enseja dano extrapatrimonial passível de indenização. Nesse sentido é jurisprudência do TST: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Na hipótese, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, devida a indenização por danos morais. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...]” (AIRR-20150-88.2013.5.04.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019). Isso posto, resta arbitrar-se o quantum indenizatório devido à autora a título de danos morais. A propósito, cabe mencionar os critérios que devem embasar a fixação do valor dos danos morais. A indenização há de ser proporcional à gravidade do dano, às condições econômicas das partes, às suas consequências e à repercussão sobre a vida interior da vítima, tendo ainda por objetivo fazer entender ao empregador que deve respeitar os direitos da personalidade alheia, servindo como alerta para que não incorra novamente no ilícito praticado. O arbitramento, consideradas as circunstâncias acima, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório, nem em valor excessivo, e deve cumprir seu caráter pedagógico. Considerados, pois, os parâmetros acima transcritos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização reparatória de danos morais, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT Diante da controvérsia instalada sobre a modalidade rescisória e as verbas devidas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Outra é a conclusão relativamente à aplicação da multa prevista no art.477 da CLT, haja vista a tese fixada por este Regional no julgamento do TEMA 26 (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Outrossim, no recente julgamento do Tema 52 (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), cujo acórdão de mérito foi publicado em 11/03/2025, o TST firmou o seguinte entendimento: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Isso posto, julga-se procedente o pedido relativo à multa prevista no §8º do art. 477.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Incontroverso que os reclamadas firmaram contrato para prestação de serviços de alimentação (ID 5dc0818), tendo a reclamante laborado nas dependências do 2º reclamado, em benefício deste, enquanto empregada da primeira ré. O segundo reclamado busca afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando cláusulas contratuais de exclusividade da primeira ré e ausência de culpa. Referidos ajustes, entretanto, não são oponíveis à trabalhadora (art. 9º da CLT). A teor do entendimento consagrado na Súmula 331 do TST e do que preceitua o art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei n.º 13.429/17), referido réu deve ser subsidiariamente responsabilizado pela satisfação das parcelas ora deferidas. É princípio basilar de responsabilidade civil que o contratante assume os riscos das suas atividades; o tomador de serviços pode ser acionado, em grau subsidiário, no caso de violação do ordenamento pelo seu parceiro de negócios (art. 186 do Código Civil). Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, como no caso destes autos. A responsabilidade subsidiária se justifica em razão da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, pois, embora na terceirização lícita não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, ele não se exime do dever de fiscalizar se o prestador dos serviços que contratou cumpre regularmente com as obrigações trabalhistas que lhe competem. Por ter optado pela terceirização a tomadora deve arcar com as consequências de tal escolha, razão pela qual se torna indiscutível sua responsabilidade, aplicando-se ao caso o disposto na súmula 331 do Eg. TST. Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas parcelas objeto de condenação. Por oportuno, registra-se que, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima, como a retificação da CTPS, não há de se falar em limitação da responsabilidade da segunda ré, visto que, por força do inciso IV da súmula 331 do TST, responde subsidiariamente por todas as obrigações laborais inadimplidas, inclusive multas punitivas decorrentes de instrumento normativo da categoria profissional ou de preceito legal, recolhimentos previdenciários e fiscais. Não é necessário que se esgotem os meios de execução em face dos sócios da primeira ré, diante da ausência de previsão legal acerca da responsabilidade subsidiária de terceiro grau e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº18 das Turmas deste Eg. Tribunal (“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”).   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a compensação/dedução de eventuais verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento à reclamante se encontre devidamente comprovado nos autos, no que toca aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.   JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta do documento de ID 2f60e16, é de prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.    JUSTIÇA GRATUITA. 2º RECLAMADO O segundo reclamado (INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA) requereu a gratuidade de justiça, anexando o certificado CEBAS e farta documentação que demonstra sua natureza de entidade filantrópica, sua dependência de recursos públicos, intervenções municipais por dificuldades financeiras. Para além disso, a fragilidade econômica foi robustamente comprovada por meio da juntada do balanço patrimonial (ID c3210d1), parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais confirmando a situação econômica deficitária (ID 6ac7eca), além de certidão positiva cartorária com vasta relação de títulos protestados (ID c70953f) Diante disso, reputo comprovada a incapacidade de arcar com despesas e custas processuais, nos termos da súmula 463, II, do TST. Por tais fundamentos, defiro ao 2º reclamado os benefícios da gratuidade de justiça.