Tacio Pacheco Rodrigues e outros x Nilson Alves Da Silva Junior e outros

Número do Processo: 0011170-85.2024.5.03.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 05 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011170-85.2024.5.03.0044 AUTOR: NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR RÉU: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f31e101 proferido nos autos. 1. Vistos. 2. Cumpra-se o acórdão (id a29898e). 3. Para instrução da exceção de incompetência territorial (art. 357, II/CPC), designa-se audiência UNA (art. 845/CLT) PRESENCIAL, diante do objeto da lide, imediatidade física e juízo de conveniência (art. 3º, "caput"/Resolução 354/CNJ) para o dia 04/08/2025 as 10hs., ocasião em que as partes, testemunhas e advogados(as) deverão estar presentes (art. 844/CLT e 5º, §3º/Resolução 354/CNJ). 4. As testemunhas participarão da audiência independentemente de intimação judicial (arts. 825 e 852-H, § 2º/CLT), pena de preclusão (art. 455, § 2º/CPC). 4.1. Somente será deferido o adiamento da audiência e determinada a intimação da testemunha mediante prévia comprovação de sua intimação pelo(a) advogado(a) (art. 852-H, §3º/CLT), observada a previsão do art. 455, §1º/CPC quanto à forma e prazo (intimação via EBCT, com AR, no prazo mínimo de 03 dias anteriores a audiência de instrução). 4.2. O não cumprimento da previsão acima importará na presunção legal de desistência da oitiva da testemunha (art. 455, § 3º/CPC). 5. Intimem-se, por qualquer meio eletrônico/telefônico hábil, além do DJE. UBERLANDIA/MG, 29 de julho de 2025. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011170-85.2024.5.03.0044 RECORRENTE: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA RECORRIDO: NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011170-85.2024.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da produção da prova oral capaz de esclarecer, de forma cabal, a controvérsia quanto ao local das atividades desempenhadas pelo reclamante, configura o cerceio à defesa e ao contraditório da reclamada.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, em que figuram, como recorrente, TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA e, como recorridos, NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR e CARGILL AGRICOLA S.A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada. No mérito, dar-lhe provimento para, acolhida a preliminar eriçada pela 1ª reclamada, declarar a nulidade dos atos processuais desde o encerramento da instrução e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual da exceção de incompetência em razão do lugar, garantindo-se, em respeito ao princípio da isonomia processual, o direito à produção de prova testemunhal e à oitiva dos depoimentos pessoais de ambas as partes, proferindo-se ao final novo julgamento, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos trazidos no presente recurso, que deverão ser renovados oportunamente, se for o caso, sob pena de preclusão. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011170-85.2024.5.03.0044 RECORRENTE: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA RECORRIDO: NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011170-85.2024.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da produção da prova oral capaz de esclarecer, de forma cabal, a controvérsia quanto ao local das atividades desempenhadas pelo reclamante, configura o cerceio à defesa e ao contraditório da reclamada.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, em que figuram, como recorrente, TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA e, como recorridos, NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR e CARGILL AGRICOLA S.A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada. No mérito, dar-lhe provimento para, acolhida a preliminar eriçada pela 1ª reclamada, declarar a nulidade dos atos processuais desde o encerramento da instrução e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual da exceção de incompetência em razão do lugar, garantindo-se, em respeito ao princípio da isonomia processual, o direito à produção de prova testemunhal e à oitiva dos depoimentos pessoais de ambas as partes, proferindo-se ao final novo julgamento, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos trazidos no presente recurso, que deverão ser renovados oportunamente, se for o caso, sob pena de preclusão. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARGILL AGRICOLA S A
  5. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim ROT 0011170-85.2024.5.03.0044 RECORRENTE: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA RECORRIDO: NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011170-85.2024.5.03.0044, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento da produção da prova oral capaz de esclarecer, de forma cabal, a controvérsia quanto ao local das atividades desempenhadas pelo reclamante, configura o cerceio à defesa e ao contraditório da reclamada.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, em que figuram, como recorrente, TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA e, como recorridos, NILSON ALVES DA SILVA JUNIOR e CARGILL AGRICOLA S.A. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 08 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso da reclamada. No mérito, dar-lhe provimento para, acolhida a preliminar eriçada pela 1ª reclamada, declarar a nulidade dos atos processuais desde o encerramento da instrução e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual da exceção de incompetência em razão do lugar, garantindo-se, em respeito ao princípio da isonomia processual, o direito à produção de prova testemunhal e à oitiva dos depoimentos pessoais de ambas as partes, proferindo-se ao final novo julgamento, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos trazidos no presente recurso, que deverão ser renovados oportunamente, se for o caso, sob pena de preclusão. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (Relatora), Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025.   EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA
  6. 10/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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