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré(s), tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “...inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (diferença de adicional de insalubridade), deveria a parte autora arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo beneficiária da justiça gratuita, ficará isenta do pagamento. Arbitra-se em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários devidos ao perito Flavio Anselmo Costa Sad, tendo em conta o zelo e a qualidade do trabalho desempenhado. O valor deverá ser pago na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 (ou norma vigente), devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei no 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. b) a partir do ajuizamento da reclamatória, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange juros. Em relação à indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do c. TST.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da empregada serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992.   3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SANTANA AUGUSTO em face de AWM ARAUJO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e INSTITUTO MATERNIDADE ASSISTÊNCIA À INFANCIA E POLICLÍNICA DE BARBACENA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar os reclamados, o segundo deles de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de novembro/2024 (09 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c)13º salário proporcional/2024 (10/12); d) férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3. e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização reparatória de danos morais (R$2.000,00). A primeira reclamada deverá proceder, por meio do envio de evento não periódico ao sistema eSocial, ao registro de saída na CTPS digital da empregada, fazendo constar a data de 09/12/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST). Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa e realização das anotações pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do período contratual, incluindo a incidência sobre aviso prévio e 13º salário, mais a multa rescisória de 40% aplicada sobre o montante corrigido, comprovando nos autos os depósitos, sob pena de pagar à reclamante indenização substitutiva dos respectivos valores. Deverá, também, fornecer o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa da empresa. O silêncio da reclamante no prazo de 30 dias importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer determinadas. Concedo à parte autora e ao 2º reclamado a gratuidade de justiça. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo(s) reclamado(s), no importe de R$240,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação, de R$12.000,00. Isento o segundo réu. A Secretaria da Vara deverá expedir, no momento oportuno, a requisição ao TRT da 3ª Região para pagamento dos honorários devidos ao perito Flávio Anselmo Costa Sad (R$1.000,00). Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Intimem-se as partes. jp BARBACENA/MG, 14 de abril de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIANE SANTANA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Barbacena | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA 0011167-60.2024.5.03.0132 : ELIANE SANTANA : AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 061ee1c proferida nos autos. SENTENÇA   1- RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   2- FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A autora relata ter sido admitida pela primeira reclamada 01/02/2024 para exercer a função de copeira, prestando serviços no Hospital Policlínica e Maternidade de Barbacena. Diz que recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) e postula o pagamento de diferenças, requerendo o grau máximo (40%), sob a alegação de que, por laborar em ambiente hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e COVID-19, sem a devida proteção. Em defesa, a primeira reclamada argumenta que a função de copeira não enseja o grau máximo, que a autora não tinha contato permanente com pacientes em isolamento, que sempre forneceu e fiscalizou o uso de EPIs adequados para neutralizar a insalubridade em grau médio, pugnando pela improcedência do pedido de majoração. Diante da controvérsia estabelecida, tornou-se necessária a realização de prova técnica nos termos do artigo 195 da CLT, nomeando-se o perito oficial que elaborou e apresentou o laudo de ID 4c04be8, em que discorreu sobre as atividades da reclamante, o ambiente de trabalho, e realizou a análise da exposição a agentes nocivos. O trabalho técnico apurou que a reclamante adentrava nos quartos dos setores de clínica médica e cirúrgica para entrega e recolhimento de refeições, mas não no setor UCP, onde havia leito para isolamento, e que não realizava procedimentos de cuidado direto aos pacientes. Constatou, ainda, o fornecimento de EPIs (luva, máscara, touca, uniforme, avental PVC, sapato). O expert finalizou seu trabalho concluindo que não foi constatada exposição a agentes químicos, físicos (Ruído, Calor, Frio, Umidade) capazes de ensejar o pagamento do adicional. Acerca dos agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15), reportou que a atividade de copeira em ambiente hospitalar, com entrada em quartos e manuseio de utensílios de pacientes (não isolados por doenças infectocontagiosas), caracteriza insalubridade em grau médio (20%). Verificou que não foi caracterizado o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados que justificasse o grau máximo (40%). Ademais, os EPIs fornecidos foram considerados adequados para a neutralização dos riscos inerentes ao grau médio. Instada a se manifestar, a reclamante impugnou o laudo (ID 7a2ce06), reiterando a exposição a risco biológico em grau máximo e a insuficiência dos EPIs. A primeira reclamada concordou com o laudo (ID c583fdb). A despeito da insurgência manifestada pela autora, essa não logrou produzir elementos de prova hábeis a afastar a validade da conclusão do perito oficial, que ora se acolhe. A matéria analisada reveste-se de cunho eminentemente técnico, para o qual o expert é plenamente habilitado, tratando-se de profissional da confiança deste Juízo. O laudo foi claro ao detalhar as atividades, o ambiente, a dinâmica de trabalho, especialmente na UCP e a análise dos EPIs, concluindo, de forma fundamentada, pela caracterização da insalubridade apenas em grau médio (20%), conforme Anexo 14 da NR-15. Considerando que a própria inicial e os contracheques juntados demonstram que a reclamante já percebia o adicional de insalubridade em grau médio, e tendo o laudo pericial confirmado ser este o grau devido, julga-se improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade.   RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS Baseando-se nas alegações de irregularidade nos depósitos do FGTS, atrasos reiterados no pagamento de salários e falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual, a autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483, alíneas “c” e “d”, da CLT, bem como o pagamento das verbas rescisórias e fornecimento das guias elencadas na inicial. A empregadora nega a gravidade das faltas, argumentando que os atrasos salariais eram mínimos e que o FGTS poderia ser regularizado. Atribui à empregada a intenção de rescindir o contrato, reivindicando a improcedência das pretensões. Pois bem. Consoante estabelece o artigo 483 da CLT, a rescisão contratual indireta será reconhecida quando o empregador incorrer em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. No presente caso, a reclamante comprovou, por meio do extrato da conta vinculada do FGTS (ID 0a60cae), que a primeira reclamada realizou apenas o depósito referente à competência de fevereiro/2024. Cumpre registrar que o TST já consagrou entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS, por si só, é causa que justifica o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho: Nesse sentido, a recente tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do “Tema 70 (Tema 70 (TST RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), verbis: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza  descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Ademais, a primeira reclamada admitiu em contestação que realizava pagamentos após o 5º dia útil, ainda que alegando atraso mínimo. A exemplo do mês de novembro/2024, em que o depósito do salário ocorreu em 13/11/2024 (ID 3ed592a), os extratos bancários juntados pela autora corroboram a ocorrência de pagamentos salariais após o prazo legal estabelecido no art. 459, §1º da CLT, configurando mora contumaz, outra falta contratual grave. Noutro passo, não restou comprovado o não fornecimento de equipamentos de proteção, conforme já examinado no tópico pregresso. Não obstante, a irregularidade substancial no recolhimento do FGTS, somada à mora contumaz no pagamento dos salários, configuram justa causa patronal para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “d” da CLT. Isso posto, com fulcro no art. 483 "d", da CLT, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como último dia trabalhado o dia 09/11/2024, conforme indicado na inicial. Assim, considerado o período contratual de 01/02/2024 a 09/12/2024, dada a projeção do período de aviso prévio, condena-se a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) saldo de salário de novembro/2024 (09 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c)13º salário proporcional/2024 (10/12); d) férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3. A primeira reclamada deverá proceder, por meio do envio de evento não periódico ao sistema eSocial, ao registro de saída na CTPS digital da empregada, fazendo constar a data de 09/12/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST). Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa e realização das anotações pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do período contratual, incluindo a incidência sobre aviso prévio e 13º salário, mais a multa rescisória de 40% aplicada sobre o montante corrigido, comprovando nos autos os depósitos, sob pena de pagar à reclamante indenização substitutiva dos respectivos valores. Deverá, também, fornecer o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa da empresa. Considerada a data da ruptura contratual, desnecessário o fornecimento de chave de conectividade social, dada a implementação do sistema FGTS Digital. O silêncio do reclamante no prazo de 30 dias importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer determinadas.   DANOS MORAIS A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial, sob o argumento de que o reiterado atraso no pagamento dos salários lhe causou grande angústia, uma vez que enfrentou dificuldades para quitar suas dívidas e prover o sustento da família. A reclamada resiste à pretensão alegando que a autora não teria demonstrado processualmente a ocorrência da ofensa alegada. Pois bem. O dano moral é o resultado de uma ameaça ou ofensa a um direito da personalidade, sendo garantido à vítima o direito de cessação do gravame ou a sua compensação, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (artigos 5º, V e X, da CF, 12, do CC e 223-B e 223-C, da CLT). Em casos como o que se afigura, inexiste necessidade de provar o dano moral, por ser interno e subjetivo, motivo pelo qual considera-se que ele decorre "in re ipsa". Por outro lado, o potencial ofensivo da conduta (ato ilícito) deve ser provado. Consoante analisado no tópico anterior, restou demonstrado o atraso reiterado no pagamento dos salários ao longo do período contratual, bem como as irregularidades no recolhimento do FGTS da empregada, tanto que foi declarada a rescisão contratual indireta decorrente de tais faltas graves patronais, notadamente em face da natureza alimentar dos salários. De se registrar que o atraso reiterado no pagamento dos salários devidos enseja dano extrapatrimonial passível de indenização. Nesse sentido é jurisprudência do TST: “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta dano moral in re ipsa , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Na hipótese, incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários, devida a indenização por danos morais. Precedentes. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. [...]” (AIRR-20150-88.2013.5.04.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2019). Isso posto, resta arbitrar-se o quantum indenizatório devido à autora a título de danos morais. A propósito, cabe mencionar os critérios que devem embasar a fixação do valor dos danos morais. A indenização há de ser proporcional à gravidade do dano, às condições econômicas das partes, às suas consequências e à repercussão sobre a vida interior da vítima, tendo ainda por objetivo fazer entender ao empregador que deve respeitar os direitos da personalidade alheia, servindo como alerta para que não incorra novamente no ilícito praticado. O arbitramento, consideradas as circunstâncias acima, não deve ter por escopo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do litígio. Portanto, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório, nem em valor excessivo, e deve cumprir seu caráter pedagógico. Considerados, pois, os parâmetros acima transcritos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante indenização reparatória de danos morais, que ora fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).   MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º DA CLT Diante da controvérsia instalada sobre a modalidade rescisória e as verbas devidas, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Outra é a conclusão relativamente à aplicação da multa prevista no art.477 da CLT, haja vista a tese fixada por este Regional no julgamento do TEMA 26 (IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000), verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho”. Outrossim, no recente julgamento do Tema 52 (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), cujo acórdão de mérito foi publicado em 11/03/2025, o TST firmou o seguinte entendimento: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Isso posto, julga-se procedente o pedido relativo à multa prevista no §8º do art. 477.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Incontroverso que os reclamadas firmaram contrato para prestação de serviços de alimentação (ID 5dc0818), tendo a reclamante laborado nas dependências do 2º reclamado, em benefício deste, enquanto empregada da primeira ré. O segundo reclamado busca afastar sua responsabilidade subsidiária, alegando cláusulas contratuais de exclusividade da primeira ré e ausência de culpa. Referidos ajustes, entretanto, não são oponíveis à trabalhadora (art. 9º da CLT). A teor do entendimento consagrado na Súmula 331 do TST e do que preceitua o art. 5º, § 5º, da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei n.º 13.429/17), referido réu deve ser subsidiariamente responsabilizado pela satisfação das parcelas ora deferidas. É princípio basilar de responsabilidade civil que o contratante assume os riscos das suas atividades; o tomador de serviços pode ser acionado, em grau subsidiário, no caso de violação do ordenamento pelo seu parceiro de negócios (art. 186 do Código Civil). Com efeito, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, como no caso destes autos. A responsabilidade subsidiária se justifica em razão da culpa in eligendo e da culpa in vigilando, pois, embora na terceirização lícita não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços, ele não se exime do dever de fiscalizar se o prestador dos serviços que contratou cumpre regularmente com as obrigações trabalhistas que lhe competem. Por ter optado pela terceirização a tomadora deve arcar com as consequências de tal escolha, razão pela qual se torna indiscutível sua responsabilidade, aplicando-se ao caso o disposto na súmula 331 do Eg. TST. Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas parcelas objeto de condenação. Por oportuno, registra-se que, ressalvadas as obrigações de natureza personalíssima, como a retificação da CTPS, não há de se falar em limitação da responsabilidade da segunda ré, visto que, por força do inciso IV da súmula 331 do TST, responde subsidiariamente por todas as obrigações laborais inadimplidas, inclusive multas punitivas decorrentes de instrumento normativo da categoria profissional ou de preceito legal, recolhimentos previdenciários e fiscais. Não é necessário que se esgotem os meios de execução em face dos sócios da primeira ré, diante da ausência de previsão legal acerca da responsabilidade subsidiária de terceiro grau e do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº18 das Turmas deste Eg. Tribunal (“EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”).   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autoriza-se a compensação/dedução de eventuais verbas quitadas sob o mesmo título e sob os mesmos fundamentos, cujo pagamento à reclamante se encontre devidamente comprovado nos autos, no que toca aos direitos que lhe foram reconhecidos nesta sentença, nos termos do artigo 767, da CLT e das Súmulas de nº 18 e 48, ambas do TST.   JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista que o patamar remuneratório afirmado na inicial é inferior ao montante de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e não havendo nos autos elemento capaz de infirmar o que consta do documento de ID 2f60e16, é de prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, nos termos da Lei nº 7.115/83, art. 1º. Isso posto, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça (Súmula 463, I, do C. TST), nos termos do art. 790, § 4º, da CLT.    JUSTIÇA GRATUITA. 2º RECLAMADO O segundo reclamado (INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA) requereu a gratuidade de justiça, anexando o certificado CEBAS e farta documentação que demonstra sua natureza de entidade filantrópica, sua dependência de recursos públicos, intervenções municipais por dificuldades financeiras. Para além disso, a fragilidade econômica foi robustamente comprovada por meio da juntada do balanço patrimonial (ID c3210d1), parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais confirmando a situação econômica deficitária (ID 6ac7eca), além de certidão positiva cartorária com vasta relação de títulos protestados (ID c70953f) Diante disso, reputo comprovada a incapacidade de arcar com despesas e custas processuais, nos termos da súmula 463, II, do TST. Por tais fundamentos, defiro ao 2º reclamado os benefícios da gratuidade de justiça.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Proposta a ação na vigência da Lei nº 13.467/17, defiro honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora no importe equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da reclamada, atualizados até a data do efetivo pagamento. Indefiro os honorários advocatícios do(s) patrono(s) da(s) parte(s) ré(s), tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e o efeito vinculante da decisão proferida em 20/10/2021 pelo Pleno do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766-DF, que declarou “...inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)".   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia (diferença de adicional de insalubridade), deveria a parte autora arcar com os honorários periciais. No entanto, sendo beneficiária da justiça gratuita, ficará isenta do pagamento. Arbitra-se em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários devidos ao perito Flavio Anselmo Costa Sad, tendo em conta o zelo e a qualidade do trabalho desempenhado. O valor deverá ser pago na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 (ou norma vigente), devendo a Secretaria da Vara, no momento oportuno, expedir a requisição ao TRT da 3ª Região.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei no 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente. b) a partir do ajuizamento da reclamatória, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual já abrange juros. Em relação à indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do c. TST.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para os fins do art. 832, §3º, d CLT, são salariais as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários serão efetuados em conformidade com art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, apurando-se o valor da contribuição do empregado, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. O IRRF será retido e recolhido, com comprovação nos autos, no prazo legal, sob as penas da lei, nos termos da Consolidação de Provimentos do Colendo TST. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de créditos do empregado oriundos de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368 do C. TST). Os juros de mora não compõem da base de cálculo para apuração do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1/TST. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da empregada serão deduzidas do seu crédito, porque decorrem de normas legais imperativas e, assim, não podem ser transferidas ao empregador - art. 46 da Lei 8.541/1992.   3- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE SANTANA AUGUSTO em face de AWM ARAUJO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e INSTITUTO MATERNIDADE ASSISTÊNCIA À INFANCIA E POLICLÍNICA DE BARBACENA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar os reclamados, o segundo deles de forma subsidiária, a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de novembro/2024 (09 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c)13º salário proporcional/2024 (10/12); d) férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3. e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização reparatória de danos morais (R$2.000,00). A primeira reclamada deverá proceder, por meio do envio de evento não periódico ao sistema eSocial, ao registro de saída na CTPS digital da empregada, fazendo constar a data de 09/12/2024 (OJ 82 da SDI-I do TST). Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de fixação de multa e realização das anotações pela Secretaria da Vara. No mesmo prazo, a ex-empregadora deverá comprovar a integralidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do período contratual, incluindo a incidência sobre aviso prévio e 13º salário, mais a multa rescisória de 40% aplicada sobre o montante corrigido, comprovando nos autos os depósitos, sob pena de pagar à reclamante indenização substitutiva dos respectivos valores. Deverá, também, fornecer o TRCT, no código correspondente à ruptura contratual ora reconhecida, bem como as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso o pagamento se frustre por culpa da empresa. O silêncio da reclamante no prazo de 30 dias importará em presunção do adimplemento das obrigações de fazer determinadas. Concedo à parte autora e ao 2º reclamado a gratuidade de justiça. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais e honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo(s) reclamado(s), no importe de R$240,00, incidentes sobre o valor atribuído à condenação, de R$12.000,00. Isento o segundo réu. A Secretaria da Vara deverá expedir, no momento oportuno, a requisição ao TRT da 3ª Região para pagamento dos honorários devidos ao perito Flávio Anselmo Costa Sad (R$1.000,00). Intime-se a União, ao final, se a quantia apurada a título de contribuições previdenciárias superar a cifra a partir da qual sua intimação se torne obrigatória, nos termos da portaria competente. Intimem-se as partes. jp BARBACENA/MG, 14 de abril de 2025. ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
    - INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA
